Processo n.º 2089/22
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA, [também conhecido como BB] inconformado com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que deferiu o pedido da sua extradição à República do Paraguai, recorreu apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
1.ª Vem o arguido recorrer perante Vossas Excelências, porquanto entende que o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo reclama a superior correção deste Supremo Tribunal, pois:
(I) Padece da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 379º do Cód. do Processo Penal – Omissão de Pronúncia;
(II) Consentiu que não fosse cabalmente cumprida a imposição a que alude a al. d) do n.º 2 do artigo 44º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto; e
(III) Alicerça-se num documento que atesta factos de verificação impossível.
2.ª Ora o arguido, em sede de apresentação do requerimento de oposição, mencionou, entre o demais, o seguinte:
Para alem de tudo, como já afirmara aquando da realização da primeira audiência, a família do requerido é perseguida no Paraguai e no sul do ..., do que já resultou o assassinato do seu pai e do seu irmão mais velho, razão pela qual o requerido e o seu irmão sobrevivo tiveram que refugiar-se em ..., presumindo o arguido que este mandado possa ser um reflexo dessa demanda pela exterminação dos homens da família.
3.ª Porem, o Tribunal a quo, apesar de se encontrar no conhecimento destas informações limitou-se, no seu Acórdão a pronunciar-se somente acerca do risco de vida do arguido no ..., perante o qual apresentou a seguinte fundamentação:
A declaração de risco de vida no ... não faz sentido, pois quem pede a extradição é a República do Paraguai.
Depois como afirmar correr risco de vida no ..., se aquando das audições neste processo afirma e reafirma residir e trabalhar em ... ... do sul, residindo na Avenida ..., ...,
Não faz qualquer sentido quando refere ter emigrado para ..., vivendo em
4.ª Resulta da al. c) do n.º 1 do art. 379º do Código do Processo Penal, para o que aqui importa, que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
5.ª Pelo que, com efeito, desde já, se deixa arguida a nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronuncia, nos termos e por força da al. c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal.
6.ª Para alem disto, o Tribunal a quo consentiu no incumprimento do disposto no artigo 44º, n.º2, al. d) da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, no que toca ao envio das copias dos textos legais relativos à prescrição.
7.ª O Estado do Paraguai não esgotou na sua plenitude o regime jurídico do instituto da prescrição, porquanto ausentou-se de enviar a copia legal do artigo 5º da Constituição Nacional, referido no artigo 102º, n.º3 do Código Penal Paraguaio, que menciona, são imprescritíveis os crimes previstos no artigo 5 da Constituição Nacional.
8.ª Ora, esta lacuna no envio dos textos legais relativamente às regras da prescrição, em incumprimento do disposto no artigo 44º, n.º2, al. d) da Lei 144/99, de 31 de agosto, impede a apreciação cabal do seu regime jurídico vigente no Estado requerente da extradição, impedindo que o Estado Português, bem como o arguido, tomem conhecimento se aqueles crimes pelos quais o Estado do Paraguai requer a extradição encontram-se ou não prescritos, ou melhor, se são ou não imprescritível.
9.ª Pelo que, nesse sentido, encontrando-se o pedido formal de extradição incompleto para dele se decidir, deverá ser determinado o arquivamento do processo com a consequente libertação do arguido, nos termos do artigo 45º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.
10.ª Por fim, a decisão que suporta a emissão do mandado de detenção internacional assenta em dois problemas, desde logo, (i) invoca dois documentos que não foram juntos aos autos pelo que é desconhecido o seu teor e aplicabilidade no caso em apreço, bem como (ii) suporta um documento de verificação impossível, por ter sido proferido antes da ocorrência dos factos pelos quais o arguido vem indiciado – A.I. n.º29 de 18 de janeiro de 2010.
11.ª Por tudo isto, parece-nos, salvo todo o devido respeito, que o pedido formal de extradição apresentado pelo Estado do Paraguai, encontra-se incompleto e consequentemente insuficiente e incapaz de permitir o seu deferimento.
Pelo exposto e ressalvado o doutíssimo suprimento de Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça, deverão revogar o Acórdão recorrido e, em consequência:
i) Reconhecer a sua nulidade e ordenar a sua reformulação em conformidade, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 379º do Cód. do Processo Penal;
ii) Reconhecer o incumprimento do disposto na al. d) do n.º2 do artigo 44º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto; e
iii) Reconhecer que o documento de fls. 159 refere dois documentos inexistentes nos autos, bem como alude a factos de verificação impossível, ordenando à Primeira Instância o que se apresentar por convenientes.
