I- Antes da vigência do Cód. Proc. Tributário, efectuada a liquidação dentro do prazo de caducidade, a notificação do acto tributário assumia-se como um acto exterior à liquidação, relevando apenas em termos de eficácia.
II- Assim, a falta de notificação da liquidação ou a sua efectivação para além do prazo de caducidade não podia reconduzir-se à ilegalidade da liquidação pelo que não constituía vício susceptível de levar à anulação da liquidação mas tornar-se inexigível o tributo liquidado.
III- Efectuada a liquidação do imposto na vigência do Código de Processo Tributário, tanto a liquidação como a notificação desta devem ocorrer no prazo de 5 anos seguintes ao da ocorrência do facto gerador do imposto.
IV- Efectuada a liquidação dentro do prazo de caducidade mas não tendo sido efectuada a notificação dentro do mesmo prazo, ocorre a caducidade do direito de liquidar, nos termos do art. 33° do C.P.T., mesmo na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Dec.-lei 47/95, de 10 de Março,