459/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 309/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 459/2022
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: Afonso PatrãoJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220459.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 459/2022 Processo n.º 309/22 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. , B. , C. , e E. e recorridos o Ministério Público e o Banco de Portugal , os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 21 de fevereiro de 2022, que, no âmbito de processo contraordenacional, indeferiu a reclamação pelos mesmos apresentada da decisão de 9 de janeiro de 2022, que não admitiu o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de dezembro de 2021. Este último acórdão julgou improcedentes os recursos interpostos da decisão proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que julgou parcialmente procedentes os recursos de impugnação judicial interpostos da decisão do Banco de Portugal. Naquele acórdão de 2 de dezembro de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se acerca da eventual prescrição do procedimento contraordenacional relativamente a algumas das infrações em causa nos autos. Foi deste segmento do acórdão que os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor: « Venerandos Conselheiros do egrégio Tribunal Constitucional A INTERPRETAÇÃO "INOVATÓRIA" PERFILHADA PELA RELAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO PREVISTAS NOS NÚMEROS 4, 5 E 6 DO ARTIGO 209.º DO RGICSF AO PRESENTE PROCESSO O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu a 2/12/2021 uma decisão final, nos autos de processo contraordenacional acima identificados, em que julgou os recursos apresentados pelos Recorrentes da sentença da 1ª instância. Nos termos dessa decisão final, o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou, sob o ponto III.5.2.7 APRECIAÇÃO GLOBAL DA INVOCADA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL (págs. 2003 a 2016 do Acórdão proferido a 2/12/2021), de forma inovatória, inesperada e contra a posição manifestada por todos os intervenientes processuais, a prescrição (total ou parcial) do procedimento contraordenacional, quanto aos ora Recorrentes. De forma absolutamente inovatória e inesperada, o Tribunal da Relação determinou, no mencionado segmento decisório, a aplicação retroativa do prazo de suspensão da prescrição, de 30 meses ou cinco anos (introduzido pela Lei n.º 157/2014, de 24/10, através do aditamento dos n.ºs 4 a 6 ao artigo 209.º do RGCISF) às infrações imputadas aos ora Recorrentes, antes da aprovação desse novo prazo alargado de suspensão da prescrição (sendo tal segmento decisório designado doravante por "Decisão de Alargamento da Prescrição"). Concretamente, o Tribunal da Relação de Lisboa perfilhou, de forma inovatória, naquele segmento decisório, o seguinte entendimento: "Tal prazo de prescrição seria depois acrescido da suspensão supra mencionada de 160 dias, determinada por força do "lock down" decretado em virtude da pandemia, que já vimos ser aplicável, e levaria a que se considerasse decorrido tal prazo e extinto o proce[d]imento contraordenacional relativo às infrações com termo até março de 2013, em virtude de se ter completado tal prazo no passado mês de agosto (antes, pois da redistribuição dos autos) e bem assim à infração praticada com termo em abril de 2013, por se ter completado o mesmo no mês de setembro (escassos dias após a redistribuição dos autos)" (cfr. pág. 2005; negritos nossos). "Porém, sucede que no decurso do prazo de prescrição de qualquer uma das infrações imputadas previstas no RGICSF entrou em vigor em 23.11.2014, o Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24.10.2014." (cfr. pág. 2006; negritos nossos). "Ora, com a entrada em vigor do citado diploma, o artigo 209º do RGICSF passou a prever que "sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação se suspende a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso, não podendo tal suspensão ultrapassar os 30 meses, caso a infração seja punível com coima até (euro) 1 500 000, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coimas até (euro) 500 000, tratando-se de pessoas singulares, ou cinco anos, caso a infração seja punível com coima superior àqueles montantes, sendo estes prazos elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. O prazo de suspensão do procedimento contraordenacional a que já anteriormente fizemos referência e que encontrava previsão apenas no artigo 27ºA, n.º 1, al. c) do RGCO sofreu pois um alargamento para trinta meses ou cinco anos consoante os casos ali previstos." (cfr pág. 2010; negritos nossos). O acórdão da Relação de Lisboa de 2/12/2021 teve o voto de vencido do Presidente da Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão, que entendeu, entre outros fundamentos, que "o decurso dos prazos de prescrição respeitantes a várias das infrações imputadas aos Recorrentes (...) já se verificaram" (cfr. ponto 2. da Declaração de Voto constante do acórdão de 2/12/2021). A Exma. Senhora Juiz Desembargadora Adjunta, que assinou o acórdão de 2/12/2021, proferiu recentemente o Acórdão de 12/02/2021, no âmbito do processo n.º 249/17.7YUSTR.L2, contrário à tese que obteve vencimento na Decisão. Os Recorrentes interpuseram recurso ordinário da Decisão de Alargamento da Prescrição para o Supremo Tribunal de Justiça, por entenderem que o mesmo - ao aplicar retroativamente os nºs 4, 5 e 6 do artigo 209º do Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras ("RGICSF"), introduzidos pelo Decreto-Lei nº 157/2014, de 24 de outubro ("DL 157/2014") - configura uma decisão surpreendente, que perfilha uma interpretação totalmente inovatória e inesperada: A aplicação retroativa da causa de suspensão de 30 meses ou 5 anos não consta das conclusões de recurso para a Relação de Lisboa de nenhum dos recorrentes, nem da resposta do Ministério Público e do Banco de Portugal, nem da sentença recorrida ou de qualquer outro despacho proferido pelo Banco de Portugal ou pelo Tribunal da 1 a instância neste processo. Pelo contrário, a aplicação retroativa das normas constantes dos n.ºs 4 a 6 do artigo 209.º do RGICSF foi sempre expressamente afastada por todos os intervenientes neste processo, designadamente o Banco de Portugal, o Ministério Público e o Tribunal da 1 a instância, que sempre se manifestaram, neste processo, contra essa aplicação retroativa. A aplicação das normas constantes dos n.ºs 4 a 6 do artigo 209.º do RGICSF contraria o entendimento quer do Banco de Portugal e do M.P. (ou seja, da acusação), quer do Tribunal de 1 a instância, que reconheceram a prescrição de várias infrações, não aplicando retroativamente as referidas normas, em despachos que transitaram em julgado, pelo que a Decisão recorrida viola a autoridade de caso julgado interna, dentro do próprio processo. A decisão contraria jurisprudência uniforme há muito estabelecida. A decisão contraria um acórdão recente, proferido pela Exma. Senhora Juiz Desembargadora Adjunta, que assinou o acórdão de 2/12/2021; e A decisão equipara as leis covidianas de 2020 e 2021 - leis de cariz transitório e aprovadas num quadro de constitucionalidade de exceção como o estado de emergência - a uma alteração legislativa definitiva, aprovada num contexto de absoluta normalidade constitucional em 2014, o que faz base num acórdão recente do TC de 9/07/2021 (Acórdão nº 500/2021), restrito à aplicação retroativa das leis covidianas. A decisão interpreta e aplica erradamente o Acórdão do TC nº 500/2021, restrito apenas à aplicação retroativa de legislação pandémica, estendendo erradamente a respetiva doutrina à aplicação retroativa de qualquer legislação contraordenacional ordinária, que alargue o prazo de prescrição, ainda por cima, sem qualquer análise da proporcionalidade dessa restrição aos direitos fundamentais dos Recorrentes. Recentemente, o Tribunal da 1 a instância, tendo tomado conhecimento do acórdão de 2/12/2021 proferido nos presentes autos, confirmou o caráter inovatório do entendimento perfilhado pela Relação, ao declarar expressamente que se trata de uma interpretação "inovatória" e contrária ao seu próprio entendimento. Assim, no despacho de admissão dos recursos de impugnação judicial de decisão administrativa do Banco de Portugal, proferido a 22 de janeiro de 2022 nos autos de recurso n.º 378/21.2YUSTR (com a ref. Citius 337302, que se junta), o Tribunal da 1 a instância alude expressamente ao teor do acórdão de 2/12/2021, proferido nos presentes autos, entendendo estar-se perante um entendimento novo e que altera a jurisprudência sempre perfilhada em matéria de aplicação no tempo das regras relativas ao prazo de prescrição das contraordenações. Assim, o Tribunal da 1 a instância refere o seguinte (negrito e sublinhado nossos) na decisão de 22.01.2022 do proc. 378/21.2YUSTR: "Sem prejuízo do que antecede, consigna-se que, presentemente, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa perfilhou, de forma inovatória face à jurisprudência trilhada por este Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, douto entendimento sobre a aplicação das causas de suspensão dos prazos prescricionais sectorialmente prevista no RGICSF aplicando a autos contraordenacionais deste Tribunal as causas de suspensão previstas nos números 4, 5e6do artigo 209. 0 do RGICSF (...)" Assim sucedeu nos doutos acórdãos proferidos em autos de recurso deste TCRS: Processo nº 127/19.5YUSTR (com incorporação, por conexão, do RCO nº 142/20.6YUSTR) e n.º 249/17.7YUSTR, que aguardam trânsito em julgado." Face ao teor desta decisão do Tribunal da 1 a instância - que alude expressamente ao Processo n.º 127/19.5YUSTR (com incorporação, por conexão, do RCO n.º 142/20.6YUSTR), ou seja, ao presente processo - é inequívoco que a Decisão de Alargamento da Prescrição perfilha uma interpretação ou aplicação normativa inovatória e inesperada. É o próprio Tribunal da 1 a instância que o diz: trata-se de uma interpretação "inovatória". Tão inovatória e contrária a jurisprudência uniforme, que embora já tendo conhecimento desta decisão, o Tribunal da 1ª instância voltou a aplicar o prazo de suspensão de 6 meses, previsto na alínea c), do número 1, do artigo 27.º-A do RGCO e número 2 do mesmo preceito para factos infraccionais que tiveram início antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 157/2014 (cfr. despacho de admissão de recursos, de 22.01.2022 do proc. 378/21.2YUSTR) e não o disposto no artigo 209.º, n.ºs 4 a 6 do RGICSF. Ou seja, o Tribunal da 1ª instância refere que estamos perante um entendimento inovatório, que difere completamente da Jurisprudência dos Tribunais superiores, razão pela qual, por prudência, prefere aguardar pelo trânsito em julgado da Decisão de Alargamento da Prescrição. Mais não seria necessário, para demonstrar que a Decisão de Alargamento da Prescrição perfilha uma interpretação inovatória, uma vez que é o próprio tribunal de cuja sentença se recorreu para a Relação de Lisboa que o afirma, ao declarar que tal interpretação é "inovatória" face à jurisprudência do tribunal da 1ª instância e que, por isso mesmo, mantém a aplicação do prazo de suspensão constante do artigo 27.º-A, n.º 1, c) e n.º 2 do RGCO aos novos recursos interpostos de decisões do Banco de Portugal para este tribunal. Ou seja, o Tribunal da 1ª instância é extremamente cauteloso ao aceitar este novo entendimento. Com efeito, o próprio Tribunal da 1ª instância - que vê o entendimento perfilhado por si e por todos os intervenientes processuais ser alterado pela Relação de Lisboa - refere que se trata de uma decisão "inovatória" e decide não aplicar as normas do artigo 209º, nºs 4 a 6, do RGICSF a casos similares. O que mostra bem que todos os intervenientes processuais neste processo não anteciparam a aplicação de tais normas, independentemente de as mesmas estarem em vigor há muito, precisamente porque a sua aplicação contraria, como diz o Tribunal da 1ª instância, a "jurisprudência trilhada por este Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão" e pelos tribunais superiores (cfr. despacho de admissão de recursos, de 22.01.2022 do proc. 378/21.2YUSTR, do TCRS). Há muito que é certo, entre nós, que as regras sobre prazos de prescrição, nomeadamente, sobre a respetiva suspensão, são regras de direito contraordenacional material, que não podem ser aplicadas retroativamente, em sentido menos favorável aos arguidos! Foi com fundamento neste caráter absolutamente inovatório da interpretação perfilhada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na Decisão de Alargamento da Prescrição, que os recorrentes interpuseram recurso da Decisão de Alargamento da Prescrição para o STJ. O Tribunal recorrido não admitiu, porém, tal recurso, razão pela qual os Recorrentes apresentaram uma reclamação contra o despacho de não admissão (ao abrigo do artigo 405.º do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO) para o Presidente do STJ. Tendo tal reclamação sido indeferida por decisão singular do Exmo. Senhor Vice-Presidente do STJ, os Recorrentes pretendem, com o presente recurso, ver apreciadas as seguintes inconstitucionalidades, de interpretações normativas que são efetuadas, naquela decisão singular: INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 73.º E 75.º DO RGCO Inconstitucionalidade da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pela primeira vez, pela Relação, sobre uma questão nova, quando este Tribunal se perfila como a última instância, sob pena de suspensão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso, por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 10, da CRP. Inconstitucionalidade da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão inovatória e contrária a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, proferida pela primeira vez, pela Relação, sobre uma questão nova, quando este Tribunal se perfila como a última instância, sob pena de suspensão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso, por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 10, da CRP. Inconstitucionalidade da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão desfavorável ao arguido proferida pela primeira vez, pela Relação, sobre uma questão nova e sem qualquer contraditório, quando este Tribunal se perfila como a última instância, sob pena de suspensão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso, por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 10, da CRP. Inconstitucionalidade da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso da decisão da Relação que, de forma inovatória, decida que a extinção da responsabilidade contraordenacional não se verificou, por aplicação retroativa de um novo prazo de suspensão da prescrição liminarmente afastado pela decisão da 1ª instância e por todos os intervenientes processuais, sob pena de suspensão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso, por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 10, da CRP. Inconstitucionalidade da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso da decisão da Relação que decida, de modo desfavorável para o arguido, a aplicação retroativa de um novo prazo de suspensão da prescrição aprovado por lei posterior à data dos factos infracionais, sob pena de suspensão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso, por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 10, da CRP. Tal interpretação viola ainda o princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da CRP), o princípio da legalidade e o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infrator, aplicado analogicamente ao regime contraordenacional (art. 29.º, n.º 4, da C.R.P.), e o princípio da segurança e da certeza jurídica. A Inconstitucionalidade da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso da decisão da Relação que decida, de modo contrário à jurisprudência uniforme, a aplicação retroativa de um novo prazo de suspensão da prescrição aprovado por lei posterior à data dos factos infracionais, com efeitos desfavoráveis para o arguido, por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da CRP), do princípio da legalidade e o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infrator (art. 29.º, n.º 4, da C.R.P.), e do princípio da segurança e da certeza jurídicas. O Supremo Tribunal de Justiça aplicou e efetuou as referidas interpretações normativas inconstitucionais dos citados artigos 73º e 75º do RGCO nas págs. 49 e 50 da Decisão Singular. Os Recorrentes suscitaram as referidas inconstitucionalidades dos citados preceitos nas conclusões n.ºs 50 a 54 do recurso interposto da Decisão de Alargamento da Prescrição para o STJ e ainda nas conclusões n.ºs 151 a 155 da Reclamação apresentada para o Presidente do STJ do despacho da Relação que não admitiu o recurso. A interpretação, feita nas páginas 49 e 50 da Decisão Singular de que ora se recorre, das normas constantes dos artigo 73.º, n.º 1 do artigo 75.º, n.º 1 do RGCO configura um entendimento inconstitucional, na medida em que constituindo a Decisão de Alargamento da Prescrição uma interpretação "inovatória" - como o próprio Tribunal da 1ª instância o declarou recentemente -, a única forma de reagir "contra eles [os atos jurisdicionais] só pode estar noutro tribunal, com poder para revogar a decisão ofensiva dos direitos - e daí que o direito ao recurso para um tribunal superior tenha de ser contado entre as mais importantes garantias constitucionais" (Vital Moreira e Gomes Canotilho, citados a pág. 664 por Simas Santos e Leal Henriques)." Com efeito, os Recorrentes não dispuseram de uma instância para sindicar a aplicação inovatória perfilhada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em que este entendimento novo foi aplicado na decisão final do processo, já em instâncias de, recurso e contra a posição manifestada por todos os