50/2008 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: 50/2008 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Apreciação das propostas, Avaliação dos concorrentes, Critério de avaliação, Júri, Princípio da boa fé, Princípio da imparcialidade, Princípio da transparência, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 50/2008 1.ª S/SS
Recorrente: Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – Igcp, E. P. e - Encargos da Dívida Pública
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 111519
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=111519
Sumário
1. A valorização do sub-factor designado “Diversos”, no âmbito do factor “Qualidade e Mérito Técnico”, com outros elementos de interesse para apreciação da proposta não enquadráveis nos restantes sub-factores, atendendo a que o mesmo não foi objectivado pelo Júri do Concurso em momento anterior ao da apresentação das propostas, viola o disposto no art.º 94.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o qual deve ser interpretado em consonância com os princípios da transparência, da imparcialidade, da publicidade e da boa-fé (arts. 8.º, 11.º, e 13.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho). 2. Na análise do conteúdo das propostas, não se pode, em caso algum, ter em consideração, directa ou indirectamente, critérios relativos à aptidão dos concorrentes, sob pena de violação do art.º 55.º, n.º 3 do referido diploma legal. 3. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 4. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.