2244/24.0T8LLE-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Manuel António do Carmo Bargado
Processo: 2244/24.0T8LLE-A.E1
Acórdão
Descritores: Documento autêntico, Prova, Câmara municipal
Decisão: Confirmada a decisão recorrida
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Susana Isabel Ferrão da Costa CabralMaria João Sousa e
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b78076dd487d2c9480258e8400454b30
Sumário
I – O documento emitido por uma Câmara Municipal dentro das suas competências, no qual se registam as emissões sonoras do estabelecimento da recorrente, num determinado período, é um documento autêntico, assim lhe sendo aplicável o estatuído no artigo 371º do Código Civil. II – Não tendo sido deduzida qualquer impugnação quanto ao aludido documento, nem tão-pouco arguida a sua falsidade, têm-se por plenamente provados os factos que nele são atestados.
Texto
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora RELATÓRIO AA, BB e CC instauraram ação executiva para cumprimento de sentença, contra Solgolf – Restaurantes, Lda. , alegando que a executada não cumpriu com aí determinado, designadamente, que procedesse à redução ou eliminação das emissões sonoras no seu estabelecimento comercial. Citada, a executada deduziu oposição à execução, mediante embargos, alegando, em síntese: A inexigibilidade, incerteza ou iliquidez do título executivo; A falsidade do alegado pelas exequentes quando afirmam que a embargante não reduziu substancialmente a emissão dos sons graves produzidos pelos subwoofers que sofram com o ruído proveniente do estabelecimento da embargante; A embargante cumpriu integralmente a sentença dada em execução. As exequentes contestaram, dizendo, além do mais, que a executada não cumpriu com o decidido na sentença. Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação. Teve lugar a audiência final, sendo proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução. Inconformada, a executada/embargante apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem: A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de executado com fundamento no alegado incumprimento da sentença dada à execução. A sentença exequenda determinou que a Recorrente procedesse a emissões sonoras no “estabelecimento comercial que explora, denominado Bamboo”, dentro dos limites ali fixados. A expressão “estabelecimento comercial” não se confunde com o espaço interior ou encerrado do restaurante/bar. O estabelecimento comercial corresponde à unidade económica explorada pela Recorrente, incluindo as zonas exteriores funcionalmente afetas à exploração, designadamente parque de estacionamento, acessos e zonas envolventes. A sentença recorrida partiu, porém, do pressuposto errado de que bastaria aferir os níveis sonoros no espaço interior do estabelecimento. A própria fundamentação da sentença refere que o aparelho de medição se encontrava instalado no interior do estabelecimento. As medições consideradas pelo Tribunal não demonstram, por isso, que tenha havido incumprimento em toda a área do estabelecimento comercial. Em especial, não foi demonstrado que tenha havido incumprimento na zona exterior junto à casa da Exequente, situada junto ao estacionamento. Essa zona integra a área funcionalmente afeta ao estabelecimento explorado pela Recorrente. A Recorrente realizou obras com vista à melhor insonorização do estabelecimento, facto dado como provado pela própria sentença. Tais obras abrangeram também zonas exteriores e envolventes, incluindo a zona próxima da habitação da Exequente como resulta do depoimento das testemunhas e declarações de parte. A sentença recorrida não apurou se, nessa zona, se verificava ou não violação do limite fixado na sentença exequenda. O documento municipal junto aos autos apenas pode fazer prova plena dos factos diretamente atestados pela autoridade, ou seja, dos valores medidos no local onde se encontrava instalado o aparelho. Tal documento não faz prova plena de que esses valores sejam representativos de todo o estabelecimento comercial. Também não faz prova plena de que o estabelecimento se circunscreva ao espaço interior medido. Nem faz prova plena da conclusão jurídica de incumprimento da sentença exequenda. A sentença recorrida confundiu o facto técnico medido com a conclusão jurídica de incumprimento. A execução deve atuar nos termos e limites do título executivo, sendo este que determina o fim e os limites da ação executiva, nos termos do artigo 10.º , n.º 5, do CPC . Ao interpretar o título executivo como se a expressão "estabelecimento comercial" significasse apenas "espaço interior", a sentença recorrida restringiu indevidamente o alcance do título. A matéria de facto provada é insuficiente para sustentar a conclusão de incumprimento. Deveriam ter sido apurados factos relativos à delimitação física e funcional do estabelecimento, à integração do parque de estacionamento na exploração, ao local exato das medições e à existência, ou inexistência, de violação junto à habitação da Exequente. Deve, por isso, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, aditando-se factualidade relativa à composição do estabelecimento e à insuficiência das medições realizadas. Subsidiariamente, deve a sentença ser anulada para ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do CPC . Em qualquer caso, não estando demonstrado que a Recorrente incumpriu a sentença exequenda em termos juridicamente relevantes, os embargos deveriam ter sido julgados procedentes. A sentença recorrida violou, designadamente, os artigos 10.º , n.º 5, 607.º , 640.º e 662.º do CPC , bem como o artigo 371.º do Código Civil . Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por decisão que julgue procedentes os embargos de executado; ou, subsidiariamente, ser anulada a sentença recorrida, determinando-se a ampliação da matéria de facto quanto à delimitação do estabelecimento comercial, integração do parque de estacionamento, localização das medições e inexistência de incumprimento na zona exterior junto à habitação da Exequente.» As exequentes/embargadas contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso ( arts. 608º , nº 2, 635º , nº 4 e 639º , nº 1, do CPC ), a questões a decidir consubstanciam-se em saber: se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por partir do pressuposto de ser suficiente aferir os níveis sonoros no espaço interior do estabelecimento; se o documento camarário junto aos autos não faz prova plena dos factos que atesta; se a matéria de facto provada é insuficiente para sustentar a conclusão de incumprimento. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: As exequentes instauraram a ação executiva à qual os presentes autos correm por apenso contra a executada para cumprimento da sentença proferida a 07.04.2024 na ação declarativa que correu termos no Tribunal Judicial de Faro, Juízo Central Cível de Faro, J3 sob o n.º 2359/22.0..., já transitada em julgado, em 13.05.2024, na parte respeitante à alínea a) a que se reporta o ponto 3). Nessa ação figuravam como autoras as aqui exequentes e como ré a aqui executada/embargante. Nessa sentença foi decidido, além do mais, o seguinte: determinar que a ré proceda a emissões sonoras no estabelecimento comercial que explora, denominado “Bamboo”, nos dias úteis até às 22h00m, e nos fins-de-semana, vésperas de feriados, noite de passagem do Ano e nos meses de julho a setembro até às 22h30m, com limite máximo de 50 dB´s e com eliminação ou redução substancial dos graves emanados dos subwoofers; condenar a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de € 7.500,00, a título de indemnização pelos danos causados. A embargante excedeu o limite máximo de 50 db´s, nos seguintes dias e horas: No dia 15.05.2024, às 23h00 (4.ª feira); No dia 18.05.2024, às 03h00 (domingo); No dia 21.05.2024, às 00h40 (3.ª feira); No dia 23.05.2024, às 23h30 (5.ª feira); No dia 26.05.2024, às 03h30 (domingo); No dia 28.05.2024, às 00h50 (3.ª feira); No dia 05.06.2024, às 02h03 (4.ª feira); No dia 07.06.2024, às 22h43 e às 05h33 (sábado); No dia 10.06.2024, às 02h13 (2.ª feira – feriado nacional); No dia 12.06.2024, às 23h53 (4.ª feira); No dia 15.06.2024, às 03h43 (domingo); No dia 18.06.2024, às 00h23 (3.ª feira); No dia 20.06.2024, às 03h50 (5.ª feira); No dia 23.06.2024, às 00h53 (domingo); No dia 28.06.2024, às 01h13 (6.ª feira); No dia 22.07.2024, às 00h00 (2.ª feira); No dia 23.07.2024, às 03h30 (3.ª feira); No dia 24.07.2024, às 23h30 e às 01h30 (4.ª feira); A embargante realizou obras com vista à melhor insonorização do seu estabelecimento “Bamboo”. A ação executiva foi proposta no dia 25.07.2024. Consignou-se na sentença que « não ficou por provar qualquer facto », e que «não tendo as exequentes deduzido qualquer pedido em razão da alegada mudança de janelas, nem formulado qualquer outro pedido indemnizatório contra a embargante em razão do alegado incumprimento da sentença, o Tribunal limitará a sua análise aos factos atinentes ao alegado incumprimento do decidido na alínea a) da sentença, desconsiderando o mais alegado pelas partes nos seus doutos articulados (cuja alegação se respeita e compreende por força da contextualização dos factos) […].» O DIREITO Do alegado erro de julgamento Diz a recorrente que a sentença recorrida partiu do pressuposto errado de que bastaria aferir os níveis sonoros no espaço interior do estabelecimento, sendo que as medições consideradas pelo Tribunal não demonstram, por isso, que tenha havido incumprimento em toda a área do estabelecimento comercial, em especial, na zona exterior junto à casa da exequente, sendo esta uma zona situada junto ao estacionamento, a qual está funcionalmente afeta ao estabelecimento que explora. Vejamos. A sentença recorrida é muito clara quanto à decisão imposta à ré/recorrente: «determinar que a ré proceda a emissões sonoras no estabelecimento comercial que explora, denominado “Bamboo”, nos dias úteis até às 22h00m, e nos fins-de-semana, vésperas de feriados, noite de passagem do Ano e nos meses de julho a setembro até às 22h30m, com limite máximo de 50 dB´s e com eliminação ou redução substancial dos graves emanados dos subwoofers». Em nenhum momento da sentença se faz distinção entre espaço interior ou exterior do estabelecimento, pelo que aquilo que releva é saber se a ré cumpriu ou não com tal determinação, independentemente de se tratar de um ou outro espaço. O que resulta da alegação da recorrente, é que esta pretende reabrir a discussão geral sobre o modelo de funcionamento do seu estabelecimento comercial, assim como a adequação das medidas acústicas que foram implementadas, bem como a interpretação das medições acústicas e, em última análise, a própria validade das limitações sonoras impostas na sentença. Tais matérias, porém, há muito que se encontram estabilizadas por decisões transitadas em julgado, sendo que a execução não visa reapreciar abstratamente o fenómeno acústico do estabelecimento, mas apenas assegurar o cumprimento efetivo da sentença dada à execução, como bem aduzem as recorridas na resposta ao recurso. E, quanto ao incumprimento está o mesmo demonstrado, como veremos infra. Do valor probatório do documento emitido pelo Município de Loulé A Recorrente procura desvalorizar o documento com os registos das emissões sonoras do estabelecimento da recorrente, no período compreendido entre 01.05.2024 e 28.02.2025 1 , dizendo que se trata de medição “parcial”, “localizada” e “insuficiente”. Mas não tem razão. Além da recorrente não ter impugnado a decisão sobre a matéria de facto nesse ponto concreto 2 , o que significa, desde logo, que nenhuma alteração será feita a respeito dessa matéria, o certo é que a recorrente não tem em devida conta o valor probatório de tal documento. Ora, tratando-se de documento emitido por edilidade camarária, no âmbito das suas competências, o mesmo configura documento autêntico, assim lhe sendo aplicável o estatuído no artigo 371º do Código Civil . Dispõe o nº 1 deste preceito que «[o]s documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador». Decorre deste preceito que a força probatória plena dos documentos autênticos abrange unicamente os factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo e os dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, não os meros juízos pessoais do documentador. Ora, não tendo sido deduzida qualquer impugnação quanto ao aludido documento, nem tão-pouco arguida a sua falsidade, têm-se por plenamente provados os factos que nele são atestados. Deste modo, é irrelevante que a recorrente tenha realizado obras com vista à melhor a insonorização do seu estabelecimento, uma vez que tais obras se mostram insuficientes a impedir que seja ultrapassado o “limite máximo de 50 dB´s e com eliminação ou redução substancial dos graves emanados dos subwoofers”, verificando-se assim o incumprimento da sentença exequenda pela recorrente. Ademais, como bem se observa na sentença recorrida, « a sentença não se limita aos subwoofers, determina expressamente que, nos assinalados períodos e horas, a embargante não poderia proceder a emissões sonoras superiores a 50 db´s. Se na ação executiva estivesse em causa apenas aquela obrigação de eliminar ou reduzir substancialmente os graves emanados dos subwoofers, naturalmente que a prova quanto a esta concreta obrigação seria diferente, embora, como se referiu na fundamentação da matéria de facto, as embargantes continuaram a sentir o impacto dos sons graves nas portas e janelas após o trânsito em julgado da sentença. Seja como for, aquilo que, com o devido respeito, se apresenta como incontornável é que, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença até à propositura da ação executiva, a embargante excedeu o limite dos 50 db´s nos dias e horas assinalados nos factos provados. E isto, é quanto baste para considerar que a embargante incumpriu, pelo menos nesta parte, a sentença dada em execução, sendo indiferente, para este efeito, que os clientes da embargante se sintam ou não confortáveis com os níveis de som emitidos no estabelecimento e que esta tenha empreendido obras com vista ao cumprimento da sentença, pois que aquilo que evola da factualidade provada é que, na parte atinente ao limite dos 50 db´s, ocorreu incumprimento da sentença nos termos já referidos. » Da ampliação da matéria de facto Segundo a recorrente, deveriam ter sido apurados factos relativos à delimitação física e funcional do estabelecimento, à integração do parque de estacionamento na exploração, ao local exato das medições e à existência, ou inexistência, de violação junto à habitação da exequente, com a consequente alteração da decisão sobre a matéria de facto, aditando-se factualidade relativa à composição do estabelecimento e à insuficiência das medições realizadas. Ora, tendo em consideração o que se expôs a propósito do alegado erro de julgamento, afiguram-se de todo desnecessárias quaisquer outras medições para além das efetuadas, as quais, repete-se, comprovam de forma clara que a recorrente não cumpriu com o determinado na sentença dada à execução. Não há, pois, que proceder à ampliação da matéria de facto nos termos do artigo 662º, nº 2, al. c), in fine . Por conseguinte, o recurso improcede. Vencida no recurso, suportará a embargante/recorrente as respetivas custas – artigo 527º , nºs 1 e 2, do CPC . DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 29 de setembro de 2026 Manuel Bargado (relator) Susana Ferrão da Costa Cabral Maria João Sousa e Faro (documento com assinaturas eletrónicas) Cf. ofício do Município de Loulé, datado de 07.11.2025, o qual deu entrada em juízo a 13.11.2025 (cf. ref.ª 14290649). ↩︎ Ponto 4 dos factos provados. ↩︎