2. Há que reconhecer que o Acórdão que quer ver reformado incorreu em erro porque, muito embora tivesse considerado que o contrato ora em causa era um contrato administrativo de empreitada regido por disciplina própria e que, por isso, e ao contrário do que se havia decidido no TCA Sul, não havia que recorrer ao disposto no art.º 102.º do Código Comercial para determinar os juros devidos pelo seu incumprimento, certo é que remeteu para o regime geral do art.º 559.º do CC a identificação dos juros devidos pela referida mora quando se impunha aplicar-lhe o regime especial previsto no art.º 213.º daquele DL 59/99 (Onde se lê que esse atraso seria sancionado com juros calculados “a uma taxa fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro responsável pelo sector das obras públicas.” (n.º 1).)
O que quer dizer que aquele Aresto incorreu em lapso manifesto na determinação da norma aplicável. O qual é corrigível a coberto do que se dispõe no art.º 616.º/2/a) do CPC (Que corresponde ao art.º 669.º/2/a) do CPC, na versão anterior à Reforma de 2013.).
O reconhecimento desse erro obriga a que daí se retirem todas as consequências, designadamente a relacionada com a verificação da alegada oposição de julgados uma vez que foi o apontado erro que provocou a decisão que considerou verificar-se essa contradição de julgados. Ou seja, impõe-se que se renove a análise da verificação dos pressupostos que consentem a admissão deste tipo de recursos.
É o que, de imediato, se fará.
3. No caso, a Autora, B…………….., SA (doravante B……..) - que havia incorporado a sociedade C……………….., S.A., e, por essa razão, passou a ser titular dos créditos que a D…………………, SA, tinha sobre o Município de Albufeira por virtude do incumprimento do "Contrato para Execução da Empreitada de Rectificação, Alargamento e Dotação das Infra-estruturas da Estrada de Vale Parra/Galé" - intentou acção contra aquele Município pedindo a sua condenação no pagamento da quantia em dívida, acrescida de juros à taxa comercial. A qual, tendo sido julgada procedente, determinou a condenação do Réu no pagamento dos “créditos cedidos no valor total de 367.976,55 euros acrescidos de juros de mora comerciais, contados desde a citação em 5/04/2004 até integral e efectivo pagamento, pelas taxas fixadas nas Portarias e Avisos enunciados neste Acórdão.”
O Município de Albufeira não se conformou com essa condenação e daí a interposição deste recurso onde sustentou que, à semelhança do que se sentenciou no Acórdão fundamento, os juros devidos pela mora no cumprimento do dito contrato deviam ser taxados de acordo com o estabelecido no art.º 559.º do CC e não, como se decidiu, nos termos da lei comercial.
Será que esta situação é substancialmente idêntica à verificada no Acórdão fundamento?
4. No Acórdão fundamento (Acórdão do STA de 13/05/2000, proc. n.º 94/04) a Autora - sociedade comercial cujo objecto social era a prestação de serviços de fornecimento, confecção e distribuição de alimentação - celebrou com o Centro Hospitalar de Gaia, em 24/03/1999 e 01/02/2000, dois contratos de aquisição de serviços de alimentação que a Autora cumpriu sem que o referido Centro tivesse reclamado do modo como esse cumprimento foi feito.
Todavia, e apesar disso, aquele Centro Hospitalar não pagou a totalidade das prestações acordadas pelo que a Autora propôs acção declarativa pedindo a condenação daquele no pagamento do montante em dívida. A qual foi julgada parcialmente procedente o que determinou a condenação do Réu no pagamento da quantia em dívida acrescida dos juros de mora previstos no art.º 559.º do CC.
5. O exposto evidencia que as situações retratadas nos Acórdãos recorrido e fundamento não são substancialmente idênticas e, porque assim é, impõe-se concluir não se verificam as condições legais que permitiam a admissão do recurso interposto.
Com efeito, a referida admissão dependia de que, subjacente às alegadas decisões contraditórias, se verificassem quadros normativos e realidades factuais substancialmente idênticas pois só essa semelhança poderia permitir que se concluísse que a invocada divergência de julgamentos tinha resultado, unicamente, de diferente interpretação jurídica.
Ora, é manifestamente evidente que esse requisito se não verifica.
Com efeito, num dos casos (Acórdão recorrido), o contrato que originou a contra prestação cujo incumprimento provocou a peticionada dívida era de empreitada, disciplinado pelo DL 59/99, de 2/03, e, no outro (Acórdão fundamento), o contrato em causa era de fornecimento de bens e serviços regido pelo DL 197/99, de 8/06. O que quer dizer que não só os quadros normativos subjacentes aos mencionados Acórdãos eram desiguais como a realidade factual que eles trabalharam foi diferente o que, por si só, basta para que se conclua pela não verificação dos requisitos que condicionam a admissão deste recurso.
Ou seja, e dito de outra forma, as realidades materiais subjacentes a cada um dos Acórdãos em confronto como quadro jurídico em que eles laboraram foram diferentes o que significa que se não verificam os requisitos que consentem a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Tanto basta para se poder concluir que se não verificam os requisitos previstos nos art.ºs 24.º e 30.º do ETAF e que, por isso, o presente recurso não pode prosseguir.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em deferir o requerido e, em consequência, declarar não verificada a alegada oposição de Acórdãos e julgar findo o recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 3 de Julho de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – António Políbio Ferreira Henriques – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.