IRELATÓRIO
1-BB e Marrocos, instaurou procedimento cautelar comum, contra AA, pedindo:
- -Fosse decretada a saída imediata do requerido de fracção autónoma propriedade da requerente, incluindo todos os seus pertences;
- -A condenação do requerido em sanção pecuniária compulsória de 150€ por cada dia de atraso na desocupação do imóvel;
- -A inversão do contencioso.
Alegou, em síntese que em consequência de namoro com o requerido, este passou a viver com a requerente, desde 23/11/2023, na casa da requerente em Porto Salvo; em 15/07/2025, a requerente comprou e registou a seu favor uma fracção autónoma “L”, sita na ..., em Algés, contraindo para o efeito empréstimo bancário que está a amortizar mensalmente; o requerido foi viver para essa fracção com a requerente e os filhos desta; em 24/08/2025 a requerente comunicou ao requerido que a relação entre ambos havia cessado e que tinha de sair da casa da requerente; dada a reação do requerido, que levou a requerente a apresentar queixa-crime, optou por sair da sua casa indo viver, de favor, para casa de seu irmão; em 31/08/2026 os advogados de ambos acordaram que o requerido sairia da casa no dia 01/09/2025, mas o requerido não cumpriu esse acordo.
2Citado, o requerido deduziu oposição.
Alegou que apesar de não viver, há mais de dois anos, em união de facto, com a requerente, por aplicação do artº 1793º do CC deve ser-lhe reconhecido o direito de uso e habitação temporária sobre a casa de morada de família; o requerido não impede a requerente de usar a fracção; o requerido não tem alternativa, imediata, onde possa residir.
Conclui pela improcedência do procedimento cautelar e, subsidiariamente, solicita que lhe seja concedido um prazo de seis meses para encontrar alternativa de habitação.
3- Teve lugar a audiência final, a 20/11/2025 e, com data de 05/01/2026, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
“VI. Decisão:
Pelo supra exposto, por ausência de verificação dos requisitos legais, julga-se procedente, por provada, a presente providência cautelar, e, em consequência, ordena-se a saída imediata do Requerido da fracção autónoma propriedade da Requerente, id. nos autos, incluindo todos os seus pertences.
Fixando uma sanção pecuniária compulsória ao requerido de €100,00 diários por cada dia de atraso na desocupação do imóvel.
Mais se decide decretar a inversão do contencioso, dispensando a Requerente de apresentar acção principal.”
4- Inconformado, o requerido interpôs recurso, em 20/01/2016, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
- I.A decisão recorrida decretou o afastamento do recorrente da residência, apesar de se tratar de relação não matrimonial, com duração inferior a dois anos, sem estatuto jurídico equiparável ao casamento ou à união de facto plena;
II. A mesma decisão decretou a saída imediata do recorrente da fração autónoma propriedade da recorrida, com inversão do contencioso e sanção pecuniária compulsória, no âmbito de procedimento cautelar comum.
III. Tal decisão assenta exclusivamente no direito de propriedade da Recorrida e na circunstância de esta ter dois filhos menores, sem demonstração concreta de perigo atual e iminente que justificasse a medida extrema decretada.
- IV.Tendo o tribunal a quo baseado a sua convicção no depoimento das testemunhas como sendo isentas, sendo que a testemunha CC é irmão da recorrida e ao longo do seu depoimento teve contradições, bem como omissões, ao não indicar a sua verdadeira situação laboral; e o primo DD apenas depôs com base em declarações indiretas, ora nenhuma das duas testemunhas tem uma postura isenta, uma vez que ambos beneficiaram financeiramente com as transferências bancárias efetuados pela recorrida para as suas contas, conforme prova documental junta nos autos e que se dá por reproduzida;
- V.A providência cautelar de afastamento constitui medida de elevada gravidade, implicando compressão relevante de direitos fundamentais, exigindo, por isso, demonstração rigorosa do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que no caso em apreço não ocorreu;
VI. O tribunal recorrido incorreu em erro de direito ao considerar “evidente” o periculum in mora, confundindo a titularidade do direito de propriedade com os pressupostos próprios da tutela cautelar VII. Uma vez que decisão recorrida não demonstra, de forma concreta e atual, a existência de perigo iminente que justifique o afastamento do recorrente, limitando-se a juízos genéricos sobre conflito relacional.
VIII. A permanência do Recorrente na habitação, por si só, não consubstancia situação de perigo, inexistindo factos provados que revelem ameaça atual à integridade física, psíquica ou à segurança da Recorrida ou dos menores.
- IX.As queixas-crime por alegada violência doméstica foram apresentadas após o surgimento do conflito que motivou a presente providência e são, além disso, cruzadas, não constituindo prova de factos nem permitindo identificar, nesta fase, qualquer agressor, não existe aplicação de medidas de coação, nem elementos que sustentem a existência de risco atual;
- X.Mais se esclarece que antes da apresentação da queixa crime, por parte da recorrida, esta transferiu da conta bancária conjunta, €35.000, para a conta do seu irmão, testemunha nos presentes autos;
XI. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao assumir, de forma implícita, que a mera titularidade do imóvel pela recorrida legitima automaticamente o afastamento cautelar do recorrente, confundindo o direito de propriedade com os pressupostos próprios da tutela cautelar; e a ser assim, a recorrida usou um mecanismo legal de forma inadequada, desvirtualizando o Direito e a Justiça;
XII. A decisão recorrida atribui valor determinante à existência de filhos menores da Recorrida, não obstante estes não serem filhos do Recorrente, nem ter sido alegado ou provado qualquer comportamento violento dirigido aos mesmos;
XIII. A presença de menores na residência, não sendo filhos do recorrente não pode justificar, por si só, uma medida extrema, na ausência de alegação ou prova de qualquer comportamento violento dirigido aos mesmos reduzir a um ponto;
XIV. O tribunal recorrido não ponderou a adoção de medidas menos gravosas, aptas a salvaguardar os interesses em presença, violando os princípios da proporcionalidade e da necessidade.
XV. A providência decretada assume natureza materialmente definitiva, sendo utilizada como instrumento substitutivo de uma ação principal de reivindicação ou despejo, em violação do regime dos procedimentos cautelares.
XVI. Não está em causa o direito de propriedade da recorrida, mas sim a legitimidade da sua tutela cautelar imediata através de medida extrema, sem demonstração de perigo atual e em consequência ter causado um prejuízo estimado nunca inferior a €300.000 ao recorrente;
XVII. A inversão do contencioso foi indevidamente decretada, porquanto a matéria adquirida no procedimento não permite formar convicção segura sobre a composição definitiva do litígio, nem a providência tem natureza adequada a tal finalidade.
XVIII. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada, com o consequente indeferimento da providência cautelar ou subsidiariamente, a sua substituição por medida menos gravosa.
XIX. A decisão padece ainda de insuficiente fundamentação, nos termos do artigo 154.º do CPC, por não individualizar factos concretos que demonstrem perigo atual e grave.
XX. Caso a decisão seja mantida, o que por mera hipótese académica se pondera, deve ainda a sanção pecuniária no valor de €100/diários ser reapreciada, considerando que a habitação em causa não dispõe de cozinha nem de água quente; não estando comprovada a urgência ou perigo, da recorrida, conforme a lei prevê para decretar uma providência cautelar , deve a mesma ser igualmente revogada.
XXI. E considerando que a recorrida prolongou o prazo de entrega das chaves (denota uma vez mais a falta de urgência e de perigo iminente), quando o recorrente informou que saía a 16-01-2026, obrigando-o a pagar a sanção pecuniário até ao dia 20-01-2026.
Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o indeferimento da providência cautelar e demais consequências legais.
5- A requerente contra-alegou, mas as suas contra-alegações não foram admitidas porque apresentadas intempestivamente (despacho de 25/02/2026).
6- Em 03/03/2026 a requerente veio aos autos informar que o requerido lhe entregou a fracção autónoma em 20/01/2026 e depositou 1 000€ em conta bancária.
Juntou documento manuscrito, intitulado “Auto de entrega de chaves e desocupação”, no qual consta, além do mais:
“AA procede à entrega das chaves …e a desocupação do imóvel a BB e Marrocos, na data de 20-01-2026 (e não antes por indisponibilidade de EE).
O imóvel situa-se ....
Nesta data AA transfere a quantia de mil euros para a conta com o NIB ....
A casa é entregue livre de bens pessoais do AA…
Feito em duplicado…
Algés 20-01-2026”
Seguindo a assinatura manuscrita de AA.
7- Ouvido o requerido na 1ª instância sobre se, em face da entrega da fracção autónoma mantinha interesse no recurso, veio declarar manter esse interesse e que “…a entrega das chaves em 20/01/2026 foi um acto de estrito cumprimento judicial, para evitar o agravamento da sanção pecuniária e nunca uma aceitação da decisão…”.
Requer a condenação da requerente como litigante de má-fé e a advertência de, caso mantenha a recusa de acesso do requerido ao imóvel, de que pratica um crime de desobediência e, requer a nomeação de solicitador para proceder à abertura da porta, com auxílio de força pública e elaboração de auto de constatação.
8- Ouvida a requerente, pela 1ª instância, defendeu que com a entrega da fracção autónoma o recurso se tornou inútil.
9- Após vicissitudes processuais várias, que para o caso não relevam, foi mandado subir o recurso.
10-Por despacho do ora relator, de 17/04/2026, foi determinada a audição das partes sobre a eventual inutilidade superveniente da lide recursiva face à entrega da fracção pelo requerido.
11- A requerente pronunciou-se no sentido da inutilidade do recurso.
12- O requerido, por sua vez, pugna pela inexistência de inutilidade superveniente da lide recurso, argumentando que a entrega da fracção não consubstancia um acto voluntário de aceitação da decisão sob recurso e que a entrega ocorreu para não agravar a sanção pecuniária compulsória.