IFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
I.1
De acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil é nula a sentença quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Sobre a fundamentação das decisões judiciais conforme vem dito no Acórdão da Relação de Guimarães de 17/11/2004, in www.dgsi.pt/jtrg: «O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), repetidamente aconselha que: a extensão da obrigação de motivação pode variar consoante a natureza da decisão e deve analisar-se à luz das circunstâncias do caso concreto; a motivação não deve revestir um caráter exageradamente lapidar, nem estar por completo ausente (cf. Vincent e Guinchard, Procédure Civile, Dalloz, §1232, e arestos aí citados).
Também a este respeito Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 72) referem que: «o conteúdo essencial do dever de fundamentação analisa-se na comunicação das razões que justificam a decisão», sendo que as exigências de fundamentação não são iguais relativamente a todo o tipo de decisões judiciais, variando as mesmas não só em função do objecto de cada tipo de decisão, como de outros elementos, tais como novidade da questão com o que se defronta o tribunal e/ou originalidade da sua decisão.
I.1.1
A necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais constitui princípio constitucional conforme o artigo 205.º, n.º 1, da CRP, o qual prescreve: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
A remessa para a lei ordinária faz com que o mandado constitucional de fundamentação continue a ser um mandado aberto à atuação constitutiva do legislador, a quem incumbirá definir a «forma» em que a fundamentação se deve traduzir, sem que, contudo, ele possa esvaziar o sentido útil daquele mandado (cf. Acórdão do TC nº 59/97, in Diário da República, II Série, n.º 65, de 18 de Março de 1997) – qualquer que seja essa forma, ela terá sempre que permitir o conhecimento das razões que motivam a decisão.
I.1.2
No domínio do Código de Processo Civil, este dever de fundamentação decorre, designadamente, dos artigos 607.º, n.ºs 3 e 4 e 154º nº 1, ambos do Código de Processo Civil, dispondo esta norma que: “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
Sem prejuízo, na situação dos autos tem aplicação o disposto no artigo 567 nº 3, do Código de Processo Civil, norma que estabelece: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Esta norma é aqui a regra aplicável uma vez que esta ação não foi contestada, e os factos articulados foram julgados confessados, nos termos do disposto no artigo 567º nº 1, do Código de Processo Civil e, porquanto a «manifesta simplicidade da causa» ocorrerá quando em face dos factos constantes da petição inicial, do pedido formulado e do direito aplicável aí referido, se torna evidente a decisão a proferir sendo desnecessário por inútil aditar novos argumentos jurídicos, em face designadamente da inexistência de controvérsia sobre a «queastio» de facto e de direito em apreço.
Sobre o conceito de «manifesta simplicidade» diremos que se pode afirmar que é simples a causa em que o juiz limita-se a verificar se os factos alegados e direito invocado suportam, sem qualquer duvida, a pretensão deduzida.
Por outro lado, assiste-se hoje em dia, a um movimento de simplificação processual e das decisões judiciais, o qual, a nosso ver, harmoniza-se com a possibilidade de, nos casos em que se verifica o pressuposto da clareza e simplicidade do objeto do processo em face dos factos e do direito articulado na petição inicial, a sentença se limitar a remeter, quanto aos factos provados, para o alegado para a petição inicial; isto porquanto, tais factos são do conhecimento dos RR que citados não contestaram e satisfazendo-se a menção ao direito por igual com a remissão para aquele articulado.
I.1.3
Na presente a ação a petição inicial elenca cabalmente os factos constitutivos do direito à resolução contratual peticionado – contrato de arrendamento e não pagamento das rendas o que não é questionado pelos recorrentes –tratando-se pois de uma daquelas situações em que a lei comina para tais factos, sem apelo, o efeito jurídico peticionado – resolução do contrato.
Assim, nestas situações como a presente em que a petição contempla de forma clara e simples os factos e o direito, dado que a obrigação de fundamentação da sentença não pode ser igual em relação a todo o tipo de decisões, dependendo das razões que justificam a mesma, está a nosso ver dentro dos limites exigidos pelo artigo 567º nº 3, do Código de Processo Civil, a sentença recorrida, que se limita na fundamentação decisória a remeter para aquele articulado. Neste sentido veja-se o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 14-01-2020 RODRIGUES PIRES 5544/19.8T8PRT.P1, in dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: II - Em caso de revelia operante, revestindo-se a causa de manifesta simplicidade, na sentença respetiva a fundamentação sumária do julgado pode ser feita por mera remissão para os fundamentos contidos na petição inicial, desde que esta contenha a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação., e para norma idêntica no âmbito laboral o acórdão do TRE de 12-10-2017 JOÃO NUNES, 793/16.3T8BJA.E1, in dgsi.
SEGUE DELIBERAÇÃO.
NÃO PROVIDO O RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Custas pelos Recorrentes.
Porto, 2025/6/4.
Isoleta de Almeida Costa
Carlos Carvalho
Paulo Silva