838/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joaquim Pedro Cardoso da Costa
Processo: 883/26
Acórdão
Acórdão Nº: 838/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 883/2026
Juízes: Rui Guerra da FonsecaMaria Benedita Urbano
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260838.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 838/2026 Processo n.º 883/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Joaquim Pedro Cardoso da Costa Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (‘STJ’), em que são Reclamantes a A., S.A . e a B., S.A. , e é Reclamada a C. , vieram as primeiras, ao abrigo do artigo 76.º , n.º 4 da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro na sua redação atual (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, ‘LTC’), apresentar reclamação do despacho proferido por aquele Tribunal, pelo qual se decidiu não admitir o recurso interposto pelas primeiras para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No âmbito do processo a quo , e na sequência de ação intentada pela aqui Reclamada contra as Reclamantes, foi thema decidendum a questão da remuneração anual devida pelas últimas aos artistas, intérpretes ou executantes, nos termos do artigo 178.º, n. os 2 e 3 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (‘CDADC’). Entre outras decisões adotadas pelas instâncias no processo principal , foram as aqui Reclamantes condenadas, por sentença transitada em julgado do então Tribunal Judicial de Oeiras, de 24 de maio de 2013, a pagar remuneração correspondente ao valor por minuto de prestações exibidas, sendo esse valor a apurar em incidente de liquidação . No incidente de liquidação posteriormente deduzido pela C., decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 24 de maio de 2022, e também na sequência de outras decisões adotadas pelas instâncias, ordenar a baixa do processo para ampliação da decisão de facto, procedendo-se a novo julgamento, nos termos do artigo 638.º , n.º 1 do Código de Processo Civil (‘CPC’). Do sumário deste acórdão resulta ainda, com interesse para o enquadramento dos presentes autos: «[…] A decisão de facto é da competência das Instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito. A nulidade em razão da falta de fundamentação (alínea b) do nº. 1, do art.º 615º do Código de Processo Civil ) está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sendo que é na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório. Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil . No cômputo da remuneração equitativa prevista no n.º 2 do art.º 178º do CDADC devem-se considerar todas as emissões por radiodifusão de prestações artísticas efetuadas a partir de uma prévia fixação que haja sido autorizada pelos titulares dos correspondentes direitos, incluindo, portanto, as primeiras emissões, porquanto o legislador disse o que queria, sendo que na sua interpretação, importará integrar, conjuntamente, o elemento gramatical, entendido como letra da lei (nada na letra do art.º 178º CDADC autoriza uma interpretação restritiva relativa à exclusão das primeiras transmissões do âmbito de remuneração equitativa - a remuneração equitativa é atribuída “sempre que um artista intérprete ou executante autorize a fixação da sua prestação para fins de radiodifusão a um produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de radiodifusão” [n.º2] e “a remuneração inalienável e equitativa a fixar nos termos do número antecedente abrangerá igualmente a autorização para novas transmissões, a retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão” [3]) e o elemento lógico, condizente ao espírito da lei, de ordem sistemática (condizente à ordem jurídica em que se integra a norma jurídica a interpretar), histórica (consideração dos acontecimentos históricos que aclaram a criação da lei, concretamente, a revogação do art.º 179º do CDADC na redação que lhe foi dada pela Lei 45/85 , de 17 de Setembro, pelo art.º 5º da Lei 50/2004 , de 24 de Agosto que passou a consagrar uma solução radicalmente diferente, estabelecendo uma remuneração inalienável, equitativa e única em lugar de uma remuneração suplementar), e racional ou teleológica (a razão de ser da lei e o objetivo pretendido com a sua criação, ou seja, ter-se-á em atenção que o legislador vê o artista, intérprete, executante, como parte mais fraca em todo este processo negocial e procura uma paridade que impõe que estes não fiquem completamente desprotegido, arbitrando-lhes um direito de remuneração irrenunciável que procura reequilibrar os interesses em confronto). No que respeita aos cachets iniciais auferidos pelos AIE’s pela celebração do contrato de prestação, não podem os mesmos incluir nesses montantes toda e qualquer remuneração derivada da exploração subsequente da prestação pelos organismos de radiodifusão, pois, tal disposição do direito de remuneração dos artistas é absolutamente inadmissível por violar o princípio da inalienabilidade e irrenunciabilidade do direito de remuneração previsto no art.º 178º n.º 2 do CDADC, manifestação inequívoca do princípio da paridade jurídica que vigora no direito português - protegendo-se, assim, a parte tendencialmente mais fraca do contrato. A necessidade de ampliação da matéria de facto é de conhecimento oficioso quando se constata que os factos apurados são insuficientes para a decisão tomada, face à solução de direito encontrada, conforme textua o n.º 4 do art.º 360º do Código de Processo Civil “quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.”, donde, não está, assim, o Tribunal limitado aos meios de prova apresentados pelas partes para fixar a remuneração equitativa devida, impondo-se ao Tribunal completar oficiosamente a prova produzida, integrando a omissão dessa produção oficiosa de prova uma nulidade processual nos termos do disposto nos artºs. 195º n.º 1, 196º 2.ª parte, e 199º n.º 1, todos do Código de Processo Civil, sendo que, no limite, não se apurando a factualidade necessária para fixar a quantia devida, será necessário, como último ratio, o recurso à equidade. Voltando o processo ao Tribunal recorrido, entendendo o Supremo Tribunal de Justiça que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, o Tribunal de revista pode definir o direito aplicável, ordenando que se julgue novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, entretanto expressa e declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo que esta nova decisão admite recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira. A liquidação deve estar em harmonia com o teor do título, daí que a decisão do incidente de liquidação deve conformar-se com o decidido anteriormente que baliza o seu âmbito, não podendo, por isso, haver condenação no pagamento de juros moratórios caso aquela decisão anterior não tenha condenado no seu pagamento. XIII. A Convenção de Roma, o Acordo TRIPS e o Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas obriga a conceder tratamento nacional aos artistas, intérpretes e executantes de países estrangeiros, os nacionais dos Estados signatários dessas Convenções, estendendo as aludidas Convenções Internacionais a proteção que é conferida pelo direito interno português aos titulares de direitos conexos referentes a prestações audiovisuais, nomeadamente, para efeitos da atribuição de remuneração equitativa prevista no art.º 178º n.º 2 do CDADC .» Em sequência, decidiu o Tribunal da Propriedade Intelectual – Juízo da Propriedade Intelectual, por sentença de 01 de dezembro de 2024: «[…] fixar em €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) o valor de cada minuto de prestações de AIE exibidas por cada uma das RR. em todo o período relevante (de 1.09.2004 a 31. 12.2016); fixar em €5.768.495,00 (cinco milhões, setecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco euros) o valor a pagar pela A. à C., pelo total de 2.307.398 minutos de prestações de AIE exibidos no período compreendido entre 1.09.2004 e 31.12.2016, acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento; fixar em €5.220.317,50 (cinco milhões, duzentos e vinte mil, trezentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos) o valor a pagar pela B. à C., pelo total de 2.008.127 minutos de prestações de AIE exibidos no período compreendido entre 1.09.2004 e 31.12.2016, acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento . […]» Mais deixando consignado: « Tendo o Supremo Tribunal de Justiça determinado que se procedesse à ampliação da matéria de facto, com novo julgamento, decidiu também definitivamente questões que permaneciam controvertidas. […] Considerando que por sentença transitada em julgado do então Tribunal Judicial de Oeiras foi já fixada a remuneração anual devida pelas RR. aos artistas intérpretes ou executantes, nos termos do art. 178° n° 2 e 3 do CDADC, na redacção da Lei n° 50/2004 , de 24 de Agosto, no valor por minuto de prestações exibidas, sendo o valor de cada minuto a apurar em incidente de liquidação; que este incidente de liquidação tem apenas por objecto a fixação do valor de cada minuto e do número de minutos de prestações de AIE exibidas no período relevante; que por acórdão do STJ proferido nos autos foi já decidido, com análise do Direito aplicável, que deve atender-se à totalidade dos minutos de prestações exibidas, independentemente do país de origem da entidade produtora do conteúdo radiodifundido pelas Rés; o caso julgado formal formado pelo assim decidido pelo Supremo Tribunal; e que, depois de tudo o decidido, nesta sede cumpre apenas proceder à ampliação da matéria de facto necessária ao apuramento do número de minutos de prestações radiodifundidas […]». Inconformadas, apelaram as Reclamantes desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa (‘TRL’) – Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, que, por acórdão de 29 de outubro de 2025, decidiu julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. Com relevo para a presente reclamação, resulta deste aresto, em particular: « Na verdade, as questões suscitadas, ora, pelas recorrentes, já foram examinadas e decididas de forma definitiva pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 24-05-2022. O STJ, ordenou a baixa dos autos para a ampliação da matéria de facto, sem reabrir a discussão jurídica já fixada, artº 683° n° 1 do CPC . […] Efectivamente, as questões, ora em análise, já foram devidamente/intensamente, vistas e decididas de forma definitiva pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acordão supra referido. […] Assim sendo, o Tribunal recorrido, ficou vinculado à interpretação jurídica e às normas aplicadas pelo STJ. Desta feita o tribunal a quo tratou, na sentença recorrida das questões de que deveria tratar, tendo como referência a base legal fixada pelo STJ, à qual, repita-se, se encontra vinculado. Nomeadamente, o momento a partir do qual são devidas as remunerações equitativas, setembro de 2004, foi confirmado pelo acordão do STJ. Também, relativamente aos desenhos animados, refere o tribunal a quo, com o qual concordamos, “considerando que a data a partir da qual são devidas as remunerações equitativas - Setembro de 2004 - foi fixado na sentença proferida na acção declarativa e transitada em julgado, bem como o decidido pelo STJ sobre a irrelevância da nacionalidade dos AIE ou do país de origem da entidade produtora do conteúdo radiodifundido, não tinha a sentença que ter determinado qual a data a partir da qual devem as RR. pagar aos AIEs audiovisuais nacionais de terceiros Estados, nomeadamente AIEs norte-americanos”. Igualmente, no processo principal foi fixada a remuneração anual devida pelas A. e pela B. aos artistas intérpretes ou executantes nos termos do art. 178° n° 2 e 3 do CDADC, na redacção da Lei n° 50/2004 , de 24 de Agosto, no valor por minuto de prestações exibidas. Tendo o apuramento desse valor sido relegado para este incidente de liquidação, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi o mesmo fixado em €2,50. E também no processo principal a A. e a B. foram condenadas a pagar à C., desde Setembro de 2004 até à data da prolação da sentença (24.05.2013) a remuneração correspondente ao valor por minuto de prestações exibidas, em montante a determinar em sede de incidente de liquidação; bem como a pagar anualmente à C. a remuneração anual devida aos artistas intérpretes ou executantes, nos termos do art. 178° n°s 2 e 3 do CDADC, na redacção da Lei n° 50/2004 , de 24 de Agosto, no valor por minuto de prestações exibidas, a partir da data da prolação da sentença. Pelos acórdãos proferidos nos autos pelos Tribunais Superiores foi decidido, igualmente, ser irrelevante a distinção feita entre primeiras emissões e repetições; bem como a origem da produção dos programas contendo prestações de AIE, nacionais ou estrangeiros e o período horário das emissões (day, night e prime time); devendo ser contabilizados os concretos minutos de prestações de AIE exibidos pelas RR./resultar da matéria de facto um critério que permita identificar quais os minutos que contém efectivas prestações de AIE, de modo a calcular a quantia devida; haver lugar apenas ao pagamento de juros de mora vincendos. (sublinhado nosso) Desta feita, reitera-se que, unicamente cabia ao TPI, em cumprimento do ordenado naquele acórdão, de que se procedesse à ampliação da matéria de facto nos termos enunciados pelo STJ. (sublinhado nosso) » Novamente inconformadas com este acórdão, vieram as Reclamantes interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes conclusões: O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 671.