72/21.4T8FIG.C1-A.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Júlio Manuel Vieira Gomes
Processo: 72/21.4T8FIG.C1-A.S1
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista
Decisão: Indeferida a reclamação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Reclamação - art.º 643º CPC
Nr Convencional: 4ª SECÇÃO
Juízes: Mário Belo MorgadoJosé Eduardo Miranda Santos Sapateiro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5db45aea2b34a90e80258b9b004887ea
Sumário
O adicional de dez dias previsto no artigo 80.º n.º 3 do Código do Processo de Trabalho não tem aplicação ao recurso de revista, uma vez que o mesmo não tem por objeto a reapreciação da prova gravada.
Texto
Processo n.º 72/21.4T8FIG.C1-A .S1 Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, AA, Autora na presente ação emergente de acidente de trabalho com processo especial, em que são Réus Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. e Decormar – Sociedade transformadora de Mármores e Granitos, Lda., veio deduzir reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto no artigo 643.º n.º 4, parte final, do Código de Processo Civil , do despacho do Relator neste Tribunal que indeferiu a Reclamação interposta pela Autora do despacho do Exmo. Relator no Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso de revista excecional por intempestivo. O teor do despacho, objeto da presente Reclamação para a Conferência, é o seguinte: “Pretende a Reclamante que deveria beneficiar do prazo de dez dias adicional previsto no artigo 80.º n.º 3 do Código do Processo de Trabalho. O artigo 80.º do CPT depois de estabelecer no seu n.º 2 que nos processos com natureza urgente o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias, acrescenta no seu n.º 3 que “se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada” a esse prazo acrescem 10 dias. O recurso de revista, como o Recorrido bem sublinha na sua resposta, não visa a reapreciação da prova gravada . Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça tem poderes muito limitados quanto ao julgamento da matéria de facto como decorre dos artigos 662.º n.º 4, 674.º n.º 3 e 682.º n.º 1 do Código do Processo Civil (e recorde-se, igualmente, que por força do artigo 679.º do Código do Processo Civil, o artigo 662.º não é aplicável ao recurso de revista), normas aplicáveis ao recurso de revista no processo do trabalho por força do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho . De resto, da leitura da revista excecional interposta, e das suas Conclusões, decorre também que em parte alguma se alude a uma prova tabelada, isto é, a uma norma legal que exigisse um determinado meio de prova e que tivesse sido violada pelo Acórdão recorrido. Em todo o caso, reitera-se, o recurso de revista não tem como objeto a reapreciação da prova gravada, e como a Reclamante acaba por admitir nos números 29 e 30 da sua Reclamação a ratio legis da dilação de dez dias “está intimamente ligada à reapreciação da prova gravada”. Assim, face à letra da lei não é de todo suficiente que a Reclamante tenha ouvido a prova gravada para a preparação do recurso de revista ou transcreva neste recurso passagens da mesma prova para beneficiar dos dez dias adicionais. Destarte, há que indeferir a presente reclamação e confirmar o despacho objeto da mesma no sentido de que o recurso foi interposto fora do prazo legal”. Na presente Reclamação, a Reclamante sustenta que haveria que atender ao elemento teleológico ou racional na interpretação da norma legal do artigo 80.º , n.º 3 do Código de Processo do Trabalho , à sua ratio legis , defendendo que “a ratio legis da dilação de dez dias não se prende com a impugnação de matéria de facto” (n.º 29 da Reclamação; também n.º 34), mas antes com “a reapreciação da prova gravada”, pelo que a dilação de dez dias lhe deveria ser concedida porquanto “no caso que nos ocupa, a Recorrente viu-se compelida a auscultar toda a prova produzida em julgamento, a selecionar as concretas passagens em que se discutiu a perigosidade da atividade que vitimou o seu marido, e, bem assim, a transcrevê-las” (n.º 38 da Reclamação). Invoca, ainda, que “[c]onsiderada a jurisprudência maioritária dos tribunais superiores, que têm vindo a entender que deve ser concedida a dilação de dez dias mesmo quando o Recorrente não cumpra o ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto (ou seja, quando, na prática, não impugne a matéria de facto) - devendo igual benefício ser concedido à aqui Reclamante” (n.º 42 da Reclamação). Cumpre apreciar. Como determina o artigo 9.º n.º 2 do Código Civil , “[n]ão pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. O n.º 3 do artigo 80.º do Código do Processo de Trabalho prevê que “[s]e o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias”. O recurso de revista não tem por objeto a reapreciação da prova gravada, como se sublinhou no despacho objeto da presente Reclamação. E a reapreciação da prova gravada mencionada como objeto do recurso seria a reapreciação pelo Tribunal o que em nada se confunde com a “reapreciação” pela Ilustre Mandatária da Autora, isto é, pelo facto de a mesma achar por oportuno para elaboração das alegações do recurso de revista atender à prova gravada. A jurisprudência citada a respeito do argumento esgrimido no n.º 42 da Reclamação trata de questão bem distinta daquela que aqui se discute – a aplicação defendida pela Reclamante do n.º 3 do artigo 80.º do Código de Processo de Trabalho – a saber, se quando no recurso de apelação o Recorrente não cumpre os requisitos previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil com a consequente rejeição do recurso em matéria de facto, poderá, mesmo assim, beneficiar do adicional de prazo se, ainda assim, tiver no seu recurso feito referência à prova gravada. Finalmente, e com bem sublinha o Recorrido na sua resposta, o Acórdão do Tribunal Constitucional TC nº 561/2014, de 15-07-2014, Relator Conselheiro João Cura Mariano, DR, II Série, de 27-11-2014, decidiu “[n]ão julgar inconstitucional a norma constante do no artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho, na interpretação de que o alargamento do prazo de recurso encontra-se excluído do campo de aplicação do recurso de revista”. Decisão: Indeferida a reclamação. Custas pela Reclamante sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 11 de setembro de 2024 Júlio Gomes (Relator) Mário Belo Morgado José Eduardo Sapateiro