Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
No âmbito do inquérito n.º 316/08.8GAEPS, a correr termos pelos Serviços do Ministério Público da comarca de Esposende, por entender que se mostravam reunidos os pressupostos legais da dispensa de pena, o Ministério Público determinou o arquivamento parcial dos autos nos termos seguintes:
«A- Do arquivamento por dispensa de pena:
De acordo com a queixa apresentada por Francisco E..., David R..., Sabrina K... e Sónia M..., no dia 27 de Abril de 2008, entre as 15.00 h. e as 16.00 h., na Rua da Senra, Pinhote, Marinhas, em Esposende, Domingos, Maria M..., Nuno F... e José R... terão praticado os seguintes factos:
Nuno F... agarrou num braço e deu um murro no olho esquerdo de Francisco M...;
Domingos, José e Nuno F... puxaram Francisco M... para um caminho existente no local, o segundo socou-o na cabeça, assim provocando a sua queda, e todos desferiram vários pontapés em diversas partes do seu corpo;
Para socorrer o seu pai e marido, respectivamente, Sabrina K... e Maria M... tentaram impedir aqueles de continuar as agressões, sendo que Maria M... puxou-lhes os cabelos a fim de evitar aquele auxílio;
Apesar de, entretanto e graças ao socorro da sua filha e mulher, Francisco M... ter conseguido ligar para a GNR, Domingos, José e Nuno F... lograram alcançá-lo novamente e prosseguir com as agressões, tendo o terceiro empurrado a cabeça de Francisco M... contra uma parede (NUIPC 315/08.0GAEPS).
De igual forma, Nuno F... queixou-se contra Francisco E... e Sabrina K... porquanto estes, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, empurraram-no (o primeiro) e desferiram-lhe várias bofetadas (a segunda e a terceira), agressões igualmente perpetradas na sua mãe, Maria M..., quando ali se deslocou para o socorrer (NUIPC 316/08.8GAEPS).
A factualidade atrás descrita é passível integrar, eventualmente, a prática de vários crimes de ofensa à integridade física simples previstos e punidos pelo artº 143º, nº 1, do Código Penal.
Dispõe tal preceito legal que “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
No nº 3 daquele normativo estipula-se que o tribunal pode dispensar da pena o agente quando : a) tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou b) quando aquele tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.
No primeiro caso, a lei parte de um principio de compensação e de desnecessidade da pena, uma vez que os agentes foram simultaneamente agressor e agredido. No segundo caso, a solução legal assenta num princípio de resposta.
Esta disposição legal insere-se na tendência moderna de dar um tratamento processual especial aos casos da pequena criminalidade, de menor gravidade penal, representando uma consagração do princípio da oportunidade, numa espécie de “terceira via” entre a acusação do artº 283º e o arquivamento puro e simples do artº 277º, ambos do Código Processo Penal.
A razão de tal solução legislativa ancora em razões de política criminal, nomeadamente de economia processual e as decorrentes do postulado da mínima intervenção (que reduz a legitimidade da intervenção penal apenas àquelas situações em que a mesma se revele necessária e eficaz no combate ao crime), da não estigmatização do agente (que, de outra forma, teria que ser sujeito a um julgamento) e da sua melhor reinserção social.
Os pressupostos da dispensa de pena estão consagrados no artº 74º do Código Penal, cujo nº 3 dispõe que “quando uma outra norma admitir com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do nº 1” designadamente : a reduzida ilicitude do facto e a culpa do agente; a reparação do dano; e a ausência de razões de prevenção que se oponham à dispensa de pena.
No caso em apreço não parece existir dúvida que os factos ocorreram, seguramente não como descrito por cada um dos intervenientes (o que é de compreender quer face à sua natural parcialidade quer atendendo ao estado de exaltação vivenciado), e que aqueles intervenientes ter-se-ão agredido mutuamente.
Estar, aqui e agora, a esmiuçar ambas as versões sobre quem deu origem à contenda e porque motivo não parece razoável e útil já que não estamos em condições de assumir como verdadeira uma ou outra, parecendo, outrossim, mais avisado dar de barato que tudo aconteceu e não é possível esclarecer de que forma.
