I- A palavra "posse", além do seu sentido técnico-jurídico, comporta, no seu sentido vulgar, o significado de fruição, gozo, disposição de frutos, coisa ou direito e, como tal, perceptível pela generalidade das pessoas; o mesmo acontece com as expressões "pacífica" e "pública".
II- A presunção de aquisição com base em escrituras públicas não arguidas de falsas funciona a favor do possuidor de tal modo que é lícito pensar que este, ao adquirir a posse, ignorava lesar o direito de outrem.
III- A posse é um poder de facto que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, poder esse que se revela por elementos que acompanham normalmente o exercício daquele direito, traduzindo a sua prática reiterada e uma actuação do proprietário exclusivo, com o "animus" ou intenção de dispor da coisa como proprietário.
IV- A aquisição derivada comporta a demissão da situação do anterior proprietário e a entrega da coisa ao novo possuidor, constituindo-se uma situação de facto própria da posse, bastando para tal a "traditio", a entrega da coisa, material ou simbólica.