2FUNDAMENTAÇÃO.
O circunstancialismo a atender para o conhecimento do recurso vem já suficientemente delineada no relatório supra, pelo que nos dispensamos aqui de o repetir.
E o objecto do recurso poderá circunscrever-se a duas questões essenciais, relacionando-se uma delas com o curar saber se o aludido crédito da agravante, já reconhecido por sentença transitada em julgado, está sujeito ao concurso de credores no âmbito do respectivo processo de verificação e graduação de créditos, aberto na sequência da declaração de falência da aludida sociedade “C………., Ldª”;
cingindo-se a segunda questão, perante uma resposta negativa à anterior, aos termos (formalismo a seguir) em que o aludido crédito deve ser pago à mesma agravante.
Como acima deixámos esclarecido, o tribunal de falência, diante de pretensão aí deduzida pela impugnante no sentido de aquele seu crédito lhe dever ser pago integralmente, sem submissão a rateio a par dos demais créditos reclamados no processo de falência, entendeu que o mesmo estava sujeito a verificação e graduação no respectivo apenso e como crédito comum, por aplicação analógica do que vinha preceituado no art. 169 do CPEREF.
Analisemos se esta constatação é de acolher.
Como resulta do acima exposto em relatório, o montante reclamado pela agravante tem a ver com uma indemnização que lhe foi arbitrada em acção que intentou contra a dita Massa Falida, aqui agravada, por ocupação indevida e ilegítima desta última do aludido prédio àquela pertencente – trata-se de sentença proferida a 15.6.04, no processo n.º …./03, do ..º Juízo Cível de Santo Tirso, instaurado já após a declaração de falência da sociedade “C………., Ldª”e por factos imputáveis à respectiva Massa Falida, representados pela dita ocupação não titulada, mesmo após ter sido decretado o despejo (sentença de 3.5.02, transitada em julgado a 22.5.02) do dito prédio, em acção que foi intentada pela agravante contra a sociedade “C………., Ldª” (processo n.º …/01, do ..º Juízo Cível de Santo Tirso).
Ora, ao contrário do ponderado pelo tribunal “a quo” (o do processo de falência), não cremos que essa indemnização arbitrada a favor da agravante deva ter um tratamento jurídico idêntico ou análogo ao que vem previsto pelo citado art. 169 para as rendas em dívida no âmbito do contrato de arrendamento em que o falido é arrendatário.
Com efeito, o crédito reclamado pela impugnante/exequente não se enquadra nas consequências decorrentes da resolução do contrato de arrendamento de que a sociedade falida era inquilina, cuja previsão vem regulada pelo aludido normativo.
Tão pouco se poderá falar de rendas em dívida, antes ou após a declaração da falência da dita sociedade arrendatária.
Para tais situações funcionará nomeadamente o que disposto vem nos n.ºs 1 e 2 do aludido normativo – v., para as várias hipóteses que se poderão colocar no âmbito do contrato de arrendamento celebrado pelo falido, Maria Rosário Epifânio, in “Os Efeitos Substantivos da Falência”, págs. 353 a 356 e 359 a 361.
O que na verdade está em causa na situação a que nos vimos referindo é uma indemnização fixada por via judicial, já após a declaração da falência da dita sociedade “C………., Ldª”, por ocupação indevida e sem título bastante pela massa falida do identificado prédio, em período posterior à decisão a ordenar a sua desocupação (esta proferida a 3.5.02 na aludida acção de despejo n.º …/01) e à sentença falimentar (proferida a 15.6.01), tudo como melhor decorre daquela sentença proferida a 15.5.04 (processo n.º …./03), a qual serviu de título executivo para a agravante desencadear a mencionada execução.
Ora, a decisão condenatória contida na sentença em último referida assenta numa responsabilidade de natureza extra-contratual da própria massa falida, originando uma dívida constituída já após a declaração da falência, não decorrente de contrato cujos efeitos se tivessem prolongado após aquela declaração, antes de uma situação ilícita constituída no decurso do procedimento falimentar.
Assim se tendo constituído, a dívida em referência terá de ser liquidada fora do concurso de credores, como encargo ou despesa da própria massa falida, não estando submetida à verificação e graduação a par dos demais créditos da sociedade falida – v., neste sentido e no domínio do processo de falência anteriormente regulado no CPC, Pedro Macedo, in “Manual do Direito das Falências”, Vol. II, pág. 286.
A não ser entendia e tratada desta forma a situação em análise, estar-se-ia a fazer equivaler dívidas contraídas pelo falido antes da declaração da falência e as contraídas pela própria massa, olvidando-se que esta tem uma vida institucional, no seio da qual, para além dum património autónomo destinado a satisfazer os credores da falida, é ainda criado um subpatrimónio autónomo, por destinado a responder prioritariamente perante os seus próprios credores, diante da constituição de novas dívidas – v., no sentido proposto, Oliveira Ascensão, in ROA, Ano 55 (Dezembro de 1995), págs. 684 a 687.
Daí que, no aspecto em questão, se tenha como adequado o entendimento, conforme o defendido pela impugnante, de que nos deparamos perante dívida não sujeita a rateio, por dever ser paga fora do concurso de credores, assim também não podendo manter-se o despacho agravado, enquanto dele resulta que o aludido crédito deve ser verificado e graduado como comum no respectivo apenso do processo de falência.
Aqui chegados, impõe-se solucionar aquela outra questão atinente à forma como deve ser processado o pagamento do invocado crédito, ainda que fora do concurso de credores.
No âmbito desta problemática, afigura-se-nos existir, quer no que a propósito vem defendido na decisão agravada, quer ainda no esgrimido pela recorrente, alguma impropriedade quanto aos termos em que o pagamento deve ser processado.
Vejamos.
Naquela decisão vem argumentado que, a ter-se como certo que a aludida dívida cai fora do concurso de credores, daí não resultaria a possibilidade de existir um “pagamento imediato” à agravante, posto dever facultar-se a possibilidade da massa falida se opor à penhora ordenada em sede de execução sobre a quantia depositada à ordem do processo de falência, bem assim à própria lide executiva.
Já a impugnante defende que o tribunal de falência não pode recusar a efectivação de uma penhora ordenada pelo tribunal de execução, antes se lhe impondo cumprir o ordenado, disponibilizando a quantia necessária à ordem do processo executivo.
Independentemente de outros considerandos, cremos que ambas as argumentações partem, salvo melhor entendimento, de um pressuposto errado, qual seja o da propriedade da lide executiva para alcançar o mencionado pagamento.
Como escrevia Pedro Macedo, confrontados perante um tal tipo de dívida – tenha-se presente a apreciação feita à anterior problemática – “pelo sua não satisfação não deverá admitir-se execução … uma vez que pela declaração de falência se retirou ao devedor a livre disponibilidade de seus bens e estes foram afectos a um tribunal, a função executiva está aparelhada e agora bastará pedir ao tribunal da falência, que seria o da execução, para dar pagamento prioritário a tais dívidas pelo produto da liquidação” – in ob. e loc. cits.
Assim, tendo presente a prioridade que deve ser dada ao pagamento do invocado crédito da impugnante quando confrontado com os demais créditos sujeitos a concurso de credores – tal como já deixámos acima explicitado – bem assim que, para a concretização dessa pretensão, bastará a respectiva formulação no processo de falência, não se justificando a instauração de execução para o efeito, então o procedimento a seguir para alcançar o objectivo perseguido pela agravante não passará pelo prosseguimento da lide executiva, tanto mais que a mesma foi apensa ao processo de falência.
Nesta medida, impor-se-á que o pagamento em causa seja processado no próprio processo de falência, aliás no seguimento do requerimento feito pela agravante e objecto de decisão aqui em apreciação (fls. 47 a 47 v destes autos de recurso), devendo sempre salvaguardar-se o montante necessário para liquidação das despesas daquele processo (v., ente o mais, o disposto no art. 208 do CPEREF).
Em função do expendido, terá de proceder, com as cautelas em último referidas, a pretensão deduzida pela agravante no falado requerimento de fls. 47 a 47 v destes autos de recurso e a processar-se nos termos indicados.
3CONCLUSÃO.
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo, nessa medida se revogando a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, nos termos indicados, ordene o pagamento do crédito da recorrente sem necessidade de o sujeitar ao concurso de credores.
Custas do presente agravo a cargo da massa falida, dada a oposição oferecida à pretensão nesta sede atendida.
Porto, 31 de Maio de 2007
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz