541/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Dora Lucas Neto
Processo: 559/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 541/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 559/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé Eduardo Figueiredo Diasn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250541.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 541/2025 Processo n.º 559/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Administrativo (STA) sobre a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) de 9 de maio de 2024, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que rejeitou liminarmente a impugnação judicial por si apresentada. Em 11 de outubro de 2024, o TCA Norte não admitiu o recurso interposto para o STA. Inconformado, apresentou reclamação para o STA, ao abrigo do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) , do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Em 16 de janeiro de 2025, por decisão do relator, o STA indeferiu a reclamação, confirmando a inadmissibilidade do recurso. Sobre essa decisão, o recorrente apresentou requerimento de arguição de nulidade, por entender que « a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada ». Em 25 de fevereiro de 2025, o relator indeferiu a arguição de nulidade. Em 13 de março de 2025, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes: « A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão sumária que indeferiu a reclamação apresentada e, porque não se pode conformar com o entendimento ali vertido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11. A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições do artigo 615.º do CPC quando interpretada no sentido de que a falta de fundamento legal do peticionado pelo reclamante dispensa o Tribunal do dever constitucionalmente imposto de fundamentação das decisões adotadas, deve ser julgada inconstitucional por violação do disposto no artigo 205.º da CRP. - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal Administrativo contra a não admissão do recurso interposto. PELO EXPOSTO, Requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º-A e 76.º, nº 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11. » 1.7. Por despacho de 3 de março de 2025, proferido pelo STA, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade – sendo este o despacho reclamado –, com a seguinte fundamentação: «Nos termos da Lei do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (art. 75º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (art. 70º nºs 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (art. 70º nº 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (art. 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (art. 80º nº 2). O pressuposto referido em ii) encontra-se plasmado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, segundo o qual só cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo certo que nos termos previstos no artigo 75.º da LTC, caso seja interposto recurso ordinário «que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão», o prazo de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso». Ora, a exigência de esgotamento dos recursos ordinários prevista no n.º 2 do artigo 70.º da LTC estende-se a outros meios impugnatórios que possam ser regularmente accionados segundo, as regras processuais aplicáveis, traduzindo-se numa exigência de definitividade da decisão de que vem interposto o recurso de constitucionalidade, ou seja, o conceito de recurso ordinário abrange todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efectivamente previstos ou admitidos na respectiva lei do processo e susceptíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. Pois bem, no caso dos autos, sendo a recorrida uma decisão sumária da relatora, dela não cabe recurso para o Tribunal Constitucional nos termos apontados, dado que, como se retira do art. 643º nº 4 do C. Proc. Civil, tal decisão era susceptível de impugnação, nos termos previstos no nº 3 do artigo 652º do C. Proc. Civil, de modo que, não tendo o ora Recorrente utilizado todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável no âmbito deste processo , falta o aludido pressuposto que compromete a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional, o que implica a rejeição do mesmo.» (sublinhados nossos). 1.8. Desta decisão, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC , nos termos seguintes: « A. , Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada, notificado do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Colendo Tribunal Constitucional e, porque não se pode conformar com o teor do ali decidido, dele RECLAMA PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL , nos termos e para os efeitos do vertido nos artigos 76.º nº 4 e 80.º nºs 2 a 5 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO PRESIDENTE Vem a presente reclamação interposta no seguimento do despacho que indeferiu o recurso interposto pela Reclamante para este Colendo Tribunal. Para tanto, a decisão reclamada considerou: "Pois bem, no caso dos autos, sendo a recorrida uma decisão sumária da relatora, dela não cabe recurso para 0 Tribunal Constitucional" Ora, salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode a Reclamante conformar com tal entendimento, por entender e sustentar que se mostram verificados os pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto. Senão vejamos, Nos termos da LTC, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente a verificação dos seguintes pressupostos, a saber: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) a inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º); v) e que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). A aqui Reclamante interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da constitucionalidade as normas constantes dos artigos interpretação do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão em mérito se mostrar devidamente fundamentada, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais). Compulsados os autos, resulta indubitável que a Reclamante interpôs o recurso atempadamente (artigo 75º), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72º). Ademais, salvo melhor entendimento, analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que, a Reclamante logrou identificar as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2). Pretende, pois, a Reclamante que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas e/ou interpretações normativas que considera ofensivos dos princípios e preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida. Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja (inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Resulta assim indubitável que a Reclamante cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto. TERMOS EM QUE, - Revogando o despacho reclamado e admitindo o recurso interposto, fará Vossa Excelência a costumada, JUSTIÇA! » 1.9. Pelo despacho de 5 de maio de 2025, o STA ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (cf. fls. 6). 2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes: « 1º - A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do despacho, de 3 de abril de 2025, do Senhor Juíz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo, que não admitiu o recurso de inconstitucionalidade da “Decisão Sumária”, proferida, em 16 de janeiro de 2025, no processo nº 977/23.8BEPRT. 2º - O despacho reclamado funda a não admissão do recurso na circunstância de ser jurisprudência do Tribunal Constitucional não admitir o recurso de “decisões sumárias” porquanto não se tinha esgotado as vias de recurso. 3º - A L TC impõe, na modalidade de recurso da alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais, a suscitação prévia e adequada das questões de (in)constitucionalidade; com caráter normativo; correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) com esgotamento (prévio) dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa; v) e apresentação tempestiva (10 dias) do recurso. 4º - Quanto ao esgotamento dos recursos ordinários , importa frisar que apenas é admissível a interposição do recurso de (in)constitucionalidade quando a decisão recorrida se tornou definitiva, uma vez esgotados aqueles recursos, aí se iniciando o prazo para recorrer para o TC; sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores e das decisões singulares dos juízes relatores para a conferência (artigo 70.º, n.º 3 da LTC). 5º - À luz do conceito de “definitividade” prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, é decisão “definitiva” a proferida na sequência do último recurso, na escala das vias de recorribilidade prevista na ordem /jurisdição em causa; logo, sem correspondência com o conceito de “trânsito em julgado” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade , Almedina, p. 199/200). 6º - Pelo que é pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional incidir sobre a decisão que, em definitivo, conheceu da matéria sob questionamento ou pôs termo à causa – para que o juízo de (in)constitucionalidade venha a constituir a “última palavra” –, esgotando-se naquela decisão os poderes cognitivos do tribunal a quo sobre o objeto do processo; sem prejuízo dos inerentes à apreciação dos incidentes pós-decisórios (v.g. pedidos de retificação, de reforma, de aclaração, de arguição de nulidades formais da decisão), conforme se alcança dos Acórdãos do TC 723/2020 e 403/2013). 7º - Quer isto significar que o objeto do recurso de inconstitucionalidade tem de incidir sobre uma decisão cujo mérito já não é revisível e que integre as questões de inconstitucionalidade como sua ratio decidendi , em razão de as mesmas terem sido prévia e adequadamente suscitadas e terem induzido a sua apreciação na “decisão recorrida” (cfr. artigos 70º e 72º da LTC). 8º - No caso vertente, o recorrente apresentou um requerimento no STA, em incidente pós-decisório face ao acórdão da formação do STA, de 22-01-2025, a suscitar a nulidade do acórdão que indeferira a reclamação do acórdão da mesma formação que não tinha admitido o recurso. 9º - Logo, a suscitação da questão de inconstitucionalidade no requerimento do incidente pós-decisório revela-se uma suscitação extemporânea, não tendo ocorrido em termos processualmente adequados, por não ter sido feita na peça que induziria a prolação da decisão “final” ou “definitiva” de modo a que o tribunal a quo dela conhecesse e, na sequência disso, dela pudesse a reclamante vir a recorrer para o TC. 10º - É que, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, […] decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente.” [Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Edição Almedina, 2010, Págs. 106]. 12º - E também não se poderá falar de decisão inesperada ou “ decisão-surpresa ”, isto é , de uma situação processualmente “ anómala” ou “ excecional” relativamente à qual não tenha tido a recorrente/ reclamante a “ oportunidade processual ” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida. 13º - Com efeito, como se refere no Acórdão n.º 40/2022 do Tribunal Constitucional “(…) a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada” […]. Ora, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses ” (cfr. , ainda, Carlos Lopes do Rego, op. cit., pág. 81; cfr. , ainda, Acórdão TC n° 212/2024 ). 15º - Assim, a decisão reclamada não importa nem comporta dimensão normativa “ surpreendente ” ou “ imprevisível ” para a reclamante. Nem, como se assinalou, foi suscitada a questão em momento e peça processualmente adequados. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida. » 2.1. Regularmente notificado para se pronunciar sobre os fundamentos do parecer do Ministério Público, o reclamante não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentos Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido no tribunal a quo com fundamento na falta de esgotamento dos recursos ordinários, exigida no n.º 2, do artigo 70.º, da LTC ( supra 1.7.). O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP) , contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […] . E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo , que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC . Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n. os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade ( vide , a propósito, Acórdão n.º 276/88). Posto isto, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. 5. Como vimos, no despacho reclamado ( supra 1.7.), entendeu-se que o ora reclamante não esgotou as vias de recurso ordinárias, conforme exige o n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, o que obstaria ao conhecimento do recurso de constitucionalidade. Por seu turno, tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão, o ora reclamante não apresentou, nesse momento processual, quaisquer argumentos passíveis de a contrariar ( supra , 1.8.), limitando-se a afirmar que «(…) a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5) (…)»; sendo o resto da sua argumentação dedicada a defender o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, apesar de os mesmo não terem sustentado a decisão reclamada. O Ministério Público, no seu parecer ( supra 2.), pugnou também pelo indeferimento da reclamação . Avancemos por partes. 6. C onforme consta do disposto no n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, «[o] s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência ». Para efeitos do preenchimento deste pressuposto de admissão dos recursos de constitucionalidade, o n.º 3 do mesmo preceito alarga o âmbito do conceito de recursos ordinários , estabelecendo que «[s] ão equiparadas a recursos ordinários (…) as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. ». Trata-se de uma solução legal adequada – considerando que a ratio deste pressuposto assenta na garantia da definitividade das decisões objeto de recurso de constitucionalidade – em face da consagração, no sistema jurídico português, de outros meios jurídicos de revisão de alguns tipos de decisões singulares. Retomando o caso em apreço, verifica-se, pois, que a decisão recorrida – correspondente à decisão singular do relator, que indeferiu a reclamação apresentada sobre a decisão de não admissão do recurso interposto para o STA ( supra , 1.3.) – era passível de reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 643.º, n.º 4, do mesmo Código. Ora, como se assinalou, nesta sede, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência são equiparadas a recursos ordinários, para efeitos do preenchimento do pressuposto em apreço (artigo 70.º, n.º 3, da LTC). Assim sendo, se o recorrente pretendia interpor recurso de constitucionalidade diretamente sobre o despacho do relator, deveria ter seguido uma das faculdades previstas no n.º 4, do artigo 70.º, da LTC, o que não se verificou no presente caso, pois, conforme foi assinalado pelo STA, no despacho reclamado ( 1.7 . supra ), nesse momento, a decisão recorrida era ainda impugnável, através de reclamação para a conferência. Nestes termos, perante a falta de preenchimento do pressuposto de admissão relativo ao esgotamento dos recursos ordinários, indefere-se a reclamação. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo reclamante A.. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 25 de junho de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro