7. Para cada uma das partes.
8. No entanto, como já se deixou dito supra, a 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, prevê a possibilidade do juiz atendendo à especificidade da concreta situação processual [designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes], dispensar o seu pagamento.
9. A Recorrente entende que adotou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.
10. Por essa razão não deve, a Recorrente, ser penalizada em sede de custas judiciais, mas, antes, o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado.
11. Assim, solicita a Recorrente que este Tribunal faça uso da referida faculdade, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC.
12. O n.º 7 do art.º 6.º do RCP não deve ser interpretado – de forma alguma – como permitindo o cálculo das custas judiciais tendo em conta o valor do processo, sem atender ao limite máximo de € 275.000,00, por violar o direito de acesso aos Tribunais, bem como, por violar o princípio da proporcionalidade.
13. Assim, deverá ser julgada inconstitucional qualquer interpretação, dos n.ºs 1 e 2 do art.º 6.º do RCP, que leve à aplicação do cálculo das custas judiciais sem tomar em atenção o limite máximo estipulado no mesmo RCP (€ 275.000,00), por violação do art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa [CRP], conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos art.ºs 2.º e 18.º n.º 2 segunda parte, da referida lei fundamental.
14. Refira-se, que o direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no aludido normativo constitucional consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental, constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito.
15. Assim, deverá ser julgada inconstitucional – por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade – a norma que se extrai da conjugação do disposto no art.º 6.º n.ºs 1 e 2 e TABELA I A e B anexa do RCP, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.
16. Desta forma, deverá ordenar-se a reforma quanto a custas, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto.
17. Ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela de raciocínio, deverá o valor da taxa de justiça ser ajustado para um montante considerado justo e equilibrado, adotando-se uma solução que não choque com o comum sentimento de justiça.
Nestes termos e nos demais de Direito se requer que seja efetuada A REFORMA QUANTO A CUSTAS nos termos supra referidos.
2 - O Requerido não se pronunciou
3 - Cumpre apreciar e decidir, vindo o processo à conferência com dispensa de novos vistos.
II – Fundamentação
Pediu a Requerente a reforma do acórdão quanto a custas, pretendendo que este Supremo Tribunal Administrativo use da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, de modo a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
O acórdão cuja reforma é peticionada negou provimento ao recurso interposto pela A………. e concedeu parcialmente provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e consequentemente, foi proferida condenação de ambos nas custas dos respectivos recursos, condenação que se nos afigura inquestionável em face das normas legais que regulam a responsabilidade por custas.
No que concerne ao peticionado, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar que a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação e pela conduta das partes.
Ora, o caso sub judice apresenta uma complexidade normal e não menor, razão pela qual não se verificam integralmente, in casu, os requisitos expressamente consagrados na lei para determinar a requerida dispensa de remanescente.
Não obstante, admite-se, com base num juízo de proporcionalidade, que, atento o valor da causa, seja adequado proceder à dispensa de parte do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Assim, e em linha com o que tem sido a orientação jurisprudencial deste Tribunal, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, quando o montante da taxa de justiça devida se mostre desproporcionado em face do concreto serviço prestado, mesmo que a questão decidenda no recurso não se afigure de complexidade inferior à comum, e desde que a conduta processual das partes se limite ao que lhes é exigível e legalmente devido.
Face ao exposto, acorda-se em reformar o acórdão quanto a custas e dispensar a Recorrente a Recorrida em 90% do pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000.
Sem custas
Lisboa, 2 de Dezembro de 2020. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.