I- O reconhecimento pelo Estado, em diploma legal, de que estava obrigado a indemnizar, interrompe a prescrição da acção para exigir a sua responsabilidade.
II- A ressalva da 2 do artigo 7 do DL. 48051 de 21-11-67 não assume natureza de excepção peremptória, configurando tão só, um caso de exclusão, redução de indemnização, em conformidade com a situação prevista no art. 570 C.Civil.
III- O regime de execução das decisões do contencioso administrativo não prejudica a execução do direito de indemnização através de acção própria.
IV- A exoneração de um gestor de uma empresa pública dará lugar, se não tiver existido justa causa, ao pagamento de indemnização correspondente aos ordenados até ao termo do mandato, mas não excedente a um ano de vencimento.