Conclusões do Recurso de Agravo:
1 – Além da impossibilidade de se acabar o julgamento com o magistrado que antecedeu o Mmº Juiz a quem o processo foi agora distribuído, só por si, não gerar a anulação do julgamento, mostram-se agora preteridos os princípios da aquisição processual, da economia e da celeridade.
2 – Ao anular também a inspecção ao local, inutilizou o Mmº Juiz todo um trabalho relevantíssimo para a descoberta da verdade material, designadamente o acto de medição e apuramento de dados ali colhidos pelo seu antecessor, bem como a respectiva acta, onde haviam sido anotadas as áreas e outros elementos imprescindíveis à fixação da matéria de facto.
3 – Mas o Mmº Juiz também não chegou a pronunciar-se sobre as questões suscitadas pelos RR. naquele requerimento, deixando-as por resolver, quando as mesmas se reportam a factos integradores do pedido e da causa de pedir, sendo muito mais importante a solução a dar a estas do que proceder-se ao registo de uma acção com base em factos que, a terem razão os RR., poriam em risco o mérito da acção.
4 – Podia e devia o Mmº Juiz conhecer imediatamente da irregularidade registral aventada pelos RR., já que daí resultaria prejudicado o interesse em mandar-se proceder ao registo da acção, que não vem apenas a desoras (o direito de invocar a irregularidade já precludiu há muito), mas é inexigível, por o prédio dos AA. se mostrar devidamente registado em seu nome.
5 – Na verdade, analisando a descrição predial nº01833/21082000 e comparando com as demais que lhe deram origem, vemos que a casa referida no artº 6º da P.I. – e é isso exactamente que consta desta última e actual descrição 01833/21082000 – tem 132,25m2 de área coberta e 74,75m2 de área descoberta, tendo os Recorrentes alegado que tinham construído a casa apenas em parte do prédio formado pelos artºs G-19 e G-20 e parte ainda do artº G-9, que vieram a dar origem à actual e correcta descrição 01833, onde já foi lavrado, e bem, o registo da presente acção.
6 – Acresce que os AA. não pedem a condenação dos RR. a reconhecer-lhes o direito de propriedade sobre a sua casa e logradouro, tendo aquele pedido sido feito por razões de natureza processual.
7 – Não estando em causa o reconhecimento daquele direito nem o título da sua aquisição, mas antes o conteúdo e extensão desse mesmo direito, também por aí se concluiria que a presente acção não está sujeita a registo, por não prosseguir nenhuma das finalidades exigidas no artº 3º nº1 al.a) C.R.P.
8 – Deixando assim de conhecer dos factos aflorados nas conclusões 1 a 4 e conhecendo indevidamente dos referidos em 6 e 7, o Mmº Juiz praticou a nulidade do artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ.
Não foram produzidas contra-alegações.
Factos Apurados
Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos à alegação das partes, tramitação processual e teor da decisão judicial impugnada.
Fundamentos
A pretensão do Agravante resume-se ao questionar dos seguintes itens: saber se o Mmº Juiz “a quo” cometeu a nulidade do artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ. ao deixar de se pronunciar sobre a questão da regularidade ou irregularidade do registo efectuado, saber se a arguição da irregularidade do registo foi tempestiva e saber também se o Mmº Juiz anulou indevidamente actos praticados no processo, como a inspecção ao local, realizada em audiência.
Vejamos de seguida.
I
A nulidade do processo consiste sempre num vício de carácter formal, traduzido num de três tipos: prática de um acto proibido; omissão de um acto prescrito na lei; realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas, de acordo com o disposto no artº 201º nº1 C.P.Civ. (cf. A. Varela, J.M. Bezerra e S. e Nora, Manual, 2ª ed., pg. 387).
Nos termos do artº 158º nº1 C.P.Civ., as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
Importa porém distinguir entre decisões em absoluto carecidas de fundamentação e decisões cuja fundamentação é deficiente.
Na exegese do disposto no artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ. (falta de fundamentação), de há muito se vem entendendo que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso (por todos, Teixeira de Sousa, Estudos, pg.222).
Todavia, só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão.
Ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja apenas aos fundamentos de facto, seja apenas aos fundamentos de direito.
