307/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 327/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 307/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 327/2026
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260307.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 307/2026 Processo n.º 327/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 6 de fevereiro de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Por acórdão datado de 16 de janeiro de 2026, o Tribunal da Relação do Porto decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo ora reclamante da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal do Porto – que o havia condenado por um crime de burla e um crime de falsificação de documento, na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão efetiva. Nesta sequência, o ora reclamante apresentou o seu recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), indicando como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação do Porto e como objeto a « norma constante do artigo 374.º , n.º 2, do Código de Processo Penal (...) na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto », indicando que «[t] al interpretação (...) carece de suficientemente ponderada e clara fundamentação na determinação da medida da pena (ao não ter considerado, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bastando-se por uma invocação abstrata dessa personalidade), violando com isso o disposto no Art.º 374º n. 2 do C.P.P. e, Art.º 375º. nº. 1 do C.P.P, tudo o que, continua a redundar numa clara nulidade (Art.º 379º, nº 1, al. a) do C.P.P.) ». Por despacho datado de 6 de fevereiro de 2026, ora reclamado, o Tribunal de Relação do Porto decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, por verificar que o « recorrente não suscitou qualquer inconstitucionalidade no âmbito do recurso que interpôs da decisão proferida em 1.ª instância » e, ainda, que « no caso em apreço, no respetivo requerimento de interposição de recurso, o recorrente não especifica o concreto sentido normativo que considera inconstitucional », concluindo que «[t] rata-se, portanto, de mais um "juízo-sobre-o-caso” do que um “juízo-sobre-uma-norma” ». Inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação, indicando que « ao contrário do que parece indicar o despacho de que ora se Reclama, “in casu”, no recurso então interposto junto daquele Tribunal da Relação (veja-se conclusão do ponto 18), foram então suscitadas e fundamentadas as inconstitucionalidades ora novamente arguidas Recurso interposto para o Tribunal Constitucional » e, ainda, que «[c] ontinua pois o aqui Recorrente, inconformado com a decisão do Tribunal da Relação do Porto e Juízo Local Criminal do Porto, que decidiram julgar conforme com o texto constitucional, a interpretação do art.º 374º. nº. 2 do C.P.P., concernante nomeada e directamente à aplicação dos art.º (s) 71 nº. 3, 50 nº,1 e 43 do Código Penal ». A reclamação foi admitida por despacho do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25 de fevereiro de 2026. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, sublinhando que o « recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade » e «[t] al óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da singela reclamação apresentada, a qual nada contraria do supra expendido ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; a decisão não admita o recurso pretendido; o recurso haja sido interposto fora do prazo; o requerente careça de legitimidade; ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas e/ou do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, « no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » (Acórdão n.º 304/2019). 5. Compulsado o requerimento de interposição do recurso, peça processual que fixa o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade, a implicar que se reconheça como decisão recorrida apenas o acórdão do Tribunal da Relação do Porto e como objeto a « norma constante do artigo 374.º , n.º 2, do Código de Processo Penal (...) na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto ». O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso pelas razões indicadas em 3.1. do Relatório. Na sua reclamação, o ora reclamante não aduz qualquer argumento que abale estes fundamentos, limitando-se, no essencial, a indicar que « ao contrário do que parece indicar o despacho de que ora se Reclama, “in casu”, no recurso então interposto junto daquele Tribunal da Relação (veja-se conclusão do ponto 18), foram então suscitadas e fundamentadas as inconstitucionalidades ora novamente arguidas Recurso interposto para o Tribunal Constitucional ». 6. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se que não foi previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho aqui reclamado, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cfr. alínea do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo ( v. o Acórdão n.º 864/2021). Compulsados os autos, em particularmente a « conclusão 18 » do « recurso então interposto junto daquele Tribunal da Relação », verifica-se que o ora reclamante se limita a sustentar que «[s] empre seria desejável que o Tribunal “a quo”, pelo menos habilitasse os destinatários do acordão, incluindo o Tribunal Superior, a entender qual a razão que levou o Tribunal recorrido a aplicar a pena de 1 ano e 9 meses anos de prisão … efectiva, pelo que, e dado o “deficit” de fundamentação, resultante desde logo da ausência de relatório social em julgamento de arguido ausente, entende o recorrente que a Sentença recorrida violou o disposto no n.º 2 do art.º 374.º do Código de Processo Penal , padecendo, assim, da nulidade (Acórdão do S.T.J, C.J, ano VIII, Tomo l - 2000, pag. 206) prevista no art.º 379º nº. 1 alínea a) do referido Código de Processo Penal, nulidade esta, que não é insuprível, podendo ser arguida em recurso (Acórdãos para fixação de jurisprudência do S.T.J. de 1992/05/06, in D.R. de 1992/08/06 e de 1993/12/02, in DR de 1994/02/11) ». Como resulta evidente, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho aqui rec lamado , qualquer questão de constitucionalidade normativa . Em bom rigor, verifica-se que o reclamante não enunciou qualquer norma, contida no « artigo 374.º , n.º 2, do Código de Processo Penal » , que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo , limitando-se, como aliás sugere a sua reclamação, a questionar a sua aplicação no plano infraconstitucional. Ora, como supra se deu conta, a suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de ser prévia à decisão recorrida, de modo a que este possa estar dela obrigado a conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Não tendo o tribunal a quo sido confrontado com a questão de inconstitucionalidade que se quer ver apreciada, falece o reclamante de legitimidade processual para o recurso que interpôs. A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 24 de março de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes