O DIREITO
No acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 20.11.2007, constante de fls. 464 e segs., escreveu-se o seguinte:
“... a prévia audição dos interessados revela-se condição indispensável para o exercício do contraditório (art. 3 nº 3 do CPCivil) bem como para o exercício cabal do direito de defesa, de forma a evitar a prolação de decisões que constituam uma verdadeira «surpresa» em eventual violação do art. 18 da CRP.
No caso vertente foi omitida a necessária audição prévia dos interessados, pelo que estamos perante uma omissão que pode ser reconduzida ao disposto no art. 201 do C.P.Civil.
Face ao exposto conclui-se que se deve interpretar o art. 456 nºs 1 e 2 do C.P.Civil em termos de que os recorrentes só podem ser condenados como litigantes de má fé depois de serem ouvidos, a fim de se poderem defender da referida imputação.
Assim, tem que se anular a decisão recorrida, na parte em que condenou os réus e os chamados como litigantes de má fé em multa, devendo os autos baixar ao Círculo Judicial da Maia, para aí se fazer a reforma da decisão, na parte ora anulada, se possível, pelo mesmo Ex.mº Juiz.”
E na parte decisória escreveu-se:
“Nestes termos, decide-se anular a decisão recorrida na parte em que condenou os réus B………. e E………. e os chamados na multa processual de 20 (vinte) Ucs a título de litigância de má fé, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Círculo da Maia, para aí ser aquela decisão reformada por forma a que o art. 456 nºs 1 e 2 do C.P.Civil seja interpretado e aplicado nos autos com o sentido que se indicou.”
Regressando os autos à 1ª Instância, o Mmº Juiz “a quo”, em consonância com o determinado pelo Tribunal da Relação do Porto, concedeu aos réus B………. e E………. e aos chamados o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre a eventual aplicação do instituto de litigância de má fé (cfr. fls. 488).
Porém, os réus B………. e E………., bem como os chamados, em vez de se pronunciarem sobre a sua eventual litigância de má fé, preferiram invocar a nulidade deste despacho, sustentando que o único acto cuja prática seria admissível ao Mmº Juiz “a quo” era a reforma da sentença e não a prática de quaisquer outros actos que a devessem anteceder (cfr. fls. 499/501).
Sobre tal pretensão incidiu então o despacho judicial de fls. 516 que passamos a transcrever:
“Fls. 499/501:
Os réus B………. e E………., e os chamados, vieram arguir a nulidade do despacho de fls. 488.
Salvo o devido respeito, não lhes assiste qualquer razão.
Com efeito, basta ler o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a fls. 464/472 para se concluir que o signatário, ao proferir o citado despacho, mais não fez do que dar cumprimento ao citado aresto (que transitou em julgado), dando oportunidade aos recorrentes de se pronunciarem sobre a eventual aplicação, pelo Tribunal, do instituto de litigância de má fé.
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, concluo pela inexistência da invocada nulidade. (...)”
Ora, a nosso ver, é inequívoca a correcção deste despacho, do qual foi interposto o presente recurso de agravo.
É que o Mmº Juiz “a quo”, ao proferir o despacho de fls. 488 cuja nulidade se invocou, limitou-se a cumprir o que fora determinado pelo Tribunal da Relação do Porto, o qual entendeu que previamente à aplicação do instituto da litigância de má fé havia que observar, de acordo com o preceituado no art. 3 nº 3 do Cód. do Proc. Civil, o princípio do contraditório, ouvindo sobre esta matéria os réus e os chamados.
E se a 1ª Instância tivesse actuado, como parecem pretender os recorrentes, ignorando o sentido do que fora anteriormente decidido por esta Relação, estaria, na prática, a pôr em causa, inobservando-a, uma decisão proveniente de um tribunal superior, o que, naturalmente, não pode fazer.
Aliás, se o Tribunal da Relação tivesse entendido que o efeito da omissão na 1ª Instância do princípio do contraditório seria a impossibilidade da condenação dos réus e chamados como litigantes de má fé, tal teria ficado expresso, de forma inequívoca, no acórdão constante de fls. 464 e segs. Assim, na sua parte decisória, ter-se-ia julgado procedente o recurso de apelação interposto e revogado a condenação de réus e chamados como litigantes de má fé.
Mas não foi isso que sucedeu.
O que o Tribunal da Relação decidiu foi anular a decisão recorrida na parte respeitante à condenação em litigância de má fé e ordenar a remessa dos autos à 1ª Instância a fim de aí ser reformada tal decisão por forma a que o art. 456 nºs 1 e 2 do Cód. do Proc. Civil seja interpretado e aplicado de acordo com o que se expôs no acórdão.
E o que no acórdão se sustentou, conforme já se assinalou, foi a necessidade de prévia audição dos interessados quando se pretende aplicar o instituto da litigância de má fé.
Portanto, o caminho a seguir pelo tribunal recorrido, regressados os autos à 1ª Instância, não oferecia dúvidas. Em primeiro lugar, caber-lhe-ia dar a possibilidade aos interessados de se pronunciarem sobre a litigância de má fé e, em segundo lugar, cumprido o contraditório, teria então que decidir se tal litigância se verificava, ou não, no caso “sub judice”.
Como foi precisamente isto o que o tribunal “a quo” fez, lógico é concluir que nenhuma nulidade por ele foi cometida e, assim sendo, negar-se-à provimento ao presente recurso de agravo.
A 1ª Instância, depois de, na sequência do determinado pelo Tribunal da Relação do Porto, ter concedido aos réus e chamados a possibilidade de se pronunciarem sobre tal matéria, procedeu à sua condenação como litigantes de má fé, através da decisão que consta de fls. 516/8.
Discordam os recorrentes deste entendimento por motivos que, em larga medida, já foram atrás analisados e desatendidos, em sede de apreciação do recurso de agravo, por se prenderem com a razão de ser do despacho de fls. 488.
Porém, para lá destes motivos, sustentam igualmente os recorrentes ser a decisão recorrida omissa sobre a verificação dos pressupostos subjectivos de que depende a litigância de má fé, não estando, por isso, suficientemente fundada.
Também aqui não lhes assiste razão.
Vejamos.
O dever de cooperação na condução e intervenção no processo a que alude o art. 266 nº 1 do Cód. do Proc. Civil, tem como principal manifestação no que toca às partes, o dever de litigância de boa fé (cfr. o art. 266 – A do mesmo diploma, onde sob a epígrafe “dever de boa fé processual” se diz: «as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior»).
Ora, a violação deste dever constitui a chamada litigância de má fé, que se acha definida no art. 456 do Cód. do Proc. Civil.
De acordo com o nº 2 desta disposição litiga de má fé «quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.»
Tendo litigado de má fé a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir – cfr. art. 456 nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
Na redacção do art. 456 do Cód. do Proc. Civil, anterior aos Dec. Leis nºs 329-A/95, de 12.12 e 180/96, de 25.9, para que ocorresse litigância de má fé era imprescindível que existisse uma “intenção maliciosa” (má fé em sentido psicológico) e não apenas leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético) - cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil, pág. 358.
Não bastava a imprudência, o erro, a falta de justa causa, era necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais. No caso do dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo directo – ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial para a decisão – dolo indirecto. No caso do dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável - cfr. Menezes Cordeiro, “Da Boa Fé no Direito Civil”, I, pág. 380.
Porém, a reforma processual de 1995/6, que alterou a redacção do dito art. 456, alargou, de forma significativa, o dever de boa fé processual, ampliando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva.
Para o conceito de litigância de má fé passou a relevar não apenas o dolo, como até aí sucedia, mas também a negligência grave ou grosseira. Ou seja, todas as condutas processuais que revelem uma negligência de tal modo grave ou grosseira que as aproximem da actuação dolosa, passaram a ser passíveis, pelo seu elevado grau de reprovação e de censura, de reacção punitiva a título de litigância de má fé.
Negligência grave existirá naquelas situações resultantes da falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida - cfr. Maia Gonçalves, “Código Penal Português”, 4ª edição, pág. 48.
De qualquer modo, terá que se salientar que esta concepção agora mais alargada de litigância de má fé não pode deixar de ser encarada com alguma cautela, de forma a nela não se englobarem casos de manifesto lapso, de lide meramente ousada, de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio apenas por fragilidade de prova, de dificuldade em apurar os factos e em os interpretar, de diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até de defesa convicta e séria de uma posição que não logrou convencer.
Assim, nesta matéria exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte - cfr. Ac. Rel. Porto de 6-10-2005, JTRP00038371, disponível in www.dgsi.pt.
Uma vez feitas estas considerações, regressando ao caso concreto, haverá então que indagar se a condenação em litigância de má fé foi acertada e se a mesma se mostra fundamentada.
Escreveu-se o seguinte na decisão recorrida:
“Ora, no caso vertente, cremos que, efectivamente, os referidos réus e chamados litigaram de má fé.
Para tanto bastando confrontar a factualidade apurada, constante da sentença proferida, e os factos por ele alegados na sua defesa.
Não restando dúvidas de que deduziram oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar e que alteraram a verdade dos factos.
Esta situação configura manifesta litigância de má fé, subsumível na previsão do citado art. 456, nº 1, do CP Civil, maxime nas suas alíneas a) e b), sendo sancionável com multa.”
Daqui decorre, desde logo, que a decisão que condenou os recorrentes como litigantes de má fé, apesar de sucinta no fragmento que acabou de se transcrever, se encontra suficientemente fundamentada.
E o seu acerto é, a nosso ver, inequívoco.
Com efeito, deu-se como provado que: a) ao outorgarem a escritura de 10.10.1995, os que nela intervieram como vendedores (os falecidos G………. e H………., representados por I……….) não pretenderam vender o imóvel ao 1º réu, B………., assim como este não o quis adquirir (nº 10, supra); b) ao outorgarem essa e a escritura de 5.12.1995, actuaram os intervenientes, concertadamente, apenas com o objectivo de transmitir a propriedade do prédio de G………. e de H………. para a 2ª ré, E………., apesar de saberem que isso era proibido por lei, sem o consentimento dos demais interessados e com o intuito de retirar o imóvel da herança, e assim enganarem e prejudicarem os autores (nºs 11, 12 e 13, supra); c) o valor do imóvel, à data, ascendia a 21.237.459$00 – sendo certo que os valores constantes das duas escrituras foram, respectivamente, de 3.000.000$00 e 9.500.000$00 (nºs 14, 4 e 5, supra); d) o 1º réu, B………., não pagou qualquer quantia aos vendedores pelo negócio concretizado (nº 15, supra); e) G………. e H………. sempre residiram, até à data dos respectivos óbitos, no imóvel, mesmo após a escritura celebrada em 10.10.1995, continuando a suportar, após esta, as despesas de água, electricidade e as demais respeitantes à manutenção do prédio (nºs 16 e 17, supra); f) o 1º réu B………. nunca foi habitar a casa, tendo-se limitado a agir a pedido e no interesse da 2ª ré, E………. (nºs 18 e 19, supra); g) nunca recebeu da 2ª ré qualquer quantia pela venda ocorrida em 5.12.1995 (nº 20, supra).
Ora, basta confrontar esta factualidade com o que foi alegado na contestação, onde se sustentou, no essencial, que nenhum dos negócios aqui em causa, consubstanciados nas escrituras públicas de 10.10.1995 e 5.12.1995, foi simulado, que cada um dos intervenientes nesses negócios emitiu declarações coincidentes com a sua vontade real, que não houve, com os mesmos, qualquer intuito de enganar ou prejudicar quem quer que fosse, para se concluir que os réus e chamados, ora recorrentes, deduziram oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar e alteraram a verdade dos factos.
Acontece que, face ao contexto factual acabado de expor, a sua actuação não pode deixar de ser entendida como dolosa.
Como tal, não poderemos de modo algum considerar que o insucesso da posição assumida nos autos pelos réus e chamados em sede de contestação se reconduza tão só a um quadro de lide meramente ousada ou de oposição que não vingou apenas por fragilidade de prova.
Por isso, teremos que concluir, à semelhança do que o fez a 1ª Instância na decisão recorrida, que os réus e chamados litigaram de má fé, pelo que, sem necessidade de mais considerações, também o recurso de apelação terá que ser julgado improcedente.