319/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: João
Processo: 226/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 319/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 226/2025
Juízes: Fernandes CostaJoana Fernandes CostaJosé João AbrantesJoão Carlos Loureiron/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250319.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 319/2025 Processo n.º 226/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 13/01/2025. 2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 836/23.4T8VLG, em que a recorrente é ré. 2.1. Nesse processo, por sentença proferida em 1.ª instância, foi decidido declarar resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a ré e os autores e, em consequência, condenar a primeira a entregar aos segundos o locado, livre de pessoas e bens. 2.2. Inconformada, a ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão proferido em 13/01/2025, julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida. 2.3. Em seguida, recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – em requerimento com o seguinte teor: « A., recorrente nestes autos em que é recorrida B., vem, à luz do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, da Lei 28/82 de 15 de novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 13/01/2025, com os fundamentos que sumariamente se enumeram: Sendo a recorrente arrendatária do espaço em causa desde 1970 e, portanto, já o sendo há mais de 30 anos quando o NRAU aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, introduziu como causa de resolução do contrato de arrendamento comportamentos como os aqui invocados pelos AA., O contrato de arrendamento sub judice não pode ser resolvido tendo como fundamento exclusivamente essa causa de resolução. Sobretudo, porque, à data da respetiva entrada em vigor, a R. já era aí arrendatária há mais de 30 anos, E, por isso, adquirira a legítima convicção de que o seu arrendamento não era suscetível de ser feito cessar pelos senhorios desde que não violasse as normas legais vigentes quando completou esses 30 anos como arrendatária. Concretamente, se não violasse qualquer das previsões do artigo 64.º do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/1990, de 15 de outubro. E os comportamentos nestes autos considerados relevantes para a resolução do contrato de arrendamento não integram qualquer das taxativas causas de resolução enumeradas nas diversas alíneas do n.º 1 daquele artigo do RAU. Se assim se não entender, no que se não concede, e se aceitar que o contrato de arrendamento em causa possa ser resolvido com fundamento nos factos aqui considerados provados. Então a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na parte em que aprova a norma do artigo 1083.º do Código Civil e permita a sua aplicação aos contratos já vigentes, sobretudo, os vigentes há mais de 30 anos, é inconstitucional por violar os princípios da segurança e da proteção jurídica integrantes do princípio do Estado de direito democrático contido no artigo 2.º da CRP. Por ofender o direito da arrendatária à permanência no local arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a 30 anos integralmente decorrido à data da entrada em vigor dessa lei, sem violar as normas legais vigentes à data em que completou esses 30 anos. E ainda por ofender o direito da R. a uma habitação reconhecido pelo artigo 65.º da CRP, direito esse maquiavelicamente posto em causa pelos AA., sendo que, manifestamente, face à sua situação económica e idade, a R. não tem a mínima possibilidade de construir alternativa habitacional ao arrendado em crise. Deve, portanto, ser decretada a inconstitucionalidade da norma da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na parte em que aprova a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil e permite a sua aplicação aos contratos já vigentes, maxime, os vigentes há mais de 30 anos à data da respetiva entrada em vigor, por violar os princípios da segurança e proteção jurídica integrantes da presunção do estado de direito democrático constante no artigo 2.º da CRP. Por as causas de resolução do contrato de arrendamento que a A. invoca e o Tribunal recorrido acolheu inexistirem como fundamento para o efeito quando a recorrente completou 30 anos na qualidade de arrendatária do espaço em causa. E, em consequência, deve a ação ser julgada improcedente por não provada, com as legais consequências. 0 presente recurso tem efeito suspensivo (artigo 78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82). Por ter legitimidade, pois suscita a invocada inconstitucionalidade perante este Tribunal (que proferiu a decisão recorrida), designadamente sob as conclusões h) a p), e estar em tempo (artigos 75.º e 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82), requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo. R.P.E.D. ». 3. Pela Decisão Sumária n.