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A…………, com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão de 05.12.2019 proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em funções jurisdicionais de 1ª Instância, dele vem recorrer para o Pleno, concluindo como segue: Vem interposto o presente recurso jurisdicional do Acórdão da 1ª Secção do STA, de 05.12.2019, que julgou procedente a excepção dilatória alegada pelos Réus Estado Português e Ministério da Justiça, absolvendo os Réus da instância, consequentemente não apreciando a acção administrativa de condenação proposta pelo Réu, no contexto da qual o Recorrente peticionou (i) o reconhecimento da contradição existente entre os Acórdãos proferidos no âmbito do processo n.º 47555 e no âmbito da acção n.º 551/09; e, em consequência, obedecendo ao disposto no artigo 625º do Código de Processo Civil (adiante, “CPC”), (ii) seja determinado o cumprimento do Acórdão transitado em primeiro lugar (processo n.º 47555), sendo o Réu CSMP condenado a dar execução a essa decisão, designadamente revogando a pena aplicada ao Recorrente de aposentação compulsiva. O Acórdão ora recorrido considerou que “(...) a instauração de uma nova acção administrativa como a sub specie, para fazer valer a pretensão deduzida e nos termos em que a mesma se mostra fundada, tem-se o uso que foi feito daquele meio/forma processual como enfermando de inidoneidade ou de inadequação formal absoluta, procedendo, por conseguinte, a excepção dilatória arguida, conducente à extinção da instância [cfr. arts. 2° , 130.° , 278° , n,° 1, al. e), 576° , nºs 1 e 2, 625° , todos do CPC , 2° e 89° do CPTA], ficando prejudicado o conhecimento das demais questões,", pelo que absolveu os Réus da instância. A decisão ora recorrida não procede a uma correcta apreciação dos factos sub judice, concluindo - indevidamente, conforme se demonstrará - pela procedência da alegada excepção dilatória de inadequação do meio/forma processual utilizado, devendo, consequentemente, ser revogada. O Recorrente não tem dúvidas de que, devidamente ponderado o quadro factual que subjaz à presente acção administrativa e contrariamente ao entendimento sufragado no Acórdão recorrido, é de liminar clareza que se conclua pela adequação e procedência da acção administrativa ora proposta, declarando-se a flagrante contradição condenando-se o Réu CSMP a dar cumprimento ao disposto no artigo 625º do CPC , nos moldes peticionados. O Recorrente invoca, na presente acção, um facto novo e nunca antes apreciado no âmbito quer do processo n.º 47555, quer do processo n.º 551/09: a contradição flagrante que existe entre as referidas decisões, na medida em que, se, por um lado, no processo nº 47555 o tipo de favorecimento foi afastado da participação elaborada pelo Recorrente, por outro, no processo nº 551/09 foi mantida a decisão tomada pelo CSMP de aplicar a pena de aposentação compulsiva ao Recorrente, fundamentada precisamente no alegado “favorecimento” imputado àquele na participação por si elaborada no âmbito do exercício das suas funções, mais concretamente no despacho da sua autoria que ordenou a emissão e cumprimento dos mandados de detenção. O pretendido pelo ora Recorrente na acção sub judice reconduz-se à declaração da contradição entre dois julgados, contradição esta que, para o Recorrente, é clara e evidente, e que, uma vez declarada essa contradição, que se cumpra a lei, ou seja, que seja dada efectividade ao disposto no artigo 625.º do CPC . O caso julgado verificado - que o Recorrente não questiona - incidiu sobre dois quadros factuais diferentes, o que fundamenta o recurso à presente acção administrativa, na medida em que sub judice está em causa apenas um e único quadro factual. Ora, ao decidir pela procedência da excepção dilatória de inidoneidade do meio processual empregue pelo Recorrente, o Acórdão recorrido ignora a factualidade acima descrita, decidindo ao arrepio do princípio da tutela jurisdicional efectiva, sendo o aludido Acórdão, por conseguinte, manifestamente ilegal. É manifesta a contradição de julgados, dado que, como se referiu, o que agora está em causa é apenas um único e mesmo quadro factual, ao invés dos dois quadros factuais respeitantes ao processo n.º 47555 e processo n.º 551/09. O Recorrente sabe existir contradição de julgados e identidade de objecto em ambas as decisões, razão peia qual pretende que seja dada efectividade ao disposto no artigo 625º do CPC . Por essa razão, ao Recorrente não restava outro meio processual que não fosse apresentar a acção administrativa sub judice, com vista à declaração da contradição entre os acórdãos do STA e consequente efectividade do disposto no artigo 625º do CPC . Não logrando o Recorrente alcançar tal desiderato com a utilização dos mecanismos processuais, designadamente impugnatórios, tidos peio Acórdão recorrido como meio adequado àquela que, erradamente, considera ser a pretensão do Recorrente. É que não se pretende uma nova discussão de um litígio coberto pelo instituto do trânsito em julgado, mas tão só a declaração das contradições que para o Recorrente existe e é ciara, com a operacionalização do comando legal que impõe o cumprimento da decisão transitada em primeiro lugar, previsto no artigo 625º do CPC . Sendo certo que a referida operacionalização a efectuar à luz do artigo 625º do CPC apenas se revela possível face às especificidades da análise de um e único quadro factual, conforme já alegado pelo Recorrente, o qual constitui pedido novo, cujo mérito se requer seja apreciado judicialmente, pela primeira vez, na presente acção administrativa. O que o Recorrente pretende é tão somente a declaração da contradição entre as duas decisões. E peticiona tal desiderato não porque quer voltar a questionar a existência dessa contradição, mas porque ao já existir, necessita que a referida contradição seja declarada. Apenas a declaração da contradição existente entre os Acórdãos proferidos pelo STA é que o Recorrente reúne as condições para poder solicitar a efectivação do disposto no artigo 625.º do CPC . Tal desiderato não é susceptível de ser obtido mediante o recurso a outros meios processuais que não a presente acção administrativa, designadamente mediante os meios impugnatórios habituais A contradição existente resulta, conforme demonstrado, da análise de um único quadro factual, o que apenas se revela possível em acção autónoma, fora do âmbito dos processos nº 47555 e 551/99. A indevida procedência da excepção de inidoneidade do meio processual empregue pelo Recorrente decorre de uma errada ponderação do quadro factual que constitui fundamento da presente acção administrativa. O Acórdão recorrido subscreve um raciocínio pernicioso na medida em que, ignorando estar em causa nos presentes autos factualidade nova, nunca antes objecto de apreciação judicial, vem considerar que tal pretensão, submetida a apreciação judicial mediante nova acção administrativa declarativa de condenação, deveria ter sido suscitada no contexto da acção de impugnação da pena disciplinar de aposentação compulsiva aplicada ao Recorrente. Atenta a factualidade na qual assenta a presente acção administrativa, tal revela-se manifestamente improcedente. Sendo certo que o Recorrente lançou mão, tempestivamente e em sede própria, dos meios de reacção contenciosa que tinha ao seu dispor, no contexto do quadro factual específico de cada um dos respectivos processos. As referidas acções foram decididas pelo STA, tendo apenas por base os quadros factuais das respectivas acções, ou seja, os factos constantes do processo n.º 47555 e os factos vertidos na acção n.º 551/09. Sub judice impõe-se a análise e ponderação de um único quadro factual - definido pela decisão anulatória da pena de demissão (proferida no âmbito do processo n.º 47555) e a sua execução, ou seja, a execução do julgado anulatório. Este Venerado Tribunal nunca se pronunciou sobre o mérito da causa, considerando um único quadro factual e, bem assim, que as decisões de anulação da pena de demissão e a decisão de aplicação da pena de aposentação compulsiva são manifestamente contraditórias. Sendo precisamente esta nova factualidade, nunca antes suscitada judicialmente, que o ora Recorrente pretende ver apreciada. Para tanto, face aos meios processuais existentes e aos factos e circunstâncias que compõem o caso concreto, não restou outra alternativa ao Recorrente que não a de lançar mão à presente acção administrativa, com vista a assegurar uma tutela jurisdicional efectiva. O Acórdão do Pleno do STA, de 27.11.2008, processo n.º 47555, foi proferido no âmbito do recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do CSMP de 31.01.2001 que, confirmando a deliberação da respectiva Secção Disciplinar de 14.12.2000 aplicou ao Recorrente a pena de demissão. A referida deliberação foi contenciosamente anulada pelo Acórdão da 2ª Subsecção de 13.02.2007, que confirmado pelo Acórdão do Pleno (5.ª Secção) do STA, de 27.11.2008, concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação, e em consequência, anulou a aplicação ao Recorrente da sanção disciplinar de demissão por erro sobre os pressupostos de facto, equivalente a violação de lei. Ou seja, o STA anulou a deliberação do Plenário do CSMP, de 31.01.2001, que aplicou a sanção disciplinar da demissão ao Recorrente, por considerar que a mesma padecia de erro sobre os pressupostos de facto. Sucede que, o CSMP, imediatamente após a supra referida decisão judicial, por Acórdão da Secção Disciplinar de 16.12.2008, alegando executar o julgado, e sem ouvir o Recorrente, baseou-se nos mesmos factos da sua anterior deliberação de 31.01.2001, reapreciou-os e aplicou ao Recorrente a sanção de aposentação compulsiva, voltando a afirmar o mesmo ilícito disciplinar do artigo 184.º do EMP. O Recorrente apresentou a correspondente reclamação, tendo o Plenário, por Acórdão de 03.02.2009, mantido na íntegra a deliberação da Secção Disciplinar de 16.12.2008 que aplicou ao Recorrente a sanção disciplinar de aposentação compulsiva. O Recorrente impugnou contenciosamente a referida Deliberação do Plenário do CSMP, junto do Tribunal Supremo Administrativo, dando origem ao processo n.º 551/09, no âmbito do qual invoca, designadamente, que aquela deliberação violava o caso julgado, devendo, em consequência, ser declarada nula, na medida em que assumia os mesmos pressupostos de facto subjacentes ao acto anulado pelo Acórdão do Pleno do STA de 27.11.2008, no processo n.º 47555. A indicada acção administrativa de impugnação foi julgada improcedente pelo Acórdão da Secção do STA de 17.01.2010, que, confirmado pelo Acórdão do Pleno do mesmo Tribunal, em 16.09.2010, concluiu que o Recorrente violou o artigo 184.º do EMP, contrariando, assim, a decisão proferida no processo n.º 47555. Na acção n.º 551/09, foi indeferida a acção administrativa (à data, designada de especial) de impugnação da deliberação do Plenário de 03.02.2009 que aplicou a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, pelo Acórdão do Pleno do STA de 16.09.2010 (confirmando o Acórdão da Secção de 27.10.2010), que afirmava que o Recorrente havia violado o artigo 184.º do EMP, contrariando, assim, o Acórdão da acção n.º 47555, nos termos do qual expressamente se determinou que o Recorrente não violou o disposto no referido preceito legal do EMP (artigo 184.º), tendo sido, por isso, anulada a punição disciplinar de demissão aplicada ao Recorrente com base no ilícito disciplinar. O STA decidiu no âmbito da acção n.