Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A. .., identificado nos autos, intentou no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito de pretensão apresentada ao Chefe do Estado Maior do Exército por requerimento datado de 2001.07.01.
Por acórdão de 2003.02.13 o Tribunal Central Administrativo rejeitou o recurso por carência de objecto.
Inconformado com a decisão o impugnante recorre dela para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1ª O douto acórdão padece de erro de julgamento quando rejeitou o recurso por considerar que o mesmo havia sido expressamente decidido pelo acto do Chefe de Abonos e Tesouraria do Exército.
2ª Na verdade, a ter havido delegação de competências, o CEME tinha que notificar o particular (artº 34º nº1 al. a) do CPA).
3.ª Determina o artº 33º da LPTA que o indeferimento tácito de requerimento dirigido a delegante (in casu o CEME) é imputável, para efeitos de recurso contencioso, ao delegado mesmo que a este não seja remetido o requerimento.
4ª Atento o disposto no art. 40º nº 2 da LPTA quando, no caso previsto no artº 33º (impugnação de acto tácito) o acto tácito seja imputado pelo recorrente ao delegante não há lugar a convite para regularização da petição, considerando-se para todos os termos do recurso a autoridade recorrida o delegado.
5ª O Ofício que o próprio Chefe de Abonos e Tesouraria do Exército em Assunto apelida de Informação, refere que o militar deve aguardar a decisão que superiormente vier a ser adoptada".
6.ª Ou seja o Chefe de Abonos e Tesouraria do Exército não indeferiu expressamente o requerimento do recorrente, como o tribunal a quo concluiu.
7ª O recorrido CEME agiu de forma habilidosa e com má fé, sendo que as consequências da sua actuação não podem ser resolvidas com a rejeição do recurso como acordaram os Venerandos Juízes Desembargadores.
8ª O Ofício é uma informação e nele não é identificado qualquer acto/despacho, nem a data em que a decisão foi tomada, nem o autor do mesmo, nem sequer se a decisão foi tomada no uso de competência delegada.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“O acórdão recorrido, com fundamento em carência" ab initio" de objecto idóneo, rejeitou o recurso contencioso interposto de indeferimento tácito imputado ao Chefe de Estado Maior do Exército.
Para tanto, ponderou-se na decisão que “o recorrente no momento em que interpôs o presente recurso contencioso não podia ignorar que o seu requerimento supra referido em A) havia sido expressamente decidido pelo acto do Chefe de Abonos e Tesouraria do Exército, veiculado mediante o oficio supra referido em B) e que, consequentemente, não podia ficcionar ou presumir a existência do indeferimento tácito imputável à autoridade recorrida”.
Em face das conclusões da sua alegação de recurso, o recorrente, fundamentalmente, insurge-se contra o decidido argumentando que o oficio/resposta ao requerimento que apresentara não consubstanciava indeferimento expresso da pretensão que havia formulado, já que se trataria de uma mera informação e "nele não é identificado qualquer acto/despacho, nem a data em que a decisão foi tomada, nem o autor do mesmo, nem sequer se a decisão foi tomada no uso de competência delegada".
Vejamos.
Prevê o artigo 109º do CPA que o interessado dispõe da faculdade de presumir o indeferimento de pretensão dirigida a órgão competente na falta de decisão final no prazo fixado para a sua emissão.
O instituto do indeferimento tácito aí previsto visa conferir ao interessado um mecanismo ficcionado que lhe possibilite reagir na via contenciosa quando confrontado com a inércia da administração em face de pretensões que lhe são dirigidas e dessa forma concretiza uma dimensão garantística ao Princípio da decisão inscrito no artigo 9º do CPA.
Revertendo ao caso em apreciação nos autos, importará apurar se o teor do ofício documentado a fls. 5 consubstanciará uma decisão final sobre a pretensão que foi dirigida pelo recorrente à autoridade recorrida, como se decidiu no acórdão sob recurso, dessa forma excluindo a formação do indeferimento tácito contenciosamente impugnado e privando de objecto o recurso.
Acompanhando o alegado pelo recorrente, afigura-se-me que a resposta constante do citado ofício subscrita por entidade subalterna não se define como decisão final da pretensão formulada, antes devendo ser qualificada como expressão de uma não decisão e, como tal, sem virtualidade para dar satisfação ao dever de emitir essa decisão final por parte da autoridade recorrida.
Na verdade, o ofício em questão, para além de se encontrar epigrafado como "informação", culmina com a menção de que "- até ao momento ainda não foi autorizada a actualização da forma de cálculo prevista na Lei nº 25/00, deverá V. Exª aguardar a decisão que superiormente vier a ser tomada.
Sob pena de na prática se conferir à administração o direito de sobrestar, por tempo indefinido, no cumprimento do dever de emitir uma verdadeira decisão final sobre pretensão que lhe seja formulada, informação como a que foi dirigida ao recorrente, subscrita - para mais - por entidade subalterna, não consubstancia decisão final sobre a pretensão formulada.
Daí que se tenha formado o indeferimento tácito contenciosamente impugnado, o que confere objecto ao recurso interposto, ao invés do decidido no acórdão recorrido.
Termos em que se e de parecer que o recurso merece obter provimento.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 OS FACTOS
No aresto recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
A- O ora recorrente em 1/7/2001 solicitou ao Sr. CEME o abono do complemento de pensão de reforma de acordo com o prescrito no art. 9º do DL nº 236/99, de 25/6, com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/2000, de 23/8, em termos de lhe serem pagos os retroactivos referentes aos meses de Setembro a Dezembro e subsídio de Natal do ano 2000, retroactivos referentes aos meses de Janeiro a Junho de 2001 e actualização desse complemento a partir de Junho de 2001;
B- Por ofício nº 10951, de 12/11/01, subscrito pelo Chefe de Abonos e Tesouraria do Exército, foi informado com referência ao requerido que:
“(…) o não cumprimento da aplicação do regime estatuído pelo art. 9º do Dec-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a nova redacção introduzida pelo art. 2º da Lei nº 25/00, de 23 de Agosto, se deve ao facto de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, através do seu despacho nº 152/00, estipular que os pagamentos do Complemento de Pensão só poder ser efectivado após a sua expressa autorização a proferir em documento que seja apresentado pelo Chefe do Estado Maior do Ramo processador dos Complementos de Pensão de Reforma.
Como até ao presente momento ainda não foi autorizada a actualização da forma de cálculo prevista na Lei nº 25/00, deverá V. Exª aguardar da decisão que superiormente vier a ser adoptada. (…)”
C- A pensão de recurso deu entrada em 15/2/02.
2.2. O DIREITO
O acórdão recorrido rejeitou o recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito da pretensão do recorrente, por falta de objecto, por haver entendido que aquela foi expressamente decidida pelo acto do Chefe de Abonos e Tesouraria do Exército, veiculado pelo ofício referido em B) do probatório.
O recorrente discorda desta decisão e alega que o sobredito ofício consubstancia uma mera informação que nada decidiu no caso concreto e que, por consequência, o acórdão enferma de erro de julgamento.
Esta é a controvérsia e a única questão a que há que dar resposta neste recurso jurisdicional.
Vejamos, pois.
No ofício a que se alude na alínea A) da matéria de facto provada, o recorrente expôs que lhe vinha sendo abonado um complemento de pensão de montante inferior ao que lhe era devido e requereu ao Chefe do Estado Maior do Exército se dignasse “mandar abonar-lhe o complemento de pensão a que tem direito, de acordo com o prescrito no art. 9º do Dec-Lei nº 236/99 de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/2000 de 23 de Agosto”, pedindo que lhe fosse pago, nesses termos, o complemento de pensão relativo a:
- retroactivos referentes aos meses de Setembro a Dezembro e subsídio de Natal relativo ao ano de 2000;
- retroactivos referentes aos meses de Janeiro a Junho de 2001;
- actualização do complemento de pensão a partir de Junho de 2000.
Em relação a esta pretensão a Administração disse única e exclusivamente o que consta do ofício referido em 2.2.1, alínea B), que, assinado pelo Chefe de Abonos e Tesouraria do Comando da Logística do Exército, sob a epígrafe “Informação”, tem o seguinte teor:
“Relativamente ao assunto exposto no requerimento em referência, informa-se V.Exa que o não cumprimento da aplicação do regime instituído pelo Artigo 9º do Dec-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a nova redacção introduzida pelo Artigo 2º da Lei nº 25/00, de 23 de Agosto, se deve ao facto de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, através do seu Despacho nº 152/00, estipular que os pagamentos do Complemento de Pensão só pode ser efectivado após a sua expressa autorização a proferir em documento que seja apresentado pelo Chefe de Estado Maior do Ramo processador dos Complementos de Pensão de Reforma.
Como até ao presente momento ainda não foi autorizada a actualização da fórmula de cálculo prevista na Lei nº 25/00, deverá V.Exa aguardar da decisão que superiormente vier a ser adoptada.”
Ora, tudo se resume a saber se este ofício comporta, ou não, uma qualquer decisão produtora de efeitos jurídicos na situação individual e concreta do requerente, isto é, trata-se de uma questão de interpretação.
Para fixar o conteúdo significativo do ofício faremos ponto de partida do respectivo texto. E deste, como primeira evidência e com toda a segurança, pode concluir-se que o pedido não foi deferido.
Depois, também não há sinais de vontade funcional de indeferir a pretensão. Na verdade, o que em primeiro lugar se diz é “que o não cumprimento da aplicação do regime instituído” se deve ao Despacho de Sua Excelência o Ministro da Defesa “estipular que os pagamentos do Complemento de Pensão só pode ser efectivado após a sua expressa autorização” e conclui-se que “como até ao momento presente ainda não foi autorizada a actualização da forma de cálculo prevista na Lei nº 25/00, deverá V. Exa aguardar da decisão que superiormente vier a ser adoptada”.
Ora neste enunciado linguístico há, desde logo, um primeiro momento em que se reconhece, em favor do requerente, que o regime legal em causa não está a ser cumprido. Dito isto seria contraditório, sem mais, indeferir a pretensão. E tal não está explicitamente declarado.
Além disso, relacionando a epígrafe do ofício – informação – com a parte final do mesmo em que se utiliza o verbo aguardar que, quer dizer adiamento e espera, não é razoável ver nele uma decisão definitiva implícita e imediata de indeferimento.
Maior perplexidade suscita, porém, a questão de saber se o ofício é um acto de absoluta neutralidade decisória ou, se, pelo contrário, consubstancia uma decisão de suspensão do procedimento, com alguma relevância impeditiva da formação do acto tácito de indeferimento.
É certo que o sentido da suspensão pode colher algum apoio no texto em análise, precisamente no trecho “deverá V. Exa aguardar da decisão que superiormente vier a ser adoptada”. Todavia, nem se diz que o procedimento iniciado com o requerimento fica parado e que retomará a sua marcha, para decisão final do pedido concretamente formulado, logo que o Ministro da Defesa autorize a actualização da fórmula de cálculo, nem se invoca qualquer norma que sirva de fundamento a uma decisão de suspensão do procedimento.
Tudo indica, portanto, que com o ofício em causa não se manifesta senão a vontade funcional da Administração de comunicar ao interessado que nada se decidiu, nem decidirá, no procedimento e que só quando for superiormente autorizada a actualização da forma de cálculo se passará a dar aplicação ao regime instituído pelo art. 9º do DL nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção introduzida pelo art. 2º da Lei nº 25/00 de 23 de Agosto.
Em suma: o ofício a que nos vimos referindo, não consubstancia qualquer decisão produtora de efeitos jurídicos na situação individual e concreta do recorrente e, por consequência, o aresto recorrido, enferma de erro de julgamento por ter entendido que aquele ofício veiculava o indeferimento expresso da pretensão e que, por via disso, o recurso contencioso do acto de indeferimento tácito não tinha objecto.
3.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em ordenar a baixa dos autos ao TCA para que os autos aí prossigam os seus termos se outra razão não houver que a tal obste.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Outubro de 2003.
Polibio Henriques – Relator – Adelino Lopes – António Madureira