1062/21.2T8ENT-D.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Isabel Calheiros
Processo: 1062/21.2T8ENT-D.E1
Acórdão
Descritores: Reclamação contra despacho que não admitir ou retiver recurso, Acórdão, Arguição de nulidades
Votação: Unanimidade
Juízes: Maria Emília Guerreiro de Avillez Melo e CastroAnabela Raimundo Fialho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4fbb74f1fe688bea80258e89004c1394
Sumário
I – A reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC apenas pode ter por fundamento a ilegalidade da decisão da 1ª instância que considerou faltarem os pressupostos de admissibilidade do recurso e não as concretas questões que neste último são suscitadas (e que apenas podem ser conhecidas se o recurso for admitido). II – Tendo a decisão do tribunal sido no sentido de considerar que o recurso não era admissível, não tinha que se pronunciar sobre a substância das questões nele suscitadas, inexistindo nulidade por omissão de pronúncia. (Sumário da relatora)
Texto
Proc. n.º 1062/21.2T8ENT-D .E1 SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) (…) Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Nestes autos de reclamação ( artigo 643.º do CPC ) apresentados por (…) contra o não recebimento de recurso que fora por si interposto, foi proferido acórdão por esta Relação de Évora a 13.11.2025 que desatendeu a reclamação e manteve a não admissão do recurso (que tinha por objecto a decisão da 1ª instância que desatendeu o pedido de rectificação de decisão, ali proferida, de indeferimento liminar de embargos de executado). A Reclamante (…), depois de ter sido notificada do aludido acórdão, interpôs recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, em cujas conclusões a Recorrente, como sumariou o Acórdão do STJ de 12.05.2026: Alegou contra a primeira Instância invocando suspeição da Mma. Juíza, omissão de pronúncia, impedimento, falsificação, inconstitucionalidades e outros vícios relativos a várias decisões proferidas nos autos. Requereu a apensação a este apenso, dos apensos de recurso, B e C. Imputou a nulidade por omissão de pronuncia ( artigo 615.º , alínea d), do CPC ) à decisão da Relação por ter decidido sobre o despacho recorrido e ter omitido decisão sobre as nulidades / inconstitucionalidades e mais vícios alegados das decisões da primeira instância de que interpôs recurso. Requereu a correção do valor da causa para € 30.000,01 e a uniformização e fixação de jurisprudência sobre as questões colocadas. Requereu, subsidiariamente, se este tribunal assim o entendesse “a remessa ao Tribunal Constitucional para apreciação da inconstitucionalidade material, orgânica e funcional da norma ou interpretação aplicada no caso concreto”». No recurso de revista excepcional (desenvolvido ao longo de 163 páginas) está invocado no que à nulidade do acórdão do TRE proferido nestes autos, que: «XIX. A Relatora não apreciou as nulidades nem as inconstitucionalidades, apesar de arguidas em recurso, reclamação do artigo 643.º, reclamação para conferência. Em todas essas fases a Relação limitou-se a alterar o fim do despacho, após reclamação, introduzindo uma nova decisão, depois de esgotado o poder jurisdicional, sem apreciar nenhuma das nulidades e inconstitucionalidades invocadas. Isto constitui: nulidade por excesso de pronúncia, nulidade por omissão de pronúncia, nulidade por violação do artigo 613.º do CPC (esgotamento), nulidade absoluta por violação do princípio do duplo grau de jurisdição. XX. A alteração posterior do despacho configura decisão nova, ilegal e nula. A Relatora: não apreciou as nulidades do despacho, não apreciou as nulidades da decisão sumária, não apreciou as nulidades invocadas na conferência, mas alterou o dispositivo, criando decisão nova, não confirmativa. Ou seja: “Decidiu após esgotado o poder jurisdicional e suprimindo direitos de segunda jurisdição. “Isso viola diretamente os artigos 608.º /2, 615.º /1, 672.º e 674.º do CPC e o artigo 20.º da CRP”. XXI. A inversão do objeto do recurso – vício estrutural dos dois acórdãos -A Relação incorreu em sofisma decisório, ao: 1. Tratar como objeto do recurso o despacho e não o recurso. A Recorrente recorreu do despacho de 04.07.2025, por: excesso de pronúncia, modificação de nulidade insanável, esgotamento do poder jurisdicional, incompetência funcional, violação do contraditório, omissão de pronúncia, inconstitucionalidades. XXII. Mas a Relação ignorou todo esse objeto, apreciou apenas “a admissibilidade do recurso não admitido”, omitindo completamente as questões essenciais. XXIII. Suprimiu o direito ao duplo grau de jurisdição. Ao decidir apenas sobre a “admissão” e não sobre: os vícios do despacho de 04.07.2025, as nulidades insanáveis de 30.10.2024 e 12.11.2024, o impedimento e a suspeição, o esgotamento do poder jurisdicional, a omissão da não ratificação, os desentranhamentos ilegais, a Relação: Suprimiu por completo a segunda instância, violando os artigos 20.º e 268.º/4, da CRP. XXIV. Da total omissão de pronúncia – fundamento autónomo de nulidade dos dois acórdãos A Relação não se pronunciou sobre: nulidade por impedimento e suspeição confessada; nulidade por esgotamento do poder jurisdicional; nulidade insanável dos despachos de 30.10.2024 e 12.11.2024; nulidade da decisão de 04.07.2025 (modificação da nulidade);nulidades relativas à não ratificação e ineficácia do recurso; nulidade por ausência de fundamentação; nulidade por violação do contraditório; nulidade por desentranhamento genérico; nulidade por inexistência de audiência prévia válida; nulidade por alteração da matéria de facto da PI (falsidade ideológica processual); inconstitucionalidades: direito ao recurso; tutela efetiva; igualdade de armas; imparcialidade; independência judicial; proibição de decisões-surpresa. A omissão simultânea destas questões torna os dois acórdãos: nulos na totalidade ( artigo 615.º /1/d, do CPC ), inconstitucionais (artigos 20.º, 18.º/2 e 203.º da CRP)». 1.3. O Supremo Tribunal de Justiça declarou “ inadmissível a revista da decisão proferida na Relação ” e determinou “ a baixa dos autos à Relação para ser proferido Acórdão quanto às nulidades imputadas ( artigos 615.º e 617.º , n.º 1, do CPC ) ”, condenando ainda Recorrente na taxa sancionatória excecional de 13 UCs (não coberta pelo apoio judiciário). De acordo com o disposto no artigo 666.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , as nulidades arguidas são decididas em conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Como decorre do processado está decidido pelo STJ que a pretendida apensação de recursos é inadmissível, pelo que há que atender apenas às imputadas nulidades do acórdão proferido nestes autos (e não quanto aos acórdãos proferidos pelo TRE noutros processos). Defende a Reclamante, em alegação prolixa, sustentada numa prática processual que o STJ já qualificou de «complexa, obscura e ininteligível», que este Tribunal da Relação de Évora deveria ter emitido pronúncia sobre “ as nulidades / inconstitucionalidades e mais vícios alegados das decisões da primeira instância de que interpôs recurso ”, defendendo que « a Relação ignorou todo esse objeto, apreciou apenas “a admissibilidade do recurso não admitido”, omitindo completamente as questões essenciais». Lê-se, a este propósito, no artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC , que «é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». O regime instituído por esta norma comina de nulo o acórdão proferido com violações das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das regras que balizam o seu conteúdo e limites (e não quanto a discordância do seu conteúdo decisório). Estamos, no que respeita a esta alínea, perante nulidade que decorre do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo CPC, onde se impõe ao juiz o ónus de resolver na sentença/acórdão todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação – seja quanto às questões suscitadas, seja quanto à apreciação de alguma pretensão, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras questões, e de nela só se poder ocupar das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Na verdade, «devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608.º-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Almedina, 4.ª edição, pág. 737). Precisa-se, pois, que argumentos não são questão cujo conhecimento se imponha ao tribunal, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos que as partes invocam a cada passo para sustentar as suas pretensões. As questões a decidir, cujo conhecimento se impõe ao tribunal, recortam-se em função do pedido deduzido, conjugado com a respetiva causa de pedir. Importa, então, para este efeito, considerar as pretensões formuladas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir e das exceções invocadas. Por outro lado, não há omissão de pronúncia quando as questões/pretensões ficaram implícita ou tacitamente decididas ou prejudicadas pelo conhecimento ou solução dado anteriormente a outras. Ora, no presente caso, a apontada nulidade não se verifica. É que as questões que a reclamante considera omissas – “ nulidades / inconstitucionalidades e mais vícios alegados das decisões da primeira instância de que interpôs recurso ” – e que enumera na conc. XXIV, acima transcrita , eram insusceptíveis de serem aqui discutidas e apreciadas. Tendo a decisão deste tribunal sido no sentido de considerar que o recurso não era admissível, não tinha que se pronunciar sobre a substância das questões nele suscitadas. Como se deixou explicitado no Acórdão deste TRE, a questão a apreciar na reclamação era, tão só, a de saber se o recurso (da decisão da 1ª instância de 30.10.2024, que tinha indeferido o pedido de rectificação do despacho de indeferimento liminar dos embargos), era legalmente admissível (conclusões Y e CC). Com efeito, a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC apenas pode ter por fundamento a ilegalidade da decisão da 1ª instância que considerou faltarem os pressupostos de admissibilidade do recurso (v.g. quanto à recorribilidade, tempestividade, legitimidade, etc.) e não as concretas questões que neste último são suscitadas (e que apenas podem ser conhecidas se o recurso for admitido). Entendimento este que está igualmente expresso no acórdão do STJ de 15.12.2025, quando nele se diz: « No caso destes autos não estamos na presença de uma decisão de mérito da Relação. O que aqui ficou decidido foi tão somente a (in)admissibilidade do recurso interposto de decisão judicial proferida na primeira instância em sede de reclamação deduzida nos termos do disposto no artigo 643.º do CPC . A figura da reclamação prevista no artigo 643.º do CPC ., constitui expediente jurídico de reação contra a não admissão de recurso e tem como única pretensão a alteração do despacho de indeferimento do recurso ». Por isso, estava vedado à Relação conhecer no acórdão proferido em sede de reclamação do artigo 643.º das questões suscitadas no recurso cuja admissibilidade foi negada. Logo, o acórdão deste TRE não padece do imputado vício de omissão de pronúncia sobre as nulidades /inconstitucionalidades e mais vícios que são imputadas à decisão da primeira instância no recurso rejeitado , tendo nele sido decidido a única questão que havia a decidir, e que, reitera-se, era a da (in)admissibilidade do recurso. DECISÃO Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes desta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a arguição das nulidades invocadas. Custas do incidente pela Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC. Évora, 17/09/2026 Maria Isabel Calheiros (relatora) Maria Emília Melo e Castro (1ª adjunta) Anabela Raimundo Fialho (2ª adjunta)