Porquanto, só assim farão a costumada Justiça!!!».
2. Respondeu o Ministério Público concluindo (transcrição parcial):
«(…) Consideramos, assim, que o presente recurso não poderá ser atendido, pois a nosso ver o presente recurso sempre será total e manifestamente improcedente uma vez que o recorrente carece em absoluto de razão.
O douto acórdão “sub judice” proferido pelo TRL fez correcta interpretação e aplicação do direito, não merecendo qualquer censura, devendo, por isso, o recurso do requerido ser rejeitado por ser julgado manifestamente improcedente, e desse modo ser confirmado integralmente o douto acórdão recorrido. Deve, assim, o recurso do requerido ser rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos do art.º 420º, n.º 1 al. a), do Cód. de Processo Penal».
3. Após Conferência, cumpre decidir.
II
A
O Direito
Questões a decidir:
a) Omissão de pronúncia.
b) Incumprimento do disposto no artigo 44.º/2/d) Lei 144/99.
c) Factos de verificação impossível.
1. AA, é a pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal pela Autoridade Judiciária da República do Paraguai, onde corre o processo n.º ...12, como Acta de imputation n.º 2 de 9 de Janeiro de 2103 -fls. 91 -, pela indiciada prática de factos ocorridos no dia 4 de Novembro de 2012, cerca das 02:30 horas, no Bairro ..., frente ao parque de merendas municipal, na cidade ..., departamento de ..., no Paraguai, consistentes em ter disparado uma arma de fogo, pistola, calibre 9 mm, contra CC, cidadão paraguaio, solteiro, de 24 anos de idade, DD, paraguaio, e EE , ..., maior de idade, todos domiciliados no Bairro ... da cidade ..., com o propósito de lhes retirar a vida, o que conseguiu relativamente ao primeiro, tendo as outras duas vítimas ficado feridas com gravidade.
2. A oposição que deduziu ao pedido de extradição foi julgada improcedente pelo acórdão do TRL de 6.10.2022, que decidiu autorizar a sua extradição para a República do Paraguai, para aí ser julgado pela prática de um crime de homicídio doloso consumado, p. e p. pelo artigo 105.º da Lei Penal da República do Paraguai, com pena máxima abstratamente aplicável de 20 anos de prisão, e de dois crimes de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelo disposto nos artigos 26.º e 27.º da mesma Lei Penal da República do Paraguai, com a mesma penalidade.
3. Neste recurso suscita as seguintes questões: a) omissão de pronúncia; b) incumprimento do disposto no artigo 44.º/2/d) Lei 144/99 e c) factos de verificação impossível.
a) Omissão de pronúncia.
4. Diz o recorrente que no requerimento de oposição mencionou que a família do requerido é perseguida no Paraguai e no sul do ..., do que já resultou o assassinato do seu pai e do seu irmão mais velho, razão pela qual o requerido e o seu irmão sobrevivo tiveram que refugiar-se em ..., presumindo o arguido que este mandado possa ser um reflexo dessa demanda pela exterminação dos homens da família. Que o acórdão apenas se pronunciou acerca do risco de vida do arguido no .... Daí a omissão de pronúncia.
5. Dispõe o art. 379.º/1/c, CPP, que a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, norma aplicável aos processos de extradição (art. 3.º/2, CPP). A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de outubro de 2012, processo n.º 2965/06.0TBLLE.E1, disponível em www.dgsi.pt); conforme se assumiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de setembro de 2019 (Processo n.º 881/16.6JAPRT.P1.S1), ao STJ não compete conhecer de toda a argumentação aduzida, mas apenas chamar à colação os fundamentos para decidir das questões pertinentes e, se assim for, não existe qualquer nulidade de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
6. O núcleo das questões a decidir numa situação de extradição passiva resulta do art. 32.º e 55.º, Lei 144/99. A alegação de que a família do requerido é perseguida no Paraguai e no sul do ..., do que já resultou o assassinato do seu pai e do seu irmão mais velho, razão pela qual o requerido e o seu irmão sobrevivo tiveram que refugiar-se em ..., sem qualquer outra concretização e sem sequer o mínimo indício probatório não passa de mera alegação. Não se sabe se a família do requerente e em que circunstâncias é perseguida e por quem, nem o requerente alegou factos para o tribunal poder aquilatar a validade da sua alegação. Se o requerente entende que é perseguição a ação da justiça do Paraguai, com base em factos tipificados como crime, não estamos perante perseguição, mas ação legítima da justiça estadual. A sua alegação «presumindo o arguido que este mandado possa ser um reflexo dessa demanda pela exterminação dos homens da família», pela sua gravidade, não se compadece com a ausência de qualquer concretização factual no sentido do tutelado pelo art. 6.º Lei 144/99; nada concretizando o arguido, não passa de mera alegação, insuscetível de averiguação. Sobre o requerido impendia o ónus de alegar factos bastantes para fundar e caracterizar a invocada perseguição, dado que não se trata de facto notório, de conhecimento público internacional. Só há questão a decidir se o recorrente suscitar pelo modo processualmente adequado uma questão, o que não ocorre, pois contentou-se o recorrente em concluir sem alegar os respetivos pressupostos. Sendo a alegação conclusiva insuscetível de averiguação, não foi omitida na decisão recorrida pronúncia sobre questão a decidir.
b) Incumprimento do disposto no artigo 44.º/2/d) Lei 144/99.
7. Diz o recorrente que o Estado requerente incumpriu o disposto no artigo 44º, n.º2, al. d) da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, no que toca ao envio das copias dos textos legais relativos à prescrição. Diz essa norma, sob a epígrafe «conteúdo e instrução do pedido de extradição», que ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes (…) cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso. Segundo o recorrente o Estado requerente não enviou copia legal do artigo 5º da Constituição Nacional, referido no artigo 102º, n.º 3 do Código Penal Paraguaio, que menciona, imprescritíveis os crimes previstos no artigo 5.º da Constituição Nacional. O que, no entender do recorrente, impede a apreciação cabal do regime jurídico vigente no Estado requerente da extradição, impedindo que o Estado Português, bem como o arguido, tomem conhecimento se aqueles crimes pelos quais o Estado do Paraguai requer a extradição se encontram ou não prescritos, ou melhor, se são ou não imprescritíveis.
8. O TRL reputou suficiente a informação enviada pelo que nada justificava um pedido complementar. Mesmo a existir uma qualquer omissão no procedimento instrutório pré decisório tal não configura nulidade. Ocorre que o pedido foi instruído com elementos suficientes para decidir a pretensão do Estado requerente. Acresce, como saberá o requerente, o art. 5.ºda «Constitución de la República de Paraguay», conforme se colhe nos sítios https://siteal.iiep.unesco.org/sites/default/files/sit_accion_files/py_3054.pdf, e https://www.bacn.gov.py/CONSTITUCION_ORIGINAL_FIRMADA.pdf, ao dispor que «El genocidio y la tortura, así como la desaparición forzosa de personas, el secuestro y el homicidio por razones políticas son imprescriptibles» não se aplica ao caso pois a ação imputada ao requerente não tem na sua base «razones políticas» e o prazo normal de prescrição ainda não se escoou.
c) Factos de verificação impossível
9. Finalmente, diz o recorrente que o documento de fls. 159 refere dois documentos inexistentes nos autos, bem como alude a factos de verificação impossível. Sem razão, porém. A suficiência dos elementos constantes dos autos de extradição é patente, obedecendo ao estatuído no art. 23.º da Lei 144/99, conforme já referido. Quanto ao «documento A.I N.29, com data de 18 de janeiro de 2010», referente à revelia do requerente nos autos, constando do mesmo uma data anterior à da prática dos factos, encurtando razões, diremos o seguinte:
a) O documento onde se refere a data questionada é uma tradução;
b) Se o recorrente melhor ponderasse e atentasse na cópia (fls. 99) que serviu de base à tradução e não apenas à tradução (fls. 159) facilmente constataria que há manifesto lapso da tradução;
c) Basta um mínimo de atenção para constatar que o último zero de 2010 é afinal um 3 que se sobrepõe parcialmente no primeiro Z de VELAZQUEZ.
Como é evidente, o requerente não podia ser revel nos autos em data anterior à prática dos factos. Se dúvida existisse o modo de a dissipar era pedir uma cópia ampliada do original, mas tal a evidência do lapso, não é necessário.
10. Em conclusão, improcede o recurso, nada obstando a que se extradite o requerido AA.
III
Decisão:
Acordam em julgar improcedente o recurso do extraditando AA, [também conhecido como BB].
Sem tributação.
Notifique de imediato a parte decisória do presente acórdão ao extraditando.
Envie cópia de imediato ao TRL.
Supremo Tribunal de Justiça, 16.11.2022.
António Gama (Relator)
João Guerra
Orlando Gonçalves