I- O prazo de prescrição é um prazo substantivo e, como tal, não está sujeito às regras de contagem dos prazos processuais.
II- Assim, para o efeito de verificar se a interrupção da prescrição se verificou por força do artigo 323, n. 2 do C.Civil não há que ter em conta o facto de os dias anteriores à propositura da acção, serem ou não idóneos para a prática de actos judiciais.
III- Se em consequência de facto danoso o lesado ficou, imediatamente, em estado de inconsciência comatoso, o prazo de prescrição só se inicia depois da saída desse estado por recuperação da consciência.
IV- Sendo crime o facto danoso, o prazo alargado de prescrição, não está dependente do exercício do direito de queixa.