1- O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
2- Não pode, pois, não pode ser utilizado para censurar outras irregularidades ou para apreciar a bondade de decisões judiciais, questões que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. Tem como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos.
3- A entender-se, como o tem feito ultimamente o Supremo Tribunal de Justiça e agora foi consagrado no aditamento feito ao art. 219.º do CPP, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus.
4- Então, o acento tónico é posto na previsão constitucional, na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.
5- Não é ilegal a prática de um tribunal de 1.ª instância que antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007 declara, de acordo com a redacção do art. 215.º do CPP então em vigor a especial complexidade do processo