I- Não pode ser confirmada em Portugal uma sentença proferida na Escocia que decretou o divorcio de conjuges portugueses, ali domiciliados, fundamentando-se na separação de facto por periodo superior a dois anos e consentimento para o divorcio dado pelo conjuge requerido, pois, essas circunstancias, não fundamentam o divorcio litigioso na lei portuguesa, que deveria ter sido aplicada (artigos 1778 e 1792 do Codigo Civil).
II- Mesmo que se entendesse qualificar tal divorcio como não litigioso ou por mutuo consentimento, ha ofensa do direito privado portugues (alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil) pois foi decretado sem precedencia de qualquer conferencia, sem "periodo de reflexão", requisito de natureza substantiva constante dos artigos 1776 e 1777 do Codigo Civil.