Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A. .., L.da, com sede no lugar de ..., freguesia de Margaride, concelho de Felgueiras, interpõe recurso contencioso dos despachos de 4-10-2001, da Ministra do Planeamento, e de 2-11-2001, do Secretário de Estado do Trabalho e Formação que homologaram a decisão de 8-03-01, proferida pela Comissão Regional de Selecção, da Comissão de Coordenação da Região Norte ( CCRN ), de rescisão contrato de concessão de incentivos celebrado com a recorrente .
A recorrente nas suas alegações formula as conclusões seguintes :
1- A recorrente não violou o n.º 1, do art.º 5.º do RCM n.º 154/96, de 17/9, uma vez que o investimento previsto (e realizado) no contrato de concessão de incentivos celebrado em 99/12/29, entre a recorrente e a CCRN, não ultrapassou o limite de 20.000.000$00;
2- Tendo-se a recorrente constituído por escritura pública celebrada em 97/01/08 e matriculada em 97/04/04, os investimentos realizados posteriormente, relativos a processos de registo de marcas e electrónica, e antes da apresentação da candidatura ao RIME (99/10/27), não se relacionam com a execução desse contrato, tendo a recorrente cumprido rigorosamente os investimentos previstos nesse contrato;
3- Ora, a recorrente candidatou-se ao RIME como “empresa já existente”, tendo sido nessa qualidade que iniciou o respectivo processo e assim foi considerada na cláusula 3.ª desse contrato, aí se declarando que satisfez as condições de acesso previstas no art.º 6.º e nos n.ºs 1 e 2 do art.º 7.º do Regulamento de Aplicação do RIME (aprovado pelo referido RCM n.º 154/96, de 17/9), sendo certo que:
a) o aludido art.º 6.º especifica as “condições gerais de acesso dos promotores”, devendo estes, à data da celebração dos contratos de concessão de incentivos, estarem constituídos e registados, nos termos da legislação em vigor;
b) o também aludido art.º 7.º especifica as “condições especiais de acesso dos promotores”, relativas às “empresas já existentes”.
4- Aliás, aquele Regulamento tem por objecto o regime de incentivos às “microempresas”, com a dimensão fixada no seu art.º 4.º, nas quais se incluem as “pequenas empresas já existentes”;
5- Na “listagem de homologação” (doc. n.º 1, junto com a “resposta” da Senhora Ministra das Finanças) a recorrente surge com a qualificação de “empresa em geral, novas ou já existentes”; e
6- a “Nota de Esclarecimento n. º 26” (doc. n.º 2, junto com tal “resposta”), - que é um documento para uso interno dos serviços e desconhecido da recorrida, - não é aplicável à recorrente, em virtude de as despesas efectuadas antes da apresentação da candidatura não se integrarem no investimento projectado, (e aprovado) e previsto no contrato de incentivos;
7- A recorrente apresentou todos os elementos que lhe foram solicitados no âmbito da respectiva candidatura não apresentando, nem podendo apresentar, o mod. 22 de 1996 e folhas de remuneração dos meses de Janeiro, Julho e Dezembro de 1996 e Fevereiro de 1997, por em tais datas não ter ainda existência jurídica;
8- A argumentação dos recorridos levaria à conclusão de que não seria possível qualquer empresa candidatar-se no ano em que se constituiu (como “empresa já existente”), o que violaria o princípio de igualdade (art.º 13.º e 266.º, n.º 2 da CRP) por não haver justificação material bastante, em relação às empresas constituídas no ano anterior ao da candidatura;
9- Aliás, não está fundamentada a afirmação constante do art.º 21.º da aludida “resposta” de que “devem ser considerados todos os investimentos realizados”, mesmo os efectuados antes da apresentação da candidatura, por o projecto RIME ser incindível, – uma vez que – como sustenta a Sra. Ministra recorrida – o período da implementação do projecto se conta a partir da data da assinatura do contrato de concessão de incentivos;
10- Os actos recorridos ao revogarem, implicitamente, a cláusula 3.ª do contrato, onde se reconhece que a recorrente é uma “empresa já existente”, bem como os actos dos recorridos que lhe serviram de suporte, ou seja, os que aprovaram a candidatura da recorrente (homologação de 99/05/28 e 99/07/01) – e que são constitutivos de direitos – enfermam de ilegalidade por violação do art.º 140.º, n.º 1, al. b) e art.º 141.º, ambos do C.P.A.;
11- Tais actos recorridos não se encontram também suficientemente fundamentados por não explicitarem em que medida é que a recorrente não cumpre “as condições especiais” de acesso, pelo que tais actos também violaram os arts. 123.º, n.º 2, 124.º e 125.º, em especial o n.º 2 deste preceito, do C.P.A.,
12- Bem como os princípios da boa-fé e da confiança, consagrados no art.º 6.º e 6.º- A do referido Código, uma vez que a recorrente confiou na actuação da Administração, ao com ela celebrar o aludido “contrato de concessão de incentivos” (no qual foi considerada “empresa já existente”), fazendo vultuosos investimentos.
13- Em consequência, os actos recorridos violaram, por erro dos seus pressupostos, o invocado art.º 5.º, n.º 1, do Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Microempresas aprovado pela RCM n.º 154/96, publicado no D.R., I Série, de 96/09/17.
Contra-alegaram as entidade recorridas, mas apenas a Ministra de Estado e das Finanças apresentou conclusões, encerrando a alegação da seguinte forma :
l. O Regime de Incentivos às Microempresas (RIME), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º154/96, de 17 de Setembro, destina-se exclusivamente a apoiar a criação e desenvolvimento de iniciativas locais de investimento cujos projectos não excedam o valor de 20.000 contos, em capital fixo;
II. O projecto de investimento que a recorrente candidatou ao RIME ascendia a valor superior a 20.000 contos, conforme posteriormente foi apurado e não obstante a recorrente ter indicado na respectiva candidatura um montante de investimento inferior àquele limite;
III- Verificou-se, assim, uma clara violação do n.º 1, do artigo 5º, da referida RCM n.º 154/96, de 17 de Setembro ;
IV. Daí que face ao disposto no n.º 1 do art.º 20º da citada R.C.M. n.º 154/96 nenhuma censura podem merecer os actos sob recurso;
V. O projecto que a recorrente candidatou foi qualificado pela mesma e por todas as entidades intervenientes como visando a criação de uma “nova microempresa” e não como destinado a “empresa já existente”;
VI. Ainda que se entendesse, como pretende a recorrente, que o projecto se reporta a uma expansão de empresa existente, o certo é que se mostram incumpridas as condições fixadas nos art.ºs 7º, 8º e ponto 2 do Anexo II da R.C.M. n.º 154/96, de 17 de Setembro, pelo que igualmente nenhuma censura merecem os actos impugnados;
VII. Respeitando o projecto (tal como a recorrente o candidatou) à criação de uma “Nova Microempresa", devem ser considerados todos os investimentos realizados;
VIII. A rescisão contratual integra-se na categoria de actos relativos à execução do contrato, pois, quando a Administração rescinde um contrato, porque a outra parte o não cumpriu, está manifestamente a avaliar o modo como ele foi executado;
IX. Não se verifica, assim, qualquer violação dos artigos 140º n.º 1 alínea b) e 141º do CPA, visto que o contrato de concessão de incentivos não foi revogado, mas rescindido;
X. Os actos sob recurso não padecem dos vícios que lhe são imputados pela recorrente tendo efectuado correcta aplicação da lei, designadamente do art.º 20º da R.C.M. n.º 154/96, de 17 de Setembro, mostrando-se, ainda, adequadamente fundamentados;
O magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, a fls. 177/v.º emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso .
2. Dos elementos juntos ao autos e ao processo instrutor, resultam provados os seguintes factos :
1- A recorrente é uma sociedade comercial que se constituiu por escritura pública de 8-01-97, estando matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras sob o n.º 1523, cujo objecto social é o comércio por grosso de vestuário e têxteis .
2- Em 27-10-97, candidatou-se ao RIME – Regime de Incentivos às Microempresas -, tendo a respectiva candidatura, a cujo processo foi atribuído o n.º 2598/N/98, sido aprovada pela Comissão Regional de Selecção do Norte .
3- Em 29-12-99 foi celebrado entre a Comissão de Coordenação da Região Norte e a recorrente o contrato de concessão de incentivos, nos termos do n.º1, do artigo 19, do Regulamento de Aplicação do RIME, junto a fls. 7 a 11 dos autos, que aqui se dá por reproduzido .
4- A Comissão Regional de Selecção do Norte, reunida em 12-10-00, deliberou propor a rescisão do contrato de Concessão de Incentivos celebrado com a recorrente .
5- Da respectiva acta consta o seguinte :
“Candidatura nº 2598/N/98: A..., Lda
A presente candidatura deu entrada no sistema em 1997/10/27, tendo sido aprovada na 5ª' Comissão Regional de Selecção, realizada no dia 1999/03/04, com os seguintes valores:
- Investimento total = 19.878.496$
- Investimento elegível = 16.536.450$
- Subsídio ao investimento = 8.268.225$
- Subsídio aos postos de trabalho = 3.074.808$
Foi homologada no dia 1999/07/01, tendo assinado Contrato de Concessão de Incentivos a 1999/12/20.
Trata-se da criação de uma empresa que tem como actividade a comercialização por grosso de tecidos, têxteis e vestuário.
Com a apresentação do 1º pedido de pagamento (intermédio) constatou-se que por um lado, o investimento efectuado até 17/04/2000 ultrapassa os 22.000 contos, estipulados na Adenda à Norma de Procedimento n º 16, por outro lado, que existiam facturas anteriores à data da candidatura que não foram apresentadas.
Quadro síntese do investimento RIME:
Descrição Inv. total Inv. elegível Dt. Factura Inv. Realizado Inv. elegível Dt. Factura
Equipamentos
empilhador 2. 600.000 04-03-1997 2. 600. 000 04-03-1997
alarme 52.500 52.500 19-03-1997 52.500 52.500 19-03-1997
caixa 180.000 180.000 07-04-1997 180.000 180.000 07-04-1997
telemóvel 14.526 03-05-1997 14.526 03-05-1997
computador 437. 600 437. 800 437.800 437.800 31-12-1997
impressora
computador 471.600 471.600 475.000 471.600 28-01-1998
portátil
cofre,
secretária 1. 426. 000 1. 426. 000 1. 371. 000 1.371.000 09-01-1998
máquina de registar 2.180.000 2.180.000 2.180.000 2.180.000 30-10-1998
empilhador 7. 081. 000 7. 081. 000 7. 081. 000 7.081.000 09-03-2000
máquina desenrolar 2.000 2.000 18-06-1997 a)
balança, cortante, 304.400 304.400 a)
placa
Total 14.749.826 12.135.300 14.391.826 11.773.900
Veículos
Ford Transdouro 3.872.650 3. 872.650 a)
Nissan Cabstar 210.000 210.000 12-03-1997
Datsun 110.000 12-03-1997 110.000 12-03-1997
Total 4.192.650 3.872.650 320.000
Estudos
projecto viabilidade 685.000 300.000 a)
Total 685. 000 300.000
Outros
despesas de 22.520 8/1/97 e 22.520 8/1/97 e
constituição 27-01-97 27-01-97
prog. de gestão 228.500 228 500 07 03 199 228 500 228 500 07 03-1997
facturação
Total 251.020 228.500 251.020 228.500
Total 19.878.496 16 536 450 14 962.846 12.002.400
a) investimentos ainda não realizados mas, que o promotor pretende realizar (4.864.050$).
- Quadro síntese do investimento extra-projecto:
Invest. extra-projecto Valor Dt. factura Contabiliz.
registo marcas 90 000 16 06-1997 433
registo marcas 105.054 04 08 1997 433
registo marcas 328.652 28 10 1997 433
regista marcas 20.000 03 11-1997 433
registo marcas 50.000 18-06-1998 433
registo marcas 5.000 19 10 1998 433
registo marcas 50 000 24 03 1999 433
registo marcas 150 000 19 05-1999 433
registo marcas 50 000 17 09-1999 433
registo marcas 199 598 04 10 1999 433
registo marcas 350.000 27-10-1999 433
registo marcas 100 000 26 11 1999 433
registo marcas 100 000 28 02 2000 433
registo marcas 68.500 20-03 2000 433
registo marcas 401.392 24-03 2000 433
subtotal 2 068.196
despesas conservatória 39.600 03-06-1998 431
despesas conservatória 49.150 20 07-1998 431
despesas notariais 47 310 08 09 1998 431
subtotal 136 060
máquina gráficos 22.906 22-10-1997 426
computador 228 060 31-10 1997 426
software 75 600 27-12-1999 426
6 computadores e
actualiz 1.725 050 29 12 1999 426
viatura usada 1.196 581 23 01 1998 424
viatura usada 2 220 000 30 11-1998 424
viatura usada 2.220.513 22-01-1999 424
telemóvel, auricular, 93.505 04-07 1998 426
bolsa, carregador
2 telemóveis 34.189 13-10 1998 426
2 telemóveis 84.940 31 12 1999 426
fotocopiador 147.250 13-12-1999 426
ar condicionado 204 250 22 12-1999 426
2 ar condicionados 380 000 18 01 2000 426
máquina de calcular 16.560 25 01-2000 426
central telefónica+fax 295.191 03 02-2000 426
vigas, molas 552.500 21 02 2000 425
madeira para construção 173 496 22 02 2000 425
estantes
porta paletes 59 500 29 02 2000 425
5 detectores de incêndio 60.000 05-04-2000 429
subtotal 9. 790. 091
Total 11.994 347
Da análise dos quadros anteriores pode-se concluir:
- existem investimentos, realizados antes da data da candidatura, que não foram incluídos no projecto.
A sua soma daria um total de 22.906$, que somados ao investimento apresentado ao RIME, faria com que o total do investimento fosse de 19.901.402$.
- pela análise dos balancetes após o último recibo constante do pedido apresentado a pagamento, constatou-se que haveriam outros investimentos que não pertenciam ao projecto, contabilizados nas contas 42 e 43 do POC.
Estes investimentos (11.994.347$), adicionados aos do projecto RIME (14.962.846$) fariam ultrapassar o limite de investimento em capital fixo disposto na Adenda da Norma de Procedimentos n º 16 (26.957.193$).
De acordo com o que refere o BCP, entidade avaliadora do projecto:
«...estes investimentos nada têm a ver com o projecto RIME, uma vez que se trata da expansão da própria actividade, conforme se pode aferir pelos documentos que se apensam à presente exposição, em que se constatam diversas diligências para registo das marcas ..., ... e ... em França e em Inglaterra, ligadas à criação de novos produtos e designs e para novos clientes, bem como o aproveitamento de novas formas de venda, com o novo projecto de adesão ao comércio electrónico, essencial para assegurar a competitividade das microempresas.
Face ao exposto, não propomos a rescisão contratual, antes consideramos que o investimento a mais efectuado seja considerado extra-projecto RIME, não pondo por esse motivo em causa o projecto homologado. »
Face ao exposto, a CRS reunida em 2000.10.12 deliberou pela Proposta de Rescisão do Contrato de Concessão de Incentivos por violação dos seguintes preceitos da R.C.M. nº 154/96, de 17 de Setembro:
- violação do nº 1 do art. 5º da RCM 154/96 de 17 de Setembro, dado ser patente que, até à presente data, o investimento ascendeu a 26.957.193$, o que supera o limite previsto na norma em apreço.
Por outro lado, o promotor realizou investimento corpóreo não previsto na candidatura no montante de 9.790.091$, investimento esse relacionado com o objecto de candidatura RIME e deste indissociável (tanto mais que se trata de criação de empresa), circunstância que, aliada ao facto de ainda faltar realizar investimento previsto na candidatura no montante de 4.864.050$ irá originar o ultrapassar do limite de 20.000 contos, previsto no nº 1 do art. 5º da RCM 154/96 de 17 de Setembro. “
6- Cumprido o artigo 100 do CPA, a Coordenadora Executiva Norte do RIME, por carta de 11.12.2001, comunicou à recorrente o seguinte :
“Relativamente à candidatura em epígrafe, apresentada por V/ Exª, informa-se que após a sua reanálise na 75ª Comissão Regional de Selecção, realizada em 2001.03.08, a decisão foi de Rescisão do Contrato de Concessão de Incentivos, pelos seguintes motivos:
- violação do nº 1 do art. 5º da RCM 154/96 de 17 de Setembro, dado ser patente que, até à presente data, o investimento ascendeu a 26.957.193$, o que supera o limite previsto na norma em apreço, apesar do projecto não estar ainda concluído.
Por outro lado, o promotor realizou de investimento 11.994.347$00, não previsto na candidatura, correspondendo o montante de 9.790.091$, a investimento corpóreo relacionado com o objecto de candidatura RIME e deste indissociável (tanto mais que se trata de criação de empresa), circunstância que, aliada ao facto de ainda faltar realizar investimento previsto na candidatura no montante de 4.864.050$ o que faz com que o projecto ultrapasse o limite de 20.000 contos, previsto no nº 1 do art. 5º da RCM 154/96 de 17 de Setembro.
Em sede de audiência prévia, o promotor alega ter já concluído o seu projecto de investimento, tendo realizado o investimento RIME que faltava no valor de 4.864.050$.
Se somarmos o investimento não previsto ao previsto em sede de candidatura, verificamos que foi ultrapassado o limite de investimento em capital fixo disposto no n.º 1 do artigo 5º da RCM 154/96 de 17/09, já que o investimento total ascendeu a 32.563.534$.
Em sede de audiência prévia, o promotor alega ainda, e relativamente à violação do nº 1 do art. 5º da RCM 154/96 de 17 de Setembro, o seguinte:
“Em primeiro lugar, há desde logo que referir que a candidatura da requerente ao presente projecto RIME tinha por finalidade o financiamento necessário para a aquisição de diversos equipamentos especificados no respectivo processo...verifica-se que os equipamentos que a requerente efectivamente adquiriu no âmbito da presente candidatura correspondem exactamente àqueles que foram previamente definidos no respectivo processo, sendo certo que o seu custo ficou aquém e não ultrapassou o limite máximo de 20.000 contos, estabelecido no nº 1 do art. 5º da RCM 154/96.”
Em segundo lugar, deve referir-se que a requerente é uma empresa que se encontra legalmente constituída e em funcionamento desde 4 de Abril de 1997, tendo sido nessa qualidade, isto é, de empresa já existente, que iniciou o presente processo de candidatura, em 27/10/97, conforme consta na Cláusula terceira do CCI estabelecido com essa Comissão em 29 de Dezembro de 1999, em cumprimento do disposto nos artigos 7º e 8º da RCM 154/96 de 17 de Setembro.”
Esta alegação não pode ser atendida dado que, o que o promotor refere não corresponde à verdade. A empresa iniciou a sua actividade em Fevereiro 97 e candidatou-se em Outubro 97 pelo que, não se trata de uma expansão. Para o ser, era necessário ter apresentado com a candidatura, o Modelo 22 de 1996 bem como, as folhas de remuneração de Janeiro, Julho e Dezembro do ano de 1996 e do mês anterior ao do início do investimento, para serem verificadas as condições de acesso ao RIME, nomeadamente o cumprimento dos artigos 7º e 8º da RCM 154/96 de 17/09. Como a actividade apenas se iniciou em 1997, não é possível considerar a mesma como expansão porque não reúne estes requisitos, além de o investimento RIME ter iniciado em 1997/03/04. (data da 1ª factura apresentada).
O promotor alegou ainda:
“Assim, é exacto que a empresa efectuou outros investimentos para além daqueles que fazem parte da presente candidatura, seja com processos de registo de marcas em Portugal e no estrangeiro – os quais de resto, foram mesmo iniciados antes desta candidatura – seja com a aquisição de outros equipamentos, investimentos esses que, notoriamente, eram indispensáveis à sua expansão e desenvolvimento normal da actividade e diversificação e expansão de clientes, pela adesão ao sistema de comércio electrónico.
No entanto, verifica-se que todos esses investimentos nada têm a ver com os abrangidos pela presente candidatura, já que, insiste-se respeitam a registos de marcas no país e no estrangeiro, aquisição de equipamento necessário para o desenvolvimento normal da sua actividade e diversificação e expansão de clientes pela adesão ao sistema de comércio electrónico...”
Importa ainda referir que a empresa confirma a realização de outros investimentos, afirmando que estes nada têm a ver com o objecto da candidatura RIME, argumento que não pode proceder dado que, tratando-se de um projecto incíndivel, e conforme foi demonstrado supra, o facto de estarmos perante uma criação de empresa implica a necessidade de serem considerados todos os investimentos realizados, tendo o promotor realizado investimentos indissociáveis do investimento RIME.
Face ao exposto, a CRS manteve a decisão tomada na 72ª CRS, pelo que foi deliberado rescindir o CCI com base nos fundamentos e violações supra expressos.
Mais informamos V/ Exª que, nos termos da alínea d) do nº 1.1. do artigo 14º e n.º 2 do artigo 20º da RCM 154/96 de 17 de Setembro, esta decisão foi homologada pela Ministra do Planeamento em 2001/10/04 e pelo Secretário de Estado do Trabalho e Formação em 2001/11/02.
Desta decisão, poderá V/ Exª reclamar e/ou recorrer, atento o disposto no artigo 18º da referida RCM. “
3. A rescisão do contrato celebrado entre a CCRN e a recorrente, homologada pelos despachos aqui recorridos, foi motivada pelo facto de se ter verificado que foi ultrapassado o limite de investimento em capital fixo estipulado pelo n.º 1, do artigo 5º, da RCM 154/96, de 17/09, já que o investimento realizado ultrapassou os 20.000.000$00, bem como por terem sido realizado o investimento de 11.994.347$00 não previsto na candidatura - cfr. ponto 6 da matéria de facto .
Na petição de recurso a recorrente insurge-se contra tal decisão imputando-lhe os vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, do artigo 5º, n.º 1, do Regulamento de Aplicação do RIME, e por ofensa ao disposto nos artigos 140, n.º 1, al. b), e 141, do CPA, violação dos princípios da confiança e da boa-fé, consagrados nos artigos 6 e 6-A, do CPA, e ainda vício de forma por falta de fundamentação.
Em sede de alegações mantém a imputação de tais vícios aos actos recorridos, aditando-lhe ainda o de violação do princípio da igualdade, previsto nos artigos 13 e 266, n.º2, da CRP ( cfr. conclusão 8 ).
Vejamos .
a) - Alega, em primeiro lugar, que não violou o disposto no artigo 5º, n.º 1, do Regulamento de Aplicação do RIME, uma vez que o investimento previsto no contrato de concessão de incentivos não ultrapassou o limite de 20.000.000$00, pois os investimentos realizados depois da constituição da empresa, que ocorreu em 8-01-97, e até á apresentação da candidatura, que ocorreu em 27-10-97, sendo anteriores, não se relacionam com a execução daquele contrato, celebrado em 29-12-99 .
Não tem, porém, razão.
Na verdade, tendo em conta o disposto no artigo 8º, al. a), do Regulamento e o ponto 7, da Nota de esclarecimento n.º 26, junta a fls. 69, dispondo o primeiro que constitui condição de acesso dos projectos apresentados ao RIME “ ter sido iniciada a respectiva realização há menos de 12 meses da data de apresentação da candidatura e não estar concluída à mesma data “ e a segunda que o período de implementação do projecto se conta a partir da data da primeira factura da realização do investimento projectado aprovado, ou da data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, conforme o que ocorra em primeiro lugar ( data do contrato ou data da apresentação da 1ª factura , dentro dos doze meses anteriores ), até à data do comprovativo da última despesa efectuada e paga, verifica-se, pela análise dos elementos contabilísticos que a candidatura aprovada, com base na qual foi celebrado o contrato de incentivos e onde se previa um investimento total de 19.878.496$00, foram realizados investimentos ( no montante de 22.906$00 ) antes da data da candidatura que não foram incluídos no projecto, bem como ocorreram investimentos ( no montante de 11.994.347$00 ) que não pertenciam ao projecto, o que faz com que, somados estes aos do projecto RIME ( no montante elegível de 14.962.846$00 ), se atinja o montante total de 26.957.193$00, ultrapassando-se, assim, o limite de 20.000.000$00 imposto pelo n.º1, do artigo 5º.
A simples afirmação de que os investimentos realizados antes da apresentação da candidatura, bem como os realizados posteriormente, relativos ao registo de marcas e electrónica não se relacionam com a execução do contrato de incentivos , não colhe .
Em primeiro lugar, como se viu, o período de implementação do projecto abrange as despesas de investimento realizadas nos últimos doze meses anteriores à candidatura, contando-se esse período a partir da data da primeira factura da realização do investimento projectado aprovado, até à data do comprovativo da última despesa efectuada e paga, pelo que quer as despesas realizadas antes da data de apresentação da candidatura quer os investimentos realizados depois da celebração do contrato, ainda que não previstos, todos elas são abrangidas e consideradas no investimento total referente ao projecto aprovado.
Depois, competia à recorrente demonstrar que tais investimentos não se relacionavam com o projecto aprovado, o que não acontece.
De facto, face aos elementos contabilísticos examinados pela Administração e constantes dos autos, e tendo em conta o objecto social da A..., ao contrário do alegado pela recorrente, constata-se que todas esses investimentos realizados pela empresa recorrente - que consistiram na aquisição de material informático e electrónico, viaturas e equipamento de escritório, bem como em despesas com o registo comercial de marcas – se traduzem na obtenção de meios para levar a cabo a actividade comercial estatutária .
Acresce, por outro lado, como diz a Autoridade Recorrida, porque se trata de um projecto relativo à criação de uma nova empresa, têm de ser considerados todos os investimentos realizados no período de tempo compreendido entre a apresentação da1ª factura e o pagamento da última despesa, não sendo possível falar em “ expansão “ de uma empresa que se instala e inicia a actividade ao abrigo do RIME, donde provêm os meios financeiros para a execução do projecto com que se candidatou aos incentivos .
Verifica-se, assim, que não foi violado o artigo 5, n.º1, do Regulamento de Aplicação do RIME, pelo que improcedem as conclusões 1ª, e 2ª e 13ª das alegações da recorrente .
b) Sustenta a recorrente, seguidamente, que a sua candidatura foi apresentada e aprovada como “ empresa já existente “ e não, como a entidade recorrida alega e é pressuposto dos actos recorridos, visando a criação de uma “ nova microempresa “, pelo que os investimentos considerados excessivos não dizem respeito à candidatura ao RIME, constituindo investimentos já realizados pela empresa, alegando que a candidatura apresentada e objecto do contrato de incentivos visava a realização de investimentos de expansão da empresa já existente .
Fundamenta tal entendimento no facto de se ter legalmente constituído em 8-01-97 e matriculado em 4-04-97, pelo que quando apresentou a sua candidatura ao RIME, em 27-10-97, era já uma empresa que existia ; alega ainda que tal condição de “ empresa já existente ” foi reconhecida pela Administração através da subscrição da cláusula 3ª do contrato celebrado, onde se declara que o promotor ( a recorrente ) satisfaz “ as condições de acesso previstas no artigo 6º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7º do Regulamento de Aplicação do RIME “, o que é complementado com o facto de na “ listagem de homologação “ junta a fls. 141, a candidatura figurar na coluna respeitante a “ empresas em geral, novas ou já existentes “
Vejamos .
De tais factos não é possível, porém, extrair a conclusão, como pretende a recorrente, que a sua candidatura foi apresentada e tratada pela Administração como a de uma “ empresa já existente “ .
Desde logo, o facto de estar já constituída e matriculada como sociedade comercial em data anterior à da candidatura é uma condição exigida para todas as empresas, novas ou já existentes – cfr. n.º 15, n.º1, al. a), e Anexo II do Regulamento de Aplicação do RIME .
Por outro lado, a candidatura não foi nem podia ser aceite e considerada pela Administração como de “ empresa já existente “ porque, em primeiro lugar, a recorrente não apresentou prova de que antes dos 12 meses anteriores à candidatura ( ver art. 8º Regulamento ) tivesse exercido qualquer actividade comercial, designadamente elementos respeitantes ao cumprimento das inerentes obrigações fiscais ou à sua situação económica e financeira ( contas oficiais dos três últimos exercícios ) como exige o n.º 2, do anexo II, do Regulamento do RIME; depois, porque teria que cumprir as condições especiais de acesso enumeradas no artigo 7, n.º 1, do Regulamento, designadamente ter uma situação económico-financeira equilibrada, demonstrando que dispunha de autonomia financeira pré-projecto igual ou superior a 0,10 ; ou, em alternativa, possuir capitais próprios pré-projecto de valor igual ou superior que o capital social e apresentarem resultados positivos nos dois exercícios anteriores ao da apresentação da candidatura – cfr. al. a) e b), do ponto 1.1, do referido artigo 7 .
Ora a recorrente, como resulta do processo de candidatura, não só não faz essa prova como declara expressamente que não tem exercícios anteriores por ter iniciado a sua actividade apenas em 1997 – cfr. processo instrutor, anexo 7 -, como também que “ a A... foi criada no âmbito do projecto de investimento, não sendo aplicável portanto o critério de autonomia financeiro pré-projecto “. cfr. anexo 8 .
Finalmente, quer a cláusula 3º do contrato quer a
anotação ME constante da lista de homologação junta a fls. 141, também não servem para suportar a posição da recorrente pois abarcando, genericamente, as empresa novas e as já existentes, não é possível extrair daí qualquer argumento com o sentido pretendido pela recorrente : de que a sua candidatura foi apresentada e tratada como de “ empresa já existente “ .
Improcedem assim as conclusões 3ª a 7ª, da alegação da recorrente .
c) Na conclusão 10ª imputa-se aos actos recorridos os vícios de violação de lei, por ofensa ao disposto nos artigos 140.º, n.º 1, al. b) e art.º 141.º, ambos do C.P.A, na medida em que teriam revogado a cláusula 3.ª do contrato onde, se reconhece que a recorrente é uma “empresa já existente” que, na óptica da recorrente consubstanciaria um acto administrativo constitutivo de direitos
Tal cláusula do contrato, cuja minuta foi homologada superiormente, para além de não se traduzir num acto administrativo ( estatuição autoritária emitida ao abrigo de normas de direito publico definindo uma situação individual e concreta) – integra uma estipulação contratual livremente aceite pelas partes, sendo certo que os actos recorridos não consubstanciam a revogação do contrato ou das suas cláusulas mas sim a rescisão do contrato .
Acresce que, pese embora o facto de ali constar que “ para efeitos do presente contrato, o Promotor, demonstra satisfazer as condições de acesso previstas no artº 6º e nos n.ºs 1 e 2 do artº 7º, do regulamento de Aplicação do RIME”, o certo é que, como se viu, a própria recorrente reconhece que não cumpriu as condições especiais previstas no artigo 7º, do Regulamento – cfr. supra 3. b) – pelo que tal estipulação é, assim, insusceptível de emprestar à candidatura da recorrente uma característica que não corresponde à realidade .
Não consubstanciando tal cláusula um acto administrativo, muito menos constitutivo de direitos, não se pode falar em revogação de acto constitutivo de direitos e, em consequência de violação do disposto nos artigos 141 e 142 do CPA, pelo que se julga improcedente a matéria da referida conclusão 10 ª .
d) A recorrente sustenta, ainda, que os actos recorridos ao considerarem que o investimento realizado ultrapassou o limite de 20.000.000$00 violando o n.º 1, do artigo 5º, do Regulamento de Aplicação do RIME, e ao operarem a rescisão do contrato de incentivos violaram os princípios da boa-fé e da confiança, consagrados nos artigos 6 e 6-A, do CPA, na medida em que a recorrente confiou na actuação da Administração que tratou a sua candidatura, e todo o processo de contratação, como de uma “empresa já existente “ .
Mais uma vez, não lhe assiste razão .
Na verdade no processo de candidatura junto ao processo instrutor, anexo 5, designadamente no parecer do Director do Centro de Emprego de Felgueiras, a recorrente é classificada como “ empresa em criação “, não sendo perceptível, assim, qualquer atitude da Administração que, razoavelmente, pudesse induzir que estava face a uma contratação de incentivos com “ empresa já existente “ .
Acresce que, como se demonstrou em supra 3. b) e c), a candidatura da recorrente não foi nem podia ser considerada como tal pois não reunia os requisitos especiais previstos no artigo 7, do Regulamento, pelo que se encontrava vedado admitir a candidatura como “ empresa já existente “, o que afasta a aplicação dos princípios da confiança e da boa-fé que apenas relevam no âmbito da actividade discricionária da Administração – cfr. acórdãos do STA de 13-11-2002, Proc.º n.º 44.846, e de 12-12-02 , Proc.º n.º 909/02 .
Improcede, pois, a conclusão 12ª .
e) Alega, também, a recorrente que os actos recorridos não estão fundamentados na medida que o não está a afirmação de que “devem ser considerados todos os investimentos realizados”, bem como não está explicitado em que medida é que a recorrente não cumpre “as condições especiais” de acesso, pelo que, em seu entender, tais actos também violaram os arts. 123.º, n.º 2, 124.º e 125.º, em especial o n.º 2 deste preceito, do C.P.A. .
No caso a fundamentação dos despachos recorridos é constituída pelo teor das deliberações da Comissão Regional de Selecção do Norte tomadas nas suas reuniões de 12-10-2000 e de 8-03-2001, transcritas, respectivamente, nos pontos 5 e 6 da matéria de facto.
Aí, como se deixa dito em supra 3. a), b) e c), explanam-se cabalmente as razões por que é decidida a rescisão do contrato de incentivos, designadamente em que medida é excedido o limite de 20.000.000$00 fixado para o investimento nos termos o artigo 5º, n.º1, do Regulamento e as razões por que se consideram para o efeito todos os investimentos realizados pela recorrente .
Assim, conforme consta da decisão transcrita no ponto 6, da matéria de facto, consideraram-se todos os investimentos realizados pela recorrente porque se trata “de um projecto incindível “, e por se estar “ perante a criação de empresa”.
Da mesma decisão, relativamente à alegação da recorrente de que a sua candidatura foi iniciada na qualidade de “empresa já existente “ consta o seguinte :
“Esta alegação não pode ser atendida dado que, o que o promotor refere não corresponde à verdade. A empresa iniciou a sua actividade em Fevereiro 97 e candidatou-se em Outubro 97 pelo que, não se trata de uma expansão. Para o ser, era necessário ter apresentado com a candidatura, o Modelo 22 de 1996 bem como, as folhas de remuneração de Janeiro, Julho e Dezembro do ano de 1996 e do mês anterior ao do início do investimento, para serem verificadas as condições de acesso ao RIME, nomeadamente o cumprimento dos artigos 7º e 8º da RCM 154/96 de 17/09....“.
Ora, como resulta do artigo 7, n.º 1, do Regulamento de Aplicação do RIME, constituem condições especiais de acesso para empresas já existentes as aí enumeradas, designadamente a empresa ter uma situação económico-financeira equilibrada, demonstrando que dispõe de autonomia financeira pré-projecto igual ou superior a 0,10, ou, em alternativa, que possui capitais próprios pré-projecto de valor igual ou superior que o capital social e apresentar resultados positivos nos dois exercícios anteriores ao da apresentação da candidatura – cfr. al. a) e b), do ponto 1.1, do referido artigo 7 .- sendo certo que a recorrente, não apresentou documentação comprovativa do cumprimento de tais requisitos, designadamente os que a Administração enumera: o Modelo 22 de 1996 bem como, as folhas de remuneração de Janeiro, Julho e Dezembro do ano de 1996 e do mês anterior ao do início do investimento .
São, pois, estas as razões que motivaram a decisão, homologada pelos despachos recorridos, a considerar que a candidatura da recorrente não cumpria as condições especiais de acesso para empresas já existentes.
Nestes termos, os actos recorridos, que se apropriaram das razões expostas nas decisões da Comissão de Selecção, observam o disposto nos artigos 124 e 125, do CPA, pelo que se não verifica o invocado vício de forma por falta de fundamentação.
Improcede, deste modo, a conclusão 12ª
f) Finalmente quanto á alegada violação do princípio da igualdade ( conclusão 8 ª), porque se trata de um vício invocado ex-novo em sede de alegações, não pode ser conhecido pelo Tribunal .
É que, nos termos da al. d), do n.º1, do artigo 36, da LPTA, os vícios (ilegalidades) do acto administrativo recorrido tem de ser invocados na petição de recurso, só o podendo ser posteriormente nos casos do recorrente deles ter conhecimento superveniente.
Ora, no caso em análise, à data em que foi apresentada a petição já a recorrente dispunha de todos os elementos que permitiam invocar tal vício de violação de lei pelo que, não se tratando de ilegalidade que possa ser conhecida oficiosamente, não se toma dele conhecimento – cfr. entre muitos, os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 23-01-01, Proc.º n.º 45.631, de 12-07-01, Proc.º n.º 46.964, de 28-05-02, Proc.º n.º 582/02, e de 21-01-03, proc.º n.º 48.180 .
4. Face a tudo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso .
Custas pelo recorrente, que se fixam em 400 euros a taxa de justiça e 200 euros a procuradoria.
Lisboa, 18 de Junho de 2003
Freitas Carvalho – Relator – Adérito Santos – João Cordeiro.