I- Não compete à entidade patronal a indicação dos trabalhadores para garantir a prestação dos serviços mínimos durante o período de greve.
II- Durante esse período estão suspensos os deveres de subordinação e assiduidade que caracterizam o contrato de trabalho.
III- Tem-se entendido que é às associações sindicais e aos trabalhadores que compete a indicação, em concreto, dos trabalhadores que devem assegurar a realização dos serviços mínimos durante a greve;
IV- A recusa das associações sindicais e dos trabalhadores em assegurar os serviços mínimos durante a greve torna ilícita a própria greve e determina, consequentemente, a aplicação do disposto no artigo 11 da Lei da Greve.