IRelatório:
Banco, S.A. (em cuja posição sucedeu P, S.A.), instaurou contra MN e Outros, a ação executiva para pagamento de quantia certa de que os presentes autos de recurso em separado constituem apenso.
No requerimento executivo, a exequente nomeou à penhora o seguinte bem:
«Prédio urbano constituído por uma casa de rés-do-chão, sito na Rua ___».
No dia 16 de junho de 2025, a senhora agente de execução proferiu a seguinte decisão:
«Por força do disposto no artº 837º do CPC, decide-se a venda do bem penhorado à ordem dos presentes autos, a seguir identificado, através de leilão electrónico na plataforma www.e-leiloes.pt aprovada por despacho n.º 12624/2015 - D. R. n.º 219/2015, sendo aceites propostas de valor igual ou superior a 85% do valor base:
Bem a vender:
Prédio urbano ____.
Valor base: 214.100,00€ Valor mínimo (85% do valor base): 181.900,00€».
No dia 15 de dezembro de 2025, a senhora agente de execução notificou os executados nos seguintes termos:
«Fica pela presente notificado(a), na qualidade de executado(a), de que se encontra agendado o dia 13 de janeiro de 2026, pelas 15:00 horas, para facultar o acesso ao imóvel a fim de ser constatado o estado de conservação, com obtenção de fotografias, afixação de Edital de Penhora e constituição de Fiel Depositário, com a cominação prevista no 771.º do CPC.
Identificação do imóvel:
(...)3.
A presente diligência destina-se a colocar o bem supra identificado à venda na plataforma do Leilão Electrónico.
Sugere-se que V. Exª se encontre presente na data e hora agendada.
(...)».
No dia 20 de janeiro de 2026, a senhora agente de execução expôs e requereu ao senhor juiz do processo, o seguinte:
«1 – No passado dia 13-01-2026, pelas 15:00 horas, encontrava-se agendada diligência para constactação do estado de conservação do imóvel, com vista à sua colocação à venda no Leilão Electrónico.
2 – Tal diligência foi pré agendada com o detentor do imóvel AD através da notificação de ___, conforme documentos que se juntam. – Doc. n.º 1 e 2 3 – Não recebeu a ora signatária qualquer pedido de alteração do dia e hora agendados.
4 – Pelo que, no dia 13-01-2026, pelas 15:00 horas, a ora signatária deslocou-se à Rua ____ para proceder à diligência de constactação do estado de conservação com obtenção de fotografias, afixação de Edital de Penhora e constituição de Fiel Depositário, com a cominação prevista no 771.º do CPC, referente ao prédio urbano ali situado, ____.
5 – À hora da diligência, a ora signatária foi recebida pelo executado PN, tendo este sido informado do carácter da diligência.
6 – A ora signatária indagou o executado PN se o senhor AM se encontrava presente, uma vez que nos embargos de terceiro é o detentor do imóvel, mas aquele executado informou que quem habita a casa é a executada MN (sua mãe).
7 – Ora em face desta informação, a signatária pediu a comparência da D. MN.
8 – A executada MN compareceu perante a ora signatária, tendo contudo impedido de ser levada a efeito a diligência, informando que se encontravam pessoas a proceder à limpeza da casa, em virtude de ter estado doente.
9 - Tendo a ora signatária indagado pelo Senhor AD, a executada MN informou que o mesmo reside num anexo afecto ao imóvel penhorado, mais acrescentando que o mesmo vai deixar de ali habitar.
10 - De acordo ainda com informação da executada MN, o Senhor AD vai para o Brasil.
11 - De acordo com informação da executada, o Senhor AD é empregado do filho JAN, o qual também é executado nos presentes autos.
12 - Mais informo V. Exª de que, foi explicado à executada que a diligência se destinava a colocar o imóvel em venda na plataforma do leilão electrónico, sendo que seria necessário tirar fotografias ao interior e ao exterior do imóvel, constitui-la fiel depositária, uma vez que é ela quem ali reside, assim como proceder à afixação do edital de penhora.
13 – Contudo, a mesma continuou a informar que se encontravam pessoas a proceder às limpeza da casa e que seria constrangedor para si, proceder-se à diligência agendada.
14 - Em face do exposto e porque os executados estão a dificultar que seja realizada a diligência, e porque existe o justo receio de que de facto seja posta resistência, a ora signatária vem requerer a V. Ex.ª nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do art. 757.º e art. 767.º, ambos do Código do Processo Civil, que se digne autorizar a intervenção da força pública de segurança para, com eventual recurso ao arrombamento de portas e substituição de fechaduras, se proceder à diligência de constactação do estado de conservação, com obtenção de fotografias, quer ao interior quer ao exterior, afixação de Edital de Penhora e constituição de Fiel Depositário, com a cominação prevista no 771.º do CPC, por referência ao imóvel já identificado e sito na Rua ____».
Sobre o assim requerido recaiu o seguinte despacho:
«Pedido de 20-01-2026:
Considerando o exposto pela Sra. Agente de Execução, autoriza-se o uso da força policial para poder aceder ao interior do imóvel penhorado e objeto de venda – com recurso a arrombamento, se necessário, para, exclusivamente, apurar do estado do mesmo, com a possibilidade de serem tiradas fotografias ao seu interior, na medida em que tal não colida com a reserva da privacidade / intimidade de quem no mesmo habite, não estando a Sra. Agente Execução autorizada a tomar posse do imóvel.
Caso se venha a verificar o arrombamento, a Sra. Agente de Execução ficará fiel depositária das chaves, que deverá entregar ao/s executado/s se o/s mesmo/s solicitar/em a sua entrega.
Deverá, ainda, a Sra. Agente Execução dar conhecimento ao(s) executado(s) da data e hora da realização da diligência com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Notifique, sendo a Sra. Agente Execução para juntar ao processo o auto de diligência no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da mesma».
Notificada desse despacho, a executada MN veio recorrer para este Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo assim as respetivas alegações:
- «A.douta sentença recorrida não fez feito a adequada e justa ponderação dos factos de acordo com os elementos fornecidos pelo processo, como não fez a boa aplicação do direito competente, que imporia uma decisão diferente, sendo assim nula nos termos do previsto e estatuído na al. b) do Art. 615 do CPC;
- B.Não existie qualquer previsão legal que autorize o uso da força policial com vista à entrada no domicílio da recorrente com o desiderato e escopo ali definido;
- C.O determinado excede o dever de cooperação que, por ventura, a recorrente estivesse vinculada por força do disposto no N° 1 do Art. 417 do CPC;
- D.Se fosse o caso, o que não é, estava excepcionado pelo direito de recusa que assiste à mesma, previsto e estatuído na al. b) do N° 3 deste mesmo antes referido artigo, que excepciona a recusa da entrada no seu domicílio, tornando legitima, se a obediência importar a intromissão da vida privada e no domicílio, incluindo a sua posse;
- E.O Art. 1 da CRP, proclama a dignidade da vida humana como valor no qual se funda a República Portuguesa, em que, logo após o direito à vida e à integridade da pessoa humana, este diploma fundamentai, no seu artigo 26, consagra outros direitos pessoais que tem como comum o facto de protegerem um ciclo nuclear da pessoa que, grosso modo, corresponde aos direitos de personalidade.
- F.Este artigo estatui no seu N° 1 que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra qualquer forma de descríminação;
- G.O Art. 34, no seu N° 1, estabelece que o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis e o seu N° 2 estabelece que a entrada no domicilio dos cidadãos, contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei que no caso e circunstância não existe, H. O domicílio define-se e considera-se no seu sentido amplo e não restrito, sendo um bem jurídico pessoal que. de forma mais ou menos ostensiva e direta, releva da esfera da privacidade e se caracteriza peia sua estrutura comunicativa e intersubjectiva. sencío que qualquer violação do domicílio é uma violação a principio da inviolabilidade do domicílio assim como uma violação ao direito à reserva da vida privada e familiar.
- I.A douta decisão recorrida está errada, não é adequada, violando direitos constitucionais que implicam a intromissão na esfera privada e familiar».
Remata assim:
«Nestes termos e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça».
Não foram apresentadas contra-alegações.
IIÂMBITO DO RECURSO:
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, perante as conclusões da alegação da apelante, neste recurso importa decidir:
- -da nulidade da decisão recorrida;
- -do erro de julgamento.
IIIFUNDAMENTOS: