22- O DIREITO
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684°, nº3, e 690°, nº1 e 3, do C.P.Civil.
A apelante questiona os seguintes pontos da decisão recorrida:
- -a valorização como dano patrimonial (perda de ganho) da I.P.P. (incapacidade permanente parcial), de 20%, ou, de todo o modo, o montante fixado para o mesmo;
- -a incidência dos juros de mora sobre o montante indemnizatório relativo ao dano não patrimonial.
Vejamos.
O princípio geral da obrigação de indemnização está enunciado no artº 562°, do CC.
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artº 563°, do CC).
O dever de indemnizar compreende o dano emergente e o lucro cessante (artº 564°, nº1, do CC).
A incapacidade para o trabalho, enquanto dano patrimonial, pode revelar-se de três formas: incapacidade para o trabalho em geral, para o trabalho profissional do lesado e a incapacidade funcional do corpo humano ou de um seu órgão (Acs. STJ, BMJ, 253°/174, 364°/819 e CJ, 1999, III, p. 66).
Prova-se que:
- -Como consequência directa e necessária do acidente, o autor apresenta rigidez da coluna cervical, com crises dolorosas, diminuição da força muscular e parestesias referidas ao membro superior direito;
- -Tais sequelas determinaram para o autor uma I.P.P. de 20%;
- -E tornam mais difícil ao autor conseguir ou desempenhar outra actividade mais rentável;
- -Tendo, ainda, de despender mais esforço e fazer mais sacrifícios, de molde a suprir tal incapacidade, para conseguir produzir e ganhar o mesmo que antes do acidente.
Na perspectiva da recorrente a incapacidade atribuída e fixada ao recorrido, obrigou-o a, ter que fazer maiores sacrifícios, afectando assim a sua disponibilidade e saúde na sua esfera moral e não patrimonial. Tal dano, conclui a apelante, assume natureza não patrimonial e terá que ser objecto de indemnização em tal sede e não como se mostra sentenciado, como dano patrimonial, que efectivamente, não se verifica.
Entendemos que a perda da capacidade de ganho não tem, necessariamente, que pretender reparar o lesado daquilo que proporcionalmente vai deixar de ganhar no seu rendimento anual de trabalho. No mínimo, a indemnização pela perda da capacidade aquisitiva visa compensar monetariamente o lesado do acréscimo de, esforço que terá de desenvolver para realizar o trabalho que efectuava anteriormente ao acidente.
Apurou-se que o autor auferia, à data do acidente, como operário em "Y..... S.....", com a categoria de operador especializado, o vencimento mensal ilíquido de 73.700$00 e tendo direito a um subsídio de alimentação de 367$00 diários e 4,5 horas de suplemento de trabalho nocturno.
Ora, da IPP e sequelas que antes se deixaram referidas decorre para a apelante uma perda da sua capacidade de ganho?
No Relatório pericial do IML do Porto, de fls. 161-166, os peritos concluem, explicitamente, pela existência de uma IPP geral e profissional (profissão actual) de 20%.
Se bem que não se prova, a nosso ver, que o autor, com a IPP, sofreu qualquer diminuição do seu vencimento, o certo é ter-se apurado que as descritas sequelas, conduzem a que o apelado, para além de ver dificultado o seu desempenho de outra actividade mais rentável ou o acesso a esta, para obter a sua remuneração mensal, terá de despender maior esforço sem qualquer retribuição monetária adicional.
Entende-se, pois, tal como se expendeu na decisão recorrida, que os factos dados como provados são suficientes para que se arbitre uma indemnização por perda de capacidade de ganho decorrente e correspondente à perda de capacidade funcional, geral ou profissional.
Assim sendo, como nos parece adequado, não há que valorizar as referidas sequelas enquanto factos relevantes para o arbitramento de uma indemnização por dano não patrimonial.
Naturalmente que se ficasse provado apenas uma IPP geral, sem mais qualquer facto, designadamente os mencionados sacrifício ou esforço adicional e dificuldade de emprego mais rentável, então poderia admitir-se, eventualmente, que o dano apurado apenas enquanto dano não patrimonial deveria ser valorizado.
De todo o modo, para a apelante o montante indemnizatório fixado na 1ª instância, pela perda da capacidade aquisitiva do autor, é exorbitante.
Vejamos se foi ou não adequada e equitativamente calculado o dano patrimonial na sua vertente dos lucros cessantes futuros, decorrentes da incapacidade para o trabalho (IPP de 20%) de que ficou afectado o demandante (arts. 562°, 564°, e 566°, nº3, do CC).
Afigura-se-nos pacífico o entendimento jurisprudêncial (ver, entre outros, os Acs. do STJ, CJ, 1992, IV,29, 1993, I, 128, II, 138, 1994, II, 86, 1999, I, 167, 2000, II, 144, e RC, CJ, 1995, II, 23), no sentido de que na fixação do montante da indemnização correspondente à perda da capacidade de ganho (artº 564°, nº2, do CC), em sede de lucros cessantes, aquela deve ser calculada em atenção, além do salário do lesado e do grau da sua incapacidade (IPP ou IPA), ao tempo provável de vida activa da vítima (65 anos), às despesas pessoais desta, de forma a representar um capital produtor de rendimentos que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, até ao final desse período e que se esgote com o capital, nessa altura, de modo a evitar um injusto enriquecimento do lesado à custa do lesante responsável pela satisfação da indemnização.
Naturalmente que ter-se-á presente que o tribunal, ao fixar a indemnização pelos lucros cessantes, não se limita ao uso de fórmulas matemáticas, pois que estas servem essencialmente como elemento de trabalho, atenta a necessidade de recurso à equidade.
Na fixação dos danos (lucros cessantes) futuros, importa determinar o capital necessário para, a uma determinada taxa de juro (4%), se obter um rendimento a que o autor sempre teria direito, atenta a sua incapacidade permanente parcial, a idade do mesmo, a inflação, a progressão na carreira, enfim, todos os elementos que possam ajudar na formulação do juízo de equidade.
Na sentença recorrida ponderando-se, também, as "várias orientações (jurisprudenciais) como elementos de trabalho e acima de tudo a necessidade de atender à teoria da diferença" fixou-se a perda de ganho do autor em Esc.9.997.976$00.
O dano patrimonial (lucros cessantes) em causa deve aferir-se em três momentos: entre a data do acidente e a da alta, desta até ao encerramento da discussão em 1ª instância (data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal – nº2, do artº 566°, do CC) e desde esta última data até ao fim da vida activa previsível do lesado.
Assim, no tocante ao primeiro momento, mostram-se já quantificados os danos patrimoniais: Esc.85.528$00 (370.000$00-284.472$00).
No referente ao mencionado segundo período, ponderada a IPP de 20% e o valor da retribuição mensal líquida (salário mensal x 14 meses/ano x IPP), temos que, neste período, o A. teve uma perda de 1.000.000$00, valor este actualizado (correcção monetária).
Finalmente, desde a data do encerramento da discussão em 1ª instância, não se tomando por base aquela retribuição mensal líquida, necessariamente desactualizada, mas o salário mínimo em vigor nessa data (geral - DL n° 573/99, de 30/12) . Naturalmente que se atenderá ao tempo provável da vida activa do A. a contar daquela data.
Tendo por base, embora não exclusivamente, aquele critério normalmente utilizado para o cálculo da aludida indemnização chegaremos ao montante, equitativo, para a perda da capacidade de ganho (lucros cessantes futuros) de Esc.5.500.000$00, para o autor, valor esse reportado à data ao encerramento da discussão em 1ª instância.
Considerando, porém, que o lesado vai receber de uma só vez aquilo que deveria receber fraccionadamente, importa descontar 1/4 do valor antes encontrado (Esc. 5.500.000$00), a fim de que o autor não enriqueça à custa do lesante, pois que lhe bastaria receber os rendimentos sem mexer no capital.
Teremos, assim, a quantia de Esc.4.125.000$00, a título de perda de ganho (dano futuro), pela qual responde, exclusivamente, a ré seguradora .
Assim, o total dos danos patrimoniais (dano emergente e lucro cessante) a que o autor tem direito ascende a Esc.5.715.588$00 (Esc.61.060$00 + 85.528$00 + 1.000.000$00 + 4.125.000$00).
Por fim, a questão dos juros de mora .
Para seguradora apelante devem computar-se os juros moratórios, a contar da data do presente acórdão, pese embora no pressuposto de que se trata de indemnização pelo dano não patrimonial (ver conclusão 5ª, das alegações de recurso) .
Vejamos.
Dispõe o nº2, do artº 566, do CC, que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
Em princípio, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, só a partir da citação o devedor constituído em mora, sendo devidos juros de mora desde então (arts. 804°, nº1, 805°, nº3, e 806°, nº1, do CC).
Tem vindo a vingar, segundo pensamos, no nosso mais alto Tribunal, o entendimento, com o qual se concorda, da inadmissibilidade da incidência de juros e de correcção monetária, relativamente ao mesmo período temporal. Actualizando-se o valor da indemnização, a contabilização dos juros, seja a indemnização por dano patrimonial ou não patrimonial, só poderá ser feita a partir do momento final da actualização, reportando-se, pois, os juros moratórios a esse momento, pois que se englobaram já no valor da indemnização os prejuízos que os juros moratórios visam ressarcir (ver, entre outros, os Acs. do STJ, CJ, 1993, III, 13 e 174, 1994, II, 91 e 98, 1995, I, 79, 1998, II, 49, III, 155, 1999, III, '25, 2000, II, 144, da RC, 1993, V, 63 e RP, BMJ,445°, 607).
Como se deixou referido, a julgadora a quo, ao fixar a indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, ao autor, considerou o acréscimo de juros, a contar de 15/04/97, data em que a ré foi citada, quanto àqueles primeiros danos, e a contar da sentença recorrida, no tocante ao dano não patrimonial.
Constata-se que Senhora juíza valorou os danos não patrimoniais reportando-se, explicitamente, à data da decisão recorrida.
Deste modo, é a partir daquela data que deve a respectiva indemnização ser acrescida de juros de mora legais, como bem se decidiu.
No tocante aos danos patrimoniais não deve manter-se a incidência de juros de mora desde a citação, nos termos do disposto no nº3, do artº 805º, do CC, pois que a indemnização fixada se reporta a data posterior à citação, concretamente, ao encerramento da discussão em 1ª instância. Deste modo, só a partir de então, a nosso ver, vence a indemnização juros de mora legais.
Procedem, assim, em parte, as conclusões do recurso.