º 551/09, manter a referida pena. Em 07.04.2011, o Recorrente propôs nova acção de impugnação que deu origem ao processo nº 356/11, peticionando a declaração de nulidade da deliberação do Plenário do CSMP de 03.02.2009, mas com base em nulidades novas, nunca antes invocadas, relativamente à acção nº 551/09. Pelo Acórdão da Secção de 21.05.2015, o STA indeferiu a referida acção administrativa especial proposta pelo Recorrente, tendo o mesmo sido confirmado, na sequência de recurso interposto pelo Recorrente, pelo Acórdão do Pleno do STA, de 21.01.2016. O Venerando STA pronunciou-se no sentido de que, pelo facto de na acção nº 356/11 bem como na acção nº 551/09 daquele Tribunal se referir a existência de violação de caso julgado, considerou-se que a nulidade invocada na acção nº 356/11 já foi conhecida e decidida no Acórdão de 16.09.2010. Mas aquele Acórdão reconduziu erradamente as nulidades invocadas nas duas referidas acções a uma única nulidade sob o argumento de que se tratariam de nulidades iguais: a violação do caso julgado. A factualidade acima descrita é reveladora da persistência de erro manifesto na apreciação das nulidades em causa, erro este que urge sanar, nomeadamente através do reconhecimento desta contradição entre decisões e da aplicação do comando previsto no artigo 625º do CPC , que determina que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. Para o referido efeito, o ora Recorrente lançou da competente acção declarativa de condenação, ao abrigo do disposto no artigo 10º , nºs 2 e 3, alínea b), 625º do Código de Processo Civil (adiante, “CPC") ex vi artigo 1º do CPTA, Erra, assim, o Acórdão recorrido, ao considerar que in casu “(...) tem-se o uso que foi feito daquele meio/forma processual como enfermando de inidoneidade ou de inadequação formal absoluto, procedendo, por conseguinte, a excepção dilatória arguida, conducente à extinção da instância (..)”. Atenta a factualidade do caso concreto, nenhum outro meio processual se revela idóneo a tutelar a pretensão do Recorrente, que não a presente acção. Tal como referido supra, foi aplicada ao Recorrente a sanção de demissão por deliberação do Plenário do CSMP de 31.01.2001, em confirmação da deliberação da Secção Disciplinar de 14.12.2000, a qual foi contenciosamente anulada pelo Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA (5ª Secção - processo nº 47555), de 27.11.2008, que confirmou o Acórdão da 2ª Subsecção, de 13.02.2007, que anulou a sanção disciplinar de demissão por erro sobre os pressupostos de facto, equivalente a violação de lei. A violação do caso julgado pela decisão que aplicou a sanção de aposentação compulsiva determina a sua nulidade (cfr. artigo 161º, nº 2, alínea i) do Código de Procedimento Administrativo), na medida em que se trata de um acto de inexecução da sentença anulatória que se limita a dar uma nova cobertura, meramente formal, à situação ilegalmente constituída pelo acto anulado. Tal determina o prolongamento de uma situação que se mantém sem fundamento legal. Está em causa o efeito preclusivo ou inibitório da sentença anulatória que proíbe o CSMP de reincidir, praticando um acto idêntico invocando novos fundamentos sem justificação e com base em factos que não integram as qualificações jurídicas invocadas. Quer uma, quer outra situação determinariam a nulidade da sanção aplicada, por falta de requisitos e elementos essenciais para a aplicação de sanção expulsiva, por força do disposto no artigo 184º nº 1 do EMP. E tal deveria ter sido reconhecido pelo STA, no âmbito do processo nº 551/09, do Pleno da 2ª Secção de Contencioso Administrativo do STA, processo em que a sanção de aposentação compulsiva foi impugnada. Posteriormente foi apresentada nova acção sob o nº 356/11 no âmbito da qual foram invocados novos factos, tendo o STA omitido pronúncia quanto àqueles e reconduzido ao caso julgado resultante da acção nº 551/09. A contradição fundamental que existe é entre o Acórdão correspondente ao processo n.º 551/09 e o Acórdão do Pleno do STA, de 27.11.2008, processo n.º 47555, na medida em que se considera violado o artigo 184.º do EMP, circunstância que foi expressamente afastada pelo Acórdão proferido em 27.11.2008, processo n.º 47555. Resulta liminarmente do exposto que sobre os mesmos factos, existem duas decisões proferidas pelo STA, na medida em que, pese embora estejam em causa duas decisões distintas, o ilícito é o mesmo. No âmbito do processo n.º 47555 foi afastada a ideia de um alegado favorecimento relativamente à participação sobre que recaiu o despacho que levou à emissão de mandados de detenção. A acção n.º 551/09 mantém a decisão do CSMP que aplicou a pena de aposentação compulsiva fundamentada no mesmo favorecimento. É, assim, patente a contradição entre os referidos Acórdãos: a decisão proferida no processo n.º 47555 é contraditória com a decisão proferida na acção n.º 551/09. E é precisamente esta situação que urge ser declarada por este Tribunal: primeiro a circunstância de que existe uma contradição entre os processos n.º 47555 e o processo n.º 551/09, para consequentemente ordenar o cumprimento da primeira sentença transitada em julgado, de acordo com o artigo 625º do CPC . O Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 47555 transitou em julgado em 2008, sendo que o Acórdão correspondente ao processo n.º 551/09 transitou em 2011. Desta forma, considerando o disposto no artigo 625° do CPC , aplicável ex vi do disposto no artigo 1 do CPTA deve este douto Tribunal determinar que deve ser cumprida a decisão proferida no âmbito do processo n.º 47555. Considerando igualmente que no âmbito do processo n.º 47555 foi afastado qualquer tipo de favorecimento ou vantagem na participação elaborada pelo Recorrente, tendo sido anulada a deliberação que aplicou a pena de demissão ao Recorrente, deve o CSMP ser condenado a reconhecê-lo e dar execução a este julgado. Está em causa, em primeira linha, a defesa do princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado, e a realização da mais elementar justiça, acautelando-se o necessário cumprimento do artigo 625º do CPC . O Recorrente não pretende discutir qualquer caso julgado, antes pretendendo assegurar que o mesmo é respeitado sub judice. É precisamente com o intuito de acautelar o cumprimento do disposto no artigo 625.