2O Direito
O Recorrente interpôs o presente recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que indeferiu liminarmente oposição judicial à execução fiscal instaurada para cobrança da quantia de €20.372,61.
Para rejeitar liminarmente a oposição, o tribunal recorrido considerou que a nulidade da citação, a insuficiência de fundamentação, a violação do princípio da proporcionalidade e a preterição de formalidades essenciais, mormente do direito de audição, não constituem objecto de apreciação nestes autos de oposição. Restando, apenas, uma única questão, de entre as invocadas na petição de oposição, que cumpriria apreciar, que identificou como sendo a invocada caducidade do direito à liquidação. Quanto a esta, considerando a dívida em causa, entendeu ser manifesta a improcedência da invocada caducidade. Para tanto, o Meritíssimo Juiz “a quo” limitou-se a afirmar ter sido o oponente notificado da decisão final, onde foi definido o pagamento que teria que realizar, por força de contrato celebrado em 2016, que não terá procedido a esse pagamento e, por isso, foi instaurada a execução fiscal em crise.
Nesta conformidade, tendo-se abstido de conhecer as questões indicadas e invocadas na petição de oposição e julgado ser manifesta a improcedência da caducidade do direito de liquidar, o tribunal recorrido rejeitou liminarmente a oposição.
O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) - entendido na sua dimensão positiva de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo - e inútil qualquer instrução e discussão posterior.
Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado – cfr., por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24/02/2011, proferido no âmbito do processo n.º 765/10.
Vejamos, agora, se no presente caso estão verificados os requisitos para a rejeição liminar da petição inicial, ou seja, se o seguimento do processo não tem razão alguma de ser e seja desperdício manifesto de actividade judicial - cfr. ALBERTO DOS REIS in Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.
Estando o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, verificamos que o Recorrente se insurge contra a decisão recorrida por o tribunal “a quo” ter assentado o seu julgamento num juízo de prognose, sem que se vislumbre o respectivo enquadramento jurídico ou sequer a subsunção dos factos ao direito, acentuando que a sentença se deve apoiar em pressupostos de facto vertidos e devidamente fundamentados.
Com efeito, o tribunal recorrido considerou assente que “o oponente foi notificado da decisão final”, mas desconhece-se como retirou tal ilação (aparentemente resultará da indicação de que o ofício contendo essa decisão final terá sido remetido para a morada contratual e não foi devolvido).
Ora, não podemos escamotear que o oponente alega na petição inicial que a notificação da liquidação deve ser validamente realizada no decurso do prazo de quatro anos e que só com a notificação a dívida tributária se torna certa e exigível, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 45.º da LGT. Afirma, ainda, que deveria ter sido legalmente notificado da liquidação até ao dia 31/12/2018 e que tal, em termos reais e factuais, nunca sucedeu – cfr. artigos 65.º, 70.º e 71.º da petição de oposição.
De facto, o tribunal recorrido limita-se a conjecturar que o oponente terá sido notificado, provavelmente por a carta que continha a liquidação não ter vindo devolvida.
No entanto, para se afirmar que o oponente foi notificado ainda no prazo de caducidade do direito à liquidação, seria fulcral apurar, em concreto, a data dessa notificação, o que não consta da decisão nem dos elementos ínsitos nos autos. Além do mais, o Meritíssimo juiz “ a quo” parece olvidar que uma notificação válida tem que respeitar as formalidades legais, o que também não se mostra averiguado in casu.
Nesta conformidade, apesar de reconhecermos que a petição de oposição possa não ser absolutamente escorreita, ainda assim, é aproveitável, pelo que, in casu, não haveria razão para indeferi-la liminarmente, tanto mais que se impõe, como vimos, a instrução do processo.
O julgamento da matéria de facto é um momento essencial da realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais. De acordo com o disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O juiz tem, por isso, o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada - cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT.
Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida. “Não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado - e, de certa maneira, objectivado e transparente - na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça” – cfr. J. Pereira Baptista, in Reforma do Processo Civil, 1997, páginas 90 e ss.
Como se afirmou no acórdão do TCAN, desta Sessão, de 27/02/2014, proferido no âmbito do processo n.º 409/06.6BEPNF, “(…) a inobservância do dever legal de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e, mais concretamente, a mera referência genérica aos meios de prova que a terão suportado e a falta da análise crítica dos mesmos, faz com que o tribunal de recurso também fique impedido de sindicar o erro de julgamento invocado pela recorrente. Tal decisão de facto é, assim, ininteligível, o que é equivalente à falta absoluta de fundamentação.”
Neste momento da tramitação processual, não é possível sindicar se, efectivamente, o oponente foi validamente notificado da liquidação no prazo de caducidade do direito de liquidar.
Por outro lado, a decisão de abstenção de conhecimento das restantes questões colocadas não se mostra devidamente fundamentada de direito, não tendo sido realizado pelo tribunal recorrido qualquer enquadramento jurídico para a falta de apreciação das matérias invocadas, o que impede, mais uma vez, sindicar a decisão recorrida. Não podemos esquecer que os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento). Se desconhecemos os fundamentos da decisão “a quo”, é impossível realizar tal reapreciação. Deverá, portanto, o tribunal recorrido motivar a sua decisão.
Tendo-se reconhecido ser a petição de oposição aproveitável, pelo menos em parte (cfr. os seus artigos 65.º a 72.º), não poderia ter sido liminarmente indeferida sem a realização da instrução que se impõe no caso concreto.
Considerando, igualmente, que o Recorrido nem sequer foi citado para os termos da acção, fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas, devendo o processo ser enviado ao tribunal recorrido.
Pelo exposto, urge conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para prossecução dos autos, se a tal nada mais obstar.
Conclusões/Sumário
I – O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.
II - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior.