I- Embora o sigilo bancário não seja um valor absoluto, deve em princípio prevalecer o respeito pelo respectivo dever de segredo quando contraposto ao dever de colaboração com a justiça.
II- No entanto, o ponto de equilíbrio entre os dois interesses em jogo deve encontrar-se casa a caso.
III- A junção pura e simples aos autos -acção intentada pelos autores contra o Banco, de que são clientes- de um processo disciplinar instaurado pelo Banco contra um seu funcionário que foi o director da agência onde os autores tinham a sua conta, pode contender com o sigilo profissional, sem que se justifique, razoavelmente, a invocação de interesse público de administração da justiça para a colaboração do Banco. Já não assim a junção de cópias das partes desse processo disciplinar que respeitam unicamente ao relacionamento do dito funcionário com os autores.