9310885 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Soares de Almeida
Processo: 9310885
ACORDAO
Descritores: Acção possessória, Contestação, Propriedade, Posse, Servidão de passagem, Âmbito, Presunções, Oposição, Prevalência
Decisão: Revogada parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00018463
Nr Documento: RP199605289310885
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a7cb2fc1df067fe28025686b0066d6b3
Sumário
I - Em acção possessória de restituição ou manutenção da posse de uma passagem através de prédio alheio, a defesa do dono deste baseada na inexistência da servidão de passagem converte a acção em negativa da servidão; em tal caso, se o Autor provar a posse da servidão, terá o Réu que ilidir a presunção legal da existência da servidão para que a mera posse não prevaleça; se o Autor não chegar a fazer a prova daquela posse e se subsistirem dúvidas sobre a constituição da servidão, prevalecerá a presunção da propriedade devoluta. II - A posse material de uma fracção de terreno deve presumir-se acompanhada do " animus domini ". III - A existência de uma servidão de aqueduto de esgotos de saneamento e de águas pluviais com caixas de visita a favor de prédio ou fracção vizinha pode justificar o acesso dos donos do prédio dominante a esse local para a manutenção daquela função - ut artigo 1565 n.1 do Código Civil; mas tais poderes só podem exercer-se na medida absolutamente necessária ao exercício da servidão e, assim, se, para aquele acesso, existir uma outra entrada própria que o garanta, outra entrada de que resulte embora maior comodidade ao titular da servidão mas à custa de maior sacrifício para o dono do prédio serviente pode por este ser interrompida.