I- É ao pretendente a asilo que cabe alegar e provar os pressupostos em que baseará o seu pedido e que justificam a concessão do estatuto de asilado político.
II- Se das alegações e declarações do recorrente resulta que até não foi perseguido por motivos de natureza religiosa, ainda que haja no país de origem perseguição religiosa, mas por ter participado na morte de um militar que, com outros tinha invadido a igreja em que o recorrente se encontrava não podem considerar-se preenchidos os requisitos quer do art. 1 quer do art. 2 da Lei 38/80 de
1 de Agosto, para concessão de asilo político.*