ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"A. .., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, datada do pretérito dia 27/11/2025 (Magistratus), a qual julgou improcedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, coligida pela sociedade ora recorrente, visando despacho o despacho do Senhor Director de Serviços da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, de 28 de Novembro de 2023, que indeferiu o pedido de pagamento em 150 prestações da dívida exequenda objecto do PEF nº. ...07, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Santo Tirso.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.estruturadas no passado dia 17/12/2025 - Magistratus) formulando as seguintes Conclusões:
I- Interpõe-se o presente Recurso da Sentença que julgou improcedente a Reclamação Judicial apresentada contra o despacho da Autoridade Tributária, datado de 28 de novembro de 2023, que indeferiu o pedido de pagamento em 150 prestações, ao abrigo do artigo 196.º, n.º 7, do CPPT, no âmbito do processo de execução fiscal em que é exigida dívida relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas referente ao período de 2007, com respetivos juros, já liquidada, vencida e em cobrança coerciva;
II- O objeto em discussão nos presentes autos consiste em determinar se, face à situação concreta da Recorrente, se encontram preenchidos os pressupostos legais do artigo 196.º, n.º 7, do CPPT, de modo a impor a reapreciação do pedido de fracionamento até cento e cinquenta prestações, com observância do “bloco de legalidade” aplicável, e se a Sentença recorrida incorreu em erro de direito ao afastar a aplicação desse regime através da introdução de um requisito negativo não previsto na lei;
III- A Autoridade Tributária indeferiu o pedido por três ordens de razões:
(i) por entender que o regime apenas seria aplicável quando a própria Autoridade Tributária fosse parte no acordo de recuperação ao abrigo do regime extrajudicial;
(ii) por sustentar que a expressão “facto tributário anterior” deveria ser lida como exigindo que a dívida não estivesse ainda liquidada e vencida à data do acordo, excluindo, por isso, dívidas “antigas” já em execução; e
(iii) por valorar negativamente fatores de mérito não decisivos, designadamente a constituição de provisões contabilísticas, a referência a “falência técnica” e históricos de incumprimento, inferindo que não se justificaria o fracionamento pretendido.
IV- Na Sentença proferida o Tribunal a quo manteve o indeferimento, reconhecendo embora que não é condição do artigo 196.º, n.º 7, a participação da Autoridade Tributária no acordo extrajudicial, mas julgando “inócua” tal ilegalidade com fundamento na alegada inaplicabilidade do regime por a dívida estar liquidada e vencida antes da celebração do acordo, entendimento que a Sentença extraiu de uma leitura extensiva dos trabalhos preparatórios e de fragmentos jurisprudenciais, e que levou a não conhecer, em termos materiais, dos requisitos de indispensabilidade do fracionamento e dos riscos de recuperação do crédito;
V- A Sentença recorrida enferma de erro de direito ao deslocar o centro da decisão para um obstáculo formal não previsto na lei: o artigo 196.º, n.º 7, dirige-se, expressamente, a “dívida exigível em processo executivo”, fórmula que significa dívida já vencida e executável em execução fiscal.
VI- A leitura que ergue como impedimento a prévia liquidação e vencimento contraria a letra do preceito, que pressupõe precisamente essa exigibilidade e condiciona o acesso ao regime, não a uma cronologia de liquidação, mas à demonstração, pelo executado, da indispensabilidade do fracionamento e à verificação de riscos de recuperação que o recomendem;
VII- O “bloco de legalidade” que vincula a Autoridade Tributária, e que deve ser controlado pelo Tribunal, compreende cumulativamente:
i) o cumprimento de um plano de recuperação aprovado em processo de insolvência ou processo especial de revitalização, ou de um acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas;
ii) a demonstração da indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em processo de execução fiscal, não incluída no plano ou acordo em execução;
iii) a verificação de que essa dívida respeita a facto tributário anterior à data de aprovação do plano ou de celebração do acordo; e
iv) a constatação de que os riscos inerentes à recuperação do crédito recomendam o alargamento do regime prestacional até ao limite máximo de cento e cinquenta prestações, com observância das salvaguardas remissivas do número cinco do mesmo artigo.
VIII- No caso concreto, tais pressupostos verificam-se integralmente:
i) existe acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, regularmente celebrado e em execução, qualificando a Recorrente em situação económica difícil e estabelecendo medidas de reestruturação;
ii) a dívida é “exigível em processo executivo”, por se encontrar liquidada, vencida e em cobrança coerciva, e não foi incluída no acordo por motivo objetivo - a sua natureza contingente à data da celebração - razão pela qual se enquadra no segmento “não incluída no plano ou acordo em execução”;
iii) a dívida respeita a facto tributário anterior (período de 2007), não havendo qualquer exigência de que não estivesse liquidada à data do acordo; e
iv) o fracionamento até cento e cinquenta prestações é indispensável e recomendado pelos riscos de recuperação, atenta a dimensão do montante, a evolução do passivo tributário, a ausência de bens penhoráveis e a inviabilidade de pagamento concentrado ou em prazos curtos sem comprometer a viabilidade da atividade e, com ela, a própria cobrança.
IX- A indispensabilidade do fracionamento foi demonstrada por prova documental e factual não infirmada.
X- A dívida existente na presente data supera em muito a dívida inicial, tendo-se agravado significativamente relativamente ao valor inicial;
XI- Própria Autoridade Tributária assinalou a existência de desequilíbrio patrimonial grave; não foram identificados bens suscetíveis de penhora que permitam uma satisfação célere; e o pagamento em prazos curtos imporia um sacrifício desproporcionado, com risco real de inviabilizar a atividade;
XII- Em contrapartida, um plano até 150 prestações permitiria a regularização progressiva com juros e sob a cláusula resolutiva de perda do benefício do prazo por incumprimento, maximizando a cobrança;
XIII- Os riscos de recuperação do crédito público recomendam, no caso, a adoção do fracionamento alargado: sem esse mecanismo, a probabilidade de frustração da execução aumenta, seja pelo desencadeamento de incidentes de insolvência, seja pela revelada insuficiência patrimonial para suportar atos executivos eficazes; com o plano longo, mitigam-se esses riscos, assegura-se o recebimento com juros e reforça-se a proteção do credor público mediante as salvaguardas legais do número cinco;
XIV- Como demonstrado, não procede a inferência de que a existência de provisão contabilística equivalha a disponibilidade de caixa apta a afastar a indispensabilidade do fracionamento;
XV- A provisão é registo prudencial de risco e não fundo cativo de liquidez; não demonstra capacidade de pagamento imediato, nem revoga a prova da impossibilidade de cumprimento em prazos curtos;
XVI- A decisão administrativa que assenta nesse equívoco incorre em erro nos pressupostos, e a Sentença, ao não o sindicar, viola o dever de controlo do “bloco de legalidade” aplicável;
XVII- Ao qualificar como “inócua” a ilegalidade relativa à exigência de que a Autoridade Tributária fosse parte no acordo, sem determinar a reapreciação dos critérios materiais de indispensabilidade e riscos de recuperação, a Sentença incorre em erro de direito: a anulação não é inútil quando falta, no ato impugnado, a ponderação vinculada que a lei exige;
XVIII- A manutenção do ato com base num requisito negativo não previsto na lei e sem controlo dos filtros materiais viola os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da boa administração e da tutela jurisdicional efetiva;
XIX- Em face do exposto, deve o Recurso ser julgado procedente, com revogação da Sentença e anulação do despacho de 28 de novembro de 2023, determinando-se a reapreciação do pedido ao abrigo do artigo 196.º, n.º 7, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, segundo o “bloco de legalidade” aplicável - cumprimento do acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, demonstração da indispensabilidade, dívida exigível em processo de execução fiscal não incluída no acordo mas respeitante a facto tributário anterior, e avaliação dos riscos de recuperação - e com observância das salvaguardas legais do n.º 5;
XX- Deve assim ser revogada a Sentença e ordenada a emissão de novo ato administrativo que aprecie integralmente, com adequada instrução e fundamentação, os requisitos do artigo 196.º, n.º 7, sem imposição de condições não previstas na lei, garantindo-se uma decisão conforme à letra do preceito e orientada para a maximização da cobrança do crédito público em equilíbrio com a continuidade da atividade económica.
XXI- Requer-se, por fim, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, formulada de modo expresso e circunstanciado.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.composto no transacto dia 28/01/2026 - Magistratus).
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr. Magistratus):
1- Com data de 09.02.2011, os serviços da AT emitiram em nome da Reclamante a demonstração de liquidação de IRC com o n.º ...56, relativa ao ano fiscal de 2007, no valor de EUR 2.831.838,17 e a liquidação de juros compensatórios n.º ...34 no valor de EUR 294.858,18, tudo no montante global de EUR 3.126.696,35, com data limite de pagamento em 23.03.2011 [cf. demonstração em doc. n.º 3 da reclamação e certidão em pp. 61 do PDF com a ref.ª 847247];
2- Com data de 18.04.2011, os serviços da AT emitiram o ofício de citação da Reclamante para os termos do processo de execução fiscal n.º ...07 o qual visava a cobrança coerciva de dívidas de IRC, relativas ao exercício de 2007, no valor de EUR 3.126.696,35, acrescido de juros de mora no valor de EUR 4.352,36 e custas no valor de EUR 7.867,49, tudo no montante total de EUR 3.138.916,20 [cf. cópia do ofício em doc. n.º 2 da reclamação];
3- Em 18.06.2020, o TCA-Norte proferiu acórdão no âmbito do processo n.º 332/12.5BEPNF negando provimento ao recurso que a Reclamante havia interposto contra a sentença que julgara improcedente a impugnação judicial que aquela deduzira contra a liquidação de IRC e de juros compensatórios identificada no Ponto 1) supra [cf. cópia do acórdão junto como doc. n.º 1 da resposta da Fazenda Pública e directamente acessível na seguinte hiperligação https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf];
4- Em 18.01.2023, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão no âmbito do processo n.º 332/12.5BEPNF através do qual não admitiu e consequentemente determinou não conhecer do recurso para uniformização de jurisprudência que havia sido interposto pela Reclamante contra o Acórdão do TCA-Norte identificado no número anterior [cf. página 37 do PDF do documento com a ref.ª 847247 e hiperligação directamente acessível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf];
5- Em 31.08.2023, a Reclamante celebrou com credores terceiros um acordo de reestruturação no âmbito do regime extrajudicial de recuperação de empresas [“RERE”] aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de Março, no qual se declarou, além do mais, que o seu fundamento se ancorava no facto de aquela se encontrar em “situação económica difícil” [cf. cópia do acordo em documento n.º 5 da reclamação, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
6- Do Ponto 9 do referido acordo consta, entre o mais, o seguinte [cf. idem]:
“A Devedora encontra-se em situação económica difícil, tal como definida no Artigo 17.º-B do CIRE, enfrentando atualmente dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações perante os seus credores, designadamente perante a C... As referidas dificuldades da Devedora advêm da falta de liquidez e/ou de fortes restrições no acesso ao crédito bancário atenta a ausência de ativos disponíveis para dar em garantia no âmbito de novos financiamentos.
Na presente data as responsabilidades da Devedora perante a C... ascendem a € 25.310.865,63, os quais se encontram vencidos e em mora.
O presente Acordo de Reestruturação permitirá à Devedora regularizar as suas responsabilidades perante a C..., reorganizar a sua estrutura corporativa, e ultrapassar a situação económica difícil em que atualmente se encontra, mediante o perdão parcial ou total e restruturação das dívidas de modo a continuar a desenvolver a sua atividade em condições de normalidade”
7- Do Ponto 10 do mesmo acordo consta, entre o mais, o seguinte [cf. idem]:
“10 SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA DEVEDORA
10. 1 Ativo e capitais próprios
Em 30 de Junho de 2023 o ativo total da Devedora ascendia a € 6 724 489,65 e os capitais próprios a € 45 396 543,37 negativos.
10. 2 Passivo Total
Em 30 de Junho de 2023, o passivo total da Devedora ascendia a € 52 121 033,02, assim discriminado:
a) Créditos garantidos: € 0;
b) Créditos privilegiados: € 5 110 299,09 1;
c) Créditos comuns: € 25 482 695, 10;
d) Créditos subordinados: € 21 528 038,83;
e) Créditos condicionais não-subordinados: € 0;
f) Créditos condicionais subordinados: € 0.
Consequentemente, em 30 de Junho de 2023, o passivo total não-subordinado da Devedora ascendia a € 30 592 994,19.
10. 3 Responsabilidades perante o credor não subordinado subscritor do presente Acordo de Restruturação
Na data de apresentação do presente Acordo de Restruturação, as responsabilidades da Devedora para com a C... ascendem aos montantes melhor identificados supra sob a Cláusula 9,
Consequentemente, as responsabilidades da Devedora para com a C... correspondem a mais de 30% do total do passivo não subordinado da Devedora, nos termos do n.º 1 do Artigo 27.º, da Lei n.º 8/2018, de 2 de Março.
1O presente crédito diz respeito a um crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira com base numa liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2007 que foi judicialmente impugnada e relativamente à qual ainda não há uma decisão judicial transitada em julgado. Com efeito, o dito crédito ainda não existe. Sem prejuízo, atendendo a que a totalidade do montante do crédito (excepto juros vincendos) está totalmente provisionado, o mesmo é aqui previsto como crédito privilegiado porquanto será essa a sua natureza, caso haja uma decisão desfavorável ao devedor (…)”
8- Em 31.08.2023, encontrava-se ainda pendente o recurso de constitucionalidade que a Reclamante havia dirigido ao Tribunal Constitucional contra o acórdão de 18.01.2023 do Supremo Tribunal Administrativo supra identificado que não admitira o recurso para uniformização de jurisprudência [cf. se retira do acórdão do Tribunal Constitucional de 06.12.2023 em doc. n.º 4 da reclamação];
9- Em 27.09.2023, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º 590/2023 no processo n.º 739/2023 indeferindo o recurso deduzido pela ora Reclamante contra o acórdão de 18.01.2023 do Supremo Tribunal Administrativo [cf. pp. 27-35 do PDF do doc. com a ref.ª 847247];
10- Em 14.11.2023, a Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Santo Tirso, um pedido de pagamento em 150 prestações da dívida em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...07, nos termos previstos no artigo 196.º, n.º 7 do CPPT, com dispensa de prestação de garantia [cf. cópia do requerimento em doc. n.º 6 da reclamação, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos];
11- Com data de 28.11.2023, o Chefe de Equipa da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, AA, elaborou uma informação da qual consta, além do mais, o seguinte [cf. páginas 4-7 do PDF do documento com a ref.ª 847247]:
“(…)
4. Aplicação do direito aos factos
No caso em apreço, não se vislumbra a aplicação ao PEF n.º ...07 do regime excecional previsto no art. 196.° n.º 7 do CPPT para pagamento da quantia em dívida em 150 prestações mensais.
É entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito do poder decisório, ainda que vinculado aos princípios legais que a norma lhe confere, esta faculdade apenas teria aplicação no caso em que o devedor propõe e celebra um acordo de reestruturação, ao abrigo da lei n.° 8/2018 de 02 de março, diretamente com a AT enquanto credora, uma vez que apenas a sua celebração com o credor tributário poderia vincular a Fazenda Publica a avaliar se, existindo previamente tal acordo, estaria ainda assim a devedora em condições de, preenchidos os demais requisitos, poder beneficiar do pagamento em prazo mais dilatado.
Assim, não se afigura viável o deferimento do ora requerido pela executada, uma vez que a argumentação esgrimida assenta na celebração de um RERE com entidade terceira, que não a AT, pelo que os seus efeitos não serão nem podem ser oponíveis a esta. Aliás, procedimento esse que de forma voluntária e assumida, não desconhecendo os efeitos de tal decisão, a devedora opta por excluir o credor publico.
E, note-se, no momento do depósito do acordo de reestruturação na Conservatória do Registo Comercial a AT já era credora da Revitalizanda, nomeadamente do valor relativo ao PEF que agora a Devedora pretende ver enquadrado em plano prestacional, sendo que esta se recusou a negociar o acordo de restruturação com esta sua credora.
Nessa medida, o vertido pela executada no requerimento datado de 14-11-2023, dirigido à AT consubstancia errónea interpretação e aplicação do art.° 196.º do CPPT. A implementação dum plano prestacional nos termos expressos naquela disposição é contrariada pelos fatores racionais que a inspiraram, pelas regras gerais de interpretação do direito e pela conexão que a liga ao regime do processo de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
De igual forma, tratando-se de dívidas vencidas antes do depósito do acordo de restruturação do RERE, não se enquadram na previsão da norma, uma vez que o legislador quando usou da expressão “facto tributário" impôs uma substancial divergência quanto à hipótese de dívidas já liquidadas e vencidas.
Na verdade, o n.º 7 do art. 196.º do CPPT visa proporcionar ao Devedor a possibilidade de regularizar, em plano prestacional “extra”, dívidas respeitantes a facto tributário anterior à data de celebração do acordo que não puderam ser incluídas no plano/acordo em execução, por ainda não se encontrarem vencidas. Ora, no presente caso, a dívida que a requerente quer ver enquadrada no regime daquela disposição legal há muito que é exigível e só não foi negociada ou integrada no acordo de reestruturação, em execução, porque esta se recusou a negociar os seus termos com a AT, preferindo negociá-los, apenas, com um outro credor, apenas outras dívidas.
Ao tomar essa atitude a Devedora impediu que a AT fosse parte do processo negocial e apreciasse, como lhe competia, enquanto credora, a idoneidade e viabilidade ou não da proposta de acordo e da empresa.
Sem prejuízo do exposto, da leitura da situação económica da devedora afigura-se-nos que se encontra em falência técnica nos termos do art.º 35.º do Código das Sociedades Comerciais.
Releva ainda para o caso concreto o facto de a dívida respeitar a um exercício de IRC de 2007, tendo sido citado para pagamento em 2011, existir contencioso administrativo e judicial desde 2012 a 2020. E, de enorme importância e acuidade, é referido ainda, pela devedora, no referido acordo de restruturação, que tal crédito (ou seja, a dívida para com a AT) se encontra provisionado, pelo que deveria ser pago prontamente e não com recurso a planos de pagamento prestacionais. Aliás, questiona-se, que foi feito a esse montante, para o mesmo não estar disponível na presenta data com vista à regularização da dívida.
A devedora não pretendeu, assim, celebrar um acordo de reestruturação com a AT, procurando agora tirar partido de um acordo RERE, celebrado com um terceiro credor, e opô-lo à Autoridade Tributária e Aduaneira, o que não se afigura ter enquadramento legal à luz da Lei 8/2008, de 2 de março (RERE) e ao regime previsto no art. 196.º n.º 7 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Mais, tendo em conta o momento da constituição da dívida e a data de hoje, tudo parece indiciar que a devedora apenas pretende protelar o pagamento da sua divida, com expedientes dilatórios, quando a própria atesta que constituiu a provisão necessária para fazer face à regularização da dívida.
Ademais, sendo este processo aquele que tem uma expressão numérica substancial, ainda assim, a devedora tem outros processos de execução fiscal a correr os seus termos, em que lhe foi concedido em todos eles a faculdade de pagar em prestações, tendo os planos prestacionais em causa sido todos, sem excepção, interrompidos por incumprimento, dado não ter sido paga uma única prestação, sendo algumas delas inferiores a metade de uma unidade de conta (UC).
5. Proposta
Atendendo ao exposto, desde já se propõe o indeferimento do requerimento datado de 14-11-2023 (…)”
12- Com data de 28.11.2023, a Chefe de Divisão de Gestão Processual dos Créditos Tributários, BB, emitiu o seguinte parecer exarado sobre a informação identificada na alínea anterior [cf. página 3 do PDF do documento com a ref.ª 847247]:
“Confirmo. Atento à natureza e características do RERE, tal plano e acordo celebrado, com exclusão da AT, o mesmo nunca poderá ser eficaz e oponível ao credor tributário e servir de fundamento ao faseamento da regularização da sua dívida, nos termos do n.º 7 do artigo 196.º do CPPT.
De igual forma, a aplicabilidade daquele normativo impõe uma série de condições, as quais, o devedor não pode beneficiar, por não lhe serem aplicáveis. Tal resulta expressamente em primeira linha de ter meios para regularizar a sua dívida por força da provisão constituída. E, mesmo que assim não fosse, o propósito da regra em causa é a possibilidade de regularizar nova dívida por fato tributário anterior e não dívida “antiga”, existente já constituída e vencida à data da celebração do acordo de reestruturação.”
13- Com data de 28.11.2023, o Sr. Director de Serviços da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários exarou o seguinte despacho sobre a informação e parecer descritos nas alíneas anteriores [cf. página 2 do PDF do documento com a ref.ª 847247]:
“Concordo. Face à informação e pareceres prestados, com os fundamentos neles aduzidos, indefiro o presente pedido de pagamento em prestações. Notifique-se.”
14- Com data de 29.11.2023, o Director de Serviços de Gestão de Créditos Tributários emitiu o ofício n.º ...23 através do qual deu a conhecer à reclamante o conteúdo da decisão identificada no número anterior [cf. página 1 do PDF do documento com a ref.ª 847247];
15- Em 06.12.2023, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º 831/2023 no processo n.º 739/2023 indeferindo a reclamação que a ora Reclamante havia deduzido contra o despacho de 09.02.2023 do Supremo Tribunal Administrativo que não admitira o recurso de constitucionalidade interposto por esta contra o acórdão de 18.01.2023 do mesmo Supremo Tribunal [cf. cópia do acórdão em doc. n.º 4 da reclamação];
16- Em 14.12.2023, a Reclamante enviou, através de correio postal registado dirigido ao serviço de finanças de Santo Tirso, a petição inicial da presente reclamação [cf. informação constante da página 2 da informação do art. 277.º do CPPT];
Mais se provou que:
17- Na data de 09.04.2024, a quantia exequenda no processo de execução fiscal n.º ...07 ascendia a EUR 5.288.499,00 [cf. informação constante da página 2 da informação prestada pelo órgão de execução fiscal ao abrigo do art. 277.º do CPPT junta sob a ref.ª 008750209].
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "… Inexistem quaisquer outros factos com interesse para a decisão a proferir …".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão da matéria de facto efectuou-se, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica, atentas as várias soluções plausíveis de direito, com base no exame da prova documental oferecida pelas partes e, bem assim, integrada no processo de execução fiscal que se encontra junto aos autos, tal como, de resto, se encontra especificado nos vários pontos da matéria de facto provada…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou improcedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública de todo o peticionado.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
Defende o apelante, em síntese, que o Tribunal "a quo" manteve o acto reclamado, reconhecendo embora que não é condição do artº.196, nº.7, do C.P.P.T., a participação da Autoridade Tributária no acordo extrajudicial, mas julgando "inócua" tal ilegalidade com fundamento na alegada inaplicabilidade do regime por a dívida estar liquidada e vencida antes da celebração do acordo, entendimento que a sentença extraiu de uma leitura extensiva dos trabalhos preparatórios e de fragmentos jurisprudenciais, o que levou a não conhecer, em termos materiais, dos requisitos de indispensabilidade do fraccionamento e dos riscos de recuperação do crédito. Que a exegese da norma que ergue como impedimento a prévia liquidação e vencimento contraria a letra do preceito, a qual pressupõe, precisamente, essa exigibilidade e condiciona o acesso ao regime, não a uma cronologia de liquidação, mas à demonstração, pelo executado, da indispensabilidade do fraccionamento e à verificação de riscos de recuperação que o recomendem. Que a manutenção do acto reclamado, com base num requisito negativo não previsto na lei e sem controlo dos filtros materiais, viola os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da boa administração e da tutela jurisdicional efectiva. Que a sentença recorrida preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, assim não podendo, em consequência, permanecer na ordem jurídica [cfr.conclusões II) a XX) do recurso].
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal vício.
Antes de mais e de forma abreviada, diremos que no contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de reclamação previsto no artº.276, do C.P.P.T. (com natureza meramente impugnatória), o Tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, assim estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, nomeadamente, que sejam invocados "a posteriori" na pendência do mesmo, ou de outro, meio impugnatório (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.267 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 16/12/2009, rec.01074/09; ac.S.T.A-2ª.Secção, 27/01/2016, rec.043/16; ac.S.T.A-2ª.Secção, 26/05/2021, rec.0295/20.3BESNT; ac.S.T.A-2ª.Secção, 17/12/2025, rec.0329/25.5BEALM.SA1).
Revertendo ao caso dos autos, do probatório resulta evidenciado que no dia 14/11/2023, a sociedade reclamante e ora recorrente apresentou requerimento ao órgão de execução fiscal visando a aprovação do pagamento em 150 prestações da dívida exequenda que se encontra em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº. ...07, invocando como fundamento legal o artº.196, nº.7, do C.P.P.T. [cfr.ponto 10) dos factos provados].
E, nessa sequência, o Sr. Director de Serviços da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários indeferiu tal pedido no dia 28/11/2023, remetendo os respectivos fundamentos para a "informação e parecer prestados", dos quais, assim, se apropriou, para efeitos da parte final do artº.153, nº.1, do C.P.A., e do artº.77, nº.1, da L.G.T. [cfr. ponto 13) dos factos provados].
O artº.196, do C.P.P.T., na redacção do dec.lei 125/2021, de 30/12, sob a epígrafe "Pagamento em prestações e outras medidas", previa e estatuía o seguinte:
1- As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-A.
2- O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado.
3- É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando:
a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação, e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano; ou
b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
4- O pagamento em prestações é autorizado desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido.
5- Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta.
6- Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.
7- Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à data de aprovação do plano ou de celebração do acordo, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do n.º 5.
8- A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação.
9- Podem beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstância, garantias através dos meios previstos no n.º 1 do artigo 199.º
10- A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor.
11- O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias apresentadas pelo novo devedor para suspensão da execução fiscal pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor.
12- O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.º após a regularização da dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo.
13- O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação.
É hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C.Civil; artº.11, da L.G. Tributária; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4ª. Edição, 1987, pág.335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de C.T.Fiscal, nº.174, 1996, pág.363 e seg.).
E recorde-se que o intérprete e aplicador da lei deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, como também que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Pelo que, na exegese da norma não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Portanto, o limite da interpretação encontra-se na letra ou no texto da norma, o qual condiciona todos os vectores de interpretação reconhecidos pela doutrina, como sejam os elementos histórico, sistemático ou teleológico (cfr.artº.9, nºs.2 e 3, do C.Civil).
A redacção do nº.7, do normativo sob exegese, resultou da alteração introduzida pela Lei 100/2017, de 28/08, e do mesmo é possível extrair que a A. Fiscal pode deferir o pagamento da dívida exequenda em 150 prestações, quando estejam reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas;
b) o executado demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução;
c) a dívida respeite a facto tributário anterior à data da aprovação do plano ou de celebração do acordo extrajudicial de recuperação de empresas;
d) os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável.
No que tange ao primeiro dos requisitos, o Tribunal "a quo" conclui, dando razão ao apelante, que a ausência da A.Fiscal do acordo e que se refere o preceito não obsta, ou limita, o deferimento do pagamento em prestações ao abrigo do mesmo normativo. Ora, não constando tal exigência da norma (contrariamente ao que se passa na previsão do artº.196, nº.6, por exemplo), deve concluir o intérprete que não foi intenção do legislador eleger, como requisito do seu deferimento, a presença da Fazenda Pública no acordo, nomeadamente, sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas. Nesse sentido, de resto, vide ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/05/2023, rec.0651/22.2BELLE.
Já no que concerne aos segundo e terceiro requisitos supra enunciados, a sentença recorrida conclui pela não verificação dos mesmos (e recorde-se que estamos perante requisitos legais de natureza cumulativa, para que se satisfaça a previsão da norma), conclusão com a qual a sociedade ora recorrente não concorda, sendo este o objecto principal da presente apelação.
Conforme supra vincado, como requisito cumulativo do deferimento excepcional de tal pagamento em prestações, exige a lei que "a dívida exigível em processo executivo não esteja incluída no plano ou acordo em execução" e respeite "a facto tributário anterior à data de aprovação do plano ou celebração do acordo".
No caso, é indiscutível que, respeitando a dívida exequenda a liquidação de I.R.C. de 2007, o respectivo facto tributário, que se consumou no termo do exercício de 2007 [cfr.ponto 1) dos factos provados], é manifestamente anterior a 31.08.2023, ou seja, à data em que a sociedade reclamante e ora recorrente viria a celebrar o acordo com terceiros credores em sede de regime extrajudicial de recuperação de empresas [cfr.ponto 5) dos factos provados].
No entanto, o elemento literal, que é o ponto de partida e o limite da tarefa hermenêutica (cfr.artº.9, nº.2, do C.Civil), não é, como se sabe, o único elemento de interpretação ao dispor do aplicador da lei, já que, a par desse, devem ser ponderados os elementos histórico, sistemático e teleológico, em conformidade com o disposto no artº.9, nº.1, do C.Civil.
E, neste capítulo, consultando os trabalhos preparatórios da Proposta de lei n.º 87/XIII/2.ª da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista que viria a ser acolhida pela Lei n.º 100/2017, de 28/08, apreende o aplicador da lei qual foi a intenção do legislador.
Em concreto, na sessão legislativa 02, n.º 101, de 24/06/2017, o Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Dr. ... esclareceu que, com a redacção que veio a ser plasmada no nº.7, do artº.196, do C.P.P.T., se pretendia conceder "a possibilidade de as empresas em regime extrajudicial de recuperação usufruírem de planos de pagamento em prestações nos mesmos termos atualmente previstos para os planos de insolvência" e, sobretudo, de molde a permitir nestes a "inclusão de dívidas fiscais relativas a factos tributários anteriores mas apenas apuradas posteriormente" (sublinhado nosso) [cf. intervenção directamente acessível na seguinte hiperligação https://debates.parlamento.pt1].
Daqui resulta claro que, pese embora o legislador no n.º 7 do artigo 196.º do CPPT, apenas se haja referido à dívida respeitante "a facto tributário anterior à data de aprovação do plano ou de celebração do acordo", sem se referir à data em que a mesma foi liquidada e vencida, a sua intenção foi a de apenas consentir tal regime excepcional de pagamento prestacional quando essas dívidas não se encontrassem apuradas, isto é, liquidadas e vencidas, na data do acordo v.g. estruturado em sede de regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE), o qual a norma prevê no primeiro segmento.
O que só demonstra que o legislador quis, quanto às dívidas que se mostrassem liquidadas e vencidas antes do acordo já celebrado, que estas fossem objecto de negociação logo nessa sede, podendo as demais, ou seja, as vencidas posteriormente a esse acordo, servir de fundamento ao pagamento de até 150 prestações à luz do artº.196, nº.7, do C.P.P.T.
De resto, o Supremo Tribunal Administrativo já emitiu pronúncia sobre o tema em exame, embora no aresto em causa não fosse aí o cerne da questão, no sentido de esclarecer que o citado artº.196, nº.7, do C.P.P.T., permite que o plano de pagamento em prestações seja alargado de modo a incluir dívida cuja exigibilidade só posteriormente tenha ocorrido, desde que o facto tributário ao qual ela se encontre ligado tenha sucedido em data anterior à aprovação do plano (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/09/2019, rec.0506/19.8BEAVR).
Vale isto por dizer que o normativo sob exegese deve ser objecto de interpretação restritiva de molde a se esclarecer que o mesmo apenas se aplica a dívidas cuja exigibilidade tenha ocorrido em momento ulterior ao plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, desde que o facto tributário ao qual ela se encontre ligado tenha sucedido em data anterior à da aprovação do mesmo plano.
Ora, no caso dos autos, apesar de o facto tributário (IRC de 2007) que está na génese da dívida exequenda se ter consumado em momento anterior ao acordo de 31/08/2023 celebrado em sede de RERE [cfr.ponto 5) dos factos provados], a correspondente dívida tributária foi apurada, através do acto de liquidação de 09/02/2011 [cfr.ponto 1) dos factos provados] e venceu-se após o decurso do prazo para pagamento voluntário, ou seja, 23/03/2011 [cfr.ponto 1) dos factos provados].
Posto isto, é, desde logo, incontornável a conclusão de que a dívida exequenda se mostrava vencida em momento bem anterior (23/03/2011) à data em que a sociedade recorrente viria a celebrar o acordo em sede de RERE (31/08/2023).
Apesar do acabado de concluir, não se olvida que o argumento da reclamante e ora recorrente passa por defender que essa dívida não era ainda exigível, porque a respectiva legalidade se encontrava, nessa data, a ser objecto de discussão judicial no âmbito do processo nº.332/12.5BEPNF.
Ora, conforme se retira do probatório supra e é do conhecimento deste Tribunal, no dia 18/01/2023 o Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão através do qual rejeitou o recurso para uniformização de jurisprudência que a reclamante e ora recorrente havia interposto contra acórdão do TCA-Norte proferido no âmbito do processo n.º 332/12.5BEPNF, o qual negara provimento ao recurso que havia interposto contra a sentença que julgara improcedente a impugnação judicial que aquela deduzira contra a liquidação de IRC de 2007 e respectivos juros compensatórios [cfr.pontos 3) e 4) dos factos provados]. Contudo, esse recurso de uniformização de jurisprudência, enquanto recurso de natureza extraordinária que é, pressupõe, como não poderia deixar de ser, o prévio trânsito em julgado do acórdão impugnado, à luz do artº.284, nº.1, do C.P.P.T. O que significa que, pelo menos na data de 18/01/2023, o Acórdão do TCA-Norte que versara sobre a legalidade da dívida exequenda já havia transitado em julgado, por ser insusceptível de recurso ordinário (cfr.artº.628, do C.P.C.).
Com estes pressupostos, a dívida que se encontra em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º...07 foi apurada, liquidada e vencida em data anterior ao acordo que a reclamante/recorrente celebrou em sede de RERE, pelo que jamais a Autoridade Tributária poderia apor, face à mesma, o regime excepcional previsto no artº.196, nº.7, do C.P.P.T., por se encontrar em falta um dos requisitos cumulativos exigidos para a sua aplicabilidade.
Não se verifica, por isso, quanto a este fundamento, a invocada ilegalidade material, por erro nos pressupostos de direito, que a recorrente imputa à sentença recorrida, a qual deve ser confirmada por este Tribunal, desnecessário se tornando o exame dos outros dois requisitos consagrados no preceito sob exegese.
Apesar de tudo o acabado de relatar, a sociedade recorrente defende, ainda, que a manutenção do acto reclamado, com base num requisito negativo não previsto na lei e sem controlo dos filtros materiais, viola os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da boa administração e da tutela jurisdicional efectiva.
Ao geral princípio da legalidade, a universalidade da doutrina assinala dois corolários: o princípio da preeminência de lei e o princípio da reserva de lei parlamentar (cfr.artº.8, da L.G.T.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/11/2019, rec.1646/13.2BELRA; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/05/2021, rec.518/20.9BELLE; ac.S.T.A-2ª.Secção, 17/12/2025, rec. 0329/25.5BEALM.SA1; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.1090 e seg.; Ana Paula Dourado, O Princípio da Legalidade Fiscal, Tipicidade, Conceitos Jurídicos Indeterminados e Margem de Livre Apreciação, Almedina, 2007, pág.103 e seg.).
Em sede de lei ordinária, o princípio da legalidade surge-nos, além do mais, como norteador de toda a actividade da A. Fiscal (cfr.artº.55, da L.G.T.).
Já o princípio da proporcionalidade (cfr.artº.266, nº.2, da C.R.P., e artº.55, da L.G.T.), impõe à Administração Tributária o dever de só incomodar os contribuintes na medida do estritamente necessário para os fins que tem em vista. Por outras palavras, do princípio da proporcionalidade resulta o dever da actuação administrativa ocasionar uma limitação à lesão dos bens e direitos privados que seja adequada (causalmente ajustada), necessária (menos lesiva) e equilibrada (ajustamento custo/benefício), em razão dos fins de interesse público que se pretendem atingir (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 17/12/2025, rec. 0329/25.5BEALM.SA1; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.573).
Por último, o princípio da boa administração e da tutela jurisdicional efectiva o qual o Diploma Fundamental consagra, desde logo, em sede de princípios gerais no âmbito dos direitos fundamentais (cfr.artº.20, da C.R.Portuguesa).
Por sua vez, o artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa (consagrando a plenitude do acesso à jurisdição perante os poderes públicos), estatui que é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões, assim apresentando, o identificado princípio, uma dimensão declarativa e outra executiva (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS; J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.827 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.I, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2017, pág.318, em anotação ao artº.20; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.III, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2020, pág.546 e seg., em anotação ao artº.268; Diogo Leite Campos e Outros, Lei Geral Tributária Anotada e comentada, 4.ª Edição, 2012, pág.111 e seg., em anotação ao artº.9).
Revertendo ao caso dos autos, não vislumbra este Tribunal que a manutenção do acto reclamado viole qualquer dos princípios invocados pela sociedade recorrente, mais não substanciando a apelante tal alegada violação.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, refuta-se o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
X
Condena-se o recorrente em custas, porque vencido (cfr.artº.527, do C.P. Civil), nesta instância de recurso, mais a dispensando do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
X
Registe.
Notifique.
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Lisboa, 11 de Fevereiro de 2026. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Jorge Cortês - Dulce Manuel da Conceição Neto.