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Recurso para uniformização de jurisprudência Decisão recorrida – decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul no proc. n.º 09820/16, em 25 de Julho de 2016. Acórdão fundamento – Tribunal Central Administrativo Sul no proc. n.º 12101/15, em 15 de Outubro de 2015. 1. A Autoridade Tributária e Aduaneira , notificada do acórdão proferido, em 25 de Julho de 2016, no processo nº 09820/16, de intimação para prestação de informação e fornecimento de cópia de documentos, em que é entidade requerida, sendo requerente A………….. , veio deduzir recurso com fundamento na oposição de acórdãos, nos termos da alínea a) do art.º 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, invocando oposição do ali decidido com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no proc. n.º 09820/16, em 25 de Julho de 2016, pelos fundamentos que se mostram sintetizados nas seguintes conclusões: A.O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação do acórdão recorrido — processo n.º 09820/16, de 25-07-2016, TCA SUL — e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição pela parte vencida. Ora, desde logo, quanto ao estabelecido pelas regras que determinam os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, resulta que, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, é necessário que: as situações de facto sejam substancialmente idênticas; haja identidade na questão fundamental de direito; se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas. No que concerne ao requisito das situações de facto substancialmente idênticas, temos, subjacente ao acórdão recorrido, a seguinte factualidade: A 18-12-2015, deu entrada na Direcção de Finanças de Lisboa requerimento subscrito pelo ora Recorrido, solicitando lhe fosse remetido pelos Serviços Inspectivos: - Cópia de relatório de fiscalização que deu origem ao processo n.º 1079/12.8IDLSB , decorrente do ano de 2009; - Informação de quem apurou e consequentemente concluiu que os montantes deduzidos o foram indevidamente e notificou o Ministério Público para instaurar procedimento criminal; Os Serviços Inspectivos da Direcção de Finanças de Lisboa não prestaram a informação solicitada ou cópia do aludido documento; isso nem nos 10 dias de natureza procedimental, nem depois; O requerimento de intimação deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa a 19-01-2016, requerendo nos precisos termos do requerimento de 18-12-2015. Por seu turno, subjacente ao Acórdão Fundamento, encontrava-se a seguinte factualidade: A 23-10-2014, as aí requerentes remeteram à Sra. Ministra das Finanças um pedido de informação, solicitando um conjunto de informações relativas às medidas de resolução relativas a uma entidade bancária nacional; A dita informação nunca foi prestada às requerentes, nem nos 10 dias de natureza procedimental, nem depois; A 09-12-2014, deu entrada no TAC de Lisboa intimação para prestação de informações, requerendo nos mesmos termos do requerimento de 23-10-2014. Foi dessa decisão que recorreu a Fazenda Pública para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que decidiu anular a sentença aí recorrida; Aqui chegados, e considerando a factualidade supra aludida, fica, desde logo, demonstrado que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, isso, pois que, em ambas as situações existiu um pedido de informação, formulado junto de uma entidade administrativa; o qual foi omitido; tendo os interessados, no seguimento dessa omissão, apresentado em juízo a competente intimação para prestação de informações. Para além da manifesta identidade de factos, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existem ainda duas decisões em confronto, que se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito, porquanto as soluções aí tomadas, perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito, são opostas. Estava em causa no acórdão recorrido aferir da extemporaneidade (ou não) da apresentação de intimação para prestação de informações, isto é, estava em causa apurar se foi a mesma (ou não) apresentada dentro do prazo de 20 dias, a contar do termo do prazo de 10 dias (Corridos) de natureza procedimental, nos termos do artigo 57.º da LGT . Tendo aquele Tribunal Central Administrativo se debruçado, precisamente, sobre o regime de Contagem do prazo de propositura da intimação para prestação de informações (20 dias), previsto nos termos do disposto no artigo 105.º do CPTA. Sendo que, para o efeito, decidiu que o prazo de vinte dias, para deduzir o pedido de intimação, consagrado no citado artigo 105º do CPTA, é computado nos termos da lei processual civil (cfr. art. 138.º do CPCiviI), por remissão do art. 1.9 do CPTA — suspendendo-se tal prazo de propositura durante as férias judiciais —, ao mesmo tempo que rejeitou aplicar o regime previsto no artigo 279º do CC . No acórdão fundamento estava também em causa saber se a apresentação da intimação para prestação de informações era, naquele caso, extemporânea, designadamente se a mesma havia sido apresentada no prazo de 20 dias, contados do termo dos 10 dias úteis, previstos no artigo 61º do CPA . Tendo, nessa ocasião, o Tribunal Central Administrativo Sul (processo n.º 12101/15, de 15-10-2015) entendido que o prazo para a propositura da intimação para prestação de informações, previsto no artigo 105º do CPTA, de 20 dias, é contado de forma contínua, nos termos do disposto no artigo 279º do CC . Aqui chegados, é então de salientar que, enquanto no acórdão fundamento se julgou a intimação para prestação de informações extemporânea, porquanto se ter entendido que o prazo de 20 dias previsto no artigo 105º do CPTA segue o regime do artigo 279º do CC , e, por isso, é contado de forma contínua, sem conhecer qualquer género de suspensão, já no acórdão recorrido se julgou a intimação para prestação de informações tempestiva, isso por aplicação do regime ínsito no artigo 138º do CPC , porquanto a contagem do mesmo se suspendeu durante as férias judiciais. Resulta, assim, demonstrada a identidade da questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, já que em ambos foi, precisamente, discutida a mesma questão, ou seja, se a contagem do prazo para propositura da intimação para prestação de informações, previsto no artigo 105º do CPTA, segue o regime consagrado no artigo 279.º do CC ou segue antes o consagrado no artigo 138º do CPC , por remissão do artigo 1º do CPTA, tendo o mesmo Tribunal (o TCA Sul), relativamente à mesma questão de direito e perante semelhante factualidade, proferido duas decisões diametralmente opostas. Em suma, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do acórdão que ora se sindica, com substituição do mesmo por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida e acolhendo o decidido no acórdão fundamento. É inequívoca a conclusão de que cabe perfilhar o entendimento preconizado pelo acórdão fundamento relativamente à questão de direito em escrutínio. O acórdão recorrido errou ao decidir que a intimação para prestação de informações era tempestiva, porquanto aplicou mal o direito à factualidade que revestiu a situação aí em escrutínio, designadamente por ter lançado mão do regime do artigo previsto no artigo 138.º do CPC . Tal como decidido no acórdão fundamento, à situação sub judice — isto é, ao modo de contagem do prazo de propositura da intimação — impunha-se antes aplicar o regime previsto no artigo 279.º do CC , visto o mesmo se tratar de um prazo de caducidade, de natureza substantiva, que não se encontra conexo com qualquer prazo de natureza processual, motivo por que com ele não se entrecruza ou dele depende. Sendo um prazo de caducidade, nos termos do disposto do artigo 328.º do CC , ele não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine; neste seguimento, atendendo à redacção do mencionado artigo 279º do CC , sob a epígrafe cômputo do termo, não existe regra alguma que imponha que os prazos de caducidade se suspendam (ou se interrompam) durante (ou nas) férias judiciais. Diversamente da suspensão ou interrupção da contagem dos prazos em férias judiciais, o que o artigo 279º , alínea e) do CC prevê é que sempre que um prazo termine em domingo ou dia feriado, o mesmo se transfere para o primeiro dia útil seguinte; sendo ainda que as férias judiciais são equiparadas aos domingos e dias feriados, isso caso o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo. Também o acórdão do TCA Sul, proferido no âmbito do processo n.º 8727/12, de 21-06-2012, corrobora o entendimento de que o respectivo modo de contagem (de propositura da impugnação no âmbito do CPTA) segue o regime do artigo 279º do CC , aí se afirmando que o artigo 58.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, prevê um simples prazo de caducidade do direito de impugnação do acto administrativo anulável, cujo decurso do tempo (para além dos 3 meses) implica a extinção daquele direito material, de impugnação do acto, e a convalidação da correspondente situação jurídica, que se firma na ordem jurídica, por falta da atempada impugnação. Aqui chegados, e por apelo ao teor do artigo 331.º do CC , só a prática dentro do prazo legal ou convencional impediria a caducidade do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, acto, o qual, diga-se, na situação sub judice, e atendendo às regras inerentes ao cômputo do termo, nos termos do disposto no artigo 279º do CC , se traduzia no facto de o ora Recorrido ter apresentado a sua intimação a juízo até ao dia 18-01-2016. O que não fez. Termos em que, desde logo, é de concluir, relativamente a esta matéria, dever esse Tribunal Superior acolher o entendimento perfilhado no acórdão fundamento. Sem conceder, mesmo que fosse de acolher — que não é — a aplicação do regime previsto no artigo 138º do CPC ao prazo de propositura das intimações para passagem de informações, isso por remissão do artigo 1º do CPTA, ainda assim o mesmo nunca se suspenderia durante as férias judiciais. De acordo com a doutrina propugnada por Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, a remissão do modo de contagem dos prazos de propositura de acções para o pretérito artigo 144º (actual artigo 138º do CPC ) não altera a natureza substantiva do aludido prazo, nem obsta à aplicação do critério do artigo 279º do Código Civil em relação à contagem do prazo de propositura das intimações para prestação de informações, dado este se tratar de um processo urgente e, como tal, por força da ressalva feita na parte final do pretérito artigo 144.º , n.º 1 do CPC (actual artigo 138.º do CPC ), não está sujeito à suspensão durante as férias judiciais. Pelo que, ainda que fosse — que não é — de aplicar o artigo 138.º , n.º 1 e 4 do CPC , sempre se dirá que o prazo de propositura de intimação para prestação de informações, por ser um processo de natureza urgente, se contabilizaria continuamente, não se suspendendo, por isso, durante o período de férias judiciais, dada a excepção prevista na parte final do n.º 1 do referido artigo. É, de resto, esta a jurisprudência que esparze do acórdão do TCA Norte, proferido no processo n.º 00279/15.3BEMDL , de 22-10-2015. AA. Face ao que, seja por via do artigo 279.º do CC , seja por via do artigo 138.º , n.º 1 e 4 do CPC , é de concluir, relativamente a esta matéria, que os prazos de propositura de intimações para prestação de informações são de natureza substantiva, contando-se continuamente e não se suspendendo nas férias judiciais. BB. Não obstante, aos prazos de propositura de intimação para prestação de informações não é de aplicar o artigo 138.º do CPC , mas sim o artigo 279º do CC . CC. Tudo visto e ponderado, deve esse Tribunal Superior acolher o entendimento perfilhado no acórdão fundamento, pois que, de tudo o que acima se deixou, decorre encontrar-se o acórdão recorrido em desconformidade com todos os preceitos e princípios acima referidos, não merecendo, por isso, ser mantido na ordem jurídica. Requereu que seja o presente Recurso admitido, por verificados os respectivos pressupostos, julgado procedente, nos termos e com os fundamentos acima indicados e, consequentemente, revogado o acórdão recorrido, sendo substituída por outro consentâneo quer com o quadro jurídico vigente, quer com a jurisprudência lavrada no acórdão fundamento. 2. Admitido liminarmente o recurso não foram presentes as alegações do recorrido, mas foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público, que considerou que não se mostram reunidos os pressupostos legais da admissibilidade do recurso que não deve, pois, ser conhecido. Colhidos os vistos legais, impõe-se o conhecimento do recurso. 3. O despacho de admissão liminar do recurso, com efeitos meramente ordenadores do rito processual não impede, nem dispensa a análise da verificação dos pressupostos legais da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, como impõe o artº 692º , n.º 3 do Código de Processo Civil e, que o artº 152, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos define pela necessidade de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento, e o artº 688º , n.º 1 do Código de Processo Civil , circunscreve ao domínio da mesma legislação, e, desde que a orientação perfilhada pela decisão recorrida não esteja de acordo com jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo – artº 152, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -. Pressupostos da oposição de acórdãos - Thema decidendum Na decisão recorrida proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul - secção tributária - estava em causa, para o que aqui releva, definir qual o prazo para exercício do direito à informação procedimental mediante o meio processual acessório de intimação para prestação de informações. No acórdão fundamento proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul - secção administrativa - a questão decidenda era: - Qual o prazo para instauração do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, previsto no artigo 104º do CPTA, quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental. O tribunal decidiu que como dispõe o artigo 105º do CPTA que a intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, contados de forma contínua, por força do disposto no artigo 279º do Cód. Civil contados da verificação de qualquer dos seguintes factos: Decurso do prazo legalmente estabelecido [dez dias úteis, nos termos do artigo 14º , nº 1 da Lei nº 46/2007 , de 24/8, que regula o acesso aos documentos administrativos, e do artigo 72º do CPA à data em vigor], sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido; Indeferimento do pedido; Satisfação parcial do pedido. 4. 2 – Normas jurídicas convocadas na decisão recorrida e no acórdão fundamento As normas convocadas para a solução do litígio presente numa e noutra decisão foram: Acórdão recorrido Acórdão fundamento art.º 67, da L.G.T. art.º 105 do CPTA art.º 279º do Cód. Civil art.º 279º do Cód. Civil 4. 3 – Matéria de facto provada Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. A 24/04/2012, a sociedade "F… LDA", foi sujeita a ação inspectiva externa, de âmbito parcial, determinada pela ordem de serviço n.º …, para análise da situação tributária em IRC e retenções na fonte em sede de IRS, referentes ao exercício de 2009, tendo sido determinado o alargamento da sua extensão para âmbito geral, por despacho de 30/05/2012 (cfr.informação da Direcção de Finanças de … junta a fls.41 e 42 dos presentes autos); 2. Com base em informação recolhida na acção inspectiva identificada no número anterior e enviada ao Ministério Público, foi o ora requerente constituído arguido no processo de inquérito n.º …/12.8IDLSB (cfr.confissão; documento junto a fls.6 e 7 dos presentes autos); 3. Com data de 02/02/2016, os serviços de Inspecção Tributária, Departamento B, Divisão VI, da Direção de Finanças de …, informaram não ter sido elaborado o projecto de relatório, nem o relatório final da acção inspectiva identificada no nº.1 (cfr. informação da Direção de Finanças de … junta a fls.41 e 42 dos presentes autos); 4. A 18/12/2015, deu entrada na Direcção de Finanças de … o requerimento subscrito pelo ora requerente, de que se extrai o seguinte: “(…) constituído arguido no processo …/12.8IDLSB, pela prática de factos que abstractamente constituem crime de fraude fiscal, como alegado. Tendo conhecimento de que a acusação do referido processo tem por base uma folha do relatório de inspecção elaborado por essa divisão da autoridade tributária, vem desta forma solicitar que lhe seja remetido: Cópia do relatório de fiscalização que deu origem ao supra mencionado processo, decorrente do ano de 2009; Informação de quem apurou e consequentemente concluiu que os montantes deduzidos o foram indevidamente e notificou o Ministério Público para instaurar procedimento criminal ; (…)” 5. Entidade Requerida não prestou a informação solicitada nem forneceu cópia do documento solicitado no requerimento identificado no número anterior; X 6. O requerimento inicial da presente intimação foi enviado, por correio registado, dirigido a este Tribunal, no dia 19/01/2016. A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “… considera-se não provado que tenha sido determinada a sujeição do processo de inquérito identificado no nº.2 a segredo de justiça. Inexistem outros factos relevantes a considerar na apreciação do mérito da causa …”. 4. 4 – Decisões jurídicas em confronto · Na decisão recorrida decidiu-se o seguinte: O prazo para prestar informações requeridas ao abrigo do artº 67, da L.G.T., é de dez dias, nos termos do seu nº2, é contínuo e deve ser computado nos termos da lei civil, artº 279 , do Código Civil (cfr.artº.57, nº.3, da L.G.T.), consubstanciando-se como prazo especial, tanto face ao prazo supletivo para a prática de actos no procedimento tributário (oito dias, nos termos do artº.57, nº.2, da L.G.T.), como em relação ao prazo previsto para a passagem de certidões, nos termos do artº.24, do C.P.P.T. No acórdão fundamento decidiu-se: Como dispõe o artigo 105º do CPTA a intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, contados de forma contínua, por força do disposto no artigo 279º do Cód. Civil, contados da verificação de qualquer dos seguintes factos: a) Decurso do prazo legalmente estabelecido [dez dias úteis, nos termos do artigo 14º , nº 1 da Lei nº 46/2007 , de 24/8, que regula o acesso aos documentos administrativos, e do artigo 72º do CPA à data em vigor], sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido; b) Indeferimento do pedido; c) Satisfação parcial do pedido. Não estão aqui em causa duas decisões opostas sobre a mesma questão jurídica o que basta para ser inadmissível o conhecimento do recurso. Porém, acresce ainda uma outra razão que impede tal conhecimento visto as decisões emanarem do mesmo Tribunal Central Administrativo, mas de secções especializadas diversas a Tributária e a Administrativa. O pleno do Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido no processo 0310/09 em 07-07-2011, e na vigência do ETAF, na actual redacção, acessível em www.dgsi.pt, reafirmando posição já anteriormente adoptada pelo mesmo Pleno, estabeleceu que: « II – O facto de no ETAF de 2002 não se ter incluído na competência do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo a apreciação de recursos para uniformização de jurisprudência deve ser interpretado como expressão de uma intenção legislativa de não admitir recursos para uniformização com fundamento em decisões proferidas por formações do Supremo Tribunal Administrativo especializadas em áreas diferentes. III – Consequentemente, devem interpretar-se restritivamente as referências que no n.º 1 do art. 152.º do CPTA se fazem a acórdãos em contradição com o recorrido como reportando-se apenas a decisões proferidas pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e ou por uma das secções do contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos .». Não se descortinam argumentos novos ou diversas situações jurídicas que conduzam a um diferente entendimento dos requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152.º do CPTA, ou ao abandono da interpretação restritiva deste preceito, professada no referido acórdão do Pleno para o qual remetemos, por economia de meios por com ele inteiramente concordarmos. Assim, concluímos que não se verificam, os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que o presente recurso não pode ser conhecido. Deliberação: Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 20 de Setembro de 2017. – Ana Paula da Fonseca Lobo (relatora) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – António José Pimpão – Joaquim Casimiro Gonçalves – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Jorge Miguel Borroso de Aragão Seia.