268/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana Fernandes
Processo: 914/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 268/2023
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 914/2022
Juízes: José João AbrantesJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230268.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 268/2023 Processo n.º 914/2022 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência da decisão do Juiz Conselheiro Relator, datada de 30 de maio de 2022. 2. Através da Decisão Sumária n.º 671/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. O recorrente foi notificado desta decisão, na pessoa do respetivo Mandatário, através de correio registado, em 4 de novembro de 2022. Inconformado, o recorrente reclamou para a Conferência, em 28 de novembro de 2022. 3. Por despacho proferido em 5 de dezembro de 2022, a reclamação não foi admitida por extemporânea. Com relevo para a presente decisão, lê-se em tal despacho o seguinte: «[…] 3. De acordo com o n.º 1 do artigo 247.º do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos respetivos mandatários judiciais, por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação. Esta presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (artigo 248.º, n.º 1, do CPC). Não sendo aplicáveis ao processamento dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional as normas do CPC que suponham a tramitação eletrónica dos processos, os mandatários que neles intervenham são notificados das decisões proferidas através de carta registada, remetida para o respetivo domicílio oficial. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 249.º do CPC, referente às notificações às partes que não constituam mandatário, a notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Tal regime é, aliás, coincidente com aquele que o antigo CPC fixava para as formalidades da notificação, ao estabelecer, no n.º 2 do seu artigo 254.º, que a notificação não deixava de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tivesse sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-ia ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não fosse. Às notificações em processos pendentes, neste ou em qualquer outro Tribunal, não é aplicável o regime previsto para a citação, cujas particulares formalidades têm na sua génese o facto de se tratar do « ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender» ou « para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa » (artigo 219.º, n.º 1, do CPC). Já a notificação serve para, « em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto (artigo 219.º, n.º 2, do CPC). É esta distinta função que explica a diferença de regimes entre os dois atos processuais. O facto de a entrega da correspondência não ter sido conseguida e de o seu levantamento pelo Mandatário ter sido efetuado ainda dentro do prazo de oito dias em que a correspondência se mantém disponível para esse efeito no posto de correio indicado (cf. fls. 77) não tem, conforme se acabou de expor, a virtualidade de ilidir a presunção legal de que a notificação ocorreu no terceiro dia posterior ao do registo da carta. Ora, tendo o expediente sido remetido ao Mandatário do recorrente no dia 4 de novembro de 2022, este considera-se notificado da Decisão Sumária proferida nos presentes autos no dia 7 de novembro do mesmo mês e ano, pelo que o prazo de 10 dias de que dispunha para reclamar daquela (artigo 78º-A, n.º 3 da LTC) findou no dia 17 de novembro de 2022. É, assim, manifesto que no dia 28 de novembro de 2022 se encontrava há muito esgotado o prazo de 10 dias para o recorrente reclamar para a conferência. Em face de todo o exposto, por manifestamente extemporânea, decide-se não admitir a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente». 4. Notificado deste despacho, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade por omissão de pronúncia e, na hipótese de esta ser desatendida, invocar a inconstitucionalidade da norma que considera ter sido aplicada no despacho de que reclama. Fê-lo através de requerimento com o seguinte teor: « A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado do despacho de 05/12/2022 e porque não se conforma com o mesmo, por o mesmo padecer de vícios invalidantes de tal decisão, Vem, desde já, e por mera cautela de patrocínio suscitar a nulidade do mencionado despacho, O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: O despacho em mérito decidiu não conhecer da reclamação apresentada pelo Reclamante julgando a mesma, intempestivamente apresenta. Ora, Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o Reclamante conformar com tal desiderato. Senão vejamos, DA NULIDADE DO ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA O artigo 379.º, nº 1, alínea c) do CPP, aqui subsidiariamente aplicável determina que: "c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento." Ora, O este Tribunal escusou-se a tomar conhecimento da reclamação aqui deduzida, sustentando que a mesma era intempestiva. Para sustentar tal entendimento, a decisão em mérito considerou ser aplicável aos presentes autos o vertido no artigo 249.º, nº 1 do CPC que estabelece que: "Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas nos termos previstos no n.º5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se, nestes casos e feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja " Ora, Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não poderemos concordar com tal entendimento. Desde logo, porque uma interpretação literal do preceito aqui convocado nos diz precisamente o contrário do que veio a ser decidido por este Tribunal porquanto, o referido normativo estabelece o regime de notificações às partes que não hajam constituído mandatário ao estabelecer "Se a parte não tiver constituído mandatário Logo, a aplicação de tal normativo está condicionado ao facto de não haver mandatário constituído - o que não é, definitivamente, o caso dos presentes autos. Por outro lado, a intempestividade também se não verifica pelo facto de o prazo de apresentação da reclamação se ter de contar desde a data da efetivação da notificação - é essa a função de qualquer notificação. A Decisão Sumária aqui sindicada foi remetida ao defensor do Reclamante, tal como consta da informação dos CTT, por correio registado (RF700941762PT) expedida no dia 04/11/2022. Resulta ainda da informação constante da página dos CTT u pesquisa de objetos", que a referida missiva esteve em distribuição no dia 07/11/2022 não tendo, contudo, naquela data, sido possível entregar a carta ao destinatário por, possivelmente, se encontrar ausente do escritório. Na impossibilidade de entrega da correspondência, o funcionário dos CTT deixou na caixa de correio do escritório do defensor do Reclamante o competente aviso para ulterior levantamento junto da Loja dos CTT. , A referida missiva, atenta a impossibilidade de entrega no dia 07/11/2022, apenas estaria disponível para levantamento a partir do dia 08/11/2022. Nos termos do regulamento dos CTT e como, aliás, consta do referido aviso de receção deixado, a carta poderá ser levantada nos 6 dias úteis seguintes, contados da data da sua disponibilização para levantamento. Assim, Encontrando-se a carta disponível para levantamento nodia 08/11/2022 este era o primeiro dia útil, podendo o Reclamante proceder ao seu levantamento até ao dia 15/11/2022 (6 o dia útil). Ora, no dia 15/1/2022 o Reclamante procedeu ao levantamento da respetiva missiva, considerando-se notificado nesse mesmo dia -15/11/2022. Sendo o prazo de reclamação de 10 dias, e contado o mesmo do dia 15/11/2022 vemos que o prazo de 10 dias para apresentação da reclamação findava no dia 29/11/2022. No entanto, o Reclamante logrou apresentar a competente reclamação no dia 28/11/2022, um dia antes do término do prazo fixado. Com efeito, A reclamação apresentada no dia 28/11/2022 ter-se-á de ter, para todos os legais efeitos, como tendo sido tempestivamente apresentada. Tendo-se por tempestivamente apresentada a reclamação ali deduzida e não conhecendo este Tribunal da mesma, como aliás, se impunha, tal fluirá numa situação de omissão de pronúncia - acarretando, consequentemente, a nulidade do acórdão aqui sob escrutínio, como aliás, determina o artigo 379.º, n.º 1 do CPP. SEM PRESCINDIR, E, ainda que assim não se entenda, desde já se deixa aqui invocada a inconstitucionalidade interpretativa do normativo integrado pela disposição do artigo 249.º nº 1 e nº 2 do CPC quando interpretada no sentido de no âmbito dos recursos para o Tribunal Constitucional as notificações aos mandatários das partes se aplicar o estabelecido no artigo 249.º do CPC - presumindo-se este notificado ao terceiro dia útil seguinte contado da data de expedição da correspondência, independentemente do dia em que o mesmo procede ao seu levantamento junto dos CTT, tudo por violação das garantias de defesa - artigo 32.º da CRP e ainda pela violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva - artigo 20.º da CRP. TERMOS EM QUE, I - Se requer a Vossa Excelência seja conhecida e declarada a nulidade aqui suscitada com as legais consequências daí decorrentes. MAIS REQUER, Seja julgada a inconstitucionalidade aqui suscitada » 5. O Ministério Público pronunciou-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante nos termos que se seguem: « […] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 671/2022, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por A., nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Tal decisão foi notificada ao recorrente em 4 de Novembro de 2022 (fls. 67 dos autos), tendo transitado em julgado em 17 de Novembro de 2022 (fls. 68 dos autos), uma vez que não mereceu impugnação. 3.º Já após o mencionado trânsito em julgado, em 29 de Novembro de 2022 (fls. 72 a 75 dos autos), veio o recorrente reclamar da douta decisão sumária, requerendo, a final, que “[d]eve a decisão sumária aqui sindicada ser revogada e por via disso ser tomado conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo reclamante”. 4.º Perante o requerido, proferiu a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, em 5 de Dezembro de 2022 (fls. 79 e 80 dos autos), douto Despacho, por meio do qual decidiu “por manifestamente extemporânea (…) não admitir a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente”. 5.º Vem, agora, de novo, o recorrente, e reclamante, A. requerer à Sr.ª Conselheira relatora que seja declarada a nulidade do despacho anterior “com as legais consequências daí decorrentes” e, ainda, que “seja julgada a inconstitucionalidade aqui suscitada”. 6.º No fundamental, sustenta o requerente que a decisão impugnada deixou de se pronunciar sobre matéria que devia apreciar e, bem assim, que a data para a prática do ato praticado intempestivamente deveria ser contada “desde a data da efetivação da notificação” e não, como ocorreu, desde a data em que a mesma foi disponibilizada ao mandatário do notificando, o advogado que o patrocina. 7.º Todavia, não logra contradizer o, desde logo, constatado no douto Despacho impugnado, a saber que: “ Não sendo aplicáveis ao processamento dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional as normas do CPC que suponham a tramitação eletrónica dos processos, os mandatários que neles intervenham são notificados das decisões proferidas através de carta registada, remetida para o respetivo domicílio oficial. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 249.º do CPC, referente às notificações às partes que não constituam mandatário, a notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Tal regime é, aliás, coincidente com aquele que o antigo CPC acolhia quanto às formalidades da notificação ao estabelecer, no n.º 2 do seu artigo 254.º, que a notificação não deixava de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tivesse sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-ia ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não fosse ”. 8.º Culminando o seu raciocínio, conclui a Exm.ª decisora que: “(…) [T]endo o expediente sido remetido ao Mandatário do recorrente no dia 4 de novembro de 2022, este considera-se notificado da Decisão Sumária proferida nos presentes autos no dia 7 de novembro do mesmo mês e ano, pelo que o prazo de 10 dias de que dispunha para reclamar daquela (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) findou no dia 17 de novembro de 2022. É, assim, manifesto que no dia 28 de novembro de 2022 se encontrava há muito esgotado o prazo de 10 dias para o recorrente reclamar para a conferência ”. 9.º Ora, perante a constatação, não infirmada pelo reclamante, de que a notificação, se bem que presumida, ocorreu no terceiro dia posterior ao do registo, ou seja, em 7 de Novembro de 2022, e que, consequentemente a Decisão Sumária n.º 671/2022 transitou em julgado em 17 de Novembro de 2022, não logra aquele demonstrar que a apresentação da reclamação para a conferência em 29 de Novembro de 2022 deva ser considerada tempestiva. 10.º Perante tal constatação e face à comprovação de que a douta decisão impugnada se pronunciou sobre a questão relevante que se lhe colocou, afigura-se-nos que o requerido deverá ser indeferido». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Através do incidente que deduziu, o reclamante pretende que o despacho de 5 de dezembro de 2022 seja declarado nulo por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c ), do Código de Processo Penal («CPP»), por não ter apreciado a reclamação com que o mesmo reagiu à Decisão Sumária n.º 671/2022, uma vez que a considerou intempestiva. Apesar de o reclamante dirigir o seu requerimento à relatora, é à Conferencia que pertence, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, a competência para a respetiva apreciação. Apreciação essa que tomará em conta, não o artigo 379.º, n.º 1, alínea c ), do CPP, invocado naquele requerimento, mas sim o Código de Processo Civil («CPC»), que constitui, nos termos do artigo 69.º da LTC, a lei subsidiária aplicável à tramitação dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional. 7. Na reclamação, começa por sustentar-se que « este Tribunal [se] escusou a tomar conhecimento da reclamação […] deduzida, sustentando que a mesma era intempestiva », padecendo o despacho reclamado de nulidade por omissão de pronúncia, vício este que, a comprovar-se, seria enquadrável na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Assim não é, todavia, pela simples razão que não impendia sobre a relatora qualquer dever de pronúncia quanto à matéria da reclamação para a conferência, que somente por esta formação pode ser conhecida. No âmbito dos poderes que a lei lhe confere (artigo 78.º-B da LTC e 652.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC), à relatora incumbia apenas aferir da tempestividade da reclamação e, na hipótese de concluir que esse ato processual poderia ser praticado no momento em que efetivamente o foi, submetê-la à conferência. A tempestividade constitui um pressuposto prévio, sem o qual a reclamação não pode ser apreciada. Assim, facilmente se constata que o despacho reclamado não padece de qualquer omissão de pronúncia. 8. Sob invocação de uma omissão de pronúncia, o reclamante apresenta, na verdade, um conjunto de argumentos destinados a demonstrar o desacerto do despacho reclamado, sustentando que a reclamação que apresentou é tempestiva. Porém, não existe qualquer fundamento para infirmar a conclusão que ali se alcançou, tanto mais quanto certo é que as razões que lhe opõe o reclamante foram já devidamente esclarecidas. Argumenta o reclamante que a relatora não se poderia ter socorrido do regime constante do artigo 249.º do CPC para concluir pela intempestividade da reclamação porque o este visa a notificação das partes que não tenham constituído mandatário. Para além disso, alega que o prazo da reclamação apenas se pode contar desde a efetivação da notificação, a que faz corresponder a data em que procedeu ao levantamento da carta no posto dos correios. Assim, considerando que a notificação foi expedida em 4 de novembro de 2022, não foi entregue ao destinatário no dia 7 de novembro de 2022 por este se encontrar « possivelmente » ausente do escritório e ficou disponível para levantamento entre os dias 8 de novembro de 2022 a 15 de novembro de 2022, deveria considerar-se como dies a quo do prazo para reclamação o dia 15 de novembro de 2022, data em que a carta foi efetivamente levantada pelo seu destinatário. Sem razão, porém. Depois de se esclarecer que, por força do artigo 69.º da LTC, é aplicável o regime de notificações previsto no CPC, notou-se no despacho reclamado que este prescreve, nos seus artigos 247.º e 248.º, que a notificação aos mandatários se realiza por via eletrónica, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, que se presume feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (artigo 248.º, n.º 1, do CPC). Sucede que, como também ali se esclareceu, a tramitação eletrónica de processos não vigora no Tribunal Constitucional, não sendo aplicável aos recursos para o mesmo interpostos. Nestes, as notificações aos mandatários das partes são realizadas através de carta registada, remetida para o respetivo domicílio oficial, o que determina a aplicação das formalidades prescritas para a notificação por via postal , isto é, daquelas que o atual CPC estabelece, no seu artigo 249.º, para a notificação das partes que não constituíram mandatário e que o anterior CPC (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro) estabelecia, no seu artigo 254.