471/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 693/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 471/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé Eduardo Figueiredo DiasAntónio José Ascenção Ramosn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230471.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 471/2023 Processo n.º 693/20 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 289/2023 (fls. 1308-1319), que não conheceu do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto por A.. Notificado, veio o recorrente apresentar um requerimento (fls. 1323-1325, verso) que denomina, indevidamente, de «reclamação», em que pede a reforma do referido acórdão, nos seguintes termos: « Ora, é cristalino que no TRL, quando o MP suscita, no seu Parecer, a questão prévia da "impossibilidade" de conhecer o recurso do recorrente, por ele ser contumaz, no momento próprio - pese embora não se tenha feito nas alegações de recurso porque nem sequer era espectável que essa questão se colocasse já que a nulidade em causa até é de conhecimento oficioso - no momento próprio, dizíamos, foi a questão da inconstitucionalidade colocada ao TRL nos precisos termos que se colocou a este alto Tribunal. Ademais, deve ainda ser sublinhado que, já neste Tribunal, o recorrente não foi notificado para os efeitos do n.° 5 do art.º 75-A da LTC. Na verdade, apenas foi notificado do Parecer do Digníssimo Senhor Procurador Geral Adjunto, junto deste TC, que pugnava pelo não conhecimento do Recurso porque, nas alegações o recorrente não suscitou a questão da constitucionalidade de forma cabal. A essa questão, e só a essa, o recorrente respondeu com melhor consta dos Autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, por mera economia. Vale isto para dizer que, se o Tribunal Constitucional tivesse notificado o recorrente, nos termos do n. °5 do art. 0 75-A da LTC, para indicar a peça processual em que o recorrente suscitou, junto do TRL a concreta questão de constitucionalidade que suscitou junto deste TC, então a resposta seria dada do mesmo modo que aqui se evidenciou: A questão da (in) constitucionalidade foi suscitada junto do TRL no momento em que foi colocada pelo Digníssimo MMP junto daquele Tribunal, ou seja, no exercício do direito de resposta, exercido nos termos do disposto no artigo 417°, n.º 2, parte final do CPP. De facto, junto deste TC até se poderiam ter suscitado duas questões de constitucionalidade. Esta e a relativa à interpretação do artigo 9 o da Lei 115/2009. Todavia, na modesta opinião do recorrente, a que aqui foi colocada é flagrantemente violadora da lei e da proteção que, os Direitos Liberdades e Garantias constitucionalmente consagrados merecem. Por isso se prescindiu da apreciação da outra questão, diga-se. Por último, quanto ao entendimento que o recorrente não formula qualquer questão de constitucionalidade normativa, sempre se deverá recordar, para efeitos de apreciação deste articulado - que a Lei intitula de reclamação - e da existência no processo de documentos ou outro meio de prova plena que só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, que idêntica formulação foi efetuada junto desse TC, no processo 149/09, da 2 a secção que deu origem ao Douto Acórdão desse TC com o n° 16/10, onde o recurso foi provido. Em conclusão, Salvo o devido e muito respeito vem o recorrente muito humildemente reclamar do Acórdão proferido, nos termos dos artigos 69°, parte final da LTC, e art. 0 616°, n.°2, alínea a) do CPC, porquanto: 1- O recorrente nunca foi notificado para os efeitos do n.° 5 do artigo 75-A da LTC, para indicar a peça processual (junto do TRL) em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 2- Existe no processo documento (articulado) que é em si mesmo, para este efeito, meio de prova plena que, só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida.» 3 . Também notificado, o Ministério Público, recorrido, veio responder que (fls. 1327-1332): « Pelo douto Acórdão n.º 693/2022, de 25 de outubro de 2022, foi decidido não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelo arguido e recorrente do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante, TRL) de 24-06-2020, uma vez que «não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de fiscalização concreta». 2.º Para além disso, foi entendido que o objeto do recurso do arguido suscita a apreciação «(…) na verdade, de duas problemáticas distintas, que o recorrente pretende que sejam analisadas como se fossem idênticas. A primeira diz respeito uma norma transitória relativa à sucessão de leis no tempo, determinando as regras de aplicação das disposições do livro II do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, então aprovado, aos processos em curso. A segunda refere-se a uma interpretação normativa do artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, atinente às consequências da declaração de contumácia. Ora, ainda que a primeira questão de constitucionalidade tivesse sido adequada e atempadamente suscitada perante o tribunal a quo, a verdade é que não é essa, mas sim a segunda, que o recorrente apresentou a este Tribunal Constitucional no requerimento de recurso, e reiterou em sede de alegações (…).» , não tendo logrado apresentar, portanto, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, resultando claramente dessa peça processual que o seu intuito se traduz no escrutínio da concreta decisão judicial, na dimensão de interpretação e aplicação casuística do direito infraconstitucional, que se encontra, constitucionalmente, excluída do âmbito de competências materiais do Tribunal Constitucional. 3.º O requerente vem apresentar o seu requerimento, atípico, em que discorda do decidido pelo acórdão referido no sentido de ter sido considerado não haver sido suscitada nenhuma questão de constitucionalidade normativa, insistindo no argumento, já utilizado na resposta ao parecer do Ministério Público no recurso junto do TRL, nos termos do art. 417.º, n.º 2 do CPP, de que «(…) a interpretação do art.º 335, nº 3 do CP, no sentido em que a declaração de contumácia implica a suspensão dos ulteriores termos do processo é, neste concreto caso inconstitucional. » 4.º Mais invoca que «(…) se o Tribunal Constitucional tivesse notificado o recorrente, nos termos do n.º 5 do art.º 75-A da LTC, para indicar a peça processual em que o recorrente suscitou, junto do TRL a concreta questão de constitucionalidade que suscitou junto deste TC, então a resposta seria dada do mesmo modo que aqui se evidenciou» 5.