° , n.° 3, do CPC , por se verificar situação de dupla conforme, apenas sendo admissível através da via excecional prevista no artigo 672.° do mesmo diploma. As recorrentes fundamentam a admissibilidade da revista excecional nos termos do artigo 672.° , n.° 1, alíneas a) e b), do CPC , demonstrando: a existência de questões cuja apreciação possui relevância jurídica fundamental, exigindo a intervenção do STJ para uma correta e uniforme aplicação do direito; que tais questões envolvem interesses de particular relevância social, com impacto significativo e transversal, principalmente, nos setores fonográfico e audiovisual, na regulação da propriedade intelectual e no equilíbrio económico das atividades de radiodifusão. Nos termos do artigo 672.° , n.° 2, alíneas a) e b), do CPC , as recorrentes identificam expressamente as questões de direito que justificam a admissão da revista excecional, demonstrando a sua natureza complexa, a necessidade de uniformização da jurisprudência e a repercussão sistémica e social das soluções a adotar. A presente revista excecional é apresentada de forma plenamente conforme ao regime legal aplicável, preenchendo todos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 671.° e 672.° do CPC , impondo-se a sua admissão para salvaguarda da segurança jurídica, da coerência do sistema e da correta aplicação do direito nacional, europeu e constitucional. O acórdão recorrido incorreu em erro na interpretação e aplicação do artigo 178.° do CDADC, ao considerar integradas na base de incidência da remuneração equitativa as primeiras comunicações ao público, quando estas se encontram necessariamente abrangidas peia autorização de fixação validamente prestada pelos AIE e já remunerada contratualmente, conforme resulta da factualidade provada. VI. A decisão recorrida eliminou, de forma contrária ao direito aplicável, a distinção estrutural entre: a remuneração principal associada à autorização de fixação e à primeira comunicação ao público; a remuneração equitativa, de natureza compensatória e automática, apenas devida por utilizações ulteriores não controladas pelos AIE. VII. Tal interpretação viola o conceito autónomo de “remuneração equitativa”, consagrado na Diretiva 2006/115/CE e densificado pelo TJUE, nomeadamente nos acórdãos Recorded Artists Actors Performers (C-265/19) e Atresmedia (C-147/19). A decisão recorrida distorce o equilíbrio entre direitos exclusivos e direitos remuneratórios, ignorando que o artigo 178.°, n.° 2, do CDADC, presume remunerada a autorização de fixação e reserva a remuneração equitativa para utilizações ulteriores taxativamente previstas no n.° 3 do mesmo artigo. O acórdão recorrido amplia ilegalmente o âmbito subjetivo da remuneração equitativa, passando a incluir AIE audiovisuais de Estados terceiros, apesar de: inexistir base normativa interna ou europeia que imponha tal extensão; as prestações não integrarem obras audiovisuais; ou o Estado terceiro negar direitos remuneratórios equivalentes (v.g., os Estados Unidos da América). O entendimento adotado contraria a jurisprudência do TJUE, segundo a qual apenas o legislador da União pode definir os vários âmbitos - incluindo a sua dimensão subjetiva - do direito a remuneração equitativa quando estejam em causa nacionais de países terceiros (cfr., acórdão Recorded Artists Actors Performers, C-265/19, n.° 89). A decisão recorrida ignora, ainda, que o Acordo TRIPS e o TPF não têm efeito direto, não podendo ser invocados para criar obrigações remuneratórias no domínio audiovisual. O tribunal a quo deveria ter recorrido ao mecanismo de reenvio prejudicial ao TJUE, ao abrigo do artigo 267.°, terceiro parágrafo, do TFUE, dada a existência de dúvidas sérias, relevantes e não resolvidas sobre o sentido e o alcance do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115/CE. A omissão desse reenvio é suscetível de constituir violação de formalidade essencial, determinante para a nulidade da decisão proferida. Além disso, a interpretação adotada viola o princípio constitucional da proporcionalidade, ao transformar uma remuneração compensatória acessória numa obrigação remuneratória duplicada e desproporcionada. XV. A decisão ofende os princípios da proteção da confiança, da determinabilidade normativa e da reserva de lei (cfr. artigos 2.°, 18.° e 165.° da CRP), ao criar, por via interpretativa, uma obrigação remuneratória inexistente na lei. A insegurança jurídica resultante da decisão recorrida produz efeitos retroativos inadmissíveis, impondo às recorrentes encargos financeiros incalculáveis, relativos a períodos em que tal obrigação não era juridicamente cognoscível. O regime jurídico aplicável não permite concluir pela existência de remuneração equitativa para prestações audiovisuais fixadas em obras audiovisuais, como são a generalidade das obras produzidas e radiodifundidas pelas recorrentes, entre 2004 e 2016. XVIII. As conclusões erróneas do acórdão recorrido têm impacto sistémico nos setores fonográfico e audiovisual, afetando: o equilíbrio económico das televisões; a previsibilidade dos encargos legais; a concorrência entre operadores; a sustentabilidade das produções nacionais. XIX. Está em causa matéria com elevada relevância jurídica e também relevância social, por afetar; o funcionamento das televisões generalistas; o emprego artístico; a produção cultural; os encargos legais das entidades de radiodifusão. XX. A incerteza jurisprudencial favorece litígios repetidos e compromete a confiança no sistema de gestão coletiva. XXI. A questão tem relevância europeia determinante, exigindo interpretação uniforme do conceito autónomo de “remuneração equitativa”. Verificam-se integralmente os pressupostos das alíneas a) e b), do n.° 1, do artigo 672.° , do CPC , justificando a intervenção do STJ. Deve o acórdão recorrido ser revogado na parte em que inclui, na base de incidência da “remuneração inalienável, equitativa e única”, do artigo 178.° do CDADC, as primeiras emissões decorrentes da autorização de fixação para fins de radiodifusão, e substituído por decisão que: fixe a interpretação conforme do artigo 178.° do CDADC no sentido de que a “remuneração equitativa”, de natureza compensatória, não abrange a primeira comunicação ao público resultante da autorização de fixação e transmissão inicial, incidindo apenas sobre as utilizações ulteriores - novas transmissões, retransmissão e comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão; fixe a interpretação conforme do artigo 178.° do CDADC no sentido de que a “remuneração equitativa”, de natureza compensatória, não abrange os AIE audiovisuais de Estados terceiros; determine a eliminação, do cômputo remunerável, dos minutos relativos a primeiras emissões, remetendo, se necessário, para o TRL a realização dos ajustamentos aritméticos estritamente instrumentais à execução do julgado. Se assim não entender este Supremo Tribunal - por considerar que os autos não contêm todos os elementos necessários para uma decisão de mérito -, deve ser ordenado o recurso ao mecanismo do reenvio prejudicial ao TJUE, nos termos do artigo 267.° do TFUE, formulando as questões indicadas nas alegações, a fim de que o STJ possa decidirem conformidade com o DUE e, subsequentemente, dar provimento aos pedidos formulados no presente recurso .» Por acórdão de 24 de março de 2026, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, com a seguinte fundamentação: «[…] 17. A primeira questão consistiria em averiguar se o conceito de remuneração equitativa deve abranger as primeiras emissões das prestações artísticas. […] A segunda questão consistiria em averiguar se a remuneração equitativa é devida a artistas, intérpretes e executantes audiovisuais de Estados terceiros à União Europeia. […] Ora as duas primeiras questões suscitadas pelas Recorrentes foram apreciadas e decididas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022. O Supremo Tribunal de Justiça determinou então a ampliação da matéria de facto, fixando de imediato o direito aplicável, como previsto no n.° 1 do artigo 683.° do Código de Processo Civil . Quanto à primeira questão, o acórdão de 24 de Maio de 2022, ao fixar o direito aplicável, pronunciou-se sobre a interpretação do artigo 178.° do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos nos seguintes termos: I. — “no cômputo da remuneração equitativa prevista no n.° 2 do artigo 178.° do CDADC [...] devem considerar[-se] todas as emissões por radiodifusão de prestações artísticas efetuadas a partir de uma prévia fixação que haja sido autorizada pelos titulares dos correspondentes direitos, incluindo, portanto, as primeiras emissões’’. II. — e, em consequência, “para efeitos de fixação da remuneração equitativa devida aos AIE’s, [deverá considerar-se] os minutos das primeiras emissões dos programas radiodifundidos pelas Rés/B., SA. E A., SA., e não apenas as repetições de tais programa”. 23. Quanto à segunda questão, o acórdão de 24 de Maio de 2022, ao fixar o direito aplicável, pronunciou-se sobre a interpretação do artigo 193.°, em ligação com o artigo 178.° do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, nos seguintes termos: I- — “[n]o cálculo da remuneração equitativa devida aos [artistas, intérpretes e executantes] importa [...] atender à totalidade dos minutos de prestações exibidas, independentemente da nacionalidade do [artista, intérprete ou executante] ou do país de origem da entidade produtora do conteúdo radiodifundido pelas Rés/B., SA. e A., SA”; II. — e, em consequência, para efeitos de fixação da remuneração equitativa, “[deverá] atender-se à totalidade dos minutos de prestações exibidas, independentemente do país de origem da entidade produtora do conteúdo radiodifundido pelas Rés/B., SA. e A., SA”. […] Ora a primeira e a segunda questões suscitadas pelas Recorrentes A., SA, e B., SA, no presente recurso de revista correspondem a uma repetição de questões apreciadas e decididas, pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022. Como tal, devem considerar-se cobertas pela força obrigatória do caso julgado. […] Esclarecido que a primeira e a segunda questões suscitadas pelas Recorrentes A., SA e B., SA, devem considerar-se cobertas pela força obrigatória do caso julgado formado sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022, deve ainda esclarecer-se que “[a] sentença [ou o acórdão] constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”. Em consequência, “[a] determinação do âmbito objectivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença [ou do acórdão], isto é, a determinação exacta do seu conteúdo (dos seus ‘precisos termos e limites’)”. O princípio de que, na interpretação de uma sentença ou de um acórdão, deve atender-se à sua fundamentação determina que, na interpretação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022, deva atender-se à circunstância de todos os argumentos deduzidos na fundamentação se aplicarem, indistintamente, a todas as emissões compreendidas no objecto da presente acção e do presente recurso. A terceira questão suscitada pelas Recorrente — em caso de resposta afirmativa a alguma das duas primeiras questões, desde quando é devida a remuneração equitativa — é, em consequência, de todo em todo irrelevante para a decisão do caso. Face à força obrigatória do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022, qualquer que fosse o resultado da apreciação das questões suscitadas pelas Recorrentes sempre o recurso de revista teria de ser julgado improcedente. Ora, não há nenhuma razão válida para que a Formação seja chamada a apreciar questões irrelevantes para a decisão do recurso — o envio dos autos à Formação prevista no n.° 3 do artigo 672.° do Código de Processo Civil para que se pronunciasse sobre os pressupostos da revista excepcional seria tão-só um formalismo inútil .» Foi deste acórdão que as Reclamantes vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com requerimento que se reproduz no essencial: « I. OS PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE 1.º Nos termos dos n.°s 1 e 2, do artigo 75.°-A, da Lei do Tribunal Constitucional, são quatro os pressupostos de que depende a apresentação (e a aceitação) de um requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. 2.º Assim, será necessário indicar (i) a alínea do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso é interposto, (ii) a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, (iii) a norma ou o princípio constitucional que se considera violado e (iv) a peça processual em que o recorrente suscitou - de modo processualmente adequado - a questão da inconstitucionalidade. É entendimento das recorrentes que, no caso concreto, todos os referidos pressupostos se encontram integralmente cumpridos. A alínea do n.° 1 do artigo 70. ° da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso é interposto 4.º O presente recurso, de fiscalização concreta da constitucionalidade, é interposto ao abrigo da alínea b), do n.° 1, do artigo 70.°, da Lei do Tribunal Constitucional, por se entender que o tribunal a quo (o STJ) aplicou - apesar de ter sido alertado para o efeito pelas ora recorrentes, de modo processualmente adequado - uma norma inconstitucional, como de seguida se especificará. II. A norma cuia inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie A norma cuja inconstitucionalidade se invocou oportunamente perante o STJ é a que consta do artigo 178.