1. Os pedidos formulados pelos autores não podem ser da competência de uma Conservatória do Registo Predial ou de um Cartório Notarial;
2. O conteúdo dos pedidos formulados pelos Autores está perfeitamente inserido na acção comum declarativa, constitutiva e de condenação, prevista nos arts.4° e 460° do CP.C.;
3. O Tribunal a quo, Tribunal de Benavente, é plenamente competente, em razão da matéria, da hierarquia e do território para julgar e decidir os pedidos formulados pelos Autores;
4. O que se pede nesta acção está fora do âmbito e da competência das Conservatórias e Cartórios;
5. Devido a errada e deficiente interpretação, violaram as Instâncias, tribunal da Comarca de Benavente e Tribunal da Relação de Lisboa, o disposto nos arts. 1287° e sgs. do C.C. e os arts.2°, 3°, 4°, 101°, 102°, 105°, 234°A, n°1, 288°, n°1 a), 460°; 493° e 494°, a) do C.P.C.;
6. Deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa, substituindo-o por Acórdão que declare o Tribunal a quo da Comarca de Benavente territorialmente e materialmente competente em razão da matéria, ordenando-se o prosseguimento da acção até final.
2. Entendeu o acórdão recorrido que "Atentos (os) factos invocados pelos agravantes sobre a causa de aquisição dos seus direitos e as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais e as transmissões operadas a partir do titular inscrito e as circunstâncias em que se baseia a aquisição originária, está-se perante um processo de justificação cuja competência, atentas razões que constam do Decreto-Lei n°273/2001 e o disposto no artigo 116° (do Código de Registo Predial) é deferida ao conservador e não já em alternativa aos tribunais judiciais em primeira instância, tanto mais que não há litígio entre as partes envolvidas".
Concorda-se com o assim decidido e respectiva fundamentação. Com efeito, resulta claro do preâmbulo do mencionado Decreto-Lei que a competência para apreciar processos de carácter "eminentemente registral" pertence hoje aos conservadores de registo, o que é imposto por razões de "desburocratização e simplificação processual" e se insere numa "estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio". Tal é o caso do presente processo pelas razões invocadas no acórdão recorrido e para as quais se remete (artigos 713°, n°5 e 726° do Código de Processo Civil).
Nega-se, pois, provimento ao agravo.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 25 de Novembro de 2004
Moitinho de Almeida
Noronha de Nascimento
Ferreira de Almeida