I- Os subsistemas de saúde, vinculados ao seu pagamento por força do nº 2, al. b) da Base XXXIII da Lei 48/90, de 24/08 (Lei de Bases da Saúde) são - com referência à entidade pública do SNS (Base XII, id.) - também "...todas as entidades privadas e (...) que acordem com a primeira a prestação de todas ou algumas daquelas actividades "(de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde).
II- O Serviço de Assistência Médico-Social - SAMS é assim, para todos os efeitos, designadamente os atinentes à cobrança de créditos do SNS, um subsistema de saúde.
III- Deste modo, o SAMS é passível da aplicação do regime de cobrança de créditos do SNS estabelecido pelo DL 194/92, de 08/09.