I- Infringe as disposições pertinentes dos Decretos-Leis ns. 91/82 de 22 de Março e 145/79 de 23 de Maio a companhia de seguros que concede, apos a entrada em vigor desse ultimo diploma legal, o tratamento de mediador de seguros a entidade não inscrita no Instituto de Seguros de Portugal.
II- Padece de vicio de insuficiencia de fundamentação a deliberação que, quanto a este requisito, se limita a uma simples declaração de "visto" que não refere qual seja o seu objecto.