I- Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade, seja susceptível de destruir ou abalar a confiança entre o trabalhador e o empregador, por forma a criar no espírito deste a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador.
II- Viola o dever de respeito e urbanidade o trabalhador que dirigindo-se a um seu superior hierárquico o faz, mais do que uma vez, de forma intempestiva e aos gritos; dizendo que preferia ir embora do que aturá-lo; imputando-lhe falta de profissionalismo, apelidando-o de incompetente e que não acatava ordens suas.
III- O contrato de trabalho confere à entidade patronal o poder de dar ordens. E se estas são legítimas e são reiteradamente desobedecidas, tal desobediência constitui justa causa de despedimento.