IRelatório
No âmbito do inquérito n.º 316/08.8GAEPS, a correr termos pelos Serviços do Ministério Público da comarca de Esposende, por entender que se mostravam reunidos os pressupostos legais da dispensa de pena, o Ministério Público determinou o arquivamento parcial dos autos nos termos seguintes:
«A – Do arquivamento por dispensa de pena:
De acordo com a queixa apresentada por Francisco E..., David R..., Sabrina K... e Sónia M..., no dia 27 de Abril de 2008, entre as 15.00 h. e as 16.00 h., na Rua da Senra, Pinhote, Marinhas, em Esposende, Domingos, Maria M..., Nuno F... e José R... terão praticado os seguintes factos:
Nuno F... agarrou num braço e deu um murro no olho esquerdo de Francisco M...;
Domingos, José e Nuno F... puxaram Francisco M... para um caminho existente no local, o segundo socou-o na cabeça, assim provocando a sua queda, e todos desferiram vários pontapés em diversas partes do seu corpo;
Para socorrer o seu pai e marido, respectivamente, Sabrina K... e Maria M... tentaram impedir aqueles de continuar as agressões, sendo que Maria M... puxou-lhes os cabelos a fim de evitar aquele auxílio;
Apesar de, entretanto e graças ao socorro da sua filha e mulher, Francisco M... ter conseguido ligar para a GNR, Domingos, José e Nuno F... lograram alcançá-lo novamente e prosseguir com as agressões, tendo o terceiro empurrado a cabeça de Francisco M... contra uma parede (NUIPC 315/08.0GAEPS).
De igual forma, Nuno F... queixou-se contra Francisco E... e Sabrina K... porquanto estes, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, empurraram-no (o primeiro) e desferiram-lhe várias bofetadas (a segunda e a terceira), agressões igualmente perpetradas na sua mãe, Maria M..., quando ali se deslocou para o socorrer (NUIPC 316/08.8GAEPS).
A factualidade atrás descrita é passível integrar, eventualmente, a prática de vários crimes de ofensa à integridade física simples previstos e punidos pelo artº 143º, nº 1, do Código Penal.
Dispõe tal preceito legal que “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
No nº 3 daquele normativo estipula-se que o tribunal pode dispensar da pena o agente quando : a) tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou b) quando aquele tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.
No primeiro caso, a lei parte de um principio de compensação e de desnecessidade da pena, uma vez que os agentes foram simultaneamente agressor e agredido. No segundo caso, a solução legal assenta num princípio de resposta.
Esta disposição legal insere-se na tendência moderna de dar um tratamento processual especial aos casos da pequena criminalidade, de menor gravidade penal, representando uma consagração do princípio da oportunidade, numa espécie de “terceira via” entre a acusação do artº 283º e o arquivamento puro e simples do artº 277º, ambos do Código Processo Penal.
A razão de tal solução legislativa ancora em razões de política criminal, nomeadamente de economia processual e as decorrentes do postulado da mínima intervenção (que reduz a legitimidade da intervenção penal apenas àquelas situações em que a mesma se revele necessária e eficaz no combate ao crime), da não estigmatização do agente (que, de outra forma, teria que ser sujeito a um julgamento) e da sua melhor reinserção social.
Os pressupostos da dispensa de pena estão consagrados no artº 74º do Código Penal, cujo nº 3 dispõe que “quando uma outra norma admitir com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do nº 1” designadamente : a reduzida ilicitude do facto e a culpa do agente; a reparação do dano; e a ausência de razões de prevenção que se oponham à dispensa de pena.
No caso em apreço não parece existir dúvida que os factos ocorreram, seguramente não como descrito por cada um dos intervenientes (o que é de compreender quer face à sua natural parcialidade quer atendendo ao estado de exaltação vivenciado), e que aqueles intervenientes ter-se-ão agredido mutuamente.
Estar, aqui e agora, a esmiuçar ambas as versões sobre quem deu origem à contenda e porque motivo não parece razoável e útil já que não estamos em condições de assumir como verdadeira uma ou outra, parecendo, outrossim, mais avisado dar de barato que tudo aconteceu e não é possível esclarecer de que forma.
No fundo, tudo se resume a apurar quem terá iniciado a agressão e, neste ponto, existem declarações do arguido/ofendido que são opostas às dos assistentes/arguidos e algumas testemunhas, apenas se podendo concluir, pois, e à falta de melhor prova, que todos foram simultaneamente agredidos e agressores, sem que seja possível determinar com um grau de certeza mínimo quem efectivamente começou a agressão, como agrediu e de que forma.
Quanto à conduta em si, as ofensas mútuas quedaram-se em murros, pontapés, bofetadas e puxões de cabelos, sem que possa observar-se desproporção entre os comportamentos dos intervenientes no que se refere ao modo de actuação.
Da mesma forma, e atendendo aos exames médico-legais efectuados, Maria M... (fls. 05 a 07), Nuno F... (fls. 09 a 11), Francisco M... (fls. 56 â 59), Maria M... (fls. 61 a 63) e Sabrina K... (fls. 65 a 67) sofreram, quando detectadas, lesões de gravidade extremamente reduzida, aliás sem quaisquer consequências ao nível de afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional.
Por outro lado, encontram-se verificados os requisitos do artº 74º, nº 1, do Código Penal, porquanto quer a ilicitude dos factos quer a culpa dos agentes são diminutos, resultando uma imagem global do facto significativamente diminuída, atento o circunstancialismo de exaltação envolvente (contenda entre todos), a mediana gravidade das lesões corporais e a reciprocidade das agressões.
Não se olvide, ainda, que a reparação dos danos, vista em sentido rigoroso, “...poderia conduzir a que o sancionamento penal ficasse, em rigor numa larga e inadmissível disponibilidade (de aceitação) da vítima...” (Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, pág. 60, Coimbra Editora, 2007), facto gerador de potenciais injustiças e que terá que ser repensado no sentido de, como muito bem defende aquele ilustre autor, não ser adequado a funcionar como finalidade geral da pena (op. e loc. citados).
Finalmente, não existem especiais exigências de prevenção geral que imponham a aplicação de uma pena aos agentes, nem razões de prevenção especial, uma vez que nenhum deles tem antecedentes criminais (conforme os certificados de registo criminal juntos a fls. 234 a 240).
Pelo exposto, e porque entendemos estarem reunidas as condições tidas por necessárias para proceder ao arquivamento dos autos, nesta parte, nos termos do disposto no artº 280º, nº 1, do Código do Processo Penal, conclua os autos à Meritíssima J.I.C. para apreciação.»
Concluídos os autos à Sra. Juiz de Instrução Criminal por ela foi proferido despacho de concordância com o arquivamento do processo nos termos propugnados pelo Ministério Público.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os assistentes Francisco M..., Maria M... e Sabrina K... , concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição):
«A- Vem o presente recurso interposto em virtude dos recorrentes se não haverem conformado com o douto despacho da Meritíssima Juíza de Instrução Criminal de concordância com o arquivamento dos autos, proposto pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Publico, no que diz respeito ao ponto n.º 9 da queixa - crime de ofensas a integridade física - por entender que, no caso concreto, verificam-se os pressupostos para a dispensa de pena, nos termos dos artigos 143º, n.º 3, 74º, n.º 1 e 3 e 280º, n.º 1, todos do CPP.
B- Hoje em dia é pacífico de que quando a discordância respeitar não à oportunidade do arquivamento, mas sim à verificação dos seus pressupostos e requisitos, é possível recorrer do despacho de arquivamento proferido nos termos do artigo 280º, n.º 3, do CPP. Só que por esses fundamentos só o assistente poderá ter legitimidade para impugnar a decisão de arquivamento.
C- Sendo por esse motivo o presente recurso admissível.
D- Das simples queixas apresentadas, depreendemos que Domingos R..., José R... e Maria M... que nunca chegaram a apresentar queixa e têm somente a posição processual de arguidos.
E- Pelo que, salvo o devido respeito, nunca poderia ter havido dispensa de pena quanto aos mesmos na medida em que não se pode falar de lesões recíprocas, nos termos do artigo 143º do CP, por estes últimos serem somente agressores e não agredidos.
F- Quanto a versão apresentada pelo arguido Nuno, em sede de inquérito, não foi recolhida nenhuma prova de que os factos por ele alegados ocorreram.
G- Na verdade, o relatório médico efectuado ao mesmo a fls. 10 e ss refere que ele não apresentou lesões ou sequelas.
H- O arguido/ofendido não indicou nenhuma testemunha a corroborar de alguma forma a sua versão.
I- Relativamente aos intervenientes na contenda, os arguidos José, a fls 112 e Domingos, a fls 117, referem terem chegado ao local após a prática dos factos.
J- Somente a mãe do arguido Nuno, a arguida Maria C..., disse ter visto as recorrentes Sabrina e Maria E... esbofetear o Nuno, a fls. 119.
K- Por outro lado, àquela Maria C... não confirma o empurrão do recorrente Francisco sobre o arguido Nuno.
L- Pelo que, nunca se poderia ter concluído pela existência de agressões recíprocas entre os recorrentes e o arguido Nuno.
M- Já, quanto a versão apresentada pelos recorrentes, dos diversos relatórios médicos resulta que todos os recorrentes apresentaram lesões consentâneas com os factos.
N- Factos esses corroborados por diversas testemunhas familiares dos arguidos, nomeadamente as testemunhas António R..., António R... e José R....
O- Estas duas últimas testemunhas referiram ainda que o arguido José, sem querer, empurrou a Maria C..., tendo em consequência disso, aquela caído. Tal facto justifica pois as lesões apresentadas por essa arguida no relatório médico de fls. 5 e ss.
P- Finalmente, existe o depoimento de uma vizinha, Maria F..., que disse ter visto a arguida Maria C... agredir a recorrente Maria E....
Q- Os próprios arguidos Nuno e Maria C... também confessaram parte das agressões que perpetraram nos arguidos.
R- Pelo que, por toda a prova recolhida em sede de inquérito, cremos que não poderia ter existido a mínima dúvida de que não ocorreram agressões mútuas e, como tal, não se verificou o pressuposto de lesões recíprocas para haver dispensa de pena.
S- E mesmo a considerar-se que existiram agressões recíprocas, das provas recolhidas em sede de inquérito, não restam duvidas de que quem começou a contenda foi o arguido Nuno, pelo que também nunca poderia ter havido dispensa de pena na medida em que é possível, no caso concreto, determinar com toda a certeza quem começou as agressões.
T- Por imperativo do disposto no artigo 74º, n.º 1, do CP, a reparação do dano é conditio sine qua non da aplicação do instituto da dispensa de pena. Reparação essa que não é potencial, mas efectiva, concretizada.
U- Sendo o crime imputado aos arguidos de ofensa à integridade física e sendo a integridade física o interesse primeiramente protegido também estão em causa os danos não patrimoniais, como a dor e o sofrimento.
V- Ora, no caso concreto, salvo o devido respeito, não se encontra comprovado o requisito da compensação dos danos. Pois que, indicia-se que a conduta dos arguidos terá conduzido diversas lesões no corpo e saúde dos recorrentes, facto esse que não se verifica relativamente aos arguidos.
W- Tratam-se de danos que não foram reparados e nem resulta do processo que os arguidos tenham diligenciado pela sua reparação.
X- Assim sendo, não se verificando no caso concreto a compensação dos danos, não poderia ter sido proferido despacho de arquivamento por dispensa de pena.
Y- Devendo esse despacho ser substituído por outro que rejeita o arquivamento dos autos por falta de verificação dos seus pressupostos processuais.
TERMOS EM QUE, julgando-se procedente por provado o presente recurso, deverá o douto despacho recorrido ser substituído por outro que rejeita o arquivamento dos autos por falta de verificação dos seus pressupostos processuais.
E assim fazendo, farão V.Exas inteira
JUSTIÇA»
Notificados da interposição do recurso, o Ministério Público e os arguidos Domingos R..., Maria M... e Nuno F... responderam no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, esclarecendo o Ministério Público que o arquivamento parcial dos autos por dispensa de pena não abrange os arguidos Domingos e José R....
Nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 417.º, n.º 1 do CPP, emitiu parecer no qual se pronunciou no sentido do provimento do recurso.
No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não houve resposta.
Foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência.