Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
Hefesto, STC, SA propôs a presente ação especial, requerendo a declaração de insolvência de Herança Jacente de P1.
Alegou, em síntese, ter-lhe sido cedido, por acordos celebrados em 2016 com a Caixa Económica Montepio Geral, o crédito que esta detinha sobre P1, falecido em 13/12/2016.
O falecido celebrou com a Caixa Económica Montepio Geral um contrato de mútuo, garantido por hipoteca, no valor de € 62.349,74, cujas prestações deixou de cumprir, estando em dívida o capital de € 50.868,55, juros de € 48.450,93 e despesas de € 1.983,84, num total de € 101.303,32.
Integra a herança o imóvel sobre o qual incide a hipoteca, com o valor patrimonial de € 59.601,32, e sobre o qual incidem penhoras a favor da Fazenda Nacional.
O valor do bem imóvel é manifestamente insuficiente face às dívidas da herança pelo que deve ser declarada a sua insolvência.
Por despacho de 28/10/2025 foi ordenada a citação da herança jacente na pessoa dos seus representantes incertos, nos termos do art. 243º do CPC.
Por despacho de 19/12/2025 foi ordenada a notificação da fiadora para identificar os descendentes do de cujus.
Notificada a fiadora não reagiu.
Em 05/02/2026 foi proferido o seguinte despacho:
Não obstante as diligências determinadas nos despachos anteriores, para que remetemos, não se logrou a citação pessoal da Requerida. Obteve-se apenas a informação, emanada de Agente de Execução, de que o(s) representante(s) da Requerida estará(ão) na Guiné Bissau.
A petição inicial data de 16-10-2025.
Pelo exposto, nos termos do artigo 12.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), dispenso a audiência da Devedora.
Tendo sido designado dia para a realização de audiência de julgamento.
Foi realizada audiência de julgamento, na qual o tribunal proferiu despacho saneador no qual fez constar:
Representação da Requerida
Caso se entenda que a aplicação do artigo 10 do CIRE tem lugar, apenas, quando o óbito ocorre na pendência dos autos, tal como aliás indica a letra da lei (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 16746/24.5T8LSB.L1-1, 16-09-2025, consultado na ligação dgsi.pt), há que conhecer da falta de representação da Requerida Herança jacente.
Nos termos do artigo 3/3 do Código de Processo Civil, determino a audição da Requerente sobre a questão, tendo em consideração:
- não há notícia de habilitação de herdeiros ou de participação do óbito à Autoridade Tributária.
- há notícia da existência de descendentes na Guiné-Bissau;
- não há noticia de que a herança foi declarada vaga para o Estado;
- o óbito é anterior à instauração dos autos de insolvência.
Relego a decisão da exceção para final, deixando a notificação para contraditório, designadamente, em alegações finais.
Foi fixado o objeto do litigio e os temas da prova.
Em 13/02/2026 foi proferida a seguinte sentença:
Pelo exposto, julgo procedente a exceção dilatória da falta de representação da Requerida Herança Jacente de P1, absolvendo-a da instância.
Custas pela Requerente (artigo 304 do CIRE).
O valor da ação foi fixado por despacho em audiência.
Registe.
Notifique.
Inconformada apelou a requerente, formulando as seguintes conclusões:
A. Veio o Tribunal a quo decidir pela procedência da exceção dilatória da falta de representação da Requerida Herança Jacente de P1, absolvendo-a da instância.
B. Vem a Recorrente interpor recurso da decisão proferida, porquanto crê que esta não valora convenientemente os factos concretos, nem faz correta interpretação e aplicação da lei ao caso aplicável.
C. A decisão recorrida conclui pela verificação da exceção dilatória da falta da representação da Requerida Herança Jacente, impondo a sua absolvição da instância.
D. Ora, não se conforma a requerente/recorrente com tal entendimento.
E. Na impossibilidade de se conseguir apurar a existência de herdeiros, conforme resulta dos autos, a Requerente apresentou pedido de insolvência da herança jacente, com citação de incertos, em sua representação.
F. Quando não é possível identificar os interessados, pode e deve ser requerida a citação edital de incertos, prevista no artigo 243.º do CPC a efetuar nos termos dos artigos 240.º a 242.º do mesmo diploma.
G. Dispõe o artigo 243.º do CPC: “A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 240.º a 242.º”.
H. Prevendo-se assim a citação edital determinada pela incerteza das pessoas, o que sucede in casu.
I. Por sua vez, o Ministério Público representa os incertos e garante a defesa dos ausentes nos termos dos artigos 21.º e 22.º do CPC.
J. Pelo que se entende não haver motivos para se considerar a verificação de exceção dilatória por falta de representação.
K. Entendimento diferente seria impossibilitar, de todo, a declaração de insolvência de herança jacente – a qual se encontra expressamente prevista no artigo 2.º/1, alínea b) do CIRE – apenas pelo facto de não ser possível a identificação de herdeiros, o que não pode proceder e que violaria o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
L. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e desadequada aplicação do direito, motivo pelo qual o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo deverá ser revogado e, concomitantemente, ser substituído por outro que determine a citação edital de incertos, que serão representados pelo Ministério Público.
M. Por todo o supra exposto, concluiu-se, s.m.o., que não assiste razão ao entendimento do douto Tribunal, devendo ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, devendo ser substituída por outra que determine a citação edital de incertos, que serão representados pelo Ministério Público.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de 06/05/2026 (ref.ª 169448396).
O regime de subida do recurso, admitido a subir em separado, foi corrigido por despacho da Relatora, que o admitiu a subir nos próprios autos, proferido em 20/05/2026.
Foram colhidos os vistos.
2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas, a única questão a decidir é de se estamos perante exceção dilatória não suprida de falta de representação da requerida herança jacente que justifique a absolvição da instância da mesma.
3. Fundamentação de facto:
Foram considerados provados, na sentença recorrida, os seguintes factos:
“São factos provados por documento:
1) A propositura data de 16-10-2025.
2) P1 faleceu em 13-12-2016.
3) O óbito não foi participado à Autoridade Tributária.
4) Em 12/10/1999, tinha ajustado mútuo hipotecário.
5) No âmbito dos presentes autos, foi afixado edital na morada da fração autónoma hipotecada em 10-11-2025.
6) No âmbito dos autos 8170/22.0T8LRS, que penderam contra o falecido, consta auto de diligência:
“No dia 22 de Novembro de 2022, pelas 14:30 horas, na qualidade de Agente de execução no processo supra identificado, desloquei-me à morada do executado, na Rua …. em Carregado, para proceder à penhora de bens móveis e citação do executado a penhora resultou frustrada.
Fui informada que o executado faleceu, e que tem dois filhos na Guiné, face ao exposto a citação resultou frustrada.” – consulta dos autos.
7) Nos autos de habilitação de herdeiros 12500/17.9T8LRS-A foi proferida sentença “(…) julga-se procedente a requerida habilitação de herdeiros incertos de P1, representados pelo Ministério Público.” – consulta dos autos.
8) A ação executiva 12500/17.9T8LRS findou pela procedência de embargos deduzidos pelo Ministério Público, fundada na ausência de PERSI – consulta dos autos.
9) Notificada por este Tribunal a fiadora do mútuo, para identificação dos descendentes do de cujus, nada disse.
4. Fundamentação de direito
O tribunal recorrido considerou ocorrer exceção dilatória de falta de representação e absolveu da instância a requerida herança jacente de P1.
Para tal fundamentou que, podendo a herança jacente ser declarada insolvente, no caso a requerente invocou a incerteza da identidade do representante, entendendo que a aplicação das regras processuais civis gerais quanto à demanda de incertos não acautelam a especial natureza da Herança jacente. A lei prevê meios próprios para a cessação da incerteza como a habilitação de herdeiros e a nomeação de curador, derrogando a instauração de ações contra representantes incertos de heranças jacentes e subsequente citação por éditos nos termos gerais do CPC. Concluiu que a incerteza da identidade do representante da herança não pode ser suprida ou desconsiderada, não cabendo aplicar nem o art. 10º do CIRE nem suspender a instância face ao disposto no art. 8º do CIRE, verificando, assim, a exceção dilatória de falta de representação da herança jacente, impondo-se a sua absolvição da instância, nos termos dos arts. artigos 576, 577, introito, e 278/1, al. c), do Código de Processo Civil.
A recorrente alinha os seguintes argumentos:
- apresentou o presente pedido de insolvência por não ter conseguido apurar a existência de herdeiros;
- quando não é possível identificar os interessados pode e deve ser requerida a citação edital de incertos, prevista no artigo 243.º do CPC a efetuar nos termos dos artigos 240.º a 242.º do mesmo diploma;
- no caso ocorre incerteza das pessoas a citar e o Ministério Público representa os incertos e garante a defesa dos ausentes, não havendo motivos para se considerar a verificação de exceção dilatória por falta de representação;
- entendimento diferente seria impossibilitar a declaração de insolvência de herança jacente, legalmente prevista, apenas por não ser possível a identificação de herdeiros, o que violaria o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
Apreciando:
Nos presentes autos foi pedida a declaração de insolvência da herança jacente aberta por óbito de devedor do crédito invocado. A final a recorrente pediu seja ordenada a citação de incertos, por não ter sido registada qualquer participação de imposto de selo por óbito do de cujus, conforme informação do Serviço de Finanças.
Nos termos do art. 2046º do Código Civil «Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado.»
Herança jacente é a designação do património da pessoa falecida durante o período de crise que ocorre entre “o momento da vocação sucessória e a devolução efectiva dos bens e dos deveres que integram a herança”[1].
Trata-se de um património autónomo a que é, excecionalmente, atribuída personalidade judiciária nos termos dos arts. 11º e 12º al. a) do CPC.
A atribuição de personalidade judiciária a este e semelhantes patrimónios autónomos prende-se com a indeterminação dos titulares, persistindo, no entanto, situações jurídicas independentemente dessa indeterminação, os direitos e deveres transmissíveis.
Como referem Teixeira de Sousa e Castro Mendes[2] “A indeterminação do titular pode dar-se em dois graus diferentes: ela pode resultar de indeterminação dos sucessíveis (A morre sem se saber se tem, e caso afirmativo, quem são os seus parentes mais próximos ou se tem testamento) ou de indeterminação dos sucessores (A morre sem testamento e deixando só um filho, B; este é sucessível; mas enquanto não aceitar a herança, não se sabe se será sucessor). Num e noutro caso a herança é jacente e, num e noutro caso, o seu titular não é determinado (enquanto não for aceite ou declarada vaga a favor do Estado, sucessor necessário).
A parte com personalidade judiciária é, assim, a própria herança jacente[3], panorama que se altera, em caso de indeterminação de sucessores, existindo aceitação da herança (caso em que passaremos a estar ante uma herança indivisa e não jacente, sem personalidade judiciária[4]).
Sucede que, pelas mesmas razões pelas quais lhe é atribuída personalidade judiciária, não tem capacidade para estar, por si só em juízo: trata-se de um património autónomo sujeito de direitos e deveres sem determinação de titular, terá sempre que estar devidamente representada – neste sentido Acs. STJ de 20/03/2001 (Aragão Seia – 455/01)[5], TRL de 16/09/2025 (Amélia Sofia Rebelo – 16746/24), TRL de 05/12/2024 (Fernando Caetano Besteiro – 4876/23), TRC de 09/03/2004 (Serra Baptista – 4090/03), TRE de 15/03/2007 (João Marques – 325/07) e TRL de 28/04/2026 (Fátima Reis Silva – 4/26).
A representação da herança jacente é assegurada por quem a administre – como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[6] “A herança jacente tem personalidade judiciária, podendo ser parte ativa ou passiva em ação (art. 12º, al. a)). A representação judiciária incumbe ao seu administrador, ao cabeça de casal (arts. 26º; arts. 2047º e 2079º do CC) ou, não estando instituído o cabecelato, a um curador nomeado pelo tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado (art. 2048º, nº1, do CC).”
Nos autos, não foi identificado qualquer administrador, tendo sido tentada a identificação de sucessíveis, que as diligências efetuadas não lograram confirmar.
Não são, assim, conhecidos sucessíveis nem foi requerida a nomeação de curador (2047º e 2048º do CC).
A recorrente pretende que o mecanismo certo para superar a situação é o da citação edital por incerteza de pessoas, nos termos do disposto no art. 243.º do CPC a efetuar nos termos dos artigos 240.º a 242.º do mesmo diploma.
Sucede, porém, que a citação edital por incerteza dos herdeiros não se aplica à citação do representante da parte passiva conhecida, ou seja, a herança jacente.
A norma do art. 243º do CPC regula apenas as formalidades a que deve obedecer a citação de incertos, regulando o art. 22º do mesmo diploma os casos em que pode ser instaurada uma ação nestes termos: em situação de impossibilidade de identificar os interessados diretos em contradizer.
Ora, no caso concreto, a ação não foi intentada contra incertos, foi corretamente intentada contra a herança jacente. A falta de representante da herança jacente que lhe permita estar em juízo e defender os interesses deste património autónomo não se supre pela citação de incertos, mas sim pela nomeação de representante à herança jacente. A parte passiva desta ação não é incerta, está determinada e detém personalidade judiciária.
E a lei, ciente da indeterminação que se corporiza na herança jacente, prescreve as formas de suprimento da falta de representação desta.
Como se escreveu no Ac. TRL de 16/09/2025, já citado, “Dos arts. 355º do CPC e 2048º do CC resulta que a falta de representação da herança jacente pode ser suprida por uma de duas vias processuais: ou através do incidente de habilitação de herdeiros previsto e regulado pelos arts. 351º e 355º do CPC, ou através da nomeação de curador por recurso à ação especial prevista nos arts. 1021º e ss. do CPC, devidamente adaptados, para a qual remete o nº 2 do art. 2048º do CC. “
No caso concreto, a requerente e ora recorrente, apenas requereu a citação edital de incertos, mecanismo que já vimos ser inaplicável.
Note-se que, mesmo quando ocorre o falecimento de uma parte e os herdeiros sejam certos, mas não tenham aceite a herança, ou se desconheça a existência de herdeiros, ao invés de se proceder à habilitação de herdeiros incertos a lei prescreve que se habilita a própria herança como herança jacente – cfr. arts. 355º nº4 e 2046ºdo CC – como referido por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[7].
Num caso como o presente, em que o óbito – e consequentemente a abertura da sucessão - ocorreu há cerca de 10 anos, e em que a ação foi intentada diretamente contra a herança jacente, desconhecendo-se por completo sucessíveis e não se mostrando que tenha sido intentada a ação prevista nos arts. 938º e ss. do CPC (Liquidação de herança vaga em benefício do Estado) o recurso à habilitação de herdeiros parece estar afastado como forma de suprir a falta de representação da herança, nos termos do art. 2047º do CC.
A forma correta seria, assim, a promoção da nomeação de um curador para assegurar a representação da herança em juízo e evitar a perda e deterioração do bem ou bens que a integram, nos termos do art. 2048º do CC, dispondo os credores da herança de legitimidade para o efeito[8].
O que significa a absoluta correção da decisão recorrida, não tendo sido suprida a falta de representação da herança jacente, o que constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso, que não foi sanada, dando lugar à absolvição da requerida da instância nos termos dos arts. 278.º, n.º 1, alínea c), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea c), e 578.º, todos do CPC aplicáveis ex vi art. 17º, nº1 do CIRE.
Decorre do exposto inexistir qualquer impossibilidade de declaração de insolvência de herança jacente, legalmente prevista, apenas por não ser possível a identificação de herdeiros, desde que respeitados os preceitos aplicáveis, o que afasta qualquer violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
Não são devidas custas na presente instância recursiva, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil [9].
5. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em, julgando integralmente improcedente a apelação, manter a decisão recorrida.
Sem custas na presente instância recursiva.
Notifique.
Lisboa, 16 de junho de 2026
Fátima Reis Silva
Manuela Espadaneira Lopes
Ana Rute Costa Pereira
[1] Pires de Lima e Antunes Varela em Código Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pgs. 68 e ss.
[2] Em Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL Editora, 2022, pg. 293.
[3] Como se refere no Ac. TRG de 24/04/25 (Susana Raquel Sousa Pereira – 474/21) “O critério geral fixado na lei para se saber quem tem personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica (ou capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária, disponível, como os demais citados sem referência em www.dgsi.pt.
Há, todavia, exceções ao princípio da correspondência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, orientadas no sentido de estender a personalidade judiciária a quem não goza de personalidade jurídica.
Entre essas exceções, a lei adjetiva confere personalidade judiciária à herança jacente, o que significa que, embora carecida de personalidade jurídica, pode propor ações em juízo, sendo a herança a verdadeira parte na ação e não o sucessível chamado, o herdeiro, o curador ad hoc ou o Ministério Público que aja em nome dela.”
[4] Assim, entre muitos outros, os Acs. TRP de 20/02/2025 (Paulo Dias da Silva – 885/24) e de 10/10/2023 (João Diogo Rodrigues – 20371/19), e TRL de 30/10/2018 (Manuel Ribeiro Marques – 2650/15).
[5] Disponível em pgdlisboa.pt.
[6] Em CPC Anotado, II Vol. Almedina, 2020, pg. 384.
[7] Local citado, pg. 450.
[8] Como decidido no Ac. TRE de 15/03/2007, já citado.
[9] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em blogippc.blogspot.com.