Ora, no caso, a fundamentação do despacho não existiu efectivamente – disse-se, tão só, que:
“Compulsados os autos efectivamente ocorre a alegada falta – não cumprimento da decisão a ordenar o registo da demanda”.
Tudo o mais que se alinhavou, designadamente a citação do artº 201º nº1 C.P.Civ., nada mais constitui do que a consequência daquela primeira estatuição.
Ora, se é certo que a decisão se pronunciou sobre a questão posta da falta de registo da acção, decidiu-a sem procurar elucidar ou esclarecer, seja o espírito do julgador, seja o destinatário da decisão, os motivos ou fundamentos da pronúncia, limitou-se a concluir sem premissas, ou com premissas apenas aparentes.
Não conheceu nem dos fundamentos do requerido, nem dos fundamentos da resposta dos AA.
Não existe impugnação possível de uma decisão (do ponto de vista do respectivo destinatário) se os motivos ou razões determinantes da decisão se não descortinam com clareza (ainda que com brevidade, pois se tratam de qualificativos não excludentes) – veja-se, sobre a matéria, Ac.S.T.J. 9/12/87 Bol.372/371.
O despacho é pois nulo, por falta de motivação ou fundamentação, nos termos do artºs 158º nº1 e 668º nº1 al.b) C.P.Civ.
II
Em suprimento da referida nulidade, vejamos o que se nos oferece.
Nos termos do artº 1º C.R.Pred., o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.
Nesse seguimento, o artº 3º nº1 al.a) impõe o registo das acções que tenham por fim o reconhecimento do direito de propriedade, prescrevendo o nº2 que as acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência.
Como se escreveu no despacho recorrido, é certo que a falta de registo da acção, quando a lei o imponha, constitui uma irregularidade processual. Todavia, ela só é de considerar verdadeira nulidade, nos termos do artº 201º nº1 C.P.Civ., se a lei o declarar ou se puder influir no exame ou na decisão da causa.
Ora, como aliás já se escreveu, v.g., no Ac.R.L. 16/3/89 Col.II/113, nem a lei declara que a falta de registo da acção produza nulidade, nem a falta referida é susceptível de interferir no exame ou na decisão da causa, dado que a exigência do registo visa, tão somente, a protecção de terceiros e a segurança do comércio jurídico imobiliário.
A causa, essa, resta incólume nos seus elementos integradores essenciais e as partes não perdem nem ganham direitos com a irregularidade cometida.
Não foi cometida, desta forma, qualquer nulidade, designadamente sindicável ao abrigo do disposto no artº 201º nº1 C.P.Civ.(1)
III
Hipotizando porém ter sido cometida nulidade, cumpriria saber se a respectiva invocação, efectuada pelo requerimento de fls. 115 e 116, em 15/12/2004, subscrito pelos ora Agravados, se mostrava tempestiva.
A junção aos autos da certidão registral de onde consta o averbamento da acção, em 17/9/01, não foi notificada aos RR.
O prazo para a arguição de nulidades é de dez dias – artº 153º nº1 C.P.Civ.
A regra geral para o prazo de arguição de nulidades é o que consta do disposto no nº1 do artº 205º C.P.Civ.: se a parte estiver presente no momento em que sejam cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em qualquer acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
O que diz a norma?
Basicamente, que não basta a notificação para qualquer termo do processo, ou então a intervenção em algum acto nele praticado, para que inicie a contagem do prazo para a arguição de nulidades. Há que lhe acrescentar a apreciação, por presunção juris tantum, passível de prova em contrário, de que, com essa primeira notificação posterior, a parte, se tivesse usado de normal diligência, tinha já tomou conhecimento da nulidade.
Ao contrário, antes da reforma processual de 61, a não alusão à referida presunção conduzia, na prática, à presunção juris et de jure de que a parte tinha tomado conhecimento da nulidade, sempre (por todos, cf. Ac.S.T.J. 5/3/92 Bol.415/505).
Ora, o que se verifica nos autos é que os RR., conhecedores da suspensão da instância para o registo da acção, intervieram em diversos termos do processo, foram notificados para arrolar testemunhas e requerer outros meios de prova, intervieram em julgamento, participaram numa inspecção ao local, e, só depois, com a audiência a decorrer, mais de três anos civis decorridos sobre a junção aos autos do registo da acção, vieram invocar essa inexistência de registo.
Obviamente que, tendo actuado com a devida diligência, há muito teriam sindicado ter sido ou não ter sido feito o registo da acção, pois que, apesar de não terem sido notificados do acto, tinham sido, durante mais de três anos, notificados para diversos termos do processo e cumpria-lhes sindicar o processado – não examinar, obviamente, em meros dez dias, obrigatoriamente, o processado, mas sindicá-lo regularmente, ao longo das diversas notificações para outras tantas intervenções processuais que lhes foram feitas, a eles RR.
Mostrando-se assim decorrido o prazo de dez dias para arguição da nulidade, em 15/12/2004, também por essa via a nulidade cometida se encontrava sanada.
IV
Acontece porém que nada existe a objectar igualmente à forma como o registo foi efectuado.
Como limpidamente transparece da certidão de fls.62ss., o registo da acção foi efectuado por averbamento numa descrição que resultava da própria descrição do prédio invocado no petitório (nº578), juntando-lhe a descrição nº579 (estes números encontram-se claramente indicados, sem lapso, nas inscrições de fls. 64 dos autos).
Ora, a razão porque foi efectuada essa operação de registo (nova descrição por junção de descrições pré-existentes) transcende o processo, no qual apenas competia ao julgador verificar se a inscrição fora efectuada sobre o objecto da lide, o bem descrito sob o nº578, entretanto transformado no nº1833.
Também por aí se verifica a sem razão do argumento invocado da ausência de registo.
V
Também não colhe que o Mmº Juiz “a quo” tenha dado sem efeito a totalidade dos actos praticados em audiência, com o singelo fundamento de que “o magistrado judicial já não se encontra em funções”.
Ignora-se a razão por que se não encontra em funções, todavia, ainda que aposentado, o Mmº Juiz que iniciou o julgamento deveria concluí-lo, excepto se, em despacho fundamentado, o Mmº Juiz “a quo” concluísse que as circunstâncias aconselhavam a repetição da audiência de julgamento, incluindo e destrinçando a repetição da diligência de inspecção ao local, cujo resultado ficou plasmado na acta de fls. 105 e 106.
Impunha-se pois, no caso, a aplicação do disposto no artº 654º nºs 2 e 3 C.P.Civ., facto olvidado no despacho em crise.
A decisão proferida deve assim, nesta parte, ser anulada, de forma a que, em 1ª instância, se aprecie da continuação do julgamento nos termos da disposição legal citada.
Resumindo a fundamentação:
I - Se a decisão se pronuncia sem procurar elucidar ou esclarecer os motivos ou fundamentos da pronúncia, limitando-se a concluir sem premissas, ou com premissas apenas aparentes, ocorre a nulidade do artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ,.
II – Nem a lei declara que a falta de registo da acção produza nulidade, nem a falta referida é susceptível de interferir no exame ou na decisão da causa (artº 201º nº1 C.P.Civ.), dado que a exigência do registo visa, tão somente, a protecção de terceiros e a segurança do comércio jurídico imobiliário, que não a causa e seus elementos integradores, incluindo as partes.
III – Tendo o Juiz que iniciou o julgamento, mas não o concluiu, cessado funções, cumpria à 1ª instância apreciar fundamentadamente a situação, nos termos do disposto no artº 654º nºs 2 e 3 C.P.Civ.
Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação:
No provimento do agravo, revogar o despacho recorrido, julgando improcedente o requerido a fls. 115 e 116 dos autos.
Anular a decisão, na parte em que deu sem efeito, in totum, a audiência de julgamento já iniciada, determinando agora que seja proferido despacho em 1ª instância, que, a respeito da invocada impossibilidade de continuação da audiência com o mesmo Juiz, pondere expressa e fundamentadamente o disposto no artº 654º nºs 2 e 3 C.P.Civ.
Custas pelos Agravados.
Porto, 12 de Dezembro de 2006
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
José Gabriel Correia Pereira da Silva
Maria das Dores Eiró de Araújo
(1) O acórdão citado pelos RR. a fls. 116 (S.T.J. 22/2/85 Bol. 344/353), nada tem a ver com a matéria litigada, antes com a falta de consignação na acta da audiência dos factos considerados provados.