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Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Hefesto, STC, SA propôs a presente ação especial, requerendo a declaração de insolvência de Herança Jacente de P1. Alegou, em síntese, ter-lhe sido cedido, por acordos celebrados em 2016 com a Caixa Económica Montepio Geral, o crédito que esta detinha sobre P1, falecido em 13/12/2016. O falecido celebrou com a Caixa Económica Montepio Geral um contrato de mútuo, garantido por hipoteca, no valor de € 62.349,74, cujas prestações deixou de cumprir, estando em dívida o capital de € 50.868,55, juros de € 48.450,93 e despesas de € 1.983,84, num total de € 101.303,32. Integra a herança o imóvel sobre o qual incide a hipoteca, com o valor patrimonial de € 59.601,32, e sobre o qual incidem penhoras a favor da Fazenda Nacional. O valor do bem imóvel é manifestamente insuficiente face às dívidas da herança pelo que deve ser declarada a sua insolvência. Por despacho de 28/10/2025 foi ordenada a citação da herança jacente na pessoa dos seus representantes incertos, nos termos do art. 243º do CPC . Por despacho de 19/12/2025 foi ordenada a notificação da fiadora para identificar os descendentes do de cujus . Notificada a fiadora não reagiu. Em 05/02/2026 foi proferido o seguinte despacho: Não obstante as diligências determinadas nos despachos anteriores, para que remetemos, não se logrou a citação pessoal da Requerida. Obteve-se apenas a informação, emanada de Agente de Execução, de que o(s) representante(s) da Requerida estará(ão) na Guiné Bissau. A petição inicial data de 16-10-2025. Pelo exposto, nos termos do artigo 12.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), dispenso a audiência da Devedora. Tendo sido designado dia para a realização de audiência de julgamento. Foi realizada audiência de julgamento, na qual o tribunal proferiu despacho saneador no qual fez constar: Representação da Requerida Caso se entenda que a aplicação do artigo 10 do CIRE tem lugar, apenas, quando o óbito ocorre na pendência dos autos, tal como aliás indica a letra da lei (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 16746/24.5T8LSB.L1-1 , 16-09-2025, consultado na ligação https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/4a168c2b7a8b231380258d1600560b2e ), há que conhecer da falta de representação da Requerida Herança jacente. Nos termos do artigo 3 /3 do Código de Processo Civil , determino a audição da Requerente sobre a questão, tendo em consideração: não há notícia de habilitação de herdeiros ou de participação do óbito à Autoridade Tributária. há notícia da existência de descendentes na Guiné-Bissau; não há noticia de que a herança foi declarada vaga para o Estado; o óbito é anterior à instauração dos autos de insolvência. Relego a decisão da exceção para final, deixando a notificação para contraditório, designadamente, em alegações finais. Foi fixado o objeto do litigio e os temas da prova. Em 13/02/2026 foi proferida a seguinte sentença: Pelo exposto, julgo procedente a exceção dilatória da falta de representação da Requerida Herança Jacente de P1, absolvendo-a da instância. Custas pela Requerente ( artigo 304 do CIRE ). O valor da ação foi fixado por despacho em audiência. Registe. Notifique. Inconformada apelou a requerente, formulando as seguintes conclusões: Veio o Tribunal a quo decidir pela procedência da exceção dilatória da falta de representação da Requerida Herança Jacente de P1, absolvendo-a da instância. Vem a Recorrente interpor recurso da decisão proferida, porquanto crê que esta não valora convenientemente os factos concretos, nem faz correta interpretação e aplicação da lei ao caso aplicável. A decisão recorrida conclui pela verificação da exceção dilatória da falta da representação da Requerida Herança Jacente, impondo a sua absolvição da instância. Ora, não se conforma a requerente/recorrente com tal entendimento. Na impossibilidade de se conseguir apurar a existência de herdeiros, conforme resulta dos autos, a Requerente apresentou pedido de insolvência da herança jacente, com citação de incertos, em sua representação. Quando não é possível identificar os interessados, pode e deve ser requerida a citação edital de incertos, prevista no artigo 243.º do CPC a efetuar nos termos dos artigos 240.º a 242.º do mesmo diploma. Dispõe o artigo 243.º do CPC : “A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 240.º a 242.º”. Prevendo-se assim a citação edital determinada pela incerteza das pessoas, o que sucede in casu . Por sua vez, o Ministério Público representa os incertos e garante a defesa dos ausentes nos termos dos artigos 21.º e 22.º do CPC . Pelo que se entende não haver motivos para se considerar a verificação de exceção dilatória por falta de representação. Entendimento diferente seria impossibilitar, de todo, a declaração de insolvência de herança jacente – a qual se encontra expressamente prevista no artigo 2.º /1, alínea b) do CIRE – apenas pelo facto de não ser possível a identificação de herdeiros, o que não pode proceder e que violaria o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e desadequada aplicação do direito, motivo pelo qual o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo deverá ser revogado e, concomitantemente, ser substituído por outro que determine a citação edital de incertos, que serão representados pelo Ministério Público. Por todo o supra exposto, concluiu-se, s.m.o., que não assiste razão ao entendimento do douto Tribunal, devendo ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo , devendo ser substituída por outra que determine a citação edital de incertos, que serão representados pelo Ministério Público. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido por despacho de 06/05/2026 (ref.ª 169448396). O regime de subida do recurso, admitido a subir em separado, foi corrigido por despacho da Relatora, que o admitiu a subir nos próprios autos, proferido em 20/05/2026. Foram colhidos os vistos. 2. Objeto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2 , aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b) , todos do Código de Processo Civil , sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma . Consideradas as conclusões acima transcritas, a única questão a decidir é de se estamos perante exceção dilatória não suprida de falta de representação da requerida herança jacente que justifique a absolvição da instância da mesma. Fundamentação de facto: Foram considerados provados, na sentença recorrida, os seguintes factos: “São factos provados por documento: A propositura data de 16-10-2025. P1 faleceu em 13-12-2016. O óbito não foi participado à Autoridade Tributária. Em 12/10/1999, tinha ajustado mútuo hipotecário. No âmbito dos presentes autos, foi afixado edital na morada da fração autónoma hipotecada em 10-11-2025. No âmbito dos autos 8170/22.0T8LRS , que penderam contra o falecido, consta auto de diligência: “No dia 22 de Novembro de 2022, pelas 14:30 horas, na qualidade de Agente de execução no processo supra identificado, desloquei-me à morada do executado, na Rua …. em Carregado, para proceder à penhora de bens móveis e citação do executado a penhora resultou frustrada. Fui informada que o executado faleceu, e que tem dois filhos na Guiné, face ao exposto a citação resultou frustrada.” – consulta dos autos. Nos autos de habilitação de herdeiros 12500/17.9T8LRS-A foi proferida sentença “(…) julga-se procedente a requerida habilitação de herdeiros incertos de P1, representados pelo Ministério Público.” – consulta dos autos. A ação executiva 12500/17.9T8LRS findou pela procedência de embargos deduzidos pelo Ministério Público, fundada na ausência de PERSI – consulta dos autos. Notificada por este Tribunal a fiadora do mútuo, para identificação dos descendentes do de cujus , nada disse. Fundamentação de direito O tribunal recorrido considerou ocorrer exceção dilatória de falta de representação e absolveu da instância a requerida herança jacente de P1. Para tal fundamentou que, podendo a herança jacente ser declarada insolvente, no caso a requerente invocou a incerteza da identidade do representante, entendendo que a aplicação das regras processuais civis gerais quanto à demanda de incertos não acautelam a especial natureza da Herança jacente. A lei prevê meios próprios para a cessação da incerteza como a habilitação de herdeiros e a nomeação de curador, derrogando a instauração de ações contra representantes incertos de heranças jacentes e subsequente citação por éditos nos termos gerais do CPC. Concluiu que a incerteza da identidade do representante da herança não pode ser suprida ou desconsiderada, não cabendo aplicar nem o art. 10º do CIRE nem suspender a instância face ao disposto no art. 8º do CIRE , verificando, assim, a exceção dilatória de falta de representação da herança jacente, impondo-se a sua absolvição da instância, nos termos dos arts. artigos 576 , 577, introito, e 278/1, al. c), do Código de Processo Civil . A recorrente alinha os seguintes argumentos: apresentou o presente pedido de insolvência por não ter conseguido apurar a existência de herdeiros; quando não é possível identificar os interessados pode e deve ser requerida a citação edital de incertos, prevista no artigo 243.º do CPC a efetuar nos termos dos artigos 240.º a 242.º do mesmo diploma; no caso ocorre incerteza das pessoas a citar e o Ministério Público representa os incertos e garante a defesa dos ausentes, não havendo motivos para se considerar a verificação de exceção dilatória por falta de representação; entendimento diferente seria impossibilitar a declaração de insolvência de herança jacente, legalmente prevista, apenas por não ser possível a identificação de herdeiros, o que violaria o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Apreciando: Nos presentes autos foi pedida a declaração de insolvência da herança jacente aberta por óbito de devedor do crédito invocado. A final a recorrente pediu seja ordenada a citação de incertos, por não ter sido registada qualquer participação de imposto de selo por óbito do de cujus , conforme informação do Serviço de Finanças. Nos termos do art. 2046º do Código Civil «Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado. » Herança jacente é a designação do património da pessoa falecida durante o período de crise que ocorre entre “o momento da vocação sucessória e a devolução efectiva dos bens e dos deveres que integram a herança” [1] . Trata-se de um património autónomo a que é, excecionalmente, atribuída personalidade judiciária nos termos dos arts. 11º e 12º al. a) do CPC . A atribuição de personalidade judiciária a este e semelhantes patrimónios autónomos prende-se com a indeterminação dos titulares, persistindo, no entanto, situações jurídicas independentemente dessa indeterminação, os direitos e deveres transmissíveis. Como referem Teixeira de Sousa e Castro Mendes [2] “A indeterminação do titular pode dar-se em dois graus diferentes: ela pode resultar de indeterminação dos sucessíveis (A morre sem se saber se tem, e caso afirmativo, quem são os seus parentes mais próximos ou se tem testamento) ou de indeterminação dos sucessores (A morre sem testamento e deixando só um filho, B; este é sucessível; mas enquanto não aceitar a herança, não se sabe se será sucessor). Num e noutro caso a herança é jacente e, num e noutro caso, o seu titular não é determinado (enquanto não for aceite ou declarada vaga a favor do Estado, sucessor necessário). A parte com personalidade judiciária é, assim, a própria herança jacente [3] , panorama que se altera, em caso de indeterminação de sucessores, existindo aceitação da herança (caso em que passaremos a estar ante uma herança indivisa e não jacente, sem personalidade judiciária [4] ). Sucede que, pelas mesmas razões pelas quais lhe é atribuída personalidade judiciária, não tem capacidade para estar, por si só em juízo: trata-se de um património autónomo sujeito de direitos e deveres sem determinação de titular, terá sempre que estar devidamente representada – neste sentido Acs. STJ de 20/03/2001 (Aragão Seia – 455/01) [5] , TRL de 16/09/2025 (Amélia Sofia Rebelo – 16746/24), TRL de 05/12/2024 (Fernando Caetano Besteiro – 4876/23), TRC de 09/03/2004 (Serra Baptista – 4090/03), TRE de 15/03/2007 (João Marques – 325/07) e TRL de 28/04/2026 (Fátima Reis Silva – 4/26). A representação da herança jacente é assegurada por quem a administre – como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [6] “A herança jacente tem personalidade judiciária, podendo ser parte ativa ou passiva em ação (art. 12º, al. a)). A representação judiciária incumbe ao seu administrador, ao cabeça de casal (arts. 26º; arts. 2047º e 2079º do CC ) ou, não estando instituído o cabecelato, a um curador nomeado pelo tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado ( art. 2048º , nº1, do CC ).” Nos autos, não foi identificado qualquer administrador, tendo sido tentada a identificação de sucessíveis, que as diligências efetuadas não lograram confirmar. Não são, assim, conhecidos sucessíveis nem foi requerida a nomeação de curador (2047º e 2048º do CC). A recorrente pretende que o mecanismo certo para superar a situação é o da citação edital por incerteza de pessoas, nos termos do disposto no art. 243.º do CPC a efetuar nos termos dos artigos 240.º a 242.º do mesmo diploma. Sucede, porém, que a citação edital por incerteza dos herdeiros não se aplica à citação do representante da parte passiva conhecida, ou seja, a herança jacente. A norma do art. 243º do CPC regula apenas as formalidades a que deve obedecer a citação de incertos, regulando o art. 22º do mesmo diploma os casos em que pode ser instaurada uma ação nestes termos: em situação de impossibilidade de identificar os interessados diretos em contradizer. Ora, no caso concreto, a ação não foi intentada contra incertos, foi corretamente intentada contra a herança jacente. A falta de representante da herança jacente que lhe permita estar em juízo e defender os interesses deste património autónomo não se supre pela citação de incertos, mas sim pela nomeação de representante à herança jacente. A parte passiva desta ação não é incerta, está determinada e detém personalidade judiciária. E a lei, ciente da indeterminação que se corporiza na herança jacente, prescreve as formas de suprimento da falta de representação desta. Como se escreveu no Ac. TRL de 16/09/2025, já citado, “Dos arts. 355º do CPC e 2048º do CC resulta que a falta de representação da herança jacente pode ser suprida por uma de duas vias processuais: ou através do incidente de habilitação de herdeiros previsto e regulado pelos arts. 351º e 355º do CPC , ou através da nomeação de curador por recurso à ação especial prevista nos arts. 1021º e ss. do CPC , devidamente adaptados, para a qual remete o nº 2 do art. 2048º do CC . “ No caso concreto, a requerente e ora recorrente, apenas requereu a citação edital de incertos, mecanismo que já vimos ser inaplicável. Note-se que, mesmo quando ocorre o falecimento de uma parte e os herdeiros sejam certos, mas não tenham aceite a herança, ou se desconheça a existência de herdeiros, ao invés de se proceder à habilitação de herdeiros incertos a lei prescreve que se habilita a própria herança como herança jacente – cfr. arts. 355º nº4 e 2046ºdo CC – como referido por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [7] . Num caso como o presente, em que o óbito – e consequentemente a abertura da sucessão - ocorreu há cerca de 10 anos, e em que a ação foi intentada diretamente contra a herança jacente, desconhecendo-se por completo sucessíveis e não se mostrando que tenha sido intentada a ação prevista nos arts. 938º e ss. do CPC (Liquidação de herança vaga em benefício do Estado) o recurso à habilitação de herdeiros parece estar afastado como forma de suprir a falta de representação da herança, nos termos do art. 2047º do CC . A forma correta seria, assim, a promoção da nomeação de um curador para assegurar a representação da herança em juízo e evitar a perda e deterioração do bem ou bens que a integram, nos termos do art. 2048º do CC , dispondo os credores da herança de legitimidade para o efeito [8] . O que significa a absoluta correção da decisão recorrida, não tendo sido suprida a falta de representação da herança jacente, o que constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso, que não foi sanada, dando lugar à absolvição da requerida da instância nos termos dos arts. 278.º , n.º 1, alínea c), 576.º , n.º 2, 577.º , alínea c), e 578.º , todos do CPC aplicáveis ex vi art. 17º , nº1 do CIRE . Decorre do exposto inexistir qualquer impossibilidade de declaração de insolvência de herança jacente, legalmente prevista, apenas por não ser possível a identificação de herdeiros, desde que respeitados os preceitos aplicáveis, o que afasta qualquer violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Não são devidas custas na presente instância recursiva, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso – arts. 663.º , n.º 2, 607.º , n.º 6, 527.º , n.º 1 e 2, 529.º e 533.º , todos do Código de Processo Civil . Decisão Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em, julgando integralmente improcedente a apelação, manter a decisão recorrida. Sem custas na presente instância recursiva. Notifique. Lisboa, 16 de junho de 2026 Fátima Reis Silva Manuela Espadaneira Lopes Ana Rute Costa Pereira [1] Pires de Lima e Antunes Varela em Código Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pgs. 68 e ss. [2] Em Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL Editora, 2022, pg. 293. [3] Como se refere no Ac. TRG de 24/04/25 (Susana Raquel Sousa Pereira – 474/21) “O critério geral fixado na lei para se saber quem tem personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica (ou capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária, disponível, como os demais citados sem referência em www.dgsi.pt. Há, todavia, exceções ao princípio da correspondência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, orientadas no sentido de estender a personalidade judiciária a quem não goza de personalidade jurídica. Entre essas exceções, a lei adjetiva confere personalidade judiciária à herança jacente, o que significa que, embora carecida de personalidade jurídica, pode propor ações em juízo, sendo a herança a verdadeira parte na ação e não o sucessível chamado, o herdeiro, o curador ad hoc ou o Ministério Público que aja em nome dela.” [4] Assim, entre muitos outros, os Acs. TRP de 20/02/2025 (Paulo Dias da Silva – 885/24) e de 10/10/2023 (João Diogo Rodrigues – 20371/19), e TRL de 30/10/2018 (Manuel Ribeiro Marques – 2650/15). [5] Disponível em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=9948&codarea=1 . [6] Em CPC Anotado, II Vol. Almedina, 2020, pg. 384. [7] Local citado, pg. 450. [8] Como decidido no Ac. TRE de 15/03/2007, já citado. [9] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/ .