intervenientes processuais. Daí que os Recorrentes entendam que foi violado o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, o que é agravado pelo facto de a Decisão de Alargamento da Prescrição ser uma decisão condenatória, uma vez que determinou o pagamento de coimas pelos Recorrentes A., C. e D., cuja responsabilidade já havia prescrito, conforme foi expressamente reconhecido pelo Presidente da Secção de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal recorrido. De igual modo, a Decisão de Alargamento da Prescrição é igualmente uma decisão parcialmente condenatória para os Recorrentes B. e D., porque determinou o pagamento de coimas quanto a algumas infrações que já tinham prescrito, conforme o Presidente da Secção de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal recorrido reconheceu. De resto, o Supremo Tribunal de Justiça já admitiu, em recurso contraordenacional, um recurso ordinário de uma decisão proferida, em 1ª instância, pela Relação, precisamente porque este Tribunal havia proferido uma decisão inesperada (cfr. Coletânea de Jurisprudência, Tomo II/2002 - cfr. acórdão de 26.06.2002, proferido no processo 1385/02, pela Secção Criminal): E o facto é que se é inquestionável que "das decisões judiciais proferidas em processo contraordenacional (...) só pode recorrer-se para a Relação, sendo as decisões destas também irrecorríveis (cfr. arts. 73º nº 1 e 75º nº 1 do Dec.-Lei nº 433/82, de 27 de outubro - Regime Geral das Contraordenações", já não deixa de ser discutível, reclamando todo um estudo e uma análise, a posição a assumir em termos de recorribilidade quando a Relação, numa primeira decisão e num primeiro grau de ação jurisdicional, tomou um certo posicionamento, e um posicionamento que se apresenta como novo, perfilando-se tal decisão como uma primeira decisão. Como aliás aconteceu no caso concreto e em apreço, com a condenação pela Relação do recorrente como litigante de má fé. 37. Conforme se explicitou neste aresto: "(...) no caso em análise houve na verdade uma condenação judicial em litigância de má fé, condenação judicial essa que se apresenta como a primeira porque o foi pela 1 a vez, e foi-o pela Relação em processo contraordenacional em que este Tribunal se perfila como a última instância. Mas a verdade é que não se divisa razão bastante, nem sequer suficientemente sólida, para se considerar inadmissível recurso dessa decisão condenatória, sendo certo, e inquestionável, que é a própria lei (art. 456º, nº 3, CPC) que expressa e claramente não só o admite como até o consagra. Indo natural e consequentemente ao encontro do que a própria justiça impõe e exige, isto é, "o reexame da questão, ou seja. uma nova apreciação do que se decidiu, porque o vencido acha que aquela foi mal realizada ou aplicada" (Simas Santos e L. Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2ª edição, II vol. pág. 663), ou seja, da afirmação de um duplo grau de jurisdição como uma garantia imprescindível das decisões judiciais. O que de todo em todo é aflorado no nº 1 do art. 32 da C.R.P., anotando-se que "a jurisprudência tem afirmado o direito ao recurso, podendo ter-se por assente que ele cabe "nas garantias de defesa" asseguradas pelo art. 32° da Constituição, se não mesmo no "acesso aos tribunais" estabelecido no n° 2 do art. 2º do mesmo diploma fundamental" (idem, pág. 664). Aliás a este propósito haverá ainda a ter-se em atenção que "a defesa contra eles (os atos jurisdicionais) só pode estar noutro tribunal, com poder para revogar a decisão ofensiva dos direitos - e daí que o direito ao recurso para um tribunal superior tenha de ser contado entre as mais importantes garantias constitucionais" (Vital Moreira e Gomes Canotilho, citados a pág. 664 por Simas Santos e Leal Henriques)." Ora, o caso dos autos é não só similar, como é inclusivamente mais grave, porque estamos perante um alargamento do prazo da prescrição, portanto, em face de uma extensão da responsabilidade contraordenacional e de uma decisão de aplicação de coimas, absolutamente inovatória, uma vez que se baseia na aplicação retroativa de novas causas e prazos de suspensão da prescrição: efetuada pela 1ª vez, em autos de recurso de um processo contraordenacional, em que o Tribunal da Relação se perfila como a última instância; contrária à jurisprudência uniforme dos tribunais superiores e à posição assumida no processo, por todos os intervenientes processuais; sendo que o reexame da questão só pode ser feito em sede recursória, ao abrigo s do regime previsto no RGCO; sendo o direito de defesa do arguido, na sua dimensão de direito ao recurso (em único grau no processo contraordenacional), garantido pelo nº 10 do art.º 32 da C.R.P., conforme resulta, entre outros, dos Acórdãos do TC n.º 265/2001, de 16.06.2001 (proc. n.° 213/2001 - Relator Conselheiro Bravo Serra) e n.º 192/2002, de 24.04.2002 (proc. n.º 59/02 - Relator Conselheiro Paulo Mota Pinto). Requer-se, pois, a V. Ex a se digne admitir o recurso, nos termos ora requeridos. Junta: 1) Decisão do Tribunal da 1ª instância, proferido a 22 de janeiro de 2022, no processo n.º 378/21.2YUSTR (com a ref. Citius 337302), que declarou que a Decisão de Alargamento da Prescrição perfilhou, de forma inovatória face à jurisprudência trilhada por este Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, " douto entendimento sobre a aplicação das causas de suspensão dos prazos prescricionais sectorialmente prevista no RGICSF (...), aplicando a autos contraordenacionais deste Tribunal as causas de suspensão previstas nos números 4, 5e 6 do artigo 209º do RGICSF" ». 3. Através da Decisão Sumária n.º 337/2022, expurgadas as questões apresentadas dos seus elementos não normativos e cingidas as mesmas à matéria relevante para a ratio decidendi da decisão recorrida, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma, decorrente do artigo 75.º do RGCO, segundo a qual, em processo contraordenacional, não cabe recurso das decisões da 2.ª instância e, consequentemente, negar provimento ao recurso. Foi a seguinte a fundamentação apresentada: « Para que o seu objeto possa ser conhecido, um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. O recurso em apreço respeita aos artigos 73.º e 75.º do RGCO, de que os recorrentes extraem distintas interpretações normativas cuja aplicação atribuem à decisão recorrida. São as seguintes – convém recordar – as inconstitucionalidades invocadas: « da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pela primeira vez, pela Relação, sobre uma questão nova, quando este Tribunal se perfila como a última instância, sob pena de suspensão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso »; « da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão inovatória e contrária a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, proferida pela primeira vez, pela Relação, sobre uma questão nova, quando este Tribunal se perfila como a última instância, sob pena de suspensão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso »; « da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão desfavorável ao arguido proferida pela primeira vez, pela Relação, sobre uma questão nova e sem qualquer contraditório, quando este Tribunal se perfila como a última instância, sob pena de suspensão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso »; « da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso da decisão da Relação que, de forma inovatória, decida que a extinção da responsabilidade contraordenacional não se verificou, por aplicação retroativa de um novo prazo de suspensão da prescrição liminarmente afastado pela decisão da 1ª instância e por todos os intervenientes processuais, sob pena de suspensão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso »; « da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso da decisão da Relação que decida, de modo desfavorável para o arguido, a aplicação retroativa de um novo prazo de suspensão da prescrição aprovado por lei posterior à data dos factos infracionais, sob pena de suspensão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso »; e (vi) « da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso da decisão da Relação que decida, de modo contrário à jurisprudência uniforme, a aplicação retroativa de um novo prazo de suspensão da prescrição aprovado por lei posterior à data dos factos infracionais, com efeitos desfavoráveis para o arguido ». Compulsados os autos, conclui-se que várias daquelas formulações encerram elementos que não apresentam o necessário caráter geral e abstrato, mas que dão antes expressão, ora a aspetos específicos do caso concreto – a idiossincrasias que prejudicam a possibilidade de sindicar em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade as pretensas normas que os integram –, ora a entendimentos subjetivos dos recorrentes. Várias delas, em qualquer caso – e, em grande medida, por aquela mesma razão – não têm sequer reflexo na ratio decidendi da decisão recorrida, como também seria necessário para que pudessem ser apreciadas. É o que acontece, designadamente, com a referência à decisão do Tribunal da Relação como « contrária a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores » (questões [ii] e [vi]), ou com a especificação de que realizou a uma « aplicação retroativa de um novo prazo de suspensão da prescrição » (questões [iv], [v] e [vi]), ou, ainda, com a de que conheceu uma « questão nova » (questões [i] e [iii]). A generalidade das questões colocadas procura de algum modo fazer reentrar na problemática da recorribilidade – a única efetivamente tratada na decisão recorrida – especificidades respeitantes à própria matéria anteriormente tratada na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa – a matéria da prescrição –, que não cabe neste momento sindicar. Em contraste, a ratio decidendi da decisão do Supremo Tribunal de Justiça corresponde apenas e tão-somente à norma segundo a qual, em processo contraordenacional, não cabe recurso das decisões da 2.ª instância. Além disso, a decisão recorrida começa desde logo por notar-se que (p. 45): «[A] decisão do tribunal ad quem que conheceu da prescrição do procedimento contraordenacional, não constitui uma decisão proferida em primeira instância, mas antes uma decisão inteiramente integrada no âmbito das possíveis questões a decidir como prévias ao conhecimento do recurso. A questão sobre a prescrição do procedimento contraordenacional integra-se na complexidade processual da preparação do conhecimento do próprio recurso, verificando se existe ou não motivo ou falta de pressuposto que obste ao respetivo conhecimento.» Assim, todas as interpretações normativas que pressuponham ter o tribunal recorrido lançado mão de um entendimento segundo o qual a decisão do Tribunal da Relação de algum modo poderia entender-se como uma decisão proferida em 1.ª instância ficam necessariamente afastadas, como afastada fica, desse mesmo passo, a aplicação do artigo 73.º do RGCO, uma vez que a sua convocação pressuporia justamente aquela noção de que o Tribunal da Relação teria quanto àquela matéria intervindo como 1.ª instância – pois de outro modo não faria sentido apelar a um preceito que regula o recurso « para a Relação ». Como preceito que suporta a questão em causa nos presentes autos sobra apenas, portanto, não obstante a referência feita na decisão recorrida ao referido artigo 73.º, o artigo 75.º, n.º 1, do mesmo diploma. 5. Sucede que, assim delimitado o objeto do recurso, libertado dos elementos subjetivos e / ou idiossincráticos insuscetíveis de serem imputados à decisão recorrida, o mesmo acaba por se perfilar como « simples », nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por ter sido amplamente tratada na jurisprudência do Tribunal, o que justifica que o relator profira decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para essa jurisprudência anterior. São inúmeros os Acórdãos em que este Tribunal vincou as significativas diferenças entre o processo contraordenacional e o processo penal no que diz respeito ao direito ao recurso, ao acesso ao direito e aos tribunais e a outros parâmetros constitucionais (cf. v.g. os Acórdãos n.º 659/2006, n.º 73/2007, n.º 313/2007, n.º 95/2008, n.º 522/2008, n.º 52/2009, n.º 632/2009 e n.º 612/2014). Essa jurisprudência corre consistentemente no sentido de que, « salvo em processo penal, não pode afirmar-se a vigência de um direito fundamental ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir esse direito, para garantia de outros valores constitucionais » (cf. o Acórdão n.º 415/2014), sendo que – reitera-se – a decisão recorrida não permite conceber a decisão do Tribunal da Relação como uma decisão proferida em 1.ª instância. Acresce, em qualquer caso, que não é despiciendo o facto de essa decisão, cuja irrecorribilidade é estabelecida no artigo 75.º, n.º 1, do RGCO, ser prolatada por um tribunal superior, « funcionando em coletivo e, em tese, mais qualificado » (nas palavras do Acórdão n.º 740/2020, embora a respeito de uma distinta questão de constitucionalidade). Na mesma direção aponta ainda, inequivocamente, a recente jurisprudência do Plenário do Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.º 524/2021 e n.º 525/2021, no sentido da não inconstitucionalidade das normas que determinam a irrecorribilidade, em processo penal, dos acórdãos proferidos em recurso pelos Tribunais da Relação, que, mesmo inovatoriamente em relação a uma absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena não privativa da liberdade.». 4. Inconformados, os recorrentes vêm reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que fazem nos seguintes termos: «(...) Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, Na douta Decisão Sumária, entendeu-se que as diversas interpretações normativas extraídas dos artigos 73.º e 75.º do Regime Geral das Contraordenações (" RGCO ") pelos Recorrentes ora "encerram elementos que nào apresentam o necessário caráter geral e abstrato, mas que dão antes expressão, ora a aspetos específicos do caso concreto ora a entendimentos subjetivos dos recorrentes" (cfr. pág. 10). Segundo a douta Decisão Sumária, seria reflexo disso a referência à decisão do Tribunal da Relação como « contrária a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores »(questões [ii] e [vi]), ou com a especificação de que realizou uma « aplicação retroativa de um novo prazo de suspensão da prescrição » (questões [iv], [v] e [vi]), ou, ainda, a de que conheceu uma «questão nova» (questões [i] e [iii]). (pág. 10). A Decisão Sumária acrescenta ainda que a "generalidade das questões colocadas procura de algum modo fazer reentrar na problemática da recorribilidade - a única efetivamente tratada na decisão recorrida - especificidades respeitantes à própria matéria anteriormente tratada na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa - a matéria da prescrição - que não cabe neste momento sindicar. Em contraste, a ratio decidendi da decisão do Supremo Tribunal de Justiça corresponde apenas e tão-somente à norma segundo a qual, em processo contraordenacional, não cabe recurso das decisões da 2. a instância." (pág. 11), Conclui-se, assim, na Decisão Sumária, que "assim delimitado o objeto do recurso, libertado dos elementos subjetivos e/ou idiossincráticos insuscetíveis de serem imputados à decisão recorrida, o mesmo acaba por se perfilar como «simples» (...) por ter sido amplamente tratada na jurisprudência do Tribunal, o que justifica que o relator profira decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para essa jurisprudência anterior " (pág, 11). A douta Decisão Sumária decidiu, por isso, não julgar inconstitucional a norma, decorrente do artigo 75.º do RGCO, segundo a qual, em processo contraordenacional, não cabe recurso das decisões da 2. a instância e, em consequência, negou provimento ao recurso. Com o enorme e devido respeito pela posição expressa na Decisão Sumária, os Recorrentes discordam desta posição, pelos seguintes motivos: Em primeiro lugar , os Recorrentes invocaram a inconstitucionalidade da interpretação extraída dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido da irrecorribilidade das decisões da 2 a instância, quando nessas decisões, se verificam certas circunstâncias ou condições, suficientemente abstratas e generalizáveis, que foram devidamente enunciadas,' nas questões de inconstitucionalidade suscitadas. Estas circunstâncias ou condições que tornariam a irrecorribilidade inconstitucional respeitam à problemática da recorribilidade, não lhe são externas, ao contrário do que se entendeu, na Decisão Sumária. Naturalmente que os recorrentes não pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, pela pura e simples inexistência de um.segundo grau de recurso, nem é isso que está em discussão, no presente recurso. Com efeito, em momento algum, os Recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que a irrecorribi lid ade das decisões do Tribunal da Relação, em processo contraordenacional, seria sempre contrária à Constituição, uma vez que, conforme referido na Decisão Sumária, tal questão - enunciada desse modo amplo - está devidamente tratada na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional. Aliás; os Recorrentes. não têm interesse na apreciação dessa questão de inconstitucionalidade daquelas normas, com esse campo de aplicação, tão amplo. O que os Recorrentes pretendem é que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade dos artigos 73º e 75º do RGCO, quando aplicados a certos casos, em que se verificam certas condições suficientemente abstraías e gerais, que tornam a irrecorribilidade inconstitucional. É nestas condições que se verifica a inconstitucionalidade, pelo que (com todo o respeito) a Decisão Sumária, ao ampliar o sentido das questões formuladas, acaba por não se pronunciar sobre a inconstitucionalidade verificada nesse conjunto de casos, