Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, inconformado com a decisão do M.mo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou nula a acusação por aquele deduzida no processo de contra-ordenação instaurado A…, L.da, dela vem interpor o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 - Recebido no tribunal o contra-ordenacional recurso de impugnação judicial da decisão administrativa condenatória não pode o M° P° deixar de o apresentar ao juiz.
2 - Apresentado, se se verificar que a decisão administrativa enferma de nulidade insuprível, mais não resta que o M° P° promover e o juiz decidir pela declaração de nulidade da decisão e, em consequência, remeter o processo à entidade administrativa para, querendo, renovar sem vícios a decisão.
3 - A tanto obrigam os arts 63, n°s 1, al. d), 3 e 5 do RGIT e 59, n° 1, e 62, n° 1, do RGCO.
4 - Com o que, não têm aplicação ao caso as normas dos arts 119, al. b), 48 e 53, n° 2, al. e), do CPP.
5 - Decidindo como decidiu o despacho em recurso violou por omissão e erro de interpretação e de aplicação tais dispositivos legais.
6 - Pelo que deve ser substituído por outro que declare nula a decisão administrativa, com nulidade dos termos subsequentes que dela dependam absolutamente e, em consequência, se ordene a baixa à entidade administrativa para eventual sanação da nulidade e renovação do acto administrativo condenatório.
2- A recorrida e a Fazenda Pública não contra-alegaram.
3- Foi proferido despacho sustentando a decisão recorrida (fls. 104 a 108).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
3- A decisão recorrida tem o seguinte teor integral:
“O Dig. Mag. do MP junto deste TAF apresentou os autos ao juiz pelo que, com este acto, deduziu acusação (fls. 2) - art.° 62.°, n.° 1 do RGCO
Posteriormente pugnou pela nulidade da decisão administrativa, e, portanto, da sua própria acusação (fls. 81 a 83) - Cfr. art.° 63.°, n.° 1, al. d), e n.° 3 do RGIT.
Ora, apesar de formalmente o MP pretender não retirar a acusação, significa que, ao defender a nulidade dos termos subsequentes do processo à decisão administrativa, estamos perante a nulidade de falta de promoção porque não sustentou a acusação até ao julgamento - art.°s 119.°, al. b) 48.° e 53.°, n.° 2 al. c) do CPP, por remissão do art.° 30, al. b) do RGIT e 41.°, n.° 1 RGCO.
Pelo exposto julgo nula a acusação do Dig. Mag. do MP.
Sem custas - art.° 4 0, n.° 1, al. a) do RCP.
Registe e notifique.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4- A questão objecto do presente recurso já foi enfrentada e decidida neste STA em termos proficientes que merecem a nossa inteira concordância, sendo certo que as conclusões formuladas e teor do despacho recorrido são substancialmente idênticas-cfr. acórdãos de 17/11/10 e 7/12/10, nos recursos n.ºs 556/10 e 834/10.
Sendo assim, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º n.º 3 do CC), limitar-nos-emos a acompanhar o que a tal respeito foi dito no último dos citados arestos.
Aí se escreveu o seguinte:
“Entende, porém, o Mm° Juiz “a quo”, como vimos, que, o Magistrado recorrente, com a sua promoção, ao pugnar pela nulidade da decisão administrativa e, portanto, da sua própria acusação, isso significa que “a defesa da nulidade dos termos subsequentes do processo à decisão administrativa, leva à nulidade de falta de promoção, porque não sustentou a acusação até ao julgamento”, para concluir, assim, que essa acusação é nula.
Com efeito, dispõe o art° 62°, n° 1 do RGCO, aqui aplicável ex vi do art° 3° do RGIT que “Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação”.
“A remessa do processo ao Ministério Público e não directamente ao juiz, visa possibilitar àquele promover a prova dos factos que considere relevantes para a decisão (art. 72.°, n.° 1, do RGCO), para além de lhe proporcionar tomar conhecimento do processo, em que irá ter intervenção na fase judicial, e a apreciar da legalidade da condenação.
Ao fazer esta apreciação, o Ministério Público pode chegar à conclusão de que a condenação é ilegal” (Jorge Sousa e Simas Santos, in Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral).
No caso dos autos, o Magistrado do Ministério Público, já depois de ter deduzido a acusação, tendo deparado com várias nulidades de que enferma a decisão administrativa e que cita na sua promoção, promoveu a nulidade dessa mesma decisão.
E, ao contrário do decidido, sempre lhe cabia requerer essa nulidade, tudo na defesa do princípio da legalidade, que tem consagração expressa nos art° 43° do RGCO e 266° da CRP e cuja fiscalização lhe está legalmente atribuída.
Na verdade e no caso, tratando-se como se trata de nulidades insupríveis, sendo estas de conhecimento oficioso e podendo ser arguidas até a decisão se tornar definitiva (cfr. art° 63°, n°s 1 e 5 do RGCO), sempre se lhe impunha, na defesa desse princípio da legalidade, arguir a nulidade da decisão administrativa e, consequentemente, a baixa do processo à entidade que a prolatou para suprimento dessas nulidades e renovação da decisão, se assim o entender.
Por outro lado, ao pugnar pela nulidade da decisão administrativa e, portanto, da sua própria acusação, isso não significa que “a defesa da nulidade dos termos subsequentes do processo à decisão administrativa, leva à nulidade de falta de promoção, porque não sustentou a acusação até ao julgamento”, como entendeu, o Mm° Juiz “a quo”.
Com efeito e como bem salienta o Magistrado recorrente, na sua motivação do recurso, a promoção da declaração de nulidade “não pode ter-se como equivalente a falta de promoção do processo. Falta de promoção do processo significará inexistência de acusação ou falta de impulso do processo. Mas aqui a acusação existe, sem embargo de se poder considerar nula, por lhe falecerem requisitos essenciais. E impulso do processo também está a haver pois o M° P° está a promover o seu andamento nos termos legais”.
Acresce que o deferimento do referido requerimento tem como consequência imediata, apenas, a nulidade da decisão administrativa e só de forma mediata e por força do disposto no art° 63°, n° 3 do RGIT a anulação do termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, nomeadamente a acusação.
Aliás, a ser nula a acusação, como decidiu o Mm° Juiz “a quo”, a decisão administrativa continuaria a figurar na ordem jurídica, com a consequente condenação do arguido, sem que tivesse sido exercida a acção penal, o que é, manifestamente, ilegal, como vimos.”
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, que deverá se substituída por outra que, no conhecimento do objecto do recurso judicial, aprecie a promoção do Ministério Público.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Março de 2011. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale – António Calhau.