º do CPC que o Recorrente lançou mão da presente acção. Não podendo proceder o entendimento - errado conforme o supra exposto - patente no Acórdão recorrido de que a instauração de uma nova ação administrativa como a sub specie, para fazer valer a pretensão deduzida nos termos em que a mesma se encontra fundada, tem-se o uso que foi feito daquele meio/forma processual como enfermando de inidoneidade ou de inadequação formal absoluta, procedendo, por conseguinte, a excepção dilatória arguida, conducente à extinção da instância o qual se afigura manifestamente ilegal. Em suma, há que considerar, a nível de pena de demissão, três quadros factuais distintos. Um primeiro quadro, respeitante ao quadro factual da Acusação proferida pelo Senhor Inspector instrutor do processo disciplinar, no âmbito do qual se considera o despacho do ora Recorrente ilegal, com “benefícios" para terceiros e propõe-se a pena de demissão. Um segundo quadro factual, referente à decisão disciplinar do CSMP de aplicação da pena disciplinar de demissão, no contexto do qual se considera o despacho do ora Recorrente ilegal, mas a gravidade da actuação do Recorrente decorre de alegadamente ter dado benefícios negociais a B…………. Um terceiro quadro factual, resultante do Acórdão anulatório da pena de demissão, proferido pelo STA, no qual se considera o despacho do ora Recorrente legal e, no seu julgamento e fundamentação, afirma que este não concedeu quaisquer benefícios, incluindo a B………… - o que, segundo o CSMP, sustentava a alegada violação do dever de honestidade - pelo que anula a pena de demissão. Competia ao CSMP executar este julgado anulatório. Porém, ao invés de executar o quadro factual do Acórdão anulatório, o CSMP recua ao quadro factual da Acusação, retirando - apenas formalmente - o alegado “benefício" a B…………, continuando, porém, a afirmar a ilegalidade do despacho do Recorrente (ao arrepio do decidido pelo STA), e, bem assim, a alegada concessão de benefícios a terceiros - desta feita à sobrinha de B………… - concluindo pela aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva. Constata-se, como tal, existirem dois quadros factuais diferentes (o quadro subjacente à aplicação da pena disciplinar de demissão e o quadro subjacente à aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva), com base nos quais o STA afirmou, anteriormente, não existir contradição de julgados, entre o Acórdão anulatório da pena de demissão e a aplicação da pena disciplinar de aplicação aposentação compulsiva. Ora, é nisto que se baseia o Acórdão ora recorrido - excepção dilatória - de que se interpõe o presente recurso para o Pleno. Ao contrário do que afirma tal decisão - quando considera que a acção administrativa de condenação, ora interposta, não é o meio idóneo de actuação por parte do Recorrente, sustentando que a aplicação da pena de aposentação compulsiva deveria ter sido impugnada pelos meios habituais - tais meios de impugnação foram atempadamente utilizados. Sucede, porém, que o STA os indeferiu tomando por base, respectivamente, dois quadros factuais diferentes. Ora, tal constitui erro flagrante, porque o que está em causa é apenas o quadro - um único - factual definido pela decisão anulatória da pena de demissão e sua execução - execução do julgado anulatório. Como tal, o STA nunca se pronunciou sobre o mérito da causa, considerando um único quadro factual e que as decisões de anulação da pena de demissão e a decisão de aplicação da pena de aposentação compulsiva são manifestamente contraditórias. Ou seja, o que o CSMP tinha de executar era o Acórdão anulatório da pena de demissão e não a Acusação do Senhor Inspector, nos termos supra alegados. E a execução do Acórdão anulatório, forçosamente, terá que considerar: (i) que o Despacho do ora Recorrente é legal; (ii) que não trouxe benefícios a quem quer que fosse; e, (iii) que nunca poderia ser aplicada uma sanção expulsiva, pois a pena de demissão e de aposentação compulsiva estão previstas no mesmo ilícito disciplinar - o artigo 184º do EMP -, que foi afastado pelo Acórdão anulatório da pena de demissão. Assim sendo, a acção de condenação ora proposta é o meio idóneo para obter uma pronúncia do STA sobre o mérito da causa, simplesmente porque nunca o fez considerando um único quadro factual: o quadro factual definido pela decisão anulatória da pena de demissão. Impondo-se, por conseguinte e face ao exposto, a revogação do presente Acórdão, determinando-se o prosseguimento dos mesmos com a necessária apreciação do mérito da causa por este Venerando Tribunal, concluindo-se pela integral procedência da presente acção administrativa. O Conselho Superior do Ministério Público contra-alegou, concluindo como segue: A solução prevista no artigo 625º , nº 1 do CPC pressupõe a existência de dois casos julgados contraditórios sobre a mesma matéria não devendo proceder-se a um julgamento em separado e dissociado da última decisão proferida, uma vez que o Autor pretende obter uma declaração de contradição entre as duas decisões e indirectamente obter a ineficácia da segunda e manter a primeira (procs. nºs 47555 e 551/09), moldando os factos e argumentação, que não permitem extrair aquela conclusão, em consonância com o que pretende concluir. Caso se entenda aplicável aquele preceito, deve ser deduzido um incidente no último processo em que foi proferida decisão, já transitada em julgado, e só através da obtenção de uma sentença no sentido pretendido poderá o Autor obter a execução da primeira decisão, sendo inadmissível uma nova discussão, em nova ação, relativamente ao mesmo litígio em que já foi apreciado o mérito do pedido, o que a lei não consente, finalidade e obstáculo que procura ultrapassar. Porém, contrariamente ao alegado não se verifica contradição entre as decisões transitadas em julgado, proferidas nos processos nºs 47555 e 551/09, não sendo exactamente o mesmo o objecto dos dois processos, tendo ambos sido julgados pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo desse Supremo Tribunal Administrativo, tendo na sequência da primitiva decisão sido expurgados os factos que determinaram a anulação judicial da anterior deliberação do CSMP, de 31 de janeiro de 2001, os quais não voltaram a ser incluídos na apreciação jurisprudencial subsequente ao primeiro processo. Sendo que na sequência da decisão proferida no primeiro foi ordenada a anulação do ato aí impugnado, e em execução do julgado anulatório, nos termos dos artigos 173º e 179º do CPTA (na sequência dos acórdãos anulatórios de 14/12/2000 e de 31/1/2001), no Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 16 de dezembro de 2008, foi confirmada na íntegra e também, em sede de reclamação, pela deliberação do Plenário do CSMP de 3 de fevereiro de 2009, a pena disciplinar aplicada na sequência da indicada reformulação, usando do seu poder discricionário para aplicar a sanção que entendeu adequada ao caso. Pena que foi mantida no segundo processo e inalterada nos subsequentes recursos e acções intentadas pela Autor, pelo que, tal como neste decidido, em consequência da supressão ou eliminação de factos, o novo juízo punitivo subjacente à aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, emitido em definitivo através da referida deliberação do Plenário do CSMP, radicou numa factualidade diversa daquela em que se tinha fundado a anterior deliberação, não tendo sido punido duas vezes pelos mesmos factos. Deste modo, inexiste a apontada contradição em que se fundamentam os presentes autos, pois que a primitiva deliberação do CSMP foi anulada, o que conduziu à aplicação de uma nova pena (ainda expulsiva, mas menos gravosa e diversa), deliberação que não se fundamentou no mesmo propósito de favorecimento (proporcionar vantagens) que tinha sido considerado no primeiro ato anulado, não se reportando aos factos já eliminados. Aliás, tal como defendeu o CSMP na sua contestação, com o devido respeito por entendimento contrário, a invocada contradição já foi afastada por decisões anteriores transitadas em julgado, tendo-se considerado na segunda acção que não estava a ser punido pelos mesmos factos disciplinares, a pretensão não era a mesma e o ato administrativo ali apreciado era válido, pretendendo agora voltar à mesma questão, quando a mesma já foi decidida em última instância de recurso nesse Supremo Tribunal Administrativo que já decidiu não estar verificada a alegada contradição de julgamentos, devendo-se concluir pela inaplicabilidade do artigo 625º , nº 1 do CPC (cf. Ac. do Pleno do STA, de 20/1/2011, no processo nº 356/11 e em Ac. de 26/10/2017, proferido pelo Pleno do STA, no mesmo processo nº 356/11, na sequência de Recurso de Uniformização de Jurisprudência). O Autor na presente acção visa, assim, impugnar o mesmo ato punitivo invocado naquele segundo processo, conforme resulta claramente do seu teor (artigos 37º e seguintes da petição inicial), ao ponto de afirmar a ilegalidade desse ato por violação do princípio ne bis in idem, intentando afinal impugnar de novo e sucessivamente a última deliberação do Conselho já mencionada, na qual a mesma Entidade já deu tempestivamente execução ao julgado no processo nº 47555, não tendo agora de ser condenado a tal. Por outro lado, também no processo nº 356/11, repetidamente aí se decidiu, quanto aos alegados factos e vícios novos que ali invocou, nomeadamente a violação do caso julgado, que não existia omissão de pronúncia, reconduzindo-o ao caso julgado resultante da acção nº 551/09, tendo então suscitado um pedido de Uniformização de Jurisprudência, o qual, pelo Acórdão de 26/10/2017, atrás citado, já foi decidido que não estavam em causa os mesmos factos disciplinares e que não se verificava a alegada contradição de julgamentos, não tendo sido apreciado, com este fundamento, em consonância, este recurso. Assim, não lhe assiste razão, devendo ser negado provimento ao recurso na sua totalidade e, a considerar-se aplicável o artigo 625º do CPC , o que, com o devido respeito por entendimento contrário, o CSMP considera não se verificar, então deve ser mantido o douto Acórdão Recorrido. O Ministério da Justiça contra-alegou, concluindo como segue: É manifesto que não nos encontramos perante a situação prevista no enunciado normativo a que se refere o nº 1 do art. 625º do CPC , aplicável por força do artº 1º do CPTA, uma vez que não se detecta onde residirá a mesma pretensão, requisito do enunciado normativo, com a que foi deduzida pelo Autor e, agora, tornada objecto de recurso; Assim como também não se detecta que, no dentro do processo e sobre a mesma questão concreta da relação processual tenha existido qualquer contradição, nos termos nº 2 do art. 625º do CPC , aplicável por força do art. 1.º do CPTA; Deste modo, inexiste a apontada contradição em que se fundamentam os presentes autos, pois que a primitiva deliberação do CSMP foi anulada, o que conduziu à aplicação de uma nova pena (ainda expulsiva, mas menos gravosa e diversa), deliberação que não se fundamentou no mesmo propósito de favorecimento (proporcionar vantagens) que tinha sido considerado no primeiro ato anulado, não Aliás, tal como defendeu o CSMP na sua contestação, com o devido respeito por entendimento contrário, a invocada contradição já foi afastada por decisões anteriores transitadas em julgado, tendo-se considerado na segunda acção que não estava a ser punido pelos mesmos factos disciplinares, a pretensão não era a mesma e o ato administrativo ali apreciado era válido, pretendendo agora voltar à mesma questão, quando a mesma já foi decidida em última instância de recurso nesse Supremo Tribunal Administrativo que já decidiu não estar verificada a alegada contradição de julgamentos, devendo-se concluir pela inaplicabilidade do artigo 625º , nº 1 do CPC (cf. Ac. do Pleno do STA, de 20/1/2011, no processo nº 356/11 e em Ac. de 26/10/2017, proferido pelo Pleno do STA, no mesmo processo nº 356/11, na sequência de Recurso de Uniformização de Jurisprudência); O Autor na presente acção visa, assim, impugnar o mesmo ato punitivo invocado naquele segundo processo, conforme resulta claramente do seu teor (artigos 37.° e seguintes da petição inicial), ao ponto de afirmar a ilegalidade desse ato por violação do princípio ne bis in idem , intentando afinal impugnar de novo e sucessivamente a última deliberação do Conselho já mencionada, na qual a mesma Entidade já deu tempestivamente execução ao julgado no processo nº 47555, não tendo agora de ser condenado a tal; Por outro lado, também no processo n.º 356/11, repetidamente aí se decidiu, quanto aos alegados factos e vícios novos que ali invocou, nomeadamente a violação do caso julgado, que não existia omissão de pronúncia, reconduzindo-o ao caso julgado resultante da acção n.º 551/09, tendo então suscitado um pedido de Uniformização de Jurisprudência, o qual, pelo Acórdão de 26/10/2017, atrás citado, já foi decidido que não estavam em causa os mesmos factos disciplinares e que não se verificava a alegada contradição de julgamentos, não tendo sido apreciado, com este fundamento, em consonância, este recurso; Assim, não lhe assiste razão, devendo ser negado provimento ao recurso na sua totalidade e, a considerar-se aplicável o artigo 625º do CPC , o que, com o devido respeito por entendimento contrário, o CSMP considera não se verificar, então deve ser mantido o douto Acórdão Recorrido. O Estado contra-alegou, concluindo como segue: Como bem se decidiu no acórdão recorrido, a presente acção não constitui meio processual idóneo para suscitar o incidente previsto no artº 625º do CPC . O referido incidente só pode ser legalmente suscitado no âmbito da acção em que foi proferido o acórdão alegadamente contraditório com outro anterior. No caso dos autos, era a acção nº 551/09 a pertinente para tal incidente - que o A. não deduziu. Mostra-se, pois, claramente procedente a excepção dilatória de inidoneidade do meio processual, com a consequente absolvição dos RR da instância. Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Conselheiros Adjuntos, vem para decisão em conferência. A matéria de facto julgada provada é a seguinte : O A. era magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador da República e encontrava-se colocado no Círculo Judicial de …...... quando foi afastado das suas funções, em 27.02.2003, em virtude da execução de sanção disciplinar de demissão, aplicada por deliberação do Plenário do CSMP de 31.01.2001 , em confirmação da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 14.12.2000. Tal deliberação, objecto de impugnação através de recurso contencioso de anulação, foi contenciosamente anulada pelo acórdão da 2ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo, datado de 13.02.2007 [ Proc. nº 47555 ], juízo esse confirmado pelo acórdão do Pleno deste mesmo Supremo Tribunal, de 27.11.2008 - cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial [a fls. 19/45] e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. O CSMP veio, após prolação da decisão judicial referida no ponto antecedente, por acórdão da Secção Disciplinar de 16.12.2008 , a aplicar ao A. a sanção de aposentação compulsiva, deliberação essa que, objecto de reclamação, foi mantida na íntegra pelo Plenário do mesmo Conselho, por acórdão de 03.02.2009. O A. impugnou contenciosamente a referida deliberação do Plenário do CSMP junto deste Supremo Tribunal, dando origem ao processo nº 551/09 , tendo a acção administrativa de impugnação sido julgada improcedente pelo acórdão da Secção Administrativa deste mesmo Tribunal de 17.01.2010 , confirmado pelo acórdão do Pleno deste mesmo Supremo, de 16.09.2010 - cfr. doc. nº 2 junto com a petição inicial [a fls. 46/111] e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. Em 07.04.2011, o A. propôs nova acção administrativa de impugnação que deu origem ao processo nº 356/11, peticionando a declaração de nulidade da deliberação do Plenário do CSMP de 03.02.2009. Pelo acórdão da Secção Administrativa deste Supremo, de 21.05.2015, foi julgada improcedente a pretensão da referida acção administrativa , julgamento esse que confirmado, na sequência de recurso interposto pelo A., pelo acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal, de 21.01.2016. DO DIREITO Vem o acórdão recorrido assacado de violação primária de direito adjectivo por erro de julgamento nas seguintes matérias: inadequação da forma processual (625º CPC/2013) …………… itens 2 a 4, 20, 44, 45 e 60 a 81 das conclusões; contradição de julgados (procs. 47555 e 551/09)……………….. itens 5 a 19, 21 a 43 e 46 a 59 das conclusões. Na presente acção declarativa comum intentada contra o Estado Português e o Conselho Superior do Ministério Público, o Autor e ora Recorrente deduz o seguinte pedido múltiplo: seja reconhecida a contradição existente entre os Acórdãos proferidos no âmbito do processo nº 47555 e no âmbito da acção nº 551/09; seja determinado o cumprimento do Acórdão transitado em primeiro lugar (processo nº 47555), sendo o CSMP condenado a dar execução a essa decisão, designadamente, revogando a pena aplicada ao Autor de aposentação compulsiva ;” No Acórdão recorrido julgou-se procedente a excepção dilatória da impropriedade do meio adjectivo que o A. e ora Recorrente utilizou, arguida pelo Ministério da Justiça, sendo os RR absolvidos da instância. Em síntese, fundamentou-se como segue “(..), partindo do pressuposto alegado da existência in casu de decisões contendo julgados contraditórios, pressuposto esse que não se concede e que apenas para efeitos de análise da excepção se admite num plano estritamente lógico por nele se haver sustentado ou estribado a pretensão deduzida pelo A. ao abrigo do disposto no art. 625º do CPC , temos que a presente acção administrativa não constitui o meio/forma processual adequado à dedução daquela pretensão , porquanto esta deveria ser deduzida através de incidente a suscitar no quadro da acção administrativa que foi instaurada e na qual veio a ser proferida a decisão tida pelo A. como contraditória com a anterior que havia passado em julgado em primeiro lugar, ou então quanto muito, caso tivesse pendente execução de julgado anulatório, nos autos de execução, mas nunca numa nova acção judicial a instaurar , tanto mais que o nosso contencioso facultava e faculta ao A. aquele meio/forma de tutela idóneo/adequado e mais expedito, que observa, inclusive, as exigências de um correto uso e de economia dos meios e dos recursos que se mostram ao dispor dos interessados. (..) Nessa medida, em decorrência de tudo o supra exposto, a instauração de uma nova acção administrativa, como a sub specie , para fazer valer a pretensão deduzida e nos termos em que a mesma se mostra fundada, tem-se o uso que foi feito daquele meio/forma processual como enfermando de inidoneidade ou de inadequação formal absoluta, procedendo, por conseguinte, a excepção dilatória arguida, conducente à extinção da instância da instância [cfr. arts. 2º , 130º , 278º , nº 1, al. e), 576º , nºs. 1 e 2, 625º , todos do CPC , 2º e 89º do CPTA], ficando prejudicado o conhecimento das demais questões. (..)”. As questões de natureza exclusivamente adjectiva trazidas a recurso assentam na existência de duas decisões contraditórias e na aplicação do regime do artº 625º nº 1, CPC/2013 (675º CPC/1939/1961) que dispõe como segue: “ Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passar em julgado em primeiro lugar ”. O Autor ora Recorrente sustenta a existência de casos julgados contraditórios formados nos dois processos por si instaurados contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) em matéria disciplinar, na medida em que as decisões contraditórias incidem sobre o mesmo objecto, de direito e de facto (itens 34 e 54 das conclusões), a saber, · no recurso contencioso de anulação nº 47555 em que por Acórdão do Pleno do STA de 27.11.2008 foi anulada a pena de demissão aplicada por deliberação do Plenário do CSMP de 31.01.2001 · na acção administrativa especial nº 551/09 julgada improcedente por Acórdão do Pleno do STA de 16.09.2010 , mantendo a validade e eficácia da pena de aposentação compulsiva aplicada por deliberação do Plenário do CSMP de 03.02.2009 . É trazido, ainda, ao caso um outro processo instaurado pelo ora Recorrente tendo por objecto a pena de aposentação compulsiva aplicada pela deliberação do Plenário do CSMP de 03.02.2009 , contra a qual deduziu acção impugnatória que correu termos sob o nº 356/11 , julgada improcedente por Acórdão do Pleno do STA de 21.05.2015 com fundamento em que a alegada violação de caso julgado já fora conhecida e decidida no procº nº 551/09 mediante Acórdão do Pleno do STA de 16.09.2010 . a. casos julgados contraditórios; Conforme transcrição supra, no acórdão sob recurso deixou-se claro que o Tribunal partiu do “(..) pressuposto alegado da existência in casu de decisões contendo julgados contraditórios, pressuposto esse que não se concede e que apenas para efeitos de análise da excepção se admite num plano estritamente lógico por nele se haver sustentado ou estribado a pretensão deduzida pelo A. ao abrigo do disposto no art. 625º do CPC , (..)”. Tal significa que nesta sede recursória não cabe apreciar da matéria enunciada nos itens 5 a 19, 21 a 43 e 46 a 59 das conclusões na medida em que o Tribunal recorrido delimitou pronúncia de forma expressa à questão da propriedade do meio adjectivo utilizado pelo A. ora Recorrente, defesa por excepção arguida na contestação pelo Ministério da Justiça. Esclarecido este ponto e tendo por pressuposto a finalidade adjectiva do caso julgado, vejamos em que consiste a figura dos casos julgados contraditórios. Conforme disposto no artº 580º nº e 2 CPC/2013 (anterior 497º CPC/1961e 501º § único CPC/1939), tanto o caso julgado material , que obriga dentro e fora do processo em que foi proferida a decisão e garante a imutabilidade substancial da situação jurídica concreta, como o caso julgado formal , que só obriga dentro do processo obstando a que nele (mas não noutro) seja alterada a decisão, têm por finalidade obstar à repetição de uma causa já anteriormente decidida por sentença transitada que já não admite recurso ordinário e que o tribunal é obrigado a respeitar. Embora se trate de um efeito preclusivo que se repercute sobre o direito material, a lei adjectiva qualifica o caso julgado como excepção dilatória (artºs. 89º nº 4, l) CPTA e 577º f) CPC/2013). Conforme nos diz a doutrina, “(..) O caso julgado só se destina a evitar uma contradição prática de decisões , e não já a sua colisão teórica ou lógica … só pretende obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas); a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão , e portanto desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados (..)”. ( Manuel de Andrade , Noções elementares de processo civil , Coimbra Editora/1979, págs. 318-319; Anselmo de Castro , Direito processual civil declaratório Vol. III, Almedina/1982, págs. 391-392;) Neste enquadramento, o caso julgado tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior . Exactamente por isso a lei, no artº 625º nº 1 CPC/2013 (675º CPC/1939 e 1961) exige que “(..) as duas decisões contraditórias incidam sobre o mesmo objecto. Isto quer dizer que a parte dispositiva das duas sentenças ou dos dois despachos há-de ter resolvido o mesmo ponto concreto, de direito ou de facto … O artº 675º visa a oposição sobre a mesma questão concreta (de direito ou de facto ) … (..) O novo caso julgado, destruindo o benefício que o caso julgado anterior assegurara à parte vencedora, é contrário à ordem jurídica, é, por assim dizer, um facto processual ilícito e não deve, por isso, subsistir … (..) Perante dois casos julgados contraditórios sobre o mesmo objecto prevalece o que se formou em primeiro lugar (o mais antigo) … o órgão jurisdicional, desde que julga um caso concreto, desde que profere sentença definitiva, fica preso à decisão, fica inibido de proferir outra em sentido oposto … Característica do acto jurisdicional: acto vinculado . (..)” ( Alberto dos Reis , Código de Processo Civil – anotado , Vol. V, Coimbra Editora/1981, págs.192-193.) Importa delimitar o âmbito de aplicação do artº 625º CPC/2013. b. prevalência do caso julgado mais antigo - ineficácia da segunda decisão – artº 625º CPC/2013 – incidente em requerimento autónomo; Tendo em consideração o pedido de tutela pretendida - que “seja reconhecida a contradição existente entre os Acórdãos proferidos no âmbito do processo nº 47555 e no âmbito da acção nº 551/09” e “ determinado o cumprimento do Acórdão transitado em primeiro lugar ” - a questão central trazida a recurso consiste em saber se a via utilizada da acção declarativa é a opção adjectiva correcta ou, diversamente, como julgado em 1ª Instância, seria a via incidental o meio próprio a que o A. e ora Recorrente deveria ter lançado mão, mediante requerimento autónomo peticionando a aplicação da regra da prevalência do caso julgado mais antigo constante do artº 625º CPC em face do não reconhecimento do caso julgado formado na acção anterior. O que na circunstância se traduz em deduzir requerimento autónomo na acção administrativa especial nº 551/09 julgada improcedente por Acórdão transitado do Pleno do STA de 16.09.2010 (validade e eficácia da pena de aposentação compulsiva), prolatado em processo distinto e posteriormente ao caso julgado formado sobre o Acórdão do Pleno do STA de 27.11.2008 no recurso contencioso de anulação nº 47555 (anulação da pena de demissão). Temos, por nós, que o meio adjectivo próprio para suscitar a contradição de julgados ao abrigo do disposto no artº 625º CPC/2013 e requerer o cumprimento da primeira decisão transitada, se resolve pelo recurso à via incidental, mediante requerimento autónomo a interpor no segundo processo, isto é, no processo em que teve lugar a decisão de mérito que a excepção do caso julgado impediria, in casu , na acção administrativa especial nº 551/09 julgada improcedente por Acórdão do Pleno do STA de 16.09.2010 . Em favor deste entendimento militam várias razões. Em primeiro lugar, pese embora, como já referido, o juízo de declaração da excepção do caso julgado se reflicta sobre a relação jurídica material, todavia tal declaração limita-se ao plano dos efeitos preclusivos do conhecimento do mérito da acção, o que significa que funciona como obstáculo a que o tribunal conheça de novo do fundo da causa, efeito característico das excepções dilatórias. Exactamente por este fundamento, parte da doutrina aquando da discussão do Código/1939 divergia da classificação tradicional do caso julgado como excepção peremptória em favor da classificação como dilatória, divergência de que Alberto dos Reis nos dá ampla notícia, defendendo o sentido tradicional que ficou consignado no artº 500º b) CPC/39, mantido no artº 494º a) CPC/1961, mas retirado do elenco das excepções peremptórias e aditado às excepções dilatórias no artº 494º i) CPC/1995 até ao presente artº 577º i) CPC/2013. ( Alberto dos Reis , Código de Processo Civil – anotado , Vol. III, Coimbra Editora/1981, págs.86-87 ; Lebre de Freitas/Isabel Alexandre , Código de Processo Civil - anotado , Vol. 2º Almedina/2018, pág.578.) Contrariamente à divergência doutrinária em matéria de excepção, sempre houve unanimidade em conceder prevalência à decisão que primeiro transitar em julgado, independentemente de respeitar à relação material ou à relação processual , julgando ineficaz a sentença proferida sobre objecto já coberto pelo caso julgado nos termos determinados pelo artº 625º CPC/2013 (675º CPC/1939), ineficácia a declarar no segundo processo , isto é, no processo em que teve lugar a decisão de mérito que a excepção impediria. ( Alberto dos Reis , Código de Processo Civil – anotado , Vol. VI, Coimbra Editora/1981, págs.198 e 367; Anselmo de Castro , Direito processual civil declaratório Vol. III, Almedina/1982, págs. 392; Manuel de Andrade , Noções elementares de processo civil , Coimbra Editora/1979, págs. 318; Lebre de Freitas/Isabel Alexandre , Código de Processo Civil - anotado , Vol. 2º Almedina/2018, págs.730-731, 766.) O que significa que a parte vencedora na primeira acção transitada em julgado e vencida na segunda não carece de interpor uma acção com o objecto (pedido) de fazer declarar sem efeito o segundo caso julgado, porque a lei prevê explicitamente no artº 625º CPC tanto a valoração da ocorrência de casos julgados contraditórios como a consequência jurídica da sua cessação, consubstanciada na regra da prevalência do cumprimento da primeira decisão transitada. Pedido a deduzir em requerimento autónomo no segundo processo e em via incidental, na medida em que a lei prevê, em face de duas decisões contraditórias sobre o mesmo objecto, a operacionalidade de cumprimento da decisão que passou em julgado em primeiro lugar, sem sujeitar a quaisquer restrições ou condições , nomeadamente de prazos preclusivos, a parte beneficiada com a primeira sentença transitada em julgado. Neste sentido o Acórdão do STJ de 09.07.1986 proferido no procº nº 48464 (Manso Preto) in BMJ nº 359, pág. 549, cujo sumário é o seguinte: A verificação de dois " casos julgados contraditórios, sucessivamente formados sobre os mesmos factos e com intervenção das mesmas partes ", resolve-se por aplicação do disposto no artigo 675º nº 1, do Código de Processo Civil , cumprindo-se a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar. II. A contradição prevista no citado artigo 675º nº 1, do Código de Processo Civil não se refere apenas ao sentido das decisões (condenação e absolvição) mas também aos próprios termos das condenações, abrangendo, por isso, os casos em que as decisões divergem quanto a medida das sanções concretamente decretadas. III. A situação criada pela ocorrência de duas decisões contraditórias, transitadas em julgado, proferidas contra o mesmo réu e com base nos mesmos factos, não constitui fundamento de recurso de revisão devendo resolver-se por simples declaração a fazer pelo Tribunal no segundo processo , de harmonia com o disposto no artigo 675º nº 1, do Código de Processo Civil , aplicável ao processo penal ex vi do artigo 1º paragrafo único, do respectivo Código. Por último, em favor da propriedade específica do requerimento autónomo a deduzir no segundo processo para accionar a regra da prevalência do caso julgado mais antigo nos termos prescritos no artº 625º CPC, no caso presente milita ainda a circunstância de ter sido eliminada a norma que constava do recurso de revisão referente à preterição de caso julgado : “(..) Previa a alínea f) [artº 771º], na redacção revogada: “ quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente ”. As razões da eliminação prendem-se com a regra da prevalência do caso julgado mais antigo, constante do artº 675º-1, e com a possibilidade de a violação do caso julgado anterior poder ser suscitada em oposição à execução da segunda sentença (artº 814º-1) (..)”. ( Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes , Código de Processo Civil - anotado , Vol. 3º, 2ª ed. Coimbra Editora/2008, págs. 227-228.) Por quanto vem de ser dito improcede o alegado erro de julgamento no tocante à afirmada inadequação da forma processual seguida pelo A. e ora Recorrente, questão trazida a recurso nos itens 2 a 4, 20, 44, 45 e 60 a 81 das conclusões . Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente o recurso e confirmar o acórdão proferido. Custas a cargo do Recorrente. Lisboa, 25.Março.2021 Nos termos do disposto no artº 15º-A do DL 10-A/2020 de 13.03 aditado pelo artº 3º do DL 20/2020 de 01.05, a Relatora Cristina Gallego Santos atesta o voto de conformidade ao presente acórdão dos restantes Conselheiros integrantes desta formação no Pleno de Conferência, Senhores Conselheiros Teresa de Sousa, José Veloso, Fonseca da Paz, Ana Paula Portela, Maria do Céu Neves, Suzana Tavares da Silva, Adriano Cunha e Cláudio Ramos Monteiro.