No fundo, tudo se resume a apurar quem terá iniciado a agressão e, neste ponto, existem declarações do arguido/ofendido que são opostas às dos assistentes/arguidos e algumas testemunhas, apenas se podendo concluir, pois, e à falta de melhor prova, que todos foram simultaneamente agredidos e agressores, sem que seja possível determinar com um grau de certeza mínimo quem efectivamente começou a agressão, como agrediu e de que forma.
Quanto à conduta em si, as ofensas mútuas quedaram-se em murros, pontapés, bofetadas e puxões de cabelos, sem que possa observar-se desproporção entre os comportamentos dos intervenientes no que se refere ao modo de actuação.
Da mesma forma, e atendendo aos exames médico-legais efectuados, Maria M... (fls. 05 a 07), Nuno F... (fls. 09 a 11), Francisco M... (fls. 56 â 59), Maria M... (fls. 61 a 63) e Sabrina K... (fls. 65 a 67) sofreram, quando detectadas, lesões de gravidade extremamente reduzida, aliás sem quaisquer consequências ao nível de afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional.
Por outro lado, encontram-se verificados os requisitos do artº 74º, nº 1, do Código Penal, porquanto quer a ilicitude dos factos quer a culpa dos agentes são diminutos, resultando uma imagem global do facto significativamente diminuída, atento o circunstancialismo de exaltação envolvente (contenda entre todos), a mediana gravidade das lesões corporais e a reciprocidade das agressões.
Não se olvide, ainda, que a reparação dos danos, vista em sentido rigoroso, “...poderia conduzir a que o sancionamento penal ficasse, em rigor numa larga e inadmissível disponibilidade (de aceitação) da vítima...” (Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, pág. 60, Coimbra Editora, 2007), facto gerador de potenciais injustiças e que terá que ser repensado no sentido de, como muito bem defende aquele ilustre autor, não ser adequado a funcionar como finalidade geral da pena (op. e loc. citados).
Finalmente, não existem especiais exigências de prevenção geral que imponham a aplicação de uma pena aos agentes, nem razões de prevenção especial, uma vez que nenhum deles tem antecedentes criminais (conforme os certificados de registo criminal juntos a fls. 234 a 240).
Pelo exposto, e porque entendemos estarem reunidas as condições tidas por necessárias para proceder ao arquivamento dos autos, nesta parte, nos termos do disposto no artº 280º, nº 1, do Código do Processo Penal, conclua os autos à Meritíssima J.I.C. para apreciação.»
Concluídos os autos à Sra. Juiz de Instrução Criminal por ela foi proferido despacho de concordância com o arquivamento do processo nos termos propugnados pelo Ministério Público.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os assistentes Francisco M..., Maria M... e Sabrina K... , concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição):
«A- Vem o presente recurso interposto em virtude dos recorrentes se não haverem conformado com o douto despacho da Meritíssima Juíza de Instrução Criminal de concordância com o arquivamento dos autos, proposto pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Publico, no que diz respeito ao ponto n.º 9 da queixa - crime de ofensas a integridade física - por entender que, no caso concreto, verificam-se os pressupostos para a dispensa de pena, nos termos dos artigos 143º, n.º 3, 74º, n.º 1 e 3 e 280º, n.º 1, todos do CPP.
B- Hoje em dia é pacífico de que quando a discordância respeitar não à oportunidade do arquivamento, mas sim à verificação dos seus pressupostos e requisitos, é possível recorrer do despacho de arquivamento proferido nos termos do artigo 280º, n.º 3, do CPP. Só que por esses fundamentos só o assistente poderá ter legitimidade para impugnar a decisão de arquivamento.
C- Sendo por esse motivo o presente recurso admissível.
D- Das simples queixas apresentadas, depreendemos que Domingos R..., José R... e Maria M... que nunca chegaram a apresentar queixa e têm somente a posição processual de arguidos.
E- Pelo que, salvo o devido respeito, nunca poderia ter havido dispensa de pena quanto aos mesmos na medida em que não se pode falar de lesões recíprocas, nos termos do artigo 143º do CP, por estes últimos serem somente agressores e não agredidos.
F- Quanto a versão apresentada pelo arguido Nuno, em sede de inquérito, não foi recolhida nenhuma prova de que os factos por ele alegados ocorreram.
G- Na verdade, o relatório médico efectuado ao mesmo a fls. 10 e ss refere que ele não apresentou lesões ou sequelas.
H- O arguido/ofendido não indicou nenhuma testemunha a corroborar de alguma forma a sua versão.
I- Relativamente aos intervenientes na contenda, os arguidos José, a fls 112 e Domingos, a fls 117, referem terem chegado ao local após a prática dos factos.
J- Somente a mãe do arguido Nuno, a arguida Maria C..., disse ter visto as recorrentes Sabrina e Maria E... esbofetear o Nuno, a fls. 119.
K- Por outro lado, àquela Maria C... não confirma o empurrão do recorrente Francisco sobre o arguido Nuno.
L- Pelo que, nunca se poderia ter concluído pela existência de agressões recíprocas entre os recorrentes e o arguido Nuno.
M- Já, quanto a versão apresentada pelos recorrentes, dos diversos relatórios médicos resulta que todos os recorrentes apresentaram lesões consentâneas com os factos.
N- Factos esses corroborados por diversas testemunhas familiares dos arguidos, nomeadamente as testemunhas António R..., António R... e José R
O- Estas duas últimas testemunhas referiram ainda que o arguido José, sem querer, empurrou a Maria C..., tendo em consequência disso, aquela caído. Tal facto justifica pois as lesões apresentadas por essa arguida no relatório médico de fls. 5 e ss.
P- Finalmente, existe o depoimento de uma vizinha, Maria F..., que disse ter visto a arguida Maria C... agredir a recorrente Maria E
Q- Os próprios arguidos Nuno e Maria C... também confessaram parte das agressões que perpetraram nos arguidos.
R- Pelo que, por toda a prova recolhida em sede de inquérito, cremos que não poderia ter existido a mínima dúvida de que não ocorreram agressões mútuas e, como tal, não se verificou o pressuposto de lesões recíprocas para haver dispensa de pena.
S- E mesmo a considerar-se que existiram agressões recíprocas, das provas recolhidas em sede de inquérito, não restam duvidas de que quem começou a contenda foi o arguido Nuno, pelo que também nunca poderia ter havido dispensa de pena na medida em que é possível, no caso concreto, determinar com toda a certeza quem começou as agressões.
T- Por imperativo do disposto no artigo 74º, n.º 1, do CP, a reparação do dano é conditio sine qua non da aplicação do instituto da dispensa de pena. Reparação essa que não é potencial, mas efectiva, concretizada.
U- Sendo o crime imputado aos arguidos de ofensa à integridade física e sendo a integridade física o interesse primeiramente protegido também estão em causa os danos não patrimoniais, como a dor e o sofrimento.
V- Ora, no caso concreto, salvo o devido respeito, não se encontra comprovado o requisito da compensação dos danos. Pois que, indicia-se que a conduta dos arguidos terá conduzido diversas lesões no corpo e saúde dos recorrentes, facto esse que não se verifica relativamente aos arguidos.
W- Tratam-se de danos que não foram reparados e nem resulta do processo que os arguidos tenham diligenciado pela sua reparação.
X- Assim sendo, não se verificando no caso concreto a compensação dos danos, não poderia ter sido proferido despacho de arquivamento por dispensa de pena.
Y- Devendo esse despacho ser substituído por outro que rejeita o arquivamento dos autos por falta de verificação dos seus pressupostos processuais.
TERMOS EM QUE, julgando-se procedente por provado o presente recurso, deverá o douto despacho recorrido ser substituído por outro que rejeita o arquivamento dos autos por falta de verificação dos seus pressupostos processuais.
E assim fazendo, farão V.Exas inteira
JUSTIÇA»
Notificados da interposição do recurso, o Ministério Público e os arguidos Domingos R..., Maria M... e Nuno F... responderam no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, esclarecendo o Ministério Público que o arquivamento parcial dos autos por dispensa de pena não abrange os arguidos Domingos e José R
Nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 417.º, n.º 1 do CPP, emitiu parecer no qual se pronunciou no sentido do provimento do recurso.
No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não houve resposta.
Foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição):
«Atentas as considerações expendidas pelo Digno Magistrado do Ministério Público no despacho que antecede e com as quais concordamos na integra, entendemos que estão presentes todos os pressupostos legais de aplicação do instituto de arquivamento dos autos em caso de dispensa de pena (cfr. arts. 143º, n.º 3, al. a), e 74º, n.º s 1 e 3, do Código Penal), pelo que manifestamos a nossa total concordância com o arquivamento do processo, nos termos propugnados pelo Digno Magistrado - cfr. art. 280.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.»
2. Apreciando.
Como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, a questão a decidir consiste em saber se se mostram reunidos os pressupostos para a aplicação do instituto da dispensa de pena com base no qual foi determinado o arquivamento do inquérito, em parte.
Segundo o disposto no artigo 280.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “[s]e o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do Juiz de Instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa”.
O instituto da dispensa de pena está, genericamente, previsto para crimes de menor gravidade – puníveis com pena de prisão não superior a seis meses ou só com multa não superior a 120 dias – no artigo 74.º do Código Penal, pressupondo, em concreto e cumulativamente, que a ilicitude do facto e a culpa sejam diminutas, o dano tenha sido reparado e não haja razões de prevenção geral ou especial que aconselhem a imposição de uma pena – alíneas a) a c) do n.º 1 do citado preceito.
A faculdade, atribuída ao julgador, de dispensar a aplicação da pena configura um poder-dever, cujo exercício depende, essencialmente, da desnecessidade de prosseguir os fins a que se destinam as penas – a protecção dos bens jurídicos lesados e a reintegração do agente na sociedade –, porque tais fins se mostram, em concreto, realizados.
Tais pressupostos são exigíveis, não apenas em relação às bagatelas penais a que se refere o n.º 1 do citado artigo 74.º, mas também, porque a lei o diz expressamente, em todos os casos em que, com carácter facultativo, seja admitida a dispensa de pena – n.º 3 do mesmo artigo.
No tipo legal de crime de ofensa à integridade física simples previsto no artigo 143.º do Código Penal encontra-se expressamente prevista a possibilidade da dispensa de pena.
São dois os casos especiais previstos pelo n.º 3 do artigo 143.º:
“a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor”.
Nestas situações, a dispensa de pena depende, portanto, também da verificação dos pressupostos constantes das três alíneas do n.º 1 do artigo 74.º do Código Penal, isto é, de serem diminutas a ilicitude do facto e a culpa do agente, o dano ter sido reparado e à dispensa de pena não se oporem razões de prevenção.
Assim, no caso em apreço, para que se pudesse aplicar o instituto da dispensa de pena, nos termos do n.º 3 do artigo 143.º do Código Penal, tornava-se necessário demonstrar, para além dos requisitos por este exigidos, a verificação dos pressupostos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 74.º do Código Penal( - Cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 2/3/1999 e de 2/4/1999, da Relação de Lisboa de 22/9/2004 e de 7/10/2009, da Relação do Porto de 31/3/2004 e da Relação de Guimarães de 8/6/2009, todos disponíveis em www.dgsi.pt; Acórdão da Relação de Guimarães de 23/3/2009, in CJ, Ano XXXIV, tomo II, pág. 320. ).
O despacho do Ministério Público (em cujas razões a Sra. Juiz de Instrução se baseia ao estabelecer uma fundamentação por remissão) é bastante claro acerca da não verificação da condição expressa na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 74.º.
Contudo, afastou-se a exigência desta condição com a seguinte argumentação:
«Não se olvide, ainda, que a reparação dos danos, vista em sentido rigoroso, “...poderia conduzir a que o sancionamento penal ficasse, em rigor numa larga e inadmissível disponibilidade (de aceitação) da vítima...” (Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, pág. 60, Coimbra Editora, 2007), facto gerador de potenciais injustiças e que terá que ser repensado no sentido de, como muito bem defende aquele ilustre autor, não ser adequado a funcionar como finalidade geral da pena (op. e loc. citados).»
Não subscrevemos esta posição.
A citação de Figueiredo Dias em que o Ministério Público se baseia para afastar a exigência daquela condição tem a ver com a problemática dos fins da pena criminal e não com o instituto da dispensa de pena em causa.
Na obra citada Figueiredo Dias critica aqueles que referem hoje, «cada vez com maior insistência, como uma autónoma e nova finalidade da pena o propósito de com ela se operar a possível concertação entre o agente e a vítima através da reparação dos danos – não apenas necessariamente patrimoniais, mas também morais – causados pelo crime».
Segundo Figueiredo Dias, «[a]inda aqui Claus Roxin surge como um dos autores que tanto do ponto de vista criminal, como dogmático preconiza mais veementemente um novo estatuto para esta ideia, tenta fazê-la frutificar através de propostas legislativas e procura mesmo, através dela, erigir um sistema tripartido de sanções penais: penas, medidas de segurança e reparação dos danos.».
«O direito penal português – escreve o referido Mestre – confere a todo este pensamento político-criminal, por diversas formas, um relevo muito particular: seja, v. g., considerando a reparação do dano como condição de legitimidade de aplicação de certas “penas de substituição” (art.º 51.º- 1) ou como condição da “dispensa de pena” (art.º 74.º-1/b)), para além de admitir o lesado a pedir a reparação dos danos civis no próprio processo penal (arts. 71.º e ss. e 82.º- A do CPP.» (sublinhado nosso).
Daí que, «[s]endo já assim entre nós, torna-se questionável a necessidade de fazer da “reparação” um tertium genus das sanções penais; como não será porventura adequado erigi-la em finalidade geral da pena. Para além de que uma tal finalidade não pode valer para as sanções aplicáveis a certos tipos de crime nem esgotar em tais casos o conteúdo sancionatório, sucede que a reparação – como manifestação por excelência de uma justiça na sua essência “consensual” – poderia conduzir a que o sancionamento penal ficasse, em rigor, numa larga e inadmissível disponibilidade de aceitação da vítima e/ou do próprio agente» pelo que «[c]omo ideia geral (…), a concertação agente-vítima só pode ter o sentido de contributo (valiosíssimo) para o restabelecimento da confiança e da paz jurídicas abaladas pelo crime, o qual (…), constitui o cerne mesmo da prevenção geral positiva»( - Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, páginas 58 a 60.).
Como salienta Figueiredo Dias o direito penal português confere ao referido pensamento político-criminal, por diversas formas, um relevo muito particular, designadamente ao considerar a reparação do dano como condição da “dispensa de pena”.
A este propósito escreve o insigne Mestre que «[é] pressuposto da dispensa de pena que o dano tenha sido reparado, não sendo suficiente (…) que o agente se tenha esforçado seriamente no sentido de lograr a reparação», acrescentando que «[d]e um ponto de vista político-criminal, a exigência de reparação efectiva liga-se substancialmente ao requisito (…) de que à dispensa de pena se não oponham exigências de prevenção»( - Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, página 319, § 340.).
Destarte, ainda que se admita, por facilidade de raciocínio, que se encontram preenchidos os requisitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 143.º do Código Penal, assim como os pressupostos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 74.º do mesmo código, dúvidas não restam de que não se mostra preenchida a condição expressa na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 74.º, isto é, não se verifica a reparação dos danos causados pelas ofensas corporais( - A reparação do dano tem que verificar-se à data da dispensa de pena e tem que ser por inteiro, quer por reposição em espécie, quer por satisfação do equivalente – Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª edição actualizada, pág. 277.).
Saliente-se que a “compensação de condutas”, que em termos de política criminal justifica a dispensa da pena do artigo 143.º, n.º 3, a) do Código Penal, não significa implicitamente que os danos se tenham por compensados, posto que se exige uma reparação efectiva do dano( - Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 29/1/2003, in www.dgsi.pt.
).
Por conseguinte, uma vez que não se encontra verificado um dos requisitos essenciais para a aplicação do instituto da dispensa de pena, não é possível o arquivamento do inquérito, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Procede, portanto, o interposto recurso.
III- DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao interposto recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que manifeste discordância com o arquivamento proposto.
Sem custas.
(O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)
Guimarães, 11 de Julho de 2011