º 156/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « 4.2. [...] Segundo o requerimento de interposição de recurso, a recorrente visa, no caso de «se aceitar que o contrato de arrendamento em causa po[de] ser resolvido com fundamento nos factos aqui considerados provados», a apreciação da «inconstitucionalidade da norma da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na parte em que aprova a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil e permite a sua aplicação aos contratos já vigentes, maxime, os vigentes há mais de 30 anos à data da respetiva entrada em vigor». A “norma” é extraída da parte da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil e permite a sua aplicação aos contratos já vigentes, maxime, os vigentes há mais de 30 anos à data da respetiva entrada em vigor , e consiste na aplicabilidade das causas de resolução do contrato de arrendamento previstas naquele preceito aos contratos vigentes há mais de 30 anos aquando da entrada em vigor do respetivo diploma legal. Como refere a recorrente, está em causa a decisão no sentido de declarar resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a ré e os autores , na medida em que se entendeu que a alínea a) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil, aditado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, era aplicável no caso. A recorrente pretende, na realidade, que o Tribunal Constitucional sindique a dimensão de aplicação da lei no tempo , concretamente no que respeita às causas de resolução do contrato de arrendamento celebrado, defendendo que era aplicável ao caso o disposto no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano, em vez da alínea a) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil, aditado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Ora, a determinação dos preceitos aplicáveis aos casos concretos, nomeadamente quando se colocam questões de sucessão temporal de leis, é uma tarefa reservada aos tribunais comuns, não cabendo no âmbito do recurso de constitucionalidade. O que pode ser objeto de recurso de constitucionalidade é a norma legal eventualmente implicada nessa operação, ou seja, a norma pressuposta pela subsunção de um caso no âmbito temporal de aplicação de uma dada norma, a qual não vem indicada no requerimento de interposição de recurso, nem na motivação do recurso de apelação (cf., sobretudo, as alíneas n) a p) das respetivas conclusões). No contexto descrito, a invocação de princípios constitucionais destina-se apenas a censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da que a recorrente reputa correta e não uma norma que lhe tenha servido de critério. É, pois, patente que a questão indicada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Pelas mesmas razões, a recorrente não chegou a enunciar perante o Tribunal da Relação do Porto, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional. O teor da motivação revela que as questões suscitadas se reconduzem, na essência, a um problema de aplicação do direito ao caso num quadro de sucessão de leis no tempo, que não cabe ao Tribunal Constitucional resolver diretamente, como se estivesse perante um recurso ordinário de mérito (cf., por exemplo, as conclusões h) a l)). Por fim, salienta-se que «a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 76). É, por isso, irrelevante que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade, atenta a forma como a recorrente a colocou. Tendo incumprido o ónus de suscitação prévia, a recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto». 4. Notificada de tal decisão, a recorrente «não se conformando, ve[io], à luz do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, reclamar para a conferência, pugnando que aí se decida que o Tribunal conheça do objeto do recurso». 5. Os recorridos responderam à reclamação, defendendo a manutenção da decisão sumária reclamada. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Na Decisão Sumária n.º 156/2025 concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso interposto nos presentes autos com fundamento na inidoneidade do objeto do recurso por falta de dimensão normativa e na ilegitimidade da recorrente por incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Notificada de tal decisão, a recorrente limitou-se a requerer que a conferência conheça do objeto do recurso, sem aduzir quaisquer argumentos. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência». É certo que, visando a possibilidade de reclamação facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, a mesma deve ser analisada ainda que não contenha argumentos destinados a infirmar os fundamentos da decisão reclamada. Porém, não é menos verdade que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, os Acórdãos n. os 902/2021 e 251/2023). No caso, a reclamante não impugnou os fundamentos em que assentou a decisão sumária, nem invocou quaisquer argumentos contra o juízo de inadmissibilidade do recurso. Por outro lado, ponderados tais fundamentos, conclui-se que os mesmos merecem confirmação. Consequentemente, sem necessidade de outras considerações, improcede na íntegra a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: indeferir a reclamação apresentada; condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 30 de abril de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes