Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
Banco, S.A. (em cuja posição sucedeu P, S.A.), instaurou contra MN e Outros, a ação executiva para pagamento de quantia certa de que os presentes autos de recurso em separado constituem apenso.
No requerimento executivo, a exequente nomeou à penhora o seguinte bem:
«Prédio urbano constituído por uma casa de rés-do-chão, sito na Rua
».
No dia 16 de junho de 2025, a senhora agente de execução proferiu a seguinte decisão:
«Por força do disposto no artº 837º do CPC, decide-se a venda do bem penhorado à ordem dos presentes autos, a seguir identificado, através de leilão electrónico na plataforma www.e-leiloes.pt aprovada por despacho n.º 12624/2015 - D. R. n.º 219/2015, sendo aceites propostas de valor igual ou superior a 85% do valor base:
Bem a vender:
Prédio urbano ____.
Valor base: 214.100,00€
Valor mínimo (85% do valor base): 181.900,00€».
No dia 15 de dezembro de 2025, a senhora agente de execução notificou os executados nos seguintes termos:
«Fica pela presente notificado(a), na qualidade de executado(a), de que se encontra agendado o dia 13 de janeiro de 2026, pelas 15:00 horas, para facultar o acesso ao imóvel a fim de ser constatado o estado de conservação, com obtenção de fotografias, afixação de Edital de Penhora e constituição de Fiel Depositário, com a cominação prevista no 771.º do CPC.
Identificação do imóvel:
(...)3.
A presente diligência destina-se a colocar o bem supra identificado à venda na plataforma do Leilão Electrónico.
Sugere-se que V. Exª se encontre presente na data e hora agendada.
(...)».
No dia 20 de janeiro de 2026, a senhora agente de execução expôs e requereu ao senhor juiz do processo, o seguinte:
«1- No passado dia 13-01-2026, pelas 15:00 horas, encontrava-se agendada diligência para constactação do estado de conservação do imóvel, com vista à sua colocação à venda no Leilão Electrónico.
2- Tal diligência foi pré agendada com o detentor do imóvel AD através da notificação de
, conforme documentos que se juntam. – Doc. n.º 1 e 2
3- Não recebeu a ora signatária qualquer pedido de alteração do dia e hora agendados.
4- Pelo que, no dia 13-01-2026, pelas 15:00 horas, a ora signatária deslocou-se à Rua
para proceder à diligência de constactação do estado de conservação com obtenção de fotografias, afixação de Edital de Penhora e constituição de Fiel Depositário, com a cominação prevista no 771.º do CPC, referente ao prédio urbano ali situado, ____.
5- À hora da diligência, a ora signatária foi recebida pelo executado PN, tendo este sido informado do carácter da diligência.
6- A ora signatária indagou o executado PN se o senhor AM se encontrava presente, uma vez que nos embargos de terceiro é o detentor do imóvel, mas aquele executado informou que quem habita a casa é a executada MN (sua mãe).
7- Ora em face desta informação, a signatária pediu a comparência da D. MN.
8- A executada MN compareceu perante a ora signatária, tendo contudo impedido de ser levada a efeito a diligência, informando que se encontravam pessoas a proceder à limpeza da casa, em virtude de ter estado doente.
9- Tendo a ora signatária indagado pelo Senhor AD, a executada MN informou que o mesmo reside num anexo afecto ao imóvel penhorado, mais acrescentando que o mesmo vai deixar de ali habitar.
10- De acordo ainda com informação da executada MN, o Senhor AD vai para o Brasil.
11- De acordo com informação da executada, o Senhor AD é empregado do filho JAN, o qual também é executado nos presentes autos.
12- Mais informo V. Exª de que, foi explicado à executada que a diligência se destinava a colocar o imóvel em venda na plataforma do leilão electrónico, sendo que seria necessário tirar fotografias ao interior e ao exterior do imóvel, constitui-la fiel depositária, uma vez que é ela quem ali reside, assim como proceder à afixação do edital de penhora.
13- Contudo, a mesma continuou a informar que se encontravam pessoas a proceder às limpeza da casa e que seria constrangedor para si, proceder-se à diligência agendada.
14- Em face do exposto e porque os executados estão a dificultar que seja realizada a diligência, e porque existe o justo receio de que de facto seja posta resistência, a ora signatária vem requerer a V. Ex.ª nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do art. 757.º e art. 767.º, ambos do Código do Processo Civil, que se digne autorizar a intervenção da força pública de segurança para, com eventual recurso ao arrombamento de portas e substituição de fechaduras, se proceder à diligência de constactação do estado de conservação, com obtenção de fotografias, quer ao interior quer ao exterior, afixação de Edital de Penhora e constituição de Fiel Depositário, com a cominação prevista no 771.º do CPC, por referência ao imóvel já identificado e sito na Rua
».
Sobre o assim requerido recaiu o seguinte despacho:
«Pedido de 20-01-2026:
Considerando o exposto pela Sra. Agente de Execução, autoriza-se o uso da força policial para poder aceder ao interior do imóvel penhorado e objeto de venda – com recurso a arrombamento, se necessário, para, exclusivamente, apurar do estado do mesmo, com a possibilidade de serem tiradas fotografias ao seu interior, na medida em que tal não colida com a reserva da privacidade / intimidade de quem no mesmo habite, não estando a Sra. Agente Execução autorizada a tomar posse do imóvel.
Caso se venha a verificar o arrombamento, a Sra. Agente de Execução ficará fiel depositária das chaves, que deverá entregar ao/s executado/s se o/s mesmo/s solicitar/em a sua entrega.
Deverá, ainda, a Sra. Agente Execução dar conhecimento ao(s) executado(s) da data e hora da realização da diligência com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Notifique, sendo a Sra. Agente Execução para juntar ao processo o auto de diligência no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da mesma».
Notificada desse despacho, a executada MN veio recorrer para este Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo assim as respetivas alegações:
«A. douta sentença recorrida não fez feito a adequada e justa ponderação dos factos de acordo com os elementos fornecidos pelo processo, como não fez a boa aplicação do direito competente, que imporia uma decisão diferente, sendo assim nula nos termos do previsto e estatuído na al. b) do Art. 615 do CPC;
B. Não existie qualquer previsão legal que autorize o uso da força policial com vista à entrada no domicílio da recorrente com o desiderato e escopo ali definido;
C. O determinado excede o dever de cooperação que, por ventura, a recorrente estivesse vinculada por força do disposto no N° 1 do Art. 417 do CPC;
D. Se fosse o caso, o que não é, estava excepcionado pelo direito de recusa que assiste à mesma, previsto e estatuído na al. b) do N° 3 deste mesmo antes referido artigo, que excepciona a recusa da entrada no seu domicílio, tornando legitima, se a obediência importar a intromissão da vida privada e no domicílio, incluindo a sua posse;
E. O Art. 1 da CRP, proclama a dignidade da vida humana como valor no qual se funda a República Portuguesa, em que, logo após o direito à vida e à integridade da pessoa humana, este diploma fundamentai, no seu artigo 26, consagra outros direitos pessoais que tem como comum o facto de protegerem um ciclo nuclear da pessoa que, grosso modo, corresponde aos direitos de personalidade.
F. Este artigo estatui no seu N° 1 que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra qualquer forma de descríminação;
G. O Art. 34, no seu N° 1, estabelece que o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis e o seu N° 2 estabelece que a entrada no domicilio dos cidadãos, contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei que no caso e circunstância não existe,
H. O domicílio define-se e considera-se no seu sentido amplo e não restrito, sendo um bem jurídico pessoal que. de forma mais ou menos ostensiva e direta, releva da esfera da privacidade e se caracteriza peia sua estrutura comunicativa e intersubjectiva. sencío que qualquer violação do domicílio é uma violação a principio da inviolabilidade do domicílio assim como uma violação ao direito à reserva da vida privada e familiar.
I. A douta decisão recorrida está errada, não é adequada, violando direitos constitucionais que implicam a intromissão na esfera privada e familiar».
Remata assim:
«Nestes termos e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, assim se fazendo
Justiça».
Não foram apresentadas contra-alegações.
II- ÂMBITO DO RECURSO:
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, perante as conclusões da alegação da apelante, neste recurso importa decidir:
- da nulidade da decisão recorrida;
- do erro de julgamento.
III- FUNDAMENTOS:
3.1- Fundamentação de facto:
A factualidade relevante para a decisão do recurso é a que decorre do relatório que antecede.
3.2- Fundamentação de direito:
3.2.1- A nulidade da decisão recorrida:
A apelante invoca a nulidade da decisão recorrida alegando que a mesma não se encontra fundamentada de direito.
Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. b), «é nula a sentença quando (...) não especifique os fundamentos (...) de direito que justificam a decisão».
Trata-se de uma disposição aplicável aos despachos, conforme decorre do art. 613.º, n.º 3.
É verdade na decisão recorrida, contra o que é normal e conveniente, não é feita indicação expressa de qualquer norma jurídica.
Daí não resulta, no entanto, no caso concreto, a nulidade da decisão recorrida por falta de especificação dos fundamentos de direito que a justificam.
Resulta inequivocamente daquela decisão que é «considerando o exposto pela Sra. Agente de Execução» que o senhor juiz a quo autoriza «o uso da força policial para poder aceder ao interior do imóvel penhorado e objeto de venda – com recurso a arrombamento, se necessário», para o fim o fim e com as cautelas nela evidenciadas.
Ora, o requerimento apresentado pela senhora agente de execução identificada claramente as normas jurídicas ao abrigo das quais requer ao juiz do processo que autorize «a intervenção da força pública de segurança para, com eventual recurso ao arrombamento de portas e substituição de fechaduras», a fim de poder constatar o «estado de conservação [do imóvel penhorado], com obtenção de fotografias, quer ao interior quer ao exterior [com vista à sua venda executiva]» – os arts. 757.º, 767.º e 771.º do CPC.
Assim, apesar de na decisão recorrida não ser feita expressa menção dos preceitos legais em que assenta, dela resulta implícito que tais preceitos são os mencionados pela senhora agente de execução no requerimento sobre o qual incidiu, o que, parece evidente, não podia deixar de ser do conhecimento da executada, ora recorrente.
Aliás, pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos da lei que abonam o seu julgado», bastando que «aponte a doutrina ou os princípios jurídicos em que se baseou»4.
Termos em que improcede a arguição de nulidade da decisão recorrida com fundamento na 2.ª parte da al. b) do n.º 1 do art. 615.º.
3.2.2- O erro de julgamento da decisão recorrida:
Como é sabido:
- a ação executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, seja através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais daquele devedor ou da realização, por terceiro devedor, em favor da execução, da prestação - cfr. art.º 10.º, n.º 4 e art.º 817 do Código Civil.
- as sucessivas reformas do processo executivo atribuíram ao agente de execução competências próprias, devidamente tipificadas na lei, terminado assim com o paradigma da concentração no tribunal de toda a atividade executiva;
- na atualidade, o asseguramento do regular andamento do processo está cometido a este auxiliar da justiça que realiza um conjunto de atos sem necessidade da intervenção do juiz, pese embora o poder de controlo que continua a este deferido e da existência de competências próprias para a prática de alguns atos decisórios.
A competência fundamental do agente de execução consiste na prática de atos materiais de realização coativa da prestação, o que abrange:
- a realização da penhora de coisas imóveis – cfr. arts. 719.º, n.º 1 e 755.º e segs.;
- a adoção dos procedimentos necessários à venda daquelas coisas – arts. 811.º a 837.º.
Na verdade, nos termos do art. 812.º, n.º 1, salvo disposição da lei em contrário, «a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução», decisão essa que tem como objeto, além do mais, «o valor base dos bens a vender» (al. a) do n.º 2), sendo que, nos termos do n.º 3, «o valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:
a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;
b) Valor de mercado».
O agente de execução é, assim, o responsável pela determinação do valor base do imóvel a vender.
Com reporte ao caso concreto, não se vislumbra como poderia a senhora agente de execução cumprir rigorosa e conscientemente a tarefa que sobre si recai de proceder à venda do imóvel penhorado e, mais concretamente, de fixação do respetivo valor base, sem ter acesso ao mesmo, de forma a constatar o seu estado de conservação, por tal lhe ser vedado pela executada ora recorrente.
Por conseguinte, vedado que lhe foi, pela executada ora recorrente, o acesso ao imóvel penhorado, nos termos descritos, bem andou a senhora agente de execução em requerer ao senhor juiz do processo autorização para «a intervenção da força pública de segurança para, com eventual recurso ao arrombamento de portas e substituição de fechaduras, se proceder à diligência de constatação do estado de conservação, com obtenção de fotografias, quer ao interior quer ao exterior (...)».
Assim como muito bem procedeu o senhor juiz a quo ao proferir o despacho impugnado, autorizando «o uso da força policial para [a senhora agente de execução] poder aceder ao interior do imóvel penhorado e objeto de venda – com recurso a arrombamento, se necessário, para, exclusivamente, apurar do estado do mesmo, com a possibilidade de serem tiradas fotografias ao seu interior, na medida em que tal não colida com a reserva da privacidade / intimidade de quem no mesmo habite, não estando a Sra. Agente Execução autorizada a tomar posse do imóvel», com a salvaguarda de que «caso se venha a verificar o arrombamento, a Sra. Agente de Execução ficará fiel depositária das chaves, que deverá entregar ao/s executado/s se o/s mesmo/s solicitar/em a sua entrega», mais devendo «a Sra. Agente Execução dar conhecimento ao(s) executado(s) da data e hora da realização da diligência com a antecedência mínima de 10 (dez) dias».
Como é bom de ver, o senhor juiz a quo limitou-se a aplicar, e bem, extensivamente, o disposto no art. 757.º, assim assegurando que o processo executivo possa cumprir a função a que se destina, ou seja, o cumprimento coercivo da obrigação pecuniária dos executados para com a exequente, não decorrendo do despacho impugnado a violação de qualquer dito fundamental constitucionalmente garantido da executada/recorrente.
Aliás, a vingar o entendimento da executada, aberta estaria, com a singeleza e simplicidade retratadas na alegação recursiva, uma espécie de arca de pandora inviabilizadora de que uma grande parte das execuções cumprissem o fim a que se destinam, qual seja, reitera-se, a satisfação coativa dos direitos dos credores, em benefícios dos devedores incumpridores.
Em suma: a apelação não merece provimento.
IV- Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
As custas da apelação, na vertente de custas de parte, são a cargo da recorrente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2).
Lisboa, 26 de maio de 2026
José Capacete
Carlos Oliveira
Rosa Lima Teixeira
3. Trata-se do imóvel acima identificado.
4. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, p. 141.