1. No Processo de Execução Fiscal nº 3190201001081853, instaurado contra a sociedade comercial “B…………, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº ………, para cobrança de créditos de IRC, em 11 de Agosto de 2020, foi efectuada a penhora de “Valores Mobiliários e Contas Bancárias”, depositados no “Banco Santander Totta S.A.”, no valor de € 6.417,25.
2. A…………, C………… e D…………, na qualidade de revertidos, deduziram oposição judicial ao Processo de Execução Fiscal nº 3190201201018159 instaurado no Serviço de Finanças do Porto 5, para cobrança de dívidas fiscais no montante de € 723,19, referentes a IRC de 2010, que correu termos sob o Processo nº 980/13.6BEPRT, junto da Unidade Orgânica 5, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e findou por sentença que julgou procedente a oposição apresentada, com a consequente extinção do respectivo processo de execução fiscal em relação aos oponentes.
3. E…………, na qualidade de revertida, deduziu oposição judicial ao Processo de Execução Fiscal nº 3190201201018159 instaurado no Serviço de Finanças do Porto 5, para cobrança de dívidas fiscais no montante de € 723,19, referentes a IRC de 2010, que correu termos sob o Processo nº 981/13.4BEPRT, junto da Unidade Orgânica 4, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e findou por sentença que julgou procedente a oposição apresentada, com a consequente extinção do respectivo processo de execução fiscal em relação à oponente.
4. E………… deduziu oposição judicial ao Processo de Execução Fiscal nº 3190201001081853 instaurado no Serviço de Finanças do Porto 5, para cobrança de dívidas fiscais no montante de € 31.715,45, referentes a IRC de 2009, que correu termos sob o Processo nº 1000/13.6BEPRT, junto da Unidade Orgânica 3, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e findou por sentença que julgou procedente a oposição apresentada, com a consequente extinção em relação à oponente do respectivo processo de execução fiscal.
5. A…………, C………… e D…………, deduziram oposição judicial ao Processo de Execução Fiscal nº 3190201001081853 instaurado no Serviço de Finanças do Porto 5, para cobrança de dívidas fiscais montante de € 31.715,45, referentes a IRC de 2009, que correu termos sob o Processo nº 982/13.2BEPRT, junto da Unidade Orgânica 4, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
6. Dos elementos de prova juntos ao Processo nº 982/13.2BEPRT resulta que a Reclamante foi citada, como revertida, em 7 de Março de 2013, e os restantes Oponentes foram citados, como revertidos, em 8 de Março de 2013.
7. Pelo ofício nº 11562, de 10 de Dezembro de 2013, foi comunicado ao Processo nº 982/13.2BEPRT, que correu os seus termos junto da Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que “(…) o processo executivo nº 3190201001081853 foi extinto por pagamento efectuado ao abrigo do DL 151-A/2013 de 31/10. O pagamento foi feito pela revertida E………… (…) Mais se informa que a oponente efectuou o pagamento sob protesto, não reconhecendo a dívida objecto de oposição (…)”.
8. No Processo nº 982/13.2BEPRT, junto da Unidade Orgânica 4, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi proferida sentença que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
9. Notificados da sentença proferida no processo referido em 7, os aí Oponentes, apresentaram requerimento com o seguinte teor:
“(…) Oponentes nos autos à margem referenciados, vêm nos termos do disposto no artigo 614º do C.P.C., expor e requerer o seguinte:
1. Conforme foi informado este processo por requerimento de 20.12.2013, a progenitora dos Oponentes procedeu ao pagamento da quantia exequenda do processo fiscal pendente nos serviços de finanças sob protesto, ou seja desde logo se declarou que se pretendeu com o pagamento apenas beneficiar do disposto no Decreto-Lei n.º 151-A/2013 de 31 de Outubro, uma vez que esse pagamento não envolvia reconhecimento da dívida conforme documentação então junta.
2. Igual requerimento foi apresentado no processo executivo pendente no serviço de finanças conforme consta da informação prestada por esse serviço a este Tribunal.
3. Sucede que, ao contrário do que consta da mesma informação, a execução que deu origem à oposição não foi declarada extinta tout court.
4. Antes, porque o pagamento foi efetuado por um terceiro que não o executado originário e sob protesto, a execução ficou suspensa a aguardar decisão neste processo de oposição e bem assim naquele que foi instaurado pela progenitora dos ora Requerentes.
5. Daí que, entendem os Opoentes que o Tribunal foi induzido em erro ao ser informado que a execução está extinta o que determinou que se decidisse pela inutilidade superveniente da lide,
6. Quando, de facto nestas circunstâncias de pagamento da quantia exequenda pelo devedor subsidiário para benefício de um regime excecional, não determina a extinção da execução que fica suspensa a aguardar a decisão da oposição que porventura tenha sido apresentada, como é manifestamente este caso.
7. Aquilo que os Oponentes ora articulam quanto ao processo executivo foi confirmado no 5º Serviço de Finanças em consulta efetuada ao processo executivo ao balcão.
Nestes Termos Requer a V. Exa se digne mandar solicitar informação ao 5º Serviço de Finanças do Porto sobre a situação do processo executivo que se encontra suspenso e ainda pendente sob o nº 319021001081853.
Concluindo-se a final pela revogação do despacho de extinção da instância destes autos, substituindo-se por outro que determine o seu prosseguimento.”.
10. O requerimento referido em 9 mereceu despacho com o seguinte teor “Informe os requerentes que atenta a sentença proferida nada há a ordenar.”.
11. A presente Reclamação foi apresentada em 29 de Setembro de 2020.»
Nos termos (entre outros normativos, vertidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e que apontam no mesmo sentido (Arts. 26.º alínea b) e 38.º alínea a).)) do disposto no art. 280.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), das decisões dos tribunais tributários (de 1.ª instância) cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os, dois, Tribunais Centrais Administrativos, “salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito”, caso em que tal apelo tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário, do STA.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso.
In casu, a decisão recorrida, ponderado os respetivos conteúdo e alcance do judiciado, não constitui, sem margem para reservas, uma decisão que seja de mérito, para os efeitos do art. 280.º n.º 1 do CPPT (na redação da Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro), em virtude de, objetivamente, o seu âmbito não se haver estendido, em sede de fundamentação factual e jurídica, nem ao nível decisório, sobre a relação material controvertida, ou seja, sobre o fundo da causa. Quedou-se pela apreciação e decisão, de aspeto relativo à relação processual, ao desenvolvimento da lide.
# III.
Pelo exposto, em conferência, acordamos declarar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer deste recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Oportunamente, remeta-se o processo, ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) - art. 18.º n.º 1 do CPPT.
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 13 de julho de 2021
Pela (o) Exma. (o.) Senhora/Senhor Conselheira (o) Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro e Francisco António Pedrosa de Areal Rothes, na condição de adjuntos, foi transmitido, enquanto relator, a mim, Aníbal Augusto Ruivo Ferraz, voto de conformidade, com os fundamentos e a decisão supra - artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março.