º, para as notificações dos mandatários judiciais. Do despacho reclamado resulta ainda ser este o único regime suscetível de ser aplicado enquanto se mantiver a necessidade do recurso à via postal para notificação dos atos praticados no Tribunal Constitucional aos mandatários das partes, tanto mais que, não estando em causa uma primeira chamada ao processo, sempre seria de afastar o emprego das formalidades da citação em benefício das regras relativas à notificação, conforme resulta do artigo 219.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. 9. Apesar de não contestar a aplicação subsidiária do CPC, nem que as regras aplicáveis são as previstas para a notificação, o reclamante defende, contudo, a impossibilidade de recurso ao regime que consta do artigo 249.º do CPC, porque relativo à notificação das partes que não têm mandatário constituído. No despacho reclamado, não deixou de notar-se que aquele artigo disciplina a notificação das partes que não constituíram mandatário. Mas, considerando que o CPC não dispõe sobre as formalidades da notificação aos mandatários quando esta careça de ser realizada por via postal, salientou-se a necessidade de recorrer à presunção que ali se estabelece e que o artigo 254.º do antigo CPC prescrevia para as notificações aos mandatários. A presunção de que a notificação, quando realizada por via postal, é feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, constitui, pois, regra bem conhecida dos profissionais do foro, não consubstanciando qualquer inovação. Corresponde, aliás, a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, que se tem socorrido do referido artigo 254.º do anterior CPC para preencher a lacuna do atual CPC no que se reporta às formalidades da notificação aos mandatários e data em que estes se devem considerar notificados ( v . Acórdãos n.ºs 79/2020, 321/2020 e 776/2022). 10. E sendo aquele o regime normativo aplicável para integração da lacuna e não o previsto no regulamento dos CTT, que estabelece regras para o levantamento da notificação, mas não disciplina, nem poderia disciplinar, as formalidades desta e ou quando a mesma deve considerar-se efetivada para efeitos processuais , observou-se no despacho reclamado que o facto de a entrega da correspondência não ter sido conseguida e de o seu levantamento ter sido efetuado ainda dentro do prazo em que a correspondência se mantém disponível para esse efeito no posto de correio indicado não tem a virtualidade de ilidir a presunção legal de que a notificação ocorreu no terceiro dia posterior ao do registo da carta. Como também não tem essa virtualidade a alegação de que o Mandatário do reclamante « possivelmente » não estaria no escritório quando a carta se encontrava em distribuição pelos correios. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem clarificado as condições em que pode haver lugar à referida ilisão. Como se escreveu no Acórdão n.º 321/2020, o mandatário tem de demonstrar que « o retardamento da entrega da notificação se deveu a razões alheias ao seu destinatário, requisito imposto pelo n.º 6 do artigo 254.º do CPC para a ilisão da presunção contida no n.º 3 do mesmo preceito », sendo certo que « os mandatários constituídos no âmbito de processos judiciais têm o ónus de assegurar a consulta em tempo útil da respetiva caixa postal, seja no seu domicilio profissional, seja em apartado postal, e diligenciar prontamente pelo levantamento das notificações que lhe sejam dirigidas sob registo ». Ora, a alegação de que o Mandatário do reclamante « possivelmente » não se encontrava no escritório no momento em que foi realizada a tentativa de entrega da correspondência fica muito aquém dos factos e da prova indispensáveis para ilidir a presunção de notificação. Tanto mais quanto certo é que o levantamento dessa correspondência foi efetuado no último dia em que a mesma se encontrava disponível para esse efeito no posto dos correios, sabendo o Mandatário que se tratava de carta expedida pelo Tribunal Constitucional e não podendo desconhecer que a notificação, quando realizada por via postal, se presume efetivada no terceiro dia após a expedição da carta, ou no primeiro dia útil seguinte quando aquele o não for, e não na data em que a correspondência for efetivamente levantada pelo seu destinatário. Vale isto por dizer que o Mandatário não provou que o recebimento da notificação para lá da data presumida ocorreu por razões que lhe não são imputáveis, não tendo, por conseguinte, ilidido a presunção. A este propósito escreveu-se no Acórdão n.º 776/2022, desta 3.ª Secção: «[…] 7. Nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 3, da LTC e 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da citada LTC, o prazo para reclamar para a conferência de decisão sumária proferida nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC é de dez dias a contar da notificação da mesma. Importa determinar o dies a quo de tal prazo. No caso dos processos tramitados no Tribunal Constitucional, não tem aplicação a norma do artigo 248.º do Código de Processo Civil, desde logo pelo facto de a tramitação eletrónica de processos não vigorar neste Tribunal, não estando prevista na LTC, nem constando do artigo 1.º da Portaria n.º 280/2013, de 23 de agosto. No que concerne ao Tribunal Constitucional, continua a vigorar, para este efeito, o artigo 254.º, do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro (neste sentido, v. o Acórdão n.º 79/2020). De acordo com o n.º 3 de tal artigo, a notificação postal feita a mandatário presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. No caso vertente, o registo data de 21 de junho de 2022 , pelo que se presume a notificação feita no dia 24 de junho de 2022, como fez a secretaria judicial. Nessa hipótese, o último dia do prazo corresponderia a 4 de julho de 2022. Porém, a presunção em causa é ilidível pelo notificado, de acordo com o n.º 6 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro. Em face do comprovativo extraído do site dos CTT, verifica-se que, de facto, a entrega da correspondência foi tentada no dia 22 de junho de 2022, o que não se concretizou, por ninguém ter atendido na morada do escritório do ilustre mandatário. Tendo sido deixado aviso para levantamento, verifica-se que o ilustre mandatário apenas levantou ou mandou levantar a correspondência no dia 1 de julho de 2022. Notificado para se pronunciar sobre a questão, designadamente sobre a ilisão da presunção de notificação, o recorrente entende apenas ter sido notificado no dia 1 de julho de 2022, tendo levantado a correspondência dentro do prazo de dez dias de que dispõe para o efeito, pelo que agiu tempestivamente. 8. Não há dúvida de que, de facto, o mandatário judicial do recorrente apenas levantou a correspondência no dia 1 de julho de 2022. Se esse for considerado o dies a quo do prazo para reclamar para a conferência, a mesma está em tempo. Porém, não é esse o caso. Nos termos do n.º 6 do artigo 254.º, do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, «[a] s presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis ». Decorre do inciso final deste enunciado que é condição necessária para ilidir a presunção prevista no n.º 3 deste preceito provar que a notificação só ocorreu em data subsequente ao 3.º terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse. Contudo, sendo condição necessária, não é condição suficiente: essa apenas se alcança se o notificando provar também que o recebimento da notificação para além da data presumida ocorreu por razões « que lhe não sejam imputáveis ». Verifica-se, todavia, que o recorrente fez apenas a primeira prova, mas não a segunda, dado não ter sequer alegado qualquer motivo para só ter levantado a correspondência ao 9.º dia após a sua expedição, sendo que a mesma esteve disponível para levantamento desde 23 de junho de 2022. Não basta, para o efeito, dizer que levantou a correspondência dentro do prazo que os CTT para tal concedem, dado que esse prazo não tem relevância processual − é um prazo estabelecido pelos CTT para ordenação interna das suas relações com os destinatários de correspondência registada em geral e cujo único significado é o de que, não sendo a correspondência levantada no prazo fixado, será devolvida ao remetente. É verdade que, do facto de um advogado ter escritório aberto – e, por essa razão, ser abrangido por um regime mais exigente em termos de recebimento das notificações −, não se pode concluir que esteja obrigado a estar presente no escritório, ou a ter quem o esteja por sua conta, em todos os dias e horas em que possa haver distribuição postal. Mas desta asserção também não segue que possa beneficiar, de forma discricionária, de todo o prazo em que o serviço de correios mantenha a carta disponível para levantamento. Pode, naturalmente, fazê-lo, mas fica obrigado a provar que a concretização da notificação – que se dá com o levantamento da carta – não ocorreu no dia presumido por motivo que não lhe seja imputável . Caso contrário, a prova de que o recebimento da notificação, para além da data presumida, ocorreu por razões « que lhe não sejam imputáveis » ficaria esvaziada de conteúdo útil. Este é, aliás, o entendimento dominante na jurisprudência dos tribunais comuns ( v ., com referências jurisprudenciais adicionais, o Ac. do STJ 28-03-2017, proc. 4274/09.3TBPTM.E3.S1), não havendo razões para que dela nos afastemos. Em face do exposto, conclui-se que o recorrente apresentou a presente reclamação de forma extemporânea, razão pela qual não pode ser apreciada» É esta jurisprudência que aqui cumpre reiterar, cujos fundamentos são integralmente transponíveis para o caso vertente. Pelo que, considerando ainda o supra explanado, conclui-se que, tendo o expediente sido remetido ao Mandatário do reclamante no dia 4 de novembro de 2022, este considera-se notificado da Decisão Sumária proferida nos presentes autos no dia 7 de novembro do mesmo mês e ano. Consequentemente, o prazo de 10 dias de que dispunha para reclamar daquela (artigo 78º-A, n.º 3 da LTC) findou no dia 17 de novembro de 2022. Tendo a reclamação sido apresentada no dia 28 de novembro de 2022, é manifesto que o foi depois de há muito se ter esgotado o prazo legalmente previsto para o exercício de tal faculdade. O reclamante suscita ainda a inconstitucionalidade do « artigo 249.º nº 1 e nº 2 do CPC quando interpretada no sentido de no âmbito dos recursos para o Tribunal Constitucional as notificações aos mandatários das partes se aplicar o estabelecido no artigo 249.º do CPC - presumindo-se este notificado ao terceiro dia útil seguinte contado da data de expedição da correspondência, independentemente do dia em que o mesmo procede ao seu levantamento junto dos CTT, tudo por violação das garantias de defesa - artigo 32.º da CRP e ainda pela violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva - artigo 20.º da CRP ». Mas sem razão, uma vez mais. Sabendo-se que o regime das notificações, nomeadamente a regra que determina o momento da sua efetivação na pessoa do respetivo destinatário, constitui um elemento essencial na segurança e previsibilidade da tramitação processual e uma garantia de tratamento igualitário entre os intervenientes processuais, não se vê como uma interpretação diversa da adotada, nomeadamente a defendida pelo reclamante, pudesse ser imposta pelas « garantias de defesa - artigo 32.º da CRP » e ou pelo direito « do acesso ao direito e [à] tutela jurisdicional efetiva- artigo 20.º da CRP». Nem por uma via, nem por outra se encontra o legislador impedido de recorrer a presunções para estabelecer o momento em que a notificação dos mandatários por via postal se tem por efetivada, nem vinculado a fazer coincidir esse momento com o do efetivo levantamento da correspondência pelo seu destinatário, independentemente da data da respetiva expedição. Acresce que o regime aplicado para efeito de integração de lacuna admite a possibilidade de o notificando ilidir a presunção, alegando e demonstrando que agiu com a diligência devida. O que não se basta, como se salientou, com a referência genérica a uma « possível » ausência do domicílio profissional aquando da tentativa de entrega da correspondência. Nem é consoante, de resto, com o levantamento da correspondência no último dia do prazo previsto no invocado regulamento dos CTT, apesar do conhecimento de que se tratava de carta expedida pelo Tribunal e que seja indicado um qualquer motivo justificável, que impedisse o seu ponto levantamento. Aliás, a interpretação propugnada pelo Mandatário, sem prova de qualquer razão atendível impeditiva de um levantamento expedito, premiaria a falta de diligência, por contraposição à posição das partes cujos Mandatários providenciaram pela receção da comunicação do Tribunal no respetivo domicílio profissional ou, em virtude de um motivo justificado, alegado e provado para a não receção do expediente, se deslocaram de imediato ao posto dos correios para efetivar o seu levantamento. Nessa medida, considera-se que a interpretação sufragada no despacho reclamado não consubstancia qualquer restrição do acesso aos Tribunais, processo equitativo ou restrição intolerável das garantias de defesa. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficie. Lisboa, 19 de maio de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes