029530 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rosendo Dias José
Processo: 029530
ACORDAO
Descritores: Concurso de provimento, Critérios de avaliação, Inspector coordenador de inspecção geral da segurança social, Erro nos pressupostos de facto
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00045421
Nr Documento: SA119960604029530
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c7d6b9dd580c74a6802568fc00393600
Sumário
I - Em concursos de provimento nos termos do DL 498/88, o júri que elabora antes de conhecer os currículos dos candidatos e de os apreciar, um conjunto de regras gerais de valorização dos currículos, por cada um dos factores previstos na lei, e dentro destes, por uma escala qualitativa e quantitativa decrescentes, fundamenta por indicação do "iter" cognitivo e valorativo que vai seguir, a apreciação concreta que depois efectua quanto a cada candidato. II - Quando o júri se não afastou dos critérios que definira, nos termos referidos em I, não se pode falar de erro nos pressupostos, se os critérios pré-elaborados não vêm atacados de ilegalidade. III - Em concursos curriculares da função pública os elementos apresentados ao júri, mesmo aqueles que eram de apresentação facultativa, têm de ser apreciados e valorados pelo júri, ainda que desfavoreçam, afinal, o candidato, devido ao especial fim público visado pelos concursos de recrutamento dos recursos humanos para a função pública, dirigidos à selecção e escolha dos mais aptos e melhor preparados para as funções do cargo a prover, fins que suplantam a defesa do interesse dos candidatos em ver apreciado apenas o que para eles seria mais favorável.