º e que «(…) A questão da (in) constitucionalidade foi suciada junto do TRL no momento em que foi colocada pelo Digníssimo MMP junto daquele Tribunal, ou seja, no exercício do direito de resposta, exercido nos termos do disposto no artigo 417º, n.º 2, parte final do CPP.» 6.º concluindo no sentido de: « reclamar do Acórdão proferido, nos termos dos artigos 69°, parte final da LTC, e art.º 616º, n.º 2, alínea a) do CPC, porquanto: 1 – O recorrente nunca foi notificado para os efeitos do n.º 5 do artigo 75-A da LTC, para indicar a peça processual (junto do TRL) em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 2 – Existe no processo documento (articulado) que é em si mesmo, para este efeito, meio de prova plena que, só por si , implica necessariamente decisão diversa da proferida. » 7.º Pronunciando-nos sobre o conteúdo do requerimento de “arguição de nulidade” do arguido, afigura-se-nos dizer que não lhe assiste razão, sendo, aliás, um meio de reação atípico à prolação de acórdão de não conhecimento do objeto do recurso, precedido de advertência, por despacho da Senhora Conselheira relatora, de 27-10-2022 (cfr. fls. 1297), dessa possibilidade, por incumprimento dos pressupostos processuais, tendo-se o arguido pronunciado acerca de tal possibilidade 8.º Não sendo, por outro lado, caso que admita recurso para o plenário (art. 79.º-D, n.º 1 a contr. , da LTC), o acórdão não é, por isso, impugnável. 9.º A pretensão do arguido não é, pois, atendível, sem que deixe de notar-se que uma vez mais, o mesmo reforça a convicção de pretender sindicar a decisão recorrida e não uma interpretação normativa que tenha constituído a sua ratio , como evola da passagem já supra aludida: «(…) a interpretação do art.º 335, nº 3 do CP, no sentido em que a declaração de contumácia implica a suspensão dos ulteriores termos do processo é, neste concreto caso inconstitucional. » ( Negrito nosso), bem como a própria formulação das conclusões do requerimento aqui em apreço. 10.º Por último, ainda, se deixa referido que, caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 11.º Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 12.º Porque falecem esses pressupostos, o objeto do recurso (de constitucionalidade) interposto pelo recorrente, não assume, pois, densidade normativa para que seja conhecido pelo Tribunal Constitucional. 13.º Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 14.º Como igualmente refere Carlos Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , cit., p. 217). 15.º As vicissitudes supra enumeradas, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido. 16.º Eis, em suma, porque se nos afigura que deverá ser desatendida a pretensão do arguido, no sentido da alteração da decisão sob escrutínio.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentos 4. Em primeiro lugar, cabe notar que, à luz dos artigos 613.º a 618.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz – no presente caso, destaque-se, a formação em Secção – «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (v. o n.º 2 do artigo 613.º), encontrando-se, entre as causas de nulidade aquela que consiste em a decisão enfermar de «alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível» (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)). Nestes termos, tendo sido prolatado o Acórdão n.º 289/2023, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria nele analisada. Além disso, e não se verificando nenhum vício no mencionado acórdão, não existe qualquer possibilidade legal de reforma. Conforme assinalou o Ministério Público, tal Acórdão do pleno da 2ª Secção « não é impugnável », visto que não há previsão legal para este efeito no processo autónomo de fiscalização da constitucionalidade e não se trata de uma hipótese de recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Finalmente, por força do artigo 615.º, n.º 4, do CPC, não enfermando a decisão de ausência de fundamentos de facto e de direito, e não contendo uma apreciação superior ou diversa quanto ao objeto do pedido, não se vislumbram quaisquer causas passíveis de justificar a sua nulidade ou qualquer tipo de reforma. 5 . Por outro lado, acrescente-se, decorre dos próprios termos em que foi formulado o presente requerimento que o recorrente simplesmente manifesta a sua discordância em relação ao decidido pelo Acórdão n.º 289/2023, que considera errado. Na verdade, a discordância do recorrente assenta em dois argumentos fundamentais: o primeiro, segundo o qual deveria ter sido notificado, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC para indicar a concreta peça processual em que suscitou, prévia e adequadamente, a concreta questão de constitucionalidade que apresentou ao Tribunal Constitucional. Ora, o recorrente foi notificado, por despacho de 27 de outubro de 2022, para se pronunciar, querendo, acerca da possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso por incumprimento dos pressupostos processuais, assinalando-se expressamente o problema da não suscitação junto do tribunal a quo , uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa . Por esta razão, teve ampla possibilidade para chamar a atenção deste Tribunal para qualquer parte de qualquer das peças processuais constantes dos autos, contendo elementos relevantes para apreciação do cumprimento dos pressupostos processuais. Em segundo lugar, o recorrente reitera que o articulado existente nos autos comprova a suscitação de uma questão de constitucionalidade de caráter normativo. Ora, a apreciação dos termos do articulado foi já levada a cabo no Acórdão n.º 289/2023, tendo-se concluído, por unanimidade e sem margem para dúvidas, que os mesmos se traduzem “ na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional ”. Deste modo, configuradas a clareza e correção do aresto, comprova-se que o ora requerente pretende somente manifestar a sua divergência acerca da solução do litígio, com o intuito de ver substituído o conteúdo decisório por outro. Assim, e considerando o que antes se disse, o presente incidente pós-decisório invocado não tem cabimento legal, mantendo-se a avaliação feita acerca do incumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado e, consequentemente, a decisão relativa ao não conhecimento do respetivo objeto. Nestes termos, decide-se indeferir o requerido. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma apresentado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro designadamente, a atividade contumaz do vencido (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 7 de julho de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro