Acordam em conferência na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
Por decisão de 30 de Abril de 2024, proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º PCO/040/2024, a autoridade administrativa Entidade Reguladora da Saúde – ERS aplicou à arguida Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE a coima de € 5.000,00 (cinco mil euros), por violação, em 2 de Outubro de 2023, do disposto n.º 6.8 do artigo 4.º do Despacho do Ministro da Saúde n.º 10319/2014, de 11 de Agosto e na alínea a) do n.º 6.2. Despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde n.º 5561/2014, de 23 de Abril (alterado pelo Despacho n.º 1858/2016, de 5 de Fevereiro), normas que visam garantir e conformar o acesso dos utentes aos cuidados de saúde, na medida em que consagram a obrigação da Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. de garantir a operacionalidade permanente, isto é, durante todos os dias do ano e 24h por dia, da Viatura Médica de Emergência e Reanimação adstrita ao Hospital Sousa Martins, unidade hospitalar integrada e da responsabilidade da Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E.
A Entidade Administrativa determinou, ainda, a publicidade da decisão no sítio da ERS.
A arguida, aqui Recorrente, Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE apresentou recurso de impugnação judicial (cfr. Refª 473652) de decisão administrativa da Entidade Reguladora da Saúde – ERS (cfr. Refª 473651).
Por sentença de 29/05/2025 foi a referida impugnação judicial julgada totalmente procedente e, em consequência decidiu-se revogar a decisão da Entidade Reguladora da Saúde, relativa ao processo de contra-ordenação PCO/040/2024, absolvendo-se a recorrente das contra-ordenações que lhe foram imputadas.
Inconformada com a aludida decisão, veio a Entidade Reguladora da Saúde – ERS interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
“A) O disposto no artigo 6.8 do artigo 4.º do Despacho do Ministro da Saúde n.º 10319/2014 e no artigo 6.2. do Despacho n.º 5561/2014 do SEAS visam garantir e conformar o acesso dos utentes aos cuidados de saúde, na medida em que consagra a obrigação do Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica integrado Unidade Local a Guarda, E.P.E. de garantir a operacionalidade Viatura Médica de Emergência e Reanimação adstrita àquele serviço de urgência.
A. B) A sentença a quo deu como provada a inoperacionalidade da Viatura Médica de Emergência e Reanimação no dia 2 de outubro de 2023 entre as 14.00h e as 20.00h (facto 3) o que inviabilizou o seu acionamento e a sua ativação para socorrer, assistir e encaminhar o utente identificado nos autos para a mencionada unidade hospitalar (facto 10 e facto 16), pelo que se mostra objetivamente verificada a contraordenação praticada pela Arguida.
C) A negligência consiste na falta do cuidado devido, que tem como consequência a realização do facto proibido por lei, tal como deriva do artigo 15.º do Código Penal (ex vi do artigo 32.º do RGCO) e pode ser praticada em qualquer uma das suas vertentes - negligência consciente (alínea a)) e negligência inconsciente (alínea b)).
D) Resulta dos factos provados que, ao atuar nos termos descritos, i.e. ao não garantir a operacionalidade da VMER adstrita ao Serviço de Urgência da Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. esta não atuou com a diligência e o cuidado que lhe eram exigíveis, não tendo desenvolvido todos os esforços necessários, possíveis e exigíveis ao cumprimento da obrigação de garantir a operacionalidade da VMER adstrita ao Serviço enquanto estabelecimento prestador de cuidados de saúde do SNS.
E) A Arguida é uma entidade prestadora de cuidados de saúde, que desenvolve a sua atividade sujeita à supervisão da ERS, pelo que tem de saber, como, aliás, enquanto operador de um mercado setorial, que todo o exercício deste tipo de atividade está normativamente regulado (facto provado 17 da sentença).
F) De acordo com critérios de normalidade e sem outros factos que os contrariem, deveria ter a sentença recorrida reconhecido que a Arguida sabia (ou não poderia ignorar) da necessidade de conformar a sua atividade às normas legais em vigor, que lhe são especialmente destinadas enquanto operador da área em concreto.
A. G) Tanto tinha conhecimento dos normativos em causa que, conforme se mostra provado pela sentença a quo, a Arguida comunicou previamente a inoperacionalidade da VMER ao CODU do INEM – cf. facto provado 4.
H) Conforme tem entendido a jurisprudência, “verificada a materialidade da infracção e conhecida a proibição legal, segundo as regras da experiência comum, podemos deduzir que aquela foi cometida com dolo ou, pelo menos, com negligência.”.
I) “Assim, a verificação objectiva da conduta que integra a descrição típica do ilícito contra-ordenacional permite concluir, por presunção natural, judicial ou de experiência que o agente agiu, por acção ou por omissão, pelo menos, negligentemente.” – cf Acórdão da Relação de Lisboa de 08.12.2012, processo n.º 272/11.5TTBRR.L1-4.
J) A Arguida tinha a obrigação legal de assegurar a operacionalidade da VMER adstrita ao Serviço de Urgência, mas não a cumpriu.
K) Sempre que determinado comportamento se afasta daquele que era objetivamente devido, como aqui aconteceu, haverá que concluir que essa conduta corresponde a uma atuação, pelo menos, negligente, pois é esse juízo que se revela em sintonia com a normalidade das coisas e as máximas da experiência.
L) É da competência da Arguida garantir a operacionalidade dos referidos meios de emergência médica, designadamente da sua escala de profissionais médicos e de enfermagem.
M) A falha ou descuido na gestão desses meios é uma situação que configura uma inobservância de prudência e diligência, a que a Arguida estava obrigada e de que era capaz, pois não se afasta do padrão médio normal dos destinatários da norma legal.
N) Não têm qualquer respaldo na lei as considerações da sentença recorrida no que respeita à alegada “falta de mecanismo legal” para permitir a administração da Arguida impor a prestação de serviço na VMER.
A. O) A gestão dos recursos humanos, designadamente quantos aos tempos de serviço e às escalas e funções é uma competência do Conselho de Administração da Arguida e nada há na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas ou no Código de Trabalho que a iniba de exercer essa competência reconhecida ao empregador.
P) O ponto 6.2. do Despacho n.º 5561/2014 atribui obrigações claras à Arguida, que evidentemente não foram cumpridas no caso em apreço.
Q) No caso em concreto, a Arguida tinha perfeita consciência de que a inoperacionalidade da VMER não era recente e nem meramente eventual, conforme facto provado 15 da sentença recorrida para atestar que tal ocorrência – períodos de inoperacionalidade – era recorrente.
R) O juízo que o tribunal fez quanto à matéria supra exposta fê-lo incorrer em erro de julgamento quanto ao elemento subjetivo da infração, uma vez que é possível concluir, pelos factos dados como provados e pela ausência de factos aptos para o a inferir o juízo de culpa, bem como tendo presentes as regras de experiência comum que a Arguida agiu com negligência.
S) Desta forma, os factos não provados a), b) e c) da sentença recorrida devem ser considerados e integrados na lista de factos provados.
T) Consequentemente, verificados os elementos objetivos e subjetivos da infração, deverá a Arguida ser condenada na contraordenação praticada, nos termos em que foi na decisão administrativa.
U) Em conclusão, a sentença recorrida incorre em manifesto erro de julgamento, nos termos do disposto no artigo 410, n.º 2, al. a) e c) do CPP. “
Terminou pedindo que, na procedência do recurso, seja revogada a sentença recorrida e substituída por uma que condene a Arguida pela infração praticada.
A arguida Unidade Local de Saude da Guarda, E.P.E. respondeu ao recurso, considerando, em síntese, que o Tribunal a quo julgou corretamente a matéria de facto e aplicou bem a Lei, sublinhando ainda que em matéria contraordenacional o Tribunal da Relação apenas conhece de direito (art.º 75.º, n.º 1 e 2, do RGCO), concluindo que deve assim o presente Recurso, ser julgado totalmente improcedente, por inexistirem quaisquer razões de facto ou de direito que possam conduzir à alteração da decisão em crise e que deve confirmar-se a decisão recorrida.
O Ministério Público também respondeu ao recurso, considerando que não assiste razão à recorrente, entendendo, em síntese, que o invocado erro de julgamento não se consubstancia, sem mais, nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, que o tribunal recorrido soube explicar, logo no que concerne à razão por que não deu como provados os factos a) a c), que não se mostrava descrito na decisão administrativa de forma explícita quaisquer «factos que pudessem permitir a conclusão de que a recorrente não desenvolveu todos os esforços necessários, possíveis e exigíveis ao cumprimento da obrigação de garantir a operacionalidade da VMER adstrita ao Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica do Hospital Sousa Martins»; que a alegação por ora apresentada pela recorrente como que representa, de tudo quanto se alcança do processado e da própria decisão administrativa, uma ‘inovação’ argumentativa que não resulta explícita daquela mesma decisão, que não se entrevê em lado algum que o mesmo tenha incorrido num qualquer vício de ponderação, nomeadamente em erro de julgamento, que a pretensão recursiva da recorrente baseia-se numa mera posição subjectivista, legítima é certo, mas simplesmente divergente do juízo que o tribunal recorrido levou a cabo relativamente a tudo quanto lhe foi apresentado e por si valorado.
Valendo o mesmo por dizer que o tribunal recorrido não incorreu em qualquer insuficiência factual ou de fundamentação, antes tendo explicado até à exaustão –num raciocínio lógico e coerente - e com apoio nas declarações prestadas pelas testemunhas, a razão pela qual não se conseguiu entrever qualquer dolo ou negligência na actuação dos profissionais de saúde adstritos à VMER gerida pela recorrente.
Concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente, por não provado, e a sentença recorrida ser mantida na sua íntegra.
Já neste Tribunal da Relação, tendo sido aberta vista nos termos e para os efeitos do nº1 do artigo 416º do CPP, a Excelentíssima Senhora Procuradora Geral Adjunta apôs “Visto” (Refª 23987388).
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II. Questões a decidir.
É sabido que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal).
Estando em causa o recurso de sentença que conheceu de impugnação judicial de uma decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, importa ainda ter presente o disposto no artigo 75º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10 (RGCO), que estabelece que, em regra, e salvo se o contrário resultar desse diploma, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito, estando-lhe pois vedado sindicar o julgamento em matéria de facto.
Ora, atentas as conclusões formuladas pela Recorrente, que condensam as razões da sua divergência com a decisão recorrida, constata-se que nas suas conclusões A), D), E), F), G), H), J), K), L), M), P), Q), R), S) e T) a Recorrente se limitou a impugnar a decisão recorrida quanto ao julgamento efectuado da matéria de facto, quando da decisão proferida nesse particular pela 1ª Instância não cabe sequer recurso para este Tribunal Superior (artigo 75º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10).
Este limita-se, no exercício de uma função similar á de um tribunal de revista, a definir e aplicar o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados, ou seja, apenas conhece de direito, sendo que, nesse âmbito de recurso, o modo como a 1ª Instância fixou os factos materiais só é sindicável desde que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova (cfr. artigo 410º, nº2, do Código do Processo Penal ex vi do artigo 74º, nº4, do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10).
Vale isto por dizer que não cabe na competência do presente Tribunal da Relação controlar a decisão sobre a matéria de facto, enquanto fundada em provas sujeitas ao princípio da livre apreciação, ou seja, sem valor legalmente tabelado, à excepção dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º do Código de Processo Penal.
Esclarecido isto, atenta a conclusão U) formulada pela recorrente as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo que são igualmente de conhecimento oficioso, são as seguintes :
A. 1ª- se a sentença recorrida enferma do vício previstos no artigo 410º, nº2, al.a) do CPP, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
2ª se a sentença recorrida enferma do vício previsto no artigo 410º, nº2, al.c) do CPP, de erro notório na apreciação da prova.
Para a resolução destas questões, importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim:
A. Nela foram considerados provados os seguintes factos :
1) A Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., pessoa coletiva titular do NIPC ..., é uma entidade prestadora de cuidados de saúde, encontrando-se inscrita no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) sob o número de registo ..., desde 23 de julho de 2010.
2) A mencionada entidade tem a sua sede na Avenida 1, sendo responsável, entre outros, por um estabelecimento prestador de cuidados de saúde denominado Hospital Sousa Martins, sito na morada acima identificada, o qual, por sua vez, se encontra inscrito no SRER da ERS sob o número de registo
3) No dia 2 de Outubro de 2023, entre as 14:00h e as 20:00h, a Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) adstrita ao Serviço de Urgência Médico Cirúrgico do Hospital Sousa Martins, integrado na Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., esteve inoperacional devido à falta de médico para integrar a tripulação, o que impossibilitou o seu acionamento pelo Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P (CODU-INEM) durante aquele período.
4) A mencionada inoperacionalidade foi comunicada ao CODU-INEM às 14:09h, através de chamada telefónica do Dr. BB, médico que, à data, se encontrava ao serviço e sob as ordens e instruções da Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E
5) Paralelamente, pelas 13:26h do referido dia 2 de Outubro de 2023, o CODU-INEM recebeu, através do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS) – Linha SNS 24, um pedido auxílio para o utente AA, que se encontrava inconsciente entre o Poço do Inferno e o Trilho dos Javalis, em Manteigas.
6) Nesta sequência, considerando as informações até então transmitidas, o CODU-INEM aplicou o fluxo de triagem "Outros problemas", sub-tipo "Inacessibilidade à vítima na via pública", a que corresponde a Prioridade 3, o qual preconiza o envio de meio de suporte básico de vida.
7) Subsequentemente, mais precisamente pelas 13:46h, o CODU-INEM acionou uma ambulância 4x4 dos Bombeiros Voluntários de Manteigas, que chegou ao local pelas 14:25h.
8) Ali chegados, os Bombeiros Voluntários de Manteigas verificaram que AA se encontrava em paragem cardiorrespiratória, tendo iniciado a realização de manobras de suporte básico de vida com apoio de Desfibrilhação Automática Externa e procedido à passagem de dados ao CODU-INEM, no sentido de solicitar apoio diferenciado.
9) Ato contínuo, considerando os dados transmitidos, o CODU-INEM alterou a prioridade da ocorrência para P1 (prioridade máxima), que determina o envio de meios de suporte avançado de vida – VMER –, além da ambulância já acionada.
10) Todavia, uma vez que, naquele momento, a VMER adstrita ao Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica do Hospital Sousa Martins-Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. se encontrava inoperacional, o CODU-INEM deu indicação aos Bombeiros Voluntários de Manteigas de que deveriam proceder ao transporte do utente para aquela unidade hospitalar em manobras de suporte básico de vida com apoio de Desfibrilhação Automática Externa, o que os Bombeiros Voluntários de Manteigas, efetivamente, fizeram.
11) Entretanto, pelas 15:00h do aludido dia 2 de Outubro de 2023, a Dra. CC, Médica Reguladora do CODU-INEM que acompanhou a ocorrência em apreço, tentou, sem sucesso, contactar o Hospital Sousa Martins-Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., no sentido de alertar para a chegada da vítima àquela unidade hospitalar.
12) Posteriormente, mais precisamente às 16:14h do referido dia, AA deu entrada no serviço de urgência do Hospital Sousa Martins, tendo sido triado pela Enfermeira DD – que à data se encontrava ao serviço e sob as ordens e instruções da Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. –, que lhe atribuiu prioridade clínica emergente (vermelho).
13) Seguidamente, AA foi assistido na sala de emergência pelo Enf.º EE e pela Dra. FF – que à data de encontravam ao serviço e sob as ordens e instruções da Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. –, onde já entrou em paragem cardiorrespiratória com evolução de 1,5 horas e em manobra de reanimação.
14) Não obstante, AA acabaria por falecer no Hospital Sousa Martins às 17:03h do dia 2 de Outubro de 2023.
15) Durante o mês de Outubro de 2023, além do hiato temporal acima identificado, a VMER adstrita ao Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica do Hospital Sousa Martins - Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. esteve inoperacional nas seguintes datas e períodos:
Dia 03/10/2023 (terça-feira) – das 20:00h às 08:00h do dia 04/10/2023;
Dia 06/10/2023 (sexta-feira) – 14:00h às 20:00h e das 20:00 às 08:00h do dia 07/10/2023;
Dia 13/10/2023 (sexta-feira) – 20:00h às 08:00 do dia 14/10/2023;
Dia 18/10/2023 (quarta-feira) – 14:00h às 20:00 horas;
Dia 22/10/2023 (domingo) – das 20:00h às 08:00 do dia 23/10/2023;
Dia 23/10/2023 (segunda-feira) – 14:00h às 20:00h;
Dia 27/10/2023 (sexta-feira) – 08:00h às 14:00h;
16) A inoperacionalidade da VMER adstrita ao Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica do Hospital Sousa Martins – Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., entre as 14:00h e as 20:00h do dia 2 de Outubro de 2023, inviabilizou o seu acionamento e a sua ativação para socorrer, assistir e encaminhar o utente AA para a mencionada unidade hospitalar, bem como qualquer outro utente.
17) À Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., enquanto entidade prestadora de cuidados de saúde integrada no SNS, impõe-se que conheça e cumpra os normativos aplicáveis à sua atividade, nomeadamente os atinentes à garantia de acesso a cuidados de saúde adequados à situação clínica dos utentes, com prontidão e no tempo considerado clinicamente aceitável, de forma digna, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde.
18) Não são conhecidos antecedentes contraordenacionais da Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E.
B. Nela foram ainda considerados não provados os seguintes factos :
Não resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
a) Impunha-se que a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. garantisse a operacionalidade da VMER adstrita ao Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica do Hospital Sousa Martins e, dessa forma, assegurasse uma prestação de cuidados de saúde diferenciados e adequados em situações de urgência e/ou emergência, como era o caso do utente AA.
b) Ao atuar nos termos supra descritos, i.e. não tendo desenvolvido todos os esforços necessários, possíveis e exigíveis ao cumprimento da obrigação de garantir a operacionalidade da VMER adstrita ao Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica do Hospital Sousa Martins, a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. descuidou um dever objetivo de cuidado e diligência a que estava adstrita enquanto estabelecimento prestador de cuidados de saúde do SNS.
c) Entende-se, por isso, que a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. atuou com negligência grosseira, porquanto a inoperacionalidade da VMER adstrita ao Serviço de Urgência médico-cirúrgica do Hospital Sousa Martins colocou em causa a prestação de cuidados diferenciados e adequados ao utente AA, que se encontrava em situação de emergência, e que acabou por falecer.
D. 1ª Questão : se a sentença recorrida enferma do vício previstos no artigo 410º, nº2, al.a) do CPP, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Os vícios decisórios – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos no nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum.
O seu regime legal não prevê a reapreciação da prova – contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla da matéria de facto –, limitando-se a actuação do tribunal de recurso à detecção do defeito presente na sentença e, não podendo saná-lo, à anulação da sentença e devolução do processo ao tribunal recorrido (art. 75º, nº 2, al.b) do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro).
Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69).
Ora, como se alcança do teor da sentença recorrida a matéria de facto provada mostra-se suficiente para a decisão de direito proferida, não se vislumbrando que a factualidade dada como provada na sentença recorrida não permitisse a solução de direito adoptada.
Temos, pois, que a ilação jurídica que o tribunal a quo retirou dos factos provados mostra-se, pois, suficientemente sustentada nestes, sem que ocorra qualquer omissão que releve para efeitos do preceituado no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, em função do que o vício de insuficiência da matéria de facto invocado no recurso deve improceder.
H. 2ª Questão : se a sentença recorrida enferma do vício previsto no artigo 410º, nº2, al.c) do CPP, de erro notório na apreciação da prova.
O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410º, nº 2, c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.
Neste contexto, conforme se assinala no Acórdão do STJ de 20-04-2006, o erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do referido normativo “consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova. Existe erro notório na apreciação da prova quando, «pelo menos, a prova em que se baseou a decisão recorrida não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto»”, (Acórdão proferido no processo nº06P363 e disponível na Internet em www.dgsi.pt)
Com a invocação do vício de erro notório questiona-se, não o conteúdo da prova em si, nomeadamente do que foi dito no depoimento ou nas declarações prestadas, cujo teor se aceita, mas a utilização que foi dada à referida prova, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto, na medida em que o tribunal valorizou a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados ou então quando da decisão se extrai de modo óbvio que optou por decidir, na dúvida, contra o arguido.
Na lição do Prof. Germano Marques da Silva, regras da experiência comum, “são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.”, (Curso de Processo Penal, Verbo, 2011, Vol. II, pág.188).
Assim, verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.
Existe, designadamente, “... quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. – (Cf. Conselheiros Leal-Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal anotado, 2.º Vol., 2.ª edição, pág. 740 e, no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 4-10-2001 (CJ, ASTJ, ano IX, 3º, pág.182 ) e acórdão da Rel. Porto de 27-9-95 ( C.J. , ano XX , 4º, pág. 231).
Por esta razão, na fundamentação da sentença, para além da enumeração dos factos provados e não provados, deve constar uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (art.374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Este erro na apreciação da prova tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média.
Dito de outro modo, o requisito da notoriedade do erro afere-se pela circunstância de não passar despercebido ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, ( Cf. Prof. Germano Marques da Silva, Ob. Cit., Vol. III, Verbo, 2ª Ed., pág. 341).
Retomando o caso concreto.
Vejamos.
Referindo o Tribunal a quo, expressamente, na parte da fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida, que incumbia à Recorrente o cumprimento da obrigação de garantir a operacionalidade da VMER adstrita ao Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica do Hospital Sousa Martins, podemos desde já dizer, que existe um notório erro na apreciação da prova ao ter sido dado como não provado na sentença que impunha-se que a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. garantisse a operacionalidade da VMER adstrita ao Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica do Hospital Sousa Martins e, dessa forma, assegurasse uma prestação de cuidados de saúde diferenciados e adequados em situações de urgência e/ou emergência, como era o caso do utente AA, e que ao atuar nos termos supra descritos, i.e. não tendo desenvolvido todos os esforços necessários, possíveis e exigíveis ao cumprimento da obrigação de garantir a operacionalidade da VMER adstrita ao Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica do Hospital Sousa Martins, a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. descuidou um dever objetivo de cuidado e diligência a que estava adstrita enquanto estabelecimento prestador de cuidados de saúde do SNS, contrariando-se com toda a evidência nessa apreciação da prova, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.
Bem como também há um erro manifesto na apreciação da prova quando, também constando da fundamentação da matéria de facto que a inoperacionalidade do turno seguinte quando terminou o seu turno, configura ser um procedimento habitual, que o serviço da VMER se trata de um serviço extra, que não integra o horário de 40 horas prestado no Hospital pelos médicos, como por exemplo integra o serviço prestado na urgência, pelo que estão dependentes da boa-vontade dos médicos para se voluntariarem a prestar esse serviço, que quando é prestado não dá direito a descansos ou a folgas, que elabora os turnos mensais com antecedência e que há turnos em que não tem nenhum médico que o integre, que dos 30 médicos que integram o corpo médico do Hospital com formação de INEM, apenas 10 integram regularmente os turnos da VMER e que apenas em situações de catástrofe lhe está permitido impor a médicos que operem a VMER, retirando-os de outros serviços, uma vez que não tem poder hierárquico para suprimir os turnos inoperacionais, o tribunal a quo tendo valorizado a prova contra as regras da experiência comum, ao invés de ter dado como provado, deu como não provado na sentença recorrida que impunha-se que a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. garantisse a operacionalidade da VMER adstrita ao Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica do Hospital Sousa Martins e, dessa forma, assegurasse uma prestação de cuidados de saúde diferenciados e adequados em situações de urgência e/ou emergência, como era o caso do utente AA, que ao atuar nos termos supra descritos, i.e. não tendo desenvolvido todos os esforços necessários, possíveis e exigíveis ao cumprimento da obrigação de garantir a operacionalidade da VMER adstrita ao Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica do Hospital Sousa Martins, a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. descuidou um dever objetivo de cuidado e diligência a que estava adstrita enquanto estabelecimento prestador de cuidados de saúde do SNS e que entende-se, por isso, que a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. atuou com negligência grosseira, porquanto a inoperacionalidade da VMER adstrita ao Serviço de Urgência médico-cirúrgica do Hospital Sousa Martins colocou em causa a prestação de cuidados diferenciados e adequados ao utente AA, que se encontrava em situação de emergência, e que acabou por falecer, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária e essa matéria de facto deveria ter sido dada como provada, ao invés de ter sido dada como não provada.
Com efeito, de acordo com as regras da experiência comum, sendo a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., uma entidade prestadora de cuidados de saúde integrada no SNS, que conhece e cumpre os normativos aplicáveis à sua atividade, nomeadamente os atinentes à garantia de acesso a cuidados de saúde adequados à situação clínica dos utentes, com prontidão e no tempo considerado clinicamente aceitável, de forma digna, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde, e tendo adstrita ao Serviço de Urgência Médico Cirúrgico do Hospital Sousa Martins, unidade hospitalar integrada e da responsabilidade da Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., uma Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER), impende sobre essa Unidade Local de Saúde a obrigação de garantir a operacionalidade permanente, isto é, durante todos os dias do ano e 24h por dia, da Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) adstrita ao aludido Hospital Sousa Martins.
De facto, as regras da experiência comum levam-nos a concluir que reconhecendo o Tribunal a quo na fundamentação da decisão de facto que incumbia à Recorrente o cumprimento da obrigação de garantir a operacionalidade da VMER adstrita ao Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica do Hospital Sousa Martins, e constando ainda da fundamentação da matéria de facto que a inoperacionalidade do turno seguinte quando terminou o seu turno, configura ser um procedimento habitual, que o serviço da VMER se trata de um serviço extra, que não integra o horário de 40 horas prestado no Hospital pelos médicos, como por exemplo integra o serviço prestado na urgência, pelo que estão dependentes da boa-vontade dos médicos para se voluntariarem a prestar esse serviço, que quando é prestado não dá direito a descansos ou a folgas, que não há qualquer mecanismo legal que permita a qualquer hospital impor a prestação de serviço na VMER, que elabora os turnos mensais com antecedência e que perante os turnos em que não tem nenhum médico que o integre, que dos 30 médicos que integram o corpo médico do Hospital com formação de INEM, apenas 10 integram regularmente os turnos da VMER e que apenas em situações de catástrofe lhe está permitido impor a médicos que operem a VMER, retirando-os de outros serviços, uma vez que não tem poder hierárquico para suprimir os turnos inoperacionais, necessariamente que o Tribunal a quo teria de ter considerado como provado, e não como não provado, que :
- impunha-se que a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. garantisse a operacionalidade da VMER adstrita ao Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica do Hospital Sousa Martins e, dessa forma, assegurasse uma prestação de cuidados de saúde diferenciados e adequados em situações de urgência e/ou emergência, como era o caso do utente AA;
- ao atuar nos termos supra descritos, i.e. não foram desenvolvidos todos os esforços necessários, possíveis e exigíveis ao cumprimento da obrigação de garantir a operacionalidade da VMER adstrita ao Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica do Hospital Sousa Martins, a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. que assim descuidou um dever objetivo de cuidado e diligência a que estava adstrita enquanto estabelecimento prestador de cuidados de saúde do SNS.
- a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. atuou com negligência grosseira, porquanto a inoperacionalidade da VMER adstrita ao Serviço de Urgência médico-cirúrgica do Hospital Sousa Martins colocou em causa a prestação de cuidados diferenciados e adequados ao utente AA, que se encontrava em situação de emergência, e que acabou por falecer.
A não ser assim, e a seguir-se a manifesta errónea apreciação da prova efectuada, tal equivaleria a admitir-se ser aceitável e admissível que a obrigação legal da Recorrente de garantir a operacionalidade permanente da Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER), isto é, durante todos os dias do ano e 24h por dia, da Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) adstrita ao aludido Hospital Sousa Martins, pudesse ficar dependente, sem a imputação de qualquer culpa à arguida, da :
- inoperacionalidade do turno seguinte ser um procedimento habitual;
- entender-se o serviço da VMER como um serviço extra, que não integra o horário de 40 horas prestado no Hospital pelos médicos, como por exemplo integra o serviço prestado na urgência;
- boa-vontade dos médicos para se voluntariarem a prestar esse serviço, que quando é prestado não dá direito a descansos ou a folgas;
- dentro dos seus poderes legais e regulamentares o hospital não possa impor a prestação de serviço na VMER aos 30 médicos que integram o corpo médico do Hospital com formação de INEM, permitindo apenas que 10 integram regularmente os turnos da VMER;
- a elaboração dos turnos mensais com antecedência permita que haja turnos em que não tem nenhum médico que integre a VMER;
- apenas em situações de catástrofe esteja permitido à administração do hospital e a direcção da unidade local de saúde impor a médicos que operem a VMER, retirando-os de outros serviços;
- a administração do hospital e a direcção da unidade local de saúde não tem poder hierárquico para suprimir os turnos inoperacionais,
O que contraria todas as regras da lógica e da experiência comum referentes a este tipo de serviço de emergência médica para o qual é essencial a sua operacionalidade a todo o tempo para o seu funcionamento normal, não podendo ficar dependente da mera boa vontade dos médicos que integram o corpo médico com formação de INEM, da (in)capacidade da administração e direcção da unidade de saúde proceder a escalas e turnos, admitindo-se mesmo que se possa falar de “turnos inoperacionais” num hospital e numa unidade de saúde do SNS, obliterando, dessa forma, o cumprimento da sua obrigação médico-legal de, tendo adstrita uma VMER, ter de garantir a sua funcionalidade em full time.
Para além de assentar numa deficiente leitura dos poderes-deveres legais e regulamentares de gestão, organização e organização de turnos por parte da administração do hospital e da direcção da unidade local de saúde da arguida, necessariamente culposa nessa sua apurada conduta omissiva e negligente quanto ao funcionamento da VMER.
Com efeito, considerando-se na fundamentação da matéria de facto ter resultado da prova produzida o aludido cenário da inoperacionalidade do turno seguinte ser um procedimento habitual; ser entendido o serviço da VMER como um serviço extra, que não integra o horário de 40 horas prestado no Hospital pelos médicos, como por exemplo integra o serviço prestado na urgência; estar o funcionamento da VMER dependente da boa-vontade dos médicos para se voluntariarem a prestar esse serviço, que quando é prestado não dá direito a descansos ou a folgas e considerar-se tal prática como normal, legal e admissível, desqualificarem-se os poderes legais e regulamentares do hospital que não possa impor a prestação de serviço na VMER aos 30 médicos que integram o corpo médico do Hospital com formação de INEM, permitindo apenas que 10 integram regularmente os turnos da VMER; que apesar da elaboração dos turnos mensais com antecedência permite-se que haja turnos em que não tem nenhum médico que integre a VMER; que apenas em situações de catástrofe esteja permitido à administração do hospital e a direcção da unidade local de saúde impor a médicos que operem a VMER, retirando-os de outros serviços; e considerando erroneamente a administração do hospital e a direcção da unidade local de saúde não tem poder hierárquico para suprimir os turnos inoperacionais, tal teria necessariamente que conduzir o Tribunal a quo a considerar resultar provado nos autos que :
- não foram desenvolvidos todos os esforços necessários, possíveis e exigíveis ao cumprimento da obrigação de garantir a operacionalidade da VMER adstrita ao Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica do Hospital Sousa Martins, a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. que assim descuidou um dever objetivo de cuidado e diligência a que estava adstrita enquanto estabelecimento prestador de cuidados de saúde do SNS.
- a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. atuou com negligência grosseira, porquanto a inoperacionalidade da VMER adstrita ao Serviço de Urgência médico-cirúrgica do Hospital Sousa Martins colocou em causa a prestação de cuidados diferenciados e adequados ao utente AA, que se encontrava em situação de emergência, e que acabou por falecer.
Aliás, não pode deixar de se sublinhar que qualquer situação de risco de vida ou de risco sério para a saúde de um cidadão não poderia nunca deixar sempre de constituir e de qualificar-se como uma situação de catástrofe (único caso em que aparentemente a administração do hospital e a direcção da unidade local de saúde, na sua leitura minimalista e distorcida dos seus poderes legais e regulamentares de gestão e direcção hospitalar, admitia poder impor a médicos que operassem a VMER, retirando-os de outros serviços) por a tutela e garantia da vida humana constituir, e ter sempre de constituir o valor supremo de um Estado de Direito Democrático como o nosso, e do sistema nacional de saúde que lhe subjaz, mormente quando se está perante um sistema de emergência médica em que todos os segundos podem ser vitais, pelo que, mesmo à luz enfraquecida pelo erro notório da apreciação da prova detectado, sempre a situação do Sr. AA teria de ser lida e qualificada como uma situação de catástrofe que (mesmo à luz da falta de organização e direcção da unidade de saúde arguida no que à VMER diz respeito resultou apurada) sempre teria de levar a administração do hospital e a direcção da unidade local de saúde impor a médicos que operassem a VMER, retirando-os de outros serviços.
Com efeito, não se pode qualificar de outro modo, que não seja de uma catástrofe, a falta de prestação que se verificou de cuidados diferenciados e adequados pela VMER ao utente AA, que se encontrava em situação de emergência, e que acabou por falecer.
E isto apenas e tão-somente recorrendo às mais básicas regras da experiência e da lógica de um homem médio (common citizen).
Pelo que, também e desde logo por aí, a sentença recorrida também enferma de um erro notório na apreciação da prova ao não ter considerado um cidadão em risco de vida como uma situação de catástrofe que sempre justificava e impunha, por determinação da arguida, a médicos que operassem a VMER ainda que retirando-os de outros serviços, o que apenas não ocorreu por manifesta negligência grosseira resultante da falta de cumprimento dos deveres de cuidado e diligência básicos a que a arguida estava adstrita enquanto estabelecimento prestador de cuidados de saúde do SNS com um serviço adstrito de VMER.
Em suma : pela simples leitura da fundamentação da matéria de facto da sentença, impõe-se concluir que o Tribunal a quo incorreu no vício de erro notório na apreciação da prova, a que alude a alínea c) do art.410.º do Código de Processo Penal, ao dar como não provada a factualidade constante dos factos não provados a), b) e c), procedendo nestes termos a presente questão e o presente recurso, com a consequente anulação da sentença recorrida e devolução ao tribunal a quo.
III. Decisão.
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em dar provimento ao recurso e em consequência, nos termos do disposto no artigo 75º, nº2, al.b) do RGCO decide-se pela anulação da decisão recorrida e devolução do processo ao Tribunal recorrido.
Fixa-se a taxa de justiça devida pela arguida aqui Recorrida, Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE em 2 (duas) UC’s.
Lisboa, 04 de Fevereiro de 2026
Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha
Paula Cristina P. C. Melo
Armando Manuel Luz Cordeiro (vencido nos termos da declaração de voto que se segue)
Declaração de voto de vencido.
Ressalvado o devido respeito pela muito bem fundamentada decisão que fez vencimento, não posso concordar que, em concreto, ocorra o apontado erro notório e consequente nulidade da sentença.
Conforme sublinhado no acórdão, este tribunal apenas conhece de direito, sem prejuízo de se pronunciar, mesmo oficiosamente, quanto às nulidades da sentença resultantes dos vícios enunciados no artigo 410.º, n. 2, do CPP, aqui aplicável.
No que respeita, em especial, aos factos “b” e “c” (respeitantes aos elementos subjetivos da infração), entendo não existir o imputado erro notório que conduz à nulidade da sentença impugnada.
Quanto à questão em concreto – ou seja, a não prova dos factos descritos em “a”, “b” e “c” da sentença – verifico que a fundamentação da mesma consiste no seguinte:
“Os factos não provados assim resultaram por nenhuma prova ter sido produzido quanto aos mesmos.” (são meus os sublinhados).
Ou seja, os factos foram considerados como não provados pela total ausência de prova.
A sentença, contudo, vai ainda mais longe, e afirma, corretamente, que era à acusação quem incumbia essa prova e que da mesma – da acusação – nem sequer constava a indicação dos factos donde resultava a negligência:
“É necessário imputar um juízo censurável à conduta da Recorrente, juízo esse que deve ser integrado por factos que demonstrem que a Recorrente não fez tudo o que estava ao seu alcance, e de que era capaz, para evitar essa inoperacionalidade. E do compulso da decisão administrativa verifica-se que a mesma é totalmente omissa sobre factos que pudessem permitir a conclusão de que a Recorrente não desenvolveu todos os esforços necessários, possíveis e exigíveis ao cumprimento da obrigação de garantir a operacionalidade da VMER adstrita ao Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica do Hospital Sousa Martins.” (são meus os sublinhados).
Nas suas alegações, também o Ministério Público compartilha deste entendimento e a própria recorrente reconhece essa omissão factual, alegando, contudo, nas conclusões F a I, que da simples verificação dos elementos objetivos deve concluir-se “por presunção natural, judicial ou de experiência que o agente agiu, por acção ou por omissão, pelo menos, negligentemente”.
Em acréscimo, a sentença enumera os fundamentos que, a seu ver, demonstram a ausência da negligência.
Conclui a sentença na fundamentação:
“Não resultou como provado qualquer facto que permitisse concluir que a inoperacionalidade se deveu a alguma falha, por exemplo, na forma de elaboração das escalas, ou inércia por parte da Recorrente, por, por exemplo, não ter elaborado as escalas em tempo útil, e que tivesse levado á inoperacionalidade que se verificou”.
É a estes fundamentos e conclusão que a decisão que fez vencimento aponta a verificação do “erro notório”.
Realço que não cabia à recorrida demonstrar a ausência da negligência.
A motivação constante da sentença revela-nos um conjunto de factos e circunstâncias que permitem apreciações distintas, mas, a meu ver e ressalvado o devido respeito por outra opinião, não permite concluir que a decisão “deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova” (é meu o sublinhado).
Em conclusão, resulta da sentença, e bem, que era à ERS que cabia a prova da negligência, e devia ter indicado os pertinentes factos, o que não fez.
Para além disso, ou seja, como acréscimo de fundamentação, a sentença considera que a arguida demonstrou razões que, a seu ver, afastam qualquer omissão relevante da sua parte que pudesse ter evitado a inoperacionalidade. Estas razões, constantes da fundamentação, não me parecem ser manifestamente violadoras de regras de experiência comum.
Julgaria, pois, improcedente o recurso.
Armando Cordeiro