°, n.°s 2 e 3, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), na redação dada pela Lei n.° 50/2004 , de 24 de agosto, na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido. O referido preceito, tendo por objeto a remuneração equitativa devida aos artistas, intérpretes e executantes (AIE), estabelece que estes têm direito a uma remuneração inalienável, equitativa e única, pela radiodifusão ou comunicação ao público das suas prestações fixadas. O n.° 3 prevê que a remuneração equitativa abrange novas transmissões, retransmissão e comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão. O STJ, no acórdão de 24 de maio de 2022 (cujo caso julgado o acórdão ora recorrido invocou), interpretou a referida norma no sentido de que: no cômputo da remuneração equitativa, devem considerar-se todas as emissões por radiodifusão de prestações artísticas efetuadas a partir de uma prévia fixação autorizada pelos titulares dos correspondentes direitos, incluindo as primeiras emissões (e não apenas as repetições); a remuneração equitativa é devida independentemente da nacionalidade do artista, intérprete ou executante ou do país de origem da entidade produtora, abrangendo assim AIE audiovisuais de Estados terceiros à União Europeia. A este respeito, pode ler-se o seguinte no acórdão do STJ, de 24 de maio de 2022: “No cômputo da remuneração equitativa prevista no n.° 2 do artigo 178.° CDADC [...] devem considerar-se todas as emissões por radiodifusão de prestações artísticas efetuadas a partir de uma prévia fixação que haja sido autorizada pelos titulares dos correspondentes direitos, incluindo, portanto, as primeiras emissões. No cálculo da remuneração equitativa devida aos [artistas, intérpretes e executantes] importa [...] atender à totalidade dos minutos de prestações exibidas, independentemente da nacionalidade do [artista, intérprete ou executante] ou do país de origem da entidade produtora do conteúdo radiodifundido pelas Rés/B., SA. e A., SA.” No acórdão ora recorrido, de 24 de março de 2026, foi negado provimento ao recurso de revista com fundamento em caso julgado, confirmando-se a aplicação da interpretação normativa acima descrita. Salvo o respeito devido por entendimento diverso, as recorrentes consideram que tal interpretação normativa é desconforme com a CRP, pelas razões que infra se expõem. A referida interpretação viola os princípios constitucionais da proteção da confiança, da proporcionalidade e da reserva de lei, bem como o artigo 8.°, n.° 4, da CRP, conforme alegado pelas recorrentes nas suas alegações de recurso de revista (nomeadamente nas conclusões XIV, XV e XVI). Decorre do entendimento adotado pelo STJ, que o artigo 178.°, n.°s 2 e 3, do CDADC, cria, por via interpretativa, uma obrigação remuneratória que não resulta claramente da lei, impondo às recorrentes encargos financeiros de milhares de milhões de euros, relativos a períodos pretéritos, em que a mesma não era juridicamente cognoscível. Tal interpretação, ao produzir efeitos retroativos inadmissíveis, viola o princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.° da CRP. III. As normas ou os princípios constitucionais que se entendem terem sido violados A interpretação normativa acima identificada viola os seguintes princípios constitucionais: O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.°, n.° 2, da CRP; Os princípios da proteção da confiança e da determinabilidade normativa, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.°, da CRP; O princípio da reserva de lei, consagrado no artigo 165.°, n.° 1, alínea b), da CRP; O princípio do primado e da aplicabilidade direta do Direito da União Europeia (DUE), consagrado no artigo 8.°, n.° 4, da CRP, conjugado com a obrigação de reenvio prejudicial, prevista no artigo 267.°, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A interpretação adotada viola o princípio constitucional da proporcionalidade, na medida em que transforma uma remuneração compensatória acessória numa obrigação remuneratória duplicada e desproporcionada. Tal interpretação conduz a uma duplicação de remunerações: por um lado, as recorrentes já pagam aos artistas, intérpretes e executantes pela autorização de fixação e primeira comunicação ao público (conforme resulta da factualidade provada nos autos); por outro lado, a interpretação do STJ impõe ainda o pagamento de uma remuneração equitativa adicional por essas mesmas primeiras emissões, o que constitui uma restrição desproporcionada à liberdade de iniciativa económica das recorrentes. Salvo o respeito devido por entendimento distinto, a decisão ofende os princípios da proteção da confiança, da determinabilidade normativa e da reserva de lei (cfr. artigos 2.°, 18.° e 165.°, todos da CRP), ao criar, por via interpretativa, uma obrigação remuneratória inexistente na lei. 19.° A insegurança jurídica resultante da decisão recorrida produz efeitos retroativos inadmissíveis, impondo às recorrentes encargos financeiros elevados e desproporcionais, relativos a lapsos temporais em que tal obrigação não era juridicamente cognoscível. Com efeito, as recorrentes suportaram, ao longo do período em causa, avultados encargos a título de cachets e remunerações contratuais diretas aos artistas intérpretes e executantes — tendo a A. pago, entre 2008 e 2015, o montante de €17.837.529,02 aos atores pela sua participação em 11 obras de ficção de encomenda, e a B. desembolsado cerca de €6.000.000,00 anuais a atores pela sua participação em produções audiovisuais de ficção —, para além dos valores pagos à C. e à D. a título de direitos conexos pela utilização de fonogramas e prestações artísticas. A aplicação retroativa de uma obrigação remuneratória adicional, incidente sobre primeiras emissões já integralmente compensadas através da remuneração contratual acordada, redunda numa duplicação de encargos sem precedentes, desprovida de previsibilidade jurídica e suscetível de comprometer gravemente o equilíbrio económico do setor audiovisual nacional. Acresce que, a interpretação adotada pelo STJ, amplia, por via interpretativa, o âmbito objetivo e subjetivo da remuneração equitativa prevista no artigo 178.° do CDADC, passando a incluir: as primeiras emissões das prestações artísticas, quando o n.° 3 do artigo 178.° do CDADC delimita expressamente a base de incidência às utilizações ulteriores (“novas transmissões”, “retransmissão” e “comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão”), e quando a jurisprudência do TJUE circunscreve a remuneração equitativa às comunicações ao público que se sigam à utilização inicial autorizada, enquanto mecanismo estritamente compensatório (cfr. acórdãos Reha Training, C-117/15, SENA, C-245/00, e Lagardère Active Broadcast, C-192/04); os AIE audiovisuais de Estados terceiros, sem que exista qualquer instrumento de direito convencional internacional ratificado pela União Europeia que sustente tal extensão – a Convenção de Roma e o TPF circunscrevem expressamente a proteção ao universo dos fonogramas, excluindo as prestações audiovisuais do regime de remuneração equitativa (cfr. acórdãos Recorded Artists Actors Performers, C-265/19, e Atresmedia, C-147/19), e o Tratado de Pequim sobre Interpretações e Execuções Audiovisuais, adotado em 2012 precisamente para suprir essa lacuna, não foi ratificado pela UE e, por conseguinte, não integra a sua ordem jurídica. Tal ampliação, operada por via interpretativa, configura uma violação do princípio da reserva de lei, na medida em que cria obrigações remuneratórias que não resultam claramente do texto legal, em matéria que exige intervenção legislativa expressa. Mais se refira que, a decisão recorrida viola o artigo 8.°, n.° 4, da CRP, que consagra a receção do DUE na ordem jurídica interna, incluindo o primado e a aplicabilidade direta reconhecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) (cfr. o acórdão do TJUE, de 15.07.1964, Costa c. ENEL, Processo 6/64). Nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, do TFUE, os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, estão obrigados a submeter ao TJUE qualquer questão de interpretação do DUE que se revele necessária ao julgamento da causa, apenas se podendo eximir a essa obrigação quando a questão não seja pertinente, já tenha sido objeto de interpretação pelo TJUE ou a sua aplicação correta se imponha com evidência tal que não deixe margem para qualquer dúvida razoável (cfr. acórdãos do TJUE, de 06.10.1982, CILFIT, Processo 283/81, e de 06.10.2021, Consorzio Italian Management, Processo C-561/1 9). No caso sub judice, estando em causa a interpretação do conceito autónomo de “remuneração equitativa”, previsto no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115/CE, bem como a delimitação do seu âmbito objetivo e subjetivo, incluindo a sua eventual extensão a AIE audiovisuais de Estados terceiros, o STJ, enquanto tribunal que decide em última instância, encontrava-se constitucionalmente vinculado a recorrer ao mecanismo do reenvio prejudicial, nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, do TFUE, não podendo legitimamente concluir que estavam reunidas as condições excecionais que o isentavam da remessa de questões prejudiciais, face às sérias e objetivas dúvidas interpretativas quanto ao âmbito de aplicação do DUE em causa. 27.º Nestes termos, ao decidir sem submeter as questões prejudiciais relativas à interpretação do conceito de “remuneração equitativa” e à sua extensão às AIE audiovisuais de países terceiros - questões que as recorrentes expressamente suscitaram e para as quais apresentaram propostas de formulação no âmbito do recurso -, o STJ violou a obrigação de reenvio prevista no artigo 267.°, terceiro parágrafo, do TFUE. 28.° Tal conduziu a um erro de interpretação e aplicação das normas relevantes do DUE e, consequentemente, à violação do princípio constitucional consagrado no artigo 8.°, n.° 4, do CRP, que exige a receção e aplicação do DUE nos termos por este definidos, incluindo o cumprimento da obrigação de reenvio prejudicial estabelecido para garantir a interpretação e aplicação uniforme desse direito em todo o território da União (cfr. acórdão do TJUE, de 02.03.2021, A.B. e o„ C-824/18, n.° 90 e jurisprudência referida). 29.° Importa referir que o próprio Tribunal Constitucional tem reconhecido que o artigo 8.°, n.° 4, da CRP, opera uma receção constitucional do princípio do primado do DUE, impondo a desaplicação da norma nacional incompatível e garantindo a uniformidade de aplicação, designadamente por via do mecanismo de reenvio prejudicial (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 422/2020 e 290/2023), 30.° Pelo que a recusa desse reenvio por um tribunal de última instância, quando subsistam dúvidas relevantes e decisivas de interpretação do DUE, constitui violação autónoma daquele preceito constitucional. IV. A indicação da peça processual onde a requerente suscitou a questão da inconstitucionalidade 31.° A questão da inconstitucionalidade da norma acima identificada, foi suscitada de modo processualmente adequado nas alegações de recurso de revista excecional apresentadas pelas ora recorrentes perante o STJ, 32.° Como decorre de forma evidente das conclusões XIV, XV e XVI dessas alegações, as quais foram transcritas no acórdão recorrido. Ao confirmar o acórdão de 24 de maio de 2022, com fundamento na autoridade do caso julgado, o STJ aplicou a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade havia sido oportunamente arguida pelas recorrentes. 34.° A este respeito, cumpre salientar que a arguição da questão de inconstitucionalidade se fez de forma clara, expressa e com identificação das normas constitucionais violadas, conforme exige a jurisprudência do Tribunal Constitucional. 35.° Com efeito, nas conclusões XIV, XV e XVI das alegações de revista, as recorrentes invocaram expressamente a violação dos artigos 2.°, 18.° e 165.° da CRP, identificando os princípios da proporcionalidade, da proteção da confiança, e da reserva de lei, como parâmetros de constitucionalidade. 36.° Por último, invoca-se que as recorrentes têm legitimidade para interpor o recurso, ao abrigo do artigo 72.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, da LTC, na medida em que a decisão recorrida lhes foi desfavorável e aplicou a norma cuja inconstitucionalidade haviam suscitado durante o processo. » O requerimento de interposição de recurso apresentado pelas Reclamantes foi indeferido por despacho do Supremo Tribunal de Justiça, dele resultando: «[…] As Recorrentes pretendem que seja apreciada a constitucionalidade dos n.°s 2 e 3 do artigo 178.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, na redação da Lei n.° 50/2004 , de 24 de Agosto. Ora, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie não foi aplicada no acórdão de 24 de Março de 2026. Com efeito, como se diz expressamente na fundamentação do acórdão recorrido: […] Em consequência da força obrigatória do caso julgado formado sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022, os n.°s 2 e 3 do artigo 178.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos não foram aplicados no acórdão recorrido. Ora, “o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.°, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa — como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.°, n.° 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.°, n.° 1, alínea 6), da CRP; artigo 72.°, n.° 2, da LTC)”. Em concreto, não está preenchido o requisito de que “a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, [seja] ratio decidendi da decisão recorrida”. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do Tribunal Constitucional n.° 428/2021, dir-se-á que “... o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada. Ora, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf, por todos, os Acórdãos n.°s 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida” .» Notificadas do sobredito despacho, vieram as Reclamantes apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, com os seguintes fundamentos: «[…] Vem a presente reclamação interposta do despacho proferido pelo tribunal a quo, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o TC. Entendeu o referido tribunal que a interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, não foi aplicada no acórdão recorrido. As recorrentes não se conformam com tal despacho, por entenderem que o mesmo enferma de erro na aplicação do direito, impondo-se a sua reapreciação, nos termos dos artigos 76.°, n.° 4, e 77.°, ambos da LTC. As recorrentes entendem que o tribunal a quo apreciou o mérito do recurso - em particular, a forma como a questão constitucional se articula com o caso julgado - e ultrapassou o âmbito do controlo de admissibilidade previsto no artigo 76.° da LTC. Adicionalmente, assentou a sua convicção numa leitura formalista da fundamentação do acórdão recorrido, desconsiderando, por completo, o modo como a interpretação normativa sindicada continuou a constituir pressuposto determinante da decisão proferida em 24.03.2026. OS PODERES DO TRIBUNAL A QUO NA APRECIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA 0 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6.º Nos termos do artigo 76.°, n.° 2, da LTC, compete ao tribunal recorrido proceder a uma apreciação liminar da admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Todavia, essa apreciação encontra-se estritamente delimitada pelos fundamentos de indeferimento previstos na lei. O requerimento de interposição de recurso apenas pode ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.°-A daquele diploma, mesmo após eventual suprimento, quando a decisão não admita recurso, quando o recurso seja extemporâneo, quando o requerente careça de legitimidade, ou, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1, do artigo 70.°, da LTC, quando o recurso seja manifestamente infundado. Daqui resulta que o tribunal a quo não dispõe de um poder amplo de reapreciação do mérito do recurso de constitucionalidade, nem lhe cabe antecipar o juízo que compete ao TC sobre a consistência última da questão normativa suscitada. É certo que, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.° 1, do artigo 70.° da LTC, a jurisprudência constitucional exige, entre outros pressupostos, que a norma ou interpretação normativa sindicada tenha sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida. Todavia, a verificação desse pressuposto pelo tribunal recorrido deve manter-se no plano da admissibilidade liminar: só uma ausência evidente, inequívoca e imediatamente apreensível de aplicação da norma, poderia justificar o indeferimento do requerimento nessa sede. Sempre que a aferição da ratio decidendi dependa de uma análise substantiva da fundamentação do acórdão recorrido, da sua relação com decisões anteriores e do efeito processual atribuído ao caso julgado, a questão deixa de ser manifestamente inadmissível e deve ser submetida ao TC, por ser este o órgão competente para a apreciação definitiva dos pressupostos do recurso. 13.° No caso concreto, o requerimento de interposição de recurso não foi indeferido por falta de indicação da alínea ao abrigo da qual era interposto, por omissão da norma sindicada, por falta de identificação dos parâmetros constitucionais violados, por ausência de suscitação prévia, por extemporaneidade ou por falta de legitimidade. Pelo contrário, o despacho reclamado centrou-se na questão de saber se a interpretação normativa extraída do artigo 178.°, n.°s 2 e 3, do CDADC, continuou, ou não, a fundar a decisão recorrida, apesar de esta ter convocado a autoridade do caso julgado formado sobre o acórdão do STJ de 24.05.2022. Essa questão não se reconduz a uma deficiência formal do requerimento, nem a uma manifesta falta de fundamento do recurso: corresponde, antes, ao núcleo da controvérsia sobre a admissibilidade e o efeito útil da fiscalização concreta requerida pelas recorrentes. Ao resolver essa controvérsia em sentido desfavorável às recorrentes, o tribunal a quo ultrapassou o âmbito do controlo liminar que lhe competia exercer e substituiu-se ao TC na apreciação de um pressuposto cuja verificação, no caso, exige uma leitura material da fundamentação do acórdão recorrido. 17.° Esta conclusão é tanto mais necessária quanto o próprio despacho reclamado, depois de enunciar os fundamentos taxativos de indeferimento, previstos no artigo 76.°, n.° 2, da LTC, passou a apreciar se existia coincidência entre a interpretação normativa sindicada e a ratio decidendi da decisão recorrida, convocando jurisprudência constitucional sobre o efeito útil do recurso. 18.° Não está, pois, em causa uma falta ostensiva de objeto normativo ou de suscitação prévia, mas antes uma divergência quanto ao modo como a autoridade do caso julgado incorporou, no acórdão de 24.03.2026, a interpretação do artigo 178.° do CDADC, anteriormente fixada pelo STJ. A APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA COMO RATIO DECIDENDI Resulta do despacho reclamado que o indeferimento do requerimento de interposição de recurso assentou na conclusão de que a interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada — extraída do artigo 178.°, n.°s 2 e 3, do CDADC — não teria sido aplicada no acórdão recorrido, por este se ter limitado a convocar a força obrigatória do caso julgado formado sobre o acórdão do STJ de 24.05.2022. 20.° Com o respeito devido por entendimento diverso, as reclamantes entendem que tal conclusão não deve proceder. 21.° O despacho reclamado reconheceu que o acórdão recorrido reproduziu e tomou como pressuposto, por via da autoridade do caso julgado, o entendimento firmado no acórdão do STJ de 24.05.2022, quanto à interpretação do artigo 178.° do CDADC, 22 ° Designadamente no que respeita à inclusão das primeiras emissões no cômputo da remuneração equitativa e à consideração da totalidade dos minutos de prestações exibidas, independentemente da nacionalidade do artista, intérprete ou executante ou do país de origem da entidade produtora. 23.° A este respeito, reproduzem-se os seguintes excertos: “como se diz expressamente na fundamentação do acórdão recorrido: 27. [..] as duas primeiras questões suscitadas pelas Recorrentes foram apreciadas e decididas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2022. (…) Quanto à primeira questão, o acórdão de 24.05.2022, ao fixar o direito aplicável, pronunciou-se sobre a interpretação do artigo 178.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos nos seguintes termos: I. – ‘no cômputo da remuneração equitativa prevista no n.° 2 do artigo 178.° do CDADC […] devem considerar[-se] todas as emissões por radiodifusão de prestações artísticas efetuadas a partir de uma prévia fixação que haja sido autorizada pelos titulares dos correspondentes direitos, incluindo, portanto, as primeiras emissões’. II. - e, em consequência, ‘para efeitos de fixação da remuneração equitativa devida aos AIE’s, [deverá considerar-se] os minutos das primeiras emissões dos programas radiodifundidos pelas Rés/B., SA. e A., SA., e não apenas as repetições de tais programa’. (...) Quanto à segunda questão, o acórdão de 24.05.2022, ao fixar o direito aplicável, pronunciou-se sobre a interpretação do artigo 193.°, em ligação com o artigo 178.° do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, nos seguintes termos: I. – ‘[n]o cálculo da remuneração equitativa devida aos [artistas, intérpretes e executantes] importa [...] atender à totalidade dos minutos de prestações exibidas, independentemente da nacionalidade do [artista, intérprete ou executante] ou do país de origem da entidade produtora do conteúdo radiodifundido pelas Rés/B., SA. e A., SA1; II. - e, em consequência, para efeitos de fixação da remuneração equitativa, [deverá] atender-se à totalidade dos minutos de prestações exibidas, independentemente do país de origem da entidade produtora do conteúdo radiodifundido pelas Rés/B., SA. e A., SA’. […]” 24.° Resulta da própria fundamentação transcrita que o acórdão recorrido não se limitou a fazer uma referência meramente formal ou processual ao caso julgado anteriormente formado. 25.° Pelo contrário, o tribunal recorrido convocou expressamente o conteúdo interpretativo do acórdão de 24.05.2022, assumindo-o como fundamento determinante da decisão proferida nos presentes autos. 26.° A autoridade do caso julgado operou, deste modo, precisamente como mecanismo de vinculação à interpretação normativa anteriormente fixada, sendo essa interpretação que continuou a produzir efeitos jurídicos no acórdão recorrido. 27.° Nessa medida, a invocação da força obrigatória do caso julgado, não consubstancia um fundamento autónomo, desligado da interpretação normativa em causa. 28.° O caso julgado constituiu apenas o veículo processual através do qual o tribunal recorrido reafirmou e aplicou a interpretação normativa anteriormente firmada quanto ao artigo 178.° do CDADC. 29.° Sem a adesão a essa interpretação normativa — relativa, quer à inclusão das primeiras emissões no âmbito da remuneração equitativa, quer à consideração da totalidade das prestações exibidas independentemente da nacionalidade dos artistas ou da origem da produção — o acórdão recorrido não poderia ter mantido a decisão impugnada nos termos em que o fez. 30.° Existe, por isso, uma conexão material e funcional inequívoca entre a ratio decidendi do acórdão recorrido, e a interpretação normativa cuja apreciação de constitucionalidade foi suscitada pelas recorrentes. 31.° Com efeito, o próprio acórdão de 24.03.2026 afirmou que as questões suscitadas peias recorrentes haviam sido apreciadas e decididas pelo acórdão de 24.05.2022, reproduziu os sentidos normativos então fixados e concluiu que, por essa razão, tais questões se encontravam cobertas pela força obrigatória do caso julgado. 32.° Daqui resulta que o caso julgado não operou como fundamento exterior à norma sindicada, mas como forma de impor, no julgamento de 24.03.2026, a eficácia vinculativa da interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada. Para efeitos do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC, a aplicação de uma norma não exige que o respetivo sentido normativo seja reiterado de forma expressa ou literal na decisão recorrida, bastando que constitua pressuposto lógico-jurídico necessário da solução adotada. A este respeito, reproduz-se um excerto do acórdão do TC de 13.01 2025: “Redarguindo ao argumento sustentado pela Reclamante segundo o qual a exigência de identificação do preceito ou arco normativo legal se relativizaria quando a decisão recorrida não enuncie expressamente os preceitos mobilizados, importa recordar que a aplicação de normas e, consequentemente, do preceito que ancora a interpretação normativa delimitada, pode ser expressa ou implícita. Citando, a este propósito, Carlos Lopes do Rego, «não é naturalmente indispensável que o julgador haja explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (...) [o] que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida - a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem “fonte” da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente - mas, numa “visão substancial das coisas”, que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade (cfr., Acórdãos n. °s 487/94, 637/94,235/93 e 60/95)» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 100).” É precisamente o que sucede no caso sub judice: a decisão recorrida apenas pôde manter a condenação das recorrentes e rejeitar a reapreciação das questões suscitadas, porque assumiu como vinculativa a interpretação do artigo 178.°, n.°s 2 e 3, do CDADC, anteriormente fixada pelo STJ. Existe, assim, plena coincidência entre a interpretação normativa identificada pelas recorrentes e o fundamento normativo efetivamente determinante da decisão recorrida, nos termos exigidos pela jurisprudência constitucional. Acresce que, um eventual juízo de inconstitucionalidade produziria manifesto efeito útil, na medida em que incidiria diretamente sobre o sentido normativo que permaneceu operativo no acórdão recorrido e que sustentou a confirmação da obrigação remuneratória imposta às recorrentes, afastando a leitura segundo a qual o caso julgado eliminaria qualquer utilidade processual do recurso. A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Nos termos dos n.°s 1 e 2, do artigo 75.°-A, da LTC, são quatro os pressupostos de que depende a apresentação (e a aceitação) de um requerimento de recurso para este tribunal. Assim, será necessário indicar (i) a alínea do n.° 1, do artigo 70.°, da LTC, ao abrigo da qual o recurso é interposto, (ii) a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o TC aprecie, (iii) a norma ou o princípio constitucional que se considera violado e (iv) a peça processual em que o recorrente suscitou - de modo processualmente adequado - a questão da inconstitucionalidade. É entendimento das recorrentes que, no caso concreto, todos os referidos pressupostos se encontram integralmente cumpridos. i A alínea do n.° 1, do artigo 70.°, da LTC, ao abrigo da qual o recurso é interposto 0 presente recurso, de fiscalização concreta da constitucionalidade, é interposto ao abrigo da alínea b), do n.° 1, do artigo 70.°, da LTC, por se entender que o tribunal a quo (o STJ) aplicou - apesar de ter sido alertado para o efeito pelas ora recorrentes, de modo processualmente adequado - uma norma inconstitucional, como de seguida se especificará. A norma cuia inconstitucionalidade se pretende que o TC aprecie 42.° A norma cuja inconstitucionalidade se invocou oportunamente perante o STJ, é a que consta do artigo 178.°, n.°s 2 e 3, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), na redação dada pela Lei n.° 50/2004 , de 24 de aosto, na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido. O referido preceito, tendo por objeto a remuneração equitativa devida aos artistas, intérpretes e executantes (AIE), estabelece que estes têm direito a uma remuneração inalienável, equitativa e única, pela radiodifusão ou comunicação ao público das suas prestações fixadas. O n.° 3 prevê que a remuneração equitativa abrange novas transmissões, retransmissão e comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão. O STJ, no acórdão de 24.05.2022 (cujo caso julgado o acórdão ora recorrido invocou), interpretou a referida norma no sentido de que: no cômputo da remuneração equitativa, devem considerar-se todas as emissões por radiodifusão de prestações artísticas efetuadas a partir de uma prévia fixação autorizada pelos titulares dos correspondentes direitos, incluindo as primeiras emissões (e não apenas as repetições); a remuneração equitativa é devida independentemente da nacionalidade do artista, intérprete ou executante - AIE - ou do país de origem da entidade produtora, abrangendo assim AIE audiovisuais de Estados terceiros à União Europeia. A este respeito, pode ler-se o seguinte no acórdão do STJ, de 24.05.2022: […] No acórdão ora recorrido, de 24.03.2026, foi negado provimento ao recurso de revista, com fundamento em caso julgado, confirmando-se a aplicação da interpretação normativa acima descrita. Salvo o respeito devido por entendimento diverso, as recorrentes consideram que tal interpretação normativa é desconforme com a CRP, pelas razões que infra se expõem. A referida interpretação viola os princípios constitucionais da proteção da confiança, da proporcionalidade e da reserva de lei, bem como o artigo 8.°, n.° 4, da CRP, conforme alegado pelas recorrentes nas suas alegações de recurso de revista (nomeadamente nas conclusões XIV, XV e XVI). Decorre do entendimento adotado pelo STJ, que o artigo 178.°, n.°s 2 e 3, do CDADC, cria, por via interpretativa, uma obrigação remuneratória que não resulta claramente da lei, impondo às recorrentes encargos financeiros avultados, relativos a períodos pretéritos em que tal obrigação não era juridicamente cognoscível. Tal interpretação, ao produzir efeitos retroativos inadmissíveis, viola o princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2° da CRP. Sem prejuízo de a apreciação de mérito caber ao TC, esta densificação demonstra que o recurso não é manifestamente infundado, e que a questão normativa foi colocada em termos idóneos para fiscalização concreta. As normas ou os princípios constitucionais que se entendem terem sido violados 53.° A interpretação normativa acima identificada viola os seguintes princípios constitucionais: O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.°, n.° 2, da CRP; Os princípios da proteção da confiança e da determinabilidade normativa, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.°, da CRP; O princípio da reserva de lei, consagrado no artigo 165.°, n.° 1, alínea b), da CRP; O princípio do primado e da aplicabilidade direta do Direito da União Europeia (DUE), consagrado no artigo 8.°, n.° 4, da CRP, conjugado com a obrigação de reenvio prejudicial prevista no artigo 267.°, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A interpretação adotada viola o princípio constitucional da proporcionalidade, na medida em que transforma uma remuneração compensatória acessória, numa obrigação remuneratória duplicada e desproporcionada. Tal interpretação conduz a uma duplicação de remunerações: por um lado, as recorrentes já pagam aos artistas, intérpretes e executantes pela autorização de fixação e primeira comunicação ao público (conforme resulta da factualidade provada nos autos); por outro lado, a interpretação do STJ impõe ainda o pagamento de uma remuneração equitativa adicional por essas mesmas primeiras emissões, o que constitui uma restrição desproporcionada à liberdade de iniciativa económica das recorrentes. Salvo o respeito devido por entendimento distinto, a decisão ofende os princípios da proteção da confiança, da determinabilidade normativa e da reserva de lei (cfr. artigos 2.°, 18.° e 165.°, todos da CRP), ao criar, por via interpretativa, uma obrigação remuneratória inexistente na lei. A insegurança jurídica resultante da decisão recorrida, produz efeitos retroativos inadmissíveis, impondo às recorrentes encargos financeiros elevados e desproporcionais, relativos a lapsos temporais em que tal obrigação não era juridicamente cognoscível. As recorrentes suportaram, ao longo do período em causa, avultados encargos a título de cachets e remunerações contratuais diretas aos AIE - tendo a A. pago, entre 2008 e 2015, o montante de €17.837.529,02 aos atores, pela sua participação em 11 obras de ficção de encomenda, e a B. desembolsado cerca de €6.000.000,00 anuais aos atores, pela sua participação em produções audiovisuais de ficção —, para além dos valores pagos à C. e à D., a título de direitos conexos pela utilização de fonogramas e prestações artísticas. A aplicação retroativa de uma obrigação remuneratória adicional, incidente sobre primeiras emissões já integralmente compensadas através da remuneração contratual acordada, redunda numa duplicação de encargos sem precedentes, desprovida de previsibilidade jurídica e suscetível de comprometer gravemente o equilíbrio económico do setor audiovisual nacional. Acresce que, a interpretação adotada pelo STJ amplia, por via interpretativa, o âmbito objetivo e subjetivo da remuneração equitativa, prevista no artigo 178.° do CDADC, passando a incluir: as primeiras emissões das prestações artísticas, quando o n.° 3 do artigo 178.° do CDADC delimita expressamente a base de incidência às utilizações ulteriores (“novas transmissões”, “retransmissão” e “comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão”), e quando a jurisprudência do TJUE circunscreve a remuneração equitativa às comunicações ao público que se sigam à utilização inicial autorizada, enquanto mecanismo estritamente compensatório (cfr. acórdãos Reha Training, C-117/15, SENA, C-245/00, e Lagardère Active Broadcast, C-192/04); os AIE audiovisuais de Estados terceiros, sem que exista qualquer instrumento de direito convencional internacional ratificado pela União Europeia que sustente tal extensão – a Convenção de Roma e o TPF circunscrevem expressamente a proteção ao universo dos fonogramas, excluindo as prestações audiovisuais do regime de remuneração equitativa (cfr. acórdãos Recorded Artists Actors Performers, C-265/19, e Atresmedia, C-147/19), e o Tratado de Pequim sobre Interpretações e Execuções Audiovisuais, adotado em 2012, precisamente para suprir essa lacuna, não foi ratificado pela UE e, por conseguinte, não integra a sua ordem jurídica. Tal ampliação, operada por via interpretativa, configura uma violação do princípio da reserva de lei, na medida em que cria obrigações remuneratórias que não resultam claramente do texto legal, em matéria que exige intervenção legislativa expressa. Mais se refira que, a decisão recorrida viola o artigo 8.°, n.° 4, da CRP, que consagra a receção do DUE na ordem jurídica interna, incluindo o primado e a aplicabilidade direta reconhecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) (cfr. o acórdão do TJUE, de 15.07.1964, Costa c. ENEL, Processo 6/64). Nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, do TFUE, os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, estão obrigados a submeter ao TJUE qualquer questão de interpretação do DUE que se revele necessária ao julgamento da causa, apenas se podendo eximir a essa obrigação quando a questão não seja pertinente, já tenha sido objeto de interpretação pelo TJUE ou a sua aplicação correta se imponha com evidência tal que não deixe margem para qualquer dúvida razoável (cfr. acórdãos do TJUE, de 06.10.1982, CILFIT, Processo 283/81, e de 06.10.2021, Consorzio Italian Management, Processo C-561 /19). No caso sub judice, estando em causa a interpretação do conceito autónomo de “remuneração equitativa”, previsto no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115/CE, bem como a delimitação do seu âmbito objetivo e subjetivo, incluindo a sua eventual extensão a AIE audiovisuais de Estados terceiros, o STJ, enquanto tribunal que decide em última instância, encontrava-se constitucionalmente vinculado a recorrer ao mecanismo do reenvio prejudicial, nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, do TFUE, não podendo legitimamente concluir que estavam reunidas as condições excecionais que o isentavam da remessa de questões prejudiciais, face às sérias e objetivas dúvidas interpretativas quanto ao âmbito de aplicação do DUE em causa. Nestes termos, ao decidir sem submeter as questões prejudiciais relativas à interpretação do conceito de “remuneração equitativa” e à sua extensão às AIE audiovisuais de países terceiros - questões que as recorrentes expressamente suscitaram e para as quais apresentaram propostas de formulação no âmbito do recurso -, o STJ violou a obrigação de reenvio prevista no artigo 267.°, terceiro parágrafo do TFUE. Tal conduziu a um erro de interpretação e aplicação das normas relevantes do DUE e, consequentemente, à violação do princípio constitucional consagrado no artigo 8.°, n.° 4, da CRP, que exige a receção e aplicação do DUE nos termos por este definidos, incluindo o cumprimento da obrigação de reenvio prejudicial estabelecida para garantir a interpretação e aplicação uniforme desse direito em todo o território da União (cfr. acórdão do TJUE, de 02.03.2021, A.B. e o., C-824/18, n.° 90 e jurisprudência referida). Importa referir que o próprio TC tem reconhecido que o artigo 8.°, n.° 4, da CRP, opera uma receção constitucional do princípio do primado do DUE, impondo a desaplicação da norma nacional incompatível e garantindo a uniformidade de aplicação, designadamente por via do mecanismo de reenvio prejudicial (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 422/2020 e 290/2023). Por conseguinte, a recusa desse reenvio por um tribunal de última instância, quando subsistam dúvidas relevantes e decisivas de interpretação do DUE, constitui violação autónoma daquele preceito constitucional. A indicação da peça processual em que as recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade 69.° A questão da inconstitucionalidade da norma acima identificada foi suscitada de modo processualmente adequado, nas alegações de recurso de revista excecional apresentadas pelas ora recorrentes perante o STJ. 70.° Tal decorre, de forma evidente, das conclusões XIV, XV e XVI dessas alegações, as quais foram transcritas no acórdão recorrido. 71.° Ao confirmar o acórdão de 24.05.2022, com fundamento na autoridade do caso julgado, o STJ aplicou a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade havia sido oportunamente arguida pelas recorrentes. 72.° A este respeito, cumpre salientar que a arguição da questão de inconstitucionalidade se fez de forma clara, expressa e com identificação das normas constitucionais violadas, conforme exige a jurisprudência do Tribunal Constitucional. 73.° Com efeito, nas conclusões XIV, XV e XVI das alegações de revista, as recorrentes invocaram expressamente a violação dos artigos 2.°, 18.° e 165.°, da CRP, identificando os princípios da proporcionalidade, da proteção da confiança e da reserva de lei como parâmetros de constitucionalidade. 74.° Por último, invoca-se que as recorrentes têm legitimidade para interpor o recurso, ao abrigo do artigo 72.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, da LTC, na medida em que a decisão recorrida lhes foi desfavorável e aplicou a norma cuja inconstitucionalidade haviam suscitado durante o processo. 75.° Em suma, a reclamação deve proceder, porque a interpretação normativa sindicada foi efetivamente convocada, ainda que por via da autoridade do caso julgado, como pressuposto necessário da decisão recorrida, e porque a apreciação do seu efeito útil não podia ter sido definitivamente encerrada pelo tribunal a quo em sede de controlo liminar. […]» A Reclamada apresentou resposta à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento. Nos termos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, pronunciou-se o Ministério Público junto deste Tribunal no sentido do indeferimento da reclamação, assinalando: «[…] 18. Salvo o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos não assistir razão às reclamantes. 19. Nos termos do artigo 76.º da LTC «Compete ao tribunal que tiver preferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso (n.º 1). O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados» (n.º 2). 20. Através deste preceito faculta-se ao “(..) juiz a formulação de um juízo, liminar e perfunctório, sobre a viabilidade ou razoabilidade da pretensão do recorrente (..). 21. E nessa perspectiva, o tribunal a quo aprecia liminarmente os requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não o respectivo mérito, apreciação que, em caso de admissão do recurso não é, sequer, vinculativa para o Tribunal Constitucional e em caso de não admissão é passível de reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional (artigo 76.º, nº 3 e 4, da LTC). 22. Ora, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, a partir de um preceito ou conjugação de preceitos. 23. O sistema português de controlo da constitucionalidade é, pois, de natureza estritamente normativa por imperativo dos artigos 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 71º, nº 1 da LTC. 24. E, perante tal condição essencial do sistema português de controlo da constitucionalidade, diz-nos Carlos Lopes do Rego, que, pode afirmar-se que os pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade (artigos 280º da CRP e 70º da LTC), “(..) obedecem a três traços fundamentais: devem sempre reportar-se à impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade “qualificada” que integra o objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional; têm necessariamente objecto normativo, devendo incidir sobre normas ou interpretações normativas, relevantes para a dirimição do caso concreto submetido a apreciação jurisdicional; têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir no “processo-base.” (..).” – sublinhado nosso. 25. O objeto normativo constitui, assim, a condição essencial, mormente, do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 26. Não é, porém, a única. No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”. – sublinhado nosso. 27. E, assim, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é, pois, necessário, para além do mais, que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efectivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respectiva ratio decidendi (artigo 79.º- C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efectivo e concreto fundamento jurídico em que assenta. 28. Como se referiu, o despacho reclamado sustentou a não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade na falta de coincidência do fundamento jurídico determinante, da ratio decidendi, da decisão recorrida com o objecto do recurso. 29. Vejamos. No caso em apreço nestes autos, a decisão recorrida, o acórdão do STJ de 24 de Março de 2026, teve como seu fundamento determinante, a excepção dilatória de caso julgado consagrada no artigo 577.º alínea j) do Código de Processo Civil (CPC). 30. De acordo com o artigo 576.º , nº 2, do CPC , “(..) as exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa (..).” 31. Por isso, afirma-se no acórdão recorrido que as duas questões suscitadas pelas recorrentes, ora reclamantes (a primeira: fixação do direito aplicável e interpretação do artigo 178.º, nº 2 do CDADC e a segunda: fixação do direito aplicável e a interpretação do artigo 193.º, em ligação com o artigo 178.º do CDADC), (..) no presente recurso de revista correspondem a uma repetição de questões apreciadas e decididas pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022. (..) Como tal, devem considerar-se cobertas pela força obrigatória do caso julgado (..). Face à força obrigatória do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022, qualquer que fosse o resultado da apreciação das questões suscitadas pelas Recorrentes sempre o recurso de revista teria de ser julgado improcedente (..).” – sublinhado e realce nossos. 32. Ora, afigura-se-nos, resultar, claramente, do acórdão recorrido que é, expressamente, afastada qualquer reapreciação do artigo 178º do CDADC, como pretendem as reclamantes. 33. E, por isso, nunca se poderia afirmar, salvo o devido respeito por outra opinião, que a decisão recorrida incorporou a interpretação do STJ, adoptada no acórdão de 24 de Maio de 2022 relativa ao artigo 178º do CDADC. 34. Na verdade, o acórdão em apreço afastou expressamente qualquer apreciação sobre as questões apresentadas pelas recorrentes sobre aquele dispositivo legal, invocando, para tal efeito, a excepção de caso julgado. 35. Sendo, aliás, este, o fundamento central, relevante, da decisão recorrida. 36. E, assim sendo, e salvo o devido respeito, não existe, identidade entre o objecto do recurso e as normas e interpretações normativas constantes do acórdão do STJ, de 24 de Março de 2026. 37. E, por isso, a apreciação do presente recurso não reveste qualquer utilidade, pois qualquer decisão sobre a in (constitucionalidade) da interpretação das normas em causa, conforme suscitada pelas recorrentes, não se irá repercutir, projectar, na decisão impugnada. 38. “(..) como refere CARLOS LOPES DO REGO, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi” – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º- C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa efetivamente aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. (..)” – sublinhado nosso. 39. E, assim, podemos concluir que nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende, pois, da verificação cumulativa dos requisitos, para além de outros, de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. 40. Resulta, pois, da lei e da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que a apreciação da questão de inconstitucionalidade está condicionada pela aplicação efectiva, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente, o que só acontece quando ela constitui a ratio decidendi da decisão, ou seja, quando é o fundamento jurídico relevante da decisão recorrida. 41. E, “(..) porque assim é, estando em causa a norma tal como interpretada e aplicada no caso concreto – o único em que se projeta a eficácia da pronúncia sobre a questão jurídico-constitucional - é necessário assegurar que o sentido normativo posto a controlo corresponda fiel e inteiramente àquele que foi efetivamente acolhido e aplicado como ratio decidendi na decisão recorrida. (..).” – sublinhado nosso 42. “(..) Quando assim não aconteça, permanecendo incólume o critério normativo em que realmente assenta o julgado, estará o julgador habilitado a manter o decidido, retirando ao recurso a utilidade a que se encontra adstrito: obrigar à reforma da decisão (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Assim, de acordo com jurisprudência sedimentada, para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte tenha sido vencida; é indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil, não podendo traduzir-se na resolução de simples questões académicas. (..)”. – sublinhado nosso. 43. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 44. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação .» Cumpre, assim, apreciar e decidir. Fundamentação A especialidade do Tribunal Constitucional e a natureza estritamente normativa do controlo por si exercido justificam a arquitetura do sistema de fiscalização concreta , assim como o conjunto de ónus e de pressupostos que regem o acesso ao Tribunal Constitucional , nos termos da Constituição (cf. artigo 280.º), da LTC (cf. artigo 69.º e ss.), e da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional. Conforme resulta do respetivo requerimento, vem o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, são requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na referida alínea, (i) a sua interposição atempada (cf. artigo 75.º da LTC); (ii) o esgotamento dos normais meios impugnatórios ( recursos ordinários ) previstos no ordenamento adjetivo de base (cf. artigo 70.º, n. os 2 a 5 da LTC); (iii) a existência de um objeto normativo ― dirigido à apreciação de norma(s) e/ou interpretação(ões) normativa(s) ― ; (iv) a aplicação efetiva (expressa ou implícita) dessas norma(s) e/ou interpretação(ões) normativa(s) como ratio decidendi da decisão recorrida (a ponto de um juízo de inconstitucionalidade nela se poder repercutir , em linha com a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (cf. artigo 80.º, n.º 2 da LTC); mais se impondo (v) a suscitação prévia, adequada e tempestiva da questão de (in)constitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. artigos 280.º, n.º 1, al. b) da Constituição e 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Cabendo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do mesmo preceito que o requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que (i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; (ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; (iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; (iv) o requerente careça de legitimidade; ou (iv) o recurso seja manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Conforme relatado, a decisão aqui reclamada corresponde ao despacho do STJ que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelas Reclamantes, com fundamento na falta de correspondência entre o objeto do recurso de constitucionalidade e a ratio decidendi da decisão recorrida. No seu requerimento recursivo, invocam as Reclamantes pretender ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 178.º, n. os 2 e 3 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido . Adiante no requerimento, especificam que «[o] STJ, no acórdão de 24 de maio de 2022 (cujo caso julgado o acórdão ora recorrido invocou), interpretou a referida norma no sentido de que: a) no cômputo da remuneração equitativa, devem considerar-se todas as emissões por radiodifusão de prestações artísticas efetuadas a partir de uma prévia fixação autorizada pelos titulares dos correspondentes direitos, incluindo as primeiras emissões (e não apenas as repetições); b) a remuneração equitativa é devida independentemente da nacionalidade do artista, intérprete ou executante ou do país de origem da entidade produtora, abrangendo assim AIE audiovisuais de Estados terceiros à União Europeia .» Do mesmo requerimento extrai-se, ainda, corresponder a decisão recorrida ao acórdão do STJ de 24 de março de 2026 (e não ao acórdão do STJ de 24 de maio de 2022, no qual foi firmada a referida interpretação normativa ). Sem desconhecer esta diferença, sublinham as Reclamantes na sua reclamação: «[…] Resulta da própria fundamentação transcrita que o acórdão recorrido não se limitou a fazer uma referência meramente formal ou processual ao caso julgado anteriormente formado. Pelo contrário, o tribunal recorrido convocou expressamente o conteúdo interpretativo do acórdão de 24.05.2022, assumindo-o como fundamento determinante da decisão proferida nos presentes autos. A autoridade do caso julgado operou, deste modo, precisamente como mecanismo de vinculação à interpretação normativa anteriormente fixada, sendo essa interpretação que continuou a produzir efeitos jurídicos no acórdão recorrido. Nessa medida, a invocação da força obrigatória do caso julgado, não consubstancia um fundamento autónomo, desligado da interpretação normativa em causa. O caso julgado constituiu apenas o veículo processual através do qual o tribunal recorrido reafirmou e aplicou a interpretação normativa anteriormente firmada quanto ao artigo 178.° do CDADC. Sem a adesão a essa interpretação normativa — relativa, quer à inclusão das primeiras emissões no âmbito da remuneração equitativa, quer à consideração da totalidade das prestações exibidas independentemente da nacionalidade dos artistas ou da origem da produção — o acórdão recorrido não poderia ter mantido a decisão impugnada nos termos em que o fez. Existe, por isso, uma conexão material e funcional inequívoca entre a ratio decidendi do acórdão recorrido, e a interpretação normativa cuja apreciação de constitucionalidade foi suscitada pelas recorrentes. Com efeito, o próprio acórdão de 24.03.2026 afirmou que as questões suscitadas peias recorrentes haviam sido apreciadas e decididas pelo acórdão de 24.05.2022, reproduziu os sentidos normativos então fixados e concluiu que, por essa razão, tais questões se encontravam cobertas pela força obrigatória do caso julgado. Daqui resulta que o caso julgado não operou como fundamento exterior à norma sindicada, mas como forma de impor, no julgamento de 24.03.2026, a eficácia vinculativa da interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada. Para efeitos do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC, a aplicação de uma norma não exige que o respetivo sentido normativo seja reiterado de forma expressa ou literal na decisão recorrida, bastando que constitua pressuposto lógico-jurídico necessário da solução adotada. » Em face do exposto, cumpre, pois, determinar se as interpretações normativas extraídas do artigo 178.º, n. os 2 e 3 do CDADC foram efetivamente aplicadas pelo acórdão do STJ de 24 de março de 2026 (ainda que de modo implícito), a ponto de integrarem a respetiva ratio decidendi . Segundo as Reclamantes, pese embora tenha considerado as questões perante si colocadas abrangidas pelo caso julgado formado pelo anterior acórdão de 24 de maio de 2022, a vinculação do STJ a esse caso julgado teria por consequência que as interpretações normativas anteriormente fixadas no referido acórdão de 2022 continuariam a operar no acórdão recorrido ― de 24 de março de 2026. Por outras palavras, o caso julgado surgiria como simples veículo processual , por intermédio do qual o Tribunal reafirmou e aplicou , na decisão recorrida, as interpretações normativas cuja (in)constitucionalidade as Reclamantes pretendem ver sindicada. A tese aduzida pelas Reclamantes não pode proceder, nomeadamente por se não poderem confundir (i) os efeitos vinculativos decorrentes de uma decisão transitada em julgado com (ii) a aplicação (implícita) ― em decisão jurisdicional posterior ―, de normas ou interpretações normativas fundantes, também, dessa decisão anterior já transitada. Quando o Tribunal responsável pelo aresto posterior reconhece que se encontra impedido , por força do caso julgado, de reapreciar determinada questão, é precisamente a impossibilidade jurídica da reapreciação que obsta, em princípio, à aplicação do critério normativo substantivo na origem da decisão transitada. Senão, vejamos . Sobre o pressuposto da ratio decidendi , resulta, desde logo, do artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, caber recurso para o Tribunal Constitucional, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. O artigo 79.º-C da LTC sublinha, por seu turno, que « [o] Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ». Não basta, pois, para efeitos do cumprimento deste pressuposto de admissibilidade do recurso, que a norma ou interpretação normativa tenha, com a controvérsia material subjacente, uma qualquer relação , nem sequer basta que a mesma haja sido discutida no processo ou, e inclusive, aplicada em decisão jurisdicional anterior. Impõe-se, pelo contrário, que o concreto critério normativo submetido a fiscalização seja aplicado na particular decisão recorrida, constituindo o fundamento jurídico determinante (e não meramente acessório ou alternativo) da solução alcançada. Nestes termos, se é certo que a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem admitindo a possibilidade de uma aplicação meramente implícita, dispensando uma referência formal e expressa à norma ou interpretação normativa sindicadas, importa que o critério normativo delimitado pelo recorrente seja efetivamente mobilizado ( v.g. aplicado ) pelo tribunal recorrido como critério sine qua non de decisão, surgindo, assim, como pressuposto lógico-jurídico necessário da solução adotada. Porque assim é, não haverá aplicação relevante quando o sentido decisório assenta em fundamento jurídico diverso e autónomo, ou ainda quando a norma ou interpretação normativa sindicada(s) é/são referida(s) apenas incidentalmente, não assumindo função constitutiva no percurso conducente ao dispositivo. A exigência de coincidência efetiva entre o objeto normativo delimitado pelo recorrente e o critério acolhido pela decisão recorrida como ratio decidendi é pressuposto inerente à natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que existem em função de um litígio e por referência a decisões jurisdicionais concretas, assim se compreendendo a exigência de que o juízo que venha a ser emitido pelo Tribunal Constitucional se possa repercutir na lide. Como explica Carlos Lopes do Rego, « só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”. » (cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, p. 52). É esse, aliás, o sentido da norma prevista no artigo 80.º, n.º 2 da LTC, nos termos da qual « [s]e o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade. » A contrario , se a norma ou interpretação normativa sindicada(s) não constitui(em) fundamento decisivo da decisão recorrida, o eventual juízo de inconstitucionalidade proferido não determinará qualquer reforma útil da decisão. Aplicando estas considerações ao caso vertente, resulta do acórdão recorrido, datado de 24 de março de 2026, que as questões de constitucionalidade suscitadas pelas Reclamantes relativamente à interpretação do artigo 178.º, n. os 2 e 3 do CDADC (e, bem assim, do artigo 193.º do mesmo Código) não foram objeto de nova decisão de mérito pelo Tribunal a quo , tendo este, pelo contrário, expressamente assinalado a sua abrangência pela força obrigatória do caso julgado, na medida em que já apreciadas e decididas por acórdão do STJ de 24 de maio de 2022. Diferentemente de uma referência meramente lateral ou complementar na economia da decisão, o STJ explicita, na decisão recorrida, que «[f]ace à força obrigatória do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022, qualquer que fosse o resultado da apreciação das questões suscitadas pelas Recorrentes sempre o recurso de revista teria de ser julgado improcedente .» O próprio acórdão recorrido formula, assim, o contrafactual relevante: ainda que o Tribunal a quo viesse a acolher uma interpretação diferente das normas sub iudice , a decisão recorrida permaneceria inalterada, por subsistir a respetiva vinculação emergente do caso julgado. Assim, e se o regime processual do caso julgado enquanto exceção dilatória se caracteriza justamente pelo efeito de obstar ao conhecimento do mérito da causa , nos termos dos artigos 576.º, n.º 2; 577.º, al. i) e 580.º, n.º 2 do CPC, precludida fica, também, qualquer tentativa de imputação, à decisão recorrida, de uma nova aplicação do critério normativo substantivo cuja reapreciação o Tribunal recorrido expressamente declarou estar-lhe vedada. Neste contexto, a circunstância de o acórdão recorrido identificar as questões e o sentido em que foram apreciadas e decididas em acórdão anterior não traduz uma qualquer aplicação (nem mesmo implícita) das normas e/ou interpretações normativas aplicadas no referido aresto anterior, tratando-se, apenas, de uma operação útil e/ou necessária à determinação do objeto e do alcance do caso julgado, isto é, da extensão da respetiva força vinculativa. A jurisprudência deste Tribunal é elucidativa a este propósito. A título de exemplo, assinalou-se no Acórdão n.º 62/2014 que, porque o acórdão recorrido se não pronunciara sobre a nulidade de prova invocada pelo recorrente , na medida em que « tal questão fora já decidida, revestindo a respetiva decisão força de caso julgado formal, sendo que tal vinculatividade não foi violada in casu »: « A ratio decidendi do acórdão não se baseia, pois, em qualquer critério normativo – que, de resto, o recorrente não enuncia – extraível da conjugação dos artigos 118.º , n.º 3, 125.º , 126.º , n.os 1 e 3, todos do Código de Processo Penal . Nestes termos, fica prejudicada a admissibilidade do recurso, por falta de correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, tal falta de correspondência é incompatível com o caráter ou função instrumental do recurso de constitucionalidade, que determina que o objeto do recurso só deve ser conhecido quando exista a possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso, pelo tribunal a quo. Pelo contrário, a mesma possibilidade é afastada – acarretando a inutilidade da apreciação do mérito do recurso - quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade seja insuscetível de se projetar no caso concreto, nomeadamente por incidir sobre critério normativo que não foi utilizado como ratio decidendi da decisão recorrida .» A remissão para os efeitos do caso julgado não representa, também, qualquer aplicação implícita das referidas interpretações normativas. Com efeito, o que a jurisprudência constitucional dispensa ou flexibiliza no escrutínio do critério é a forma de exteriorização do critério normativo, exigindo ainda assim, e apesar disso, que o mesmo se assuma como ratio decidendi da decisão. Assim, uma norma implicitamente aplicada continua a sê-lo ( aplicada ), sendo então possível demonstrar, nomeadamente pela estrutura argumentativa da decisão, que o tribunal não poderia ter alcançado o resultado a que chegou sem pressupor ou acolher aquele critério normativo. Diferentemente, a vinculação ao caso julgado opera independentemente de qualquer juízo de mérito atual, renovação da interpretação ou adesão substantiva à interpretação normativa previamente adotada, pressupondo apenas o reconhecimento de que, porque determinada questão foi decidida com força vinculativa, não pode ser novamente apreciada e julgada. Confundir os planos comprometeria, aliás, a própria estrutura temporal e preclusiva do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, se determinada norma ou interpretação normativa é efetivamente aplicada em decisão que, quanto à matéria em causa, adquiriu a definitividade exigida pelo artigo 70.º, n. os 2 a 4 da LTC, é relativamente a essa decisão ― e no prazo legalmente estabelecido no artigo 75.º da LTC ― que incumbe à parte exercer o seu direito de recurso para o Tribunal Constitucional, sem que a vinculação de decisão ou decisões posteriores ao caso julgado formado sobre aquela primeira possa ser configurada como renovação ou reabertura da oportunidade de impugnação constitucional entretanto precludida. Não obsta também a tudo o exposto a jurisprudência deste Tribunal segundo a qual a confirmação, por tribunal superior, de uma decisão prévia, poderá traduzir a aplicação implícita da norma em que esta última se fundou. Neste sentido, considerou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 365/2023 que, « [i]nterposto recurso ordinário de decisão proferida em primeira instância, a mera confirmação desta encerra, em si mesmo, a aplicação pelo tribunal superior da norma em que tal decisão se baseou para estabelecer a consequência disputada no recurso, independentemente de ser ou não apreciada no julgamento deste a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente .» Nesta configuração, e ainda que o tribunal de recurso não discuta autonomamente a questão de constitucionalidade, tem-se que a manutenção da solução material objeto do recurso traduz a confirmação jurisprudencial da solução e do critério normativo que a sustentam. Não é, porém, esta a situação dos autos. No referido cenário, um tribunal superior aprecia , no exercício dos seus poderes de cognição sobre o objeto do recurso, a decisão impugnada, confirmando o seu mérito . Diferentemente, no caso sub iudice , o que se verifica é a declaração, por um tribunal, de que uma questão já se encontra definitivamente decidida e que, por força do caso julgado, não dispõe de poder jurisdicional para a apreciar. Não há, neste segundo cenário, qualquer confirmação assente num juízo de concordância sobre o mérito. O que se verifica é uma relação de vinculação , assente na manutenção dos efeitos da decisão anterior como consequência ex lege . Não procede, também, o argumento segundo o qual o acórdão recorrido teria aplicado as interpretações normativas delimitadas pelas Reclamantes, pelo facto de as reproduzir ou identificar na respetiva fundamentação. A mera presença ou referência textual a normas e/ou interpretações normativas na decisão recorrida não é elemento idóneo nem suficiente para demonstrar o cumprimento da sua aplicação como ratio decidendi . Desde logo, e recordando uma vez mais a jurisprudência deste Tribunal Constitucional, importa distinguir o critério normativo que constitui fundamento determinante da decisão, de considerações (normativas) que nela poderão figurar a título lateral, explicativo, histórico ou ad ostentationem . Como resulta da Decisão Sumária n.º 370/2026, confirmada por Acórdão n.º 492/2026: «[…] do ponto de vista da utilidade do recurso, o que releva não é que o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre a conformidade constitucional da norma impugnada perante o Tribunal Constitucional, mas sim que a decisão recorrida tenha aplicado essa norma, como ratio decidendi do julgamento que efetuou .» No caso dos autos, as referências ao sentido hermenêutico-decisório do acórdão do STJ de 24 de maio de 2022 assumem uma finalidade perfeitamente inteligível: demonstrar a coincidência registada entre as questões então decididas e aquelas que as Reclamantes pretendiam recolocar em discussão perante o STJ em sede de recurso. Ou seja, está-se perante referências necessárias à delimitação do caso julgado e, em decorrência, à determinação das matérias abrangidas pela impossibilidade de nova decisão sobre o mérito . A análise até aqui traçada vê-se ainda reforçada pela indispensável utilidade do recurso constitucional . Como se pode ler no Acórdão n.º 493/2024: «[…] o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base exige que haja ocorrido efetiva aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, isto é, é imprescindível que esse critério normativo constitua a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Caso a norma sindicada seja lateral à decisão sob análise, ou quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade de tal norma/interpretação normativa for insuscetível de se poder repercutir, de forma útil, na decisão recorrida, de modo a alterá-la, no todo ou em parte, não haverá utilidade no recurso e, como tal, o mesmo será inadmissível, por falta de interesse processual. […] O conceito de utilidade a que supra aludimos corresponde a uma repercussão direta no sentido e teor da decisão recorrida, mas esse conceito, enquanto pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não se esgota nessa perspetiva, desdobrando-se em dois prismas de apreciação. Na verdade, como se exarou no Acórdão n.º 195/2022, este não é «o único prisma por que se aprecia a utilidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito, aquela afere-se não apenas pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto (Acórdãos n.ºs 12/83, 112/84, 113/84, 114/84). O recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, «projetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em causa». (Acórdão n.º 490/99) .» Isto mesmo explica o conjunto de acórdãos deste Tribunal nos quais se conclui no sentido da inutilidade do recurso, em razão de a decisão recorrida subsistir com base em fundamento não atingido pelo julgamento de constitucionalidade, ou, por outras palavras, « [s]empre que a ratio decidendi do acórdão recorrido for integrada por um outro fundamento, autónomo e diverso daquele em que se inscreve a aplicação da norma impugnada, e apto a suportar, por si só, a solução alcançada para o litígio sub judice » (cf. Decisão Sumária n.º 522/2026, confirmada por Acórdão n.º 612/2026). Como explica o Acórdão n.º 212/2026: « Constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v. Acórdãos n.os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023 e 1056/2025). Nessa medida, não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo (Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63). O que se compreende, pois o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade, já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se manter intocado o outro fundamento em que assenta .» Em tais casos, inexiste, em suma, interesse processual (cf. Decisão Sumária n.º 848/2025, confirmada por Acórdão n.º 96/2026). Ora, também neste processo ― e ainda que o Tribunal Constitucional viesse a julgar inconstitucional(is) a(s) interpretação(ões) normativa(s) delimitada(s) pelas Reclamantes ―, um juízo de inconstitucionalidade em sede de fiscalização concreta não afastaria a força de caso julgado reconhecido ao acórdão de 2022, não estando o STJ habilitado, portanto, a proceder à reapreciação da matéria já definitivamente estabilizada. Por tudo o exposto, não procede também a referência, na reclamação apresentada, a uma putativa excessividade na atuação do tribunal recorrido, nem se vê como tenha este ultrapassado o âmbito do controlo de admissibilidade que lhe é confiado nos termos do artigo 76.º da LTC, ao apreciar a correspondência entre o objeto do recurso de constitucionalidade e a ratio decidendi da decisão recorrida. Como assinalado, a verificação de que a norma ou interpretação normativa indicada pelo recorrente foi efetivamente aplicada, expressa ou implicitamente, como fundamento jurídico determinante da decisão constitui um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cuja apreciação integra o controlo liminar cometido ao tribunal que profere a decisão recorrida, nos termos do artigo 76.º da LTC. Como se pode ler no Acórdão n.º 29/2023: « Conforme prevê o artigo 76.º, n.º 2, da LTC, “O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.” Assim, tendo o Tribunal a quo indeferido o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade no âmbito da fundamentação ali prevista – concretamente, a falta de legitimidade do reclamante (pela não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa) e a circunstância de a decisão não admitir o recurso (pela enunciação de questões que não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida) – atuou dentro do quadro das competências que lhe são legalmente atribuídas, neste âmbito. Na questão enunciada na alínea b) da reclamação, o reclamante vem alegar que o entendimento vertido na decisão reclamada, quanto à função instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não era expectável, convertendo-a numa decisão surpresa. Ora, conforme assinala Carlos Lopes do Rego, «[o] Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projectar ou repercutir de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”» (cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 52). Decorre, precisamente, da função instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade o pressuposto da ratio decidendi da decisão recorrida – a que fez alusão a decisão reclamada, bem como a presente decisão – cujo preenchimento se tem entendido, em termos incontroversos, como condição essencial para a admissão dos recursos de constitucionalidade. Deste modo, quando o reclamante expressa a sua surpresa quanto a este entendimento, tratar-se-á de uma surpresa puramente subjetiva e, como tal, não tutelável, conforme assinalou o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional no seu parecer (cf. ponto 14). Um tal controlo não corresponde a qualquer antecipação do julgamento da questão de constitucionalidade, traduzindo, antes, um poder-dever de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, explicável, também, pelo melhor posicionamento do tribunal recorrido, para identificar o fundamento jurídico determinante da sua própria decisão, e mais tendo em consideração que a sua apreciação não vincula, em qualquer caso, este Tribunal (cf. artigo 76.º, .º 3 da LTC). » Não há, por isso, qualquer erro na aplicação do Direito . Na sua reclamação, acrescentam as Reclamantes: Mais se refira que, a decisão recorrida viola o artigo 8.°, n.° 4, da CRP, que consagra a receção do DUE na ordem jurídica interna, incluindo o primado e a aplicabilidade direta reconhecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) (cfr. o acórdão do TJUE, de 15.07.1964, Costa c. ENEL, Processo 6/64). Nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, do TFUE, os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, estão obrigados a submeter ao TJUE qualquer questão de interpretação do DUE que se revele necessária ao julgamento da causa, apenas se podendo eximir a essa obrigação quando a questão não seja pertinente, já tenha sido objeto de interpretação pelo TJUE ou a sua aplicação correta se imponha com evidência tal que não deixe margem para qualquer dúvida razoável (cfr. acórdãos do TJUE, de 06.10.1982, CILFIT, Processo 283/81, e de 06.10.2021, Consorzio Italian Management, Processo C-561 /19). No caso sub judice, estando em causa a interpretação do conceito autónomo de “remuneração equitativa”, previsto no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115/CE, bem como a delimitação do seu âmbito objetivo e subjetivo, incluindo a sua eventual extensão a AIE audiovisuais de Estados terceiros, o STJ, enquanto tribunal que decide em última instância, encontrava-se constitucionalmente vinculado a recorrer ao mecanismo do reenvio prejudicial, nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, do TFUE, não podendo legitimamente concluir que estavam reunidas as condições excecionais que o isentavam da remessa de questões prejudiciais, face às sérias e objetivas dúvidas interpretativas quanto ao âmbito de aplicação do DUE em causa. Nestes termos, ao decidir sem submeter as questões prejudiciais relativas à interpretação do conceito de “remuneração equitativa” e à sua extensão às AIE audiovisuais de países terceiros - questões que as recorrentes expressamente suscitaram e para as quais apresentaram propostas de formulação no âmbito do recurso -, o STJ violou a obrigação de reenvio prevista no artigo 267.°, terceiro parágrafo do TFUE. Tal conduziu a um erro de interpretação e aplicação das normas relevantes do DUE e, consequentemente, à violação do princípio constitucional consagrado no artigo 8.°, n.° 4, da CRP, que exige a receção e aplicação do DUE nos termos por este definidos, incluindo o cumprimento da obrigação de reenvio prejudicial estabelecida para garantir a interpretação e aplicação uniforme desse direito em todo o território da União (cfr. acórdão do TJUE, de 02.03.2021, A.B. e o., C-824/18, n.° 90 e jurisprudência referida). Importa referir que o próprio TC tem reconhecido que o artigo 8.°, n.° 4, da CRP, opera uma receção constitucional do princípio do primado do DUE, impondo a desaplicação da norma nacional incompatível e garantindo a uniformidade de aplicação, designadamente por via do mecanismo de reenvio prejudicial (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 422/2020 e 290/2023). Por conseguinte, a recusa desse reenvio por um tribunal de última instância, quando subsistam dúvidas relevantes e decisivas de interpretação do DUE, constitui violação autónoma daquele preceito constitucional. » Trata-se de questão que as Reclamantes haviam já aflorado no seu requerimento recursivo, tendo então assinalado: « 26.° No caso sub judice, estando em causa a interpretação do conceito autónomo de “remuneração equitativa”, previsto no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115/CE, bem como a delimitação do seu âmbito objetivo e subjetivo, incluindo a sua eventual extensão a AIE audiovisuais de Estados terceiros, o STJ, enquanto tribunal que decide em última instância, encontrava-se constitucionalmente vinculado a recorrer ao mecanismo do reenvio prejudicial, nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, do TFUE, não podendo legitimamente concluir que estavam reunidas as condições excecionais que o isentavam da remessa de questões prejudiciais, face às sérias e objetivas dúvidas interpretativas quanto ao âmbito de aplicação do DUE em causa. 27.º Nestes termos, ao decidir sem submeter as questões prejudiciais relativas à interpretação do conceito de “remuneração equitativa” e à sua extensão às AIE audiovisuais de países terceiros - questões que as recorrentes expressamente suscitaram e para as quais apresentaram propostas de formulação no âmbito do recurso -, o STJ violou a obrigação de reenvio prevista no artigo 267.°, terceiro parágrafo, do TFUE. 28.° Tal conduziu a um erro de interpretação e aplicação das normas relevantes do DUE e, consequentemente, à violação do princípio constitucional consagrado no artigo 8.°, n.° 4, do CRP, que exige a receção e aplicação do DUE nos termos por este definidos, incluindo o cumprimento da obrigação de reenvio prejudicial estabelecido para garantir a interpretação e aplicação uniforme desse direito em todo o território da União (cfr. acórdão do TJUE, de 02.03.2021, A.B. e o„ C-824/18, n.° 90 e jurisprudência referida). 29.° Importa referir que o próprio Tribunal Constitucional tem reconhecido que o artigo 8.°, n.° 4, da CRP, opera uma receção constitucional do princípio do primado do DUE, impondo a desaplicação da norma nacional incompatível e garantindo a uniformidade de aplicação, designadamente por via do mecanismo de reenvio prejudicial (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 422/2020 e 290/2023), 30.° Pelo que a recusa desse reenvio por um tribunal de última instância, quando subsistam dúvidas relevantes e decisivas de interpretação do DUE, constitui violação autónoma daquele preceito constitucional. » Analisadas em conjugação as questóes, e na sua globalidade , resulta que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade as Reclamantes pretendem efetivamente ver apreciada se mantém a mesma: a que resulta do artigo 178.º, n. os 2 e 3 do CDADC, ainda que analisada à luz de um outro parâmetro constitucional (a referência aos princípios do primado e da aplicabilidade direta do Direito da União Europeia ex vi artigo 8.º, n.º 4 da CRP). Ou seja, e como demonstra a remissão para as conclusões XIV a XVI das alegações de revista, em contraste com o teor da conclusão XII, a omissão de reenvio é configurada como violação de formalidade essencial, determinante para a nulidade da decisão proferida , e não associada a uma norma ou interpretação normativa ferida de inconstitucionalidade. No mais, não deixe de se assinalar alguma confusão ― transversal ao requerimento recursivo e à reclamação ― entre uma questão de (in)constitucionalidade normativa e de aplicação do Direito in concreto , não se logrando, em qualquer caso, identificar, com autonomia e em termos conformes com os pressupostos já assinalados, qualquer questão merecedora de juízo diferente e de apreciação. De tudo o exposto resulta que o acórdão recorrido não procedeu a uma nova apreciação ou aplicação das interpretações normativas que as Reclamantes ergueram a objeto do presente recurso de constitucionalidade, tendo antes ― de forma expressa, aliás ― sublinhado estar-se perante decisões já apreciadas, decididas e abrangidas pela força obrigatória de caso julgado associada a acórdão prévio de 24 de maio de 2022 e, por isso, afastadas de qualquer nova decisão de mérito. As interpretações normativas extraídas do artigo 178.º, n. os 2 e 3 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e assinaladas pelas Reclamantes no seu requerimento recursivo, não constituíram, pois, ratio decidendi do acórdão recorrido, não podendo também aceitar-se que uma qualquer questão material abrangida pela força do caso julgado passe automaticamente a integrar a ratio decidendi de decisão posterior, pelo simples facto de nela ser referida, recordada e/ou de nela produzir o seu efeito de vinculação . No mais, não teria um eventual juízo de inconstitucionalidade proferido nos presentes autos aptidão para determinar uma reforma do acórdão recorrido, permanecendo incólume o fundamento jurídico efetivamente determinante da decisão ― a força obrigatória do caso julgado ― circunstância que priva o recurso da utilidade exigida pela natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Tanto basta para concluir pela improcedência da pretensão formulada. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelas Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderadas a natureza e a complexidade do processo, a relevância dos interesses em presença, a atividade processual desenvolvida pelas Reclamantes, e, bem assim, a prática decisória consolidada deste Tribunal (cf. artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, na sua redação atual). Lisboa, 2 de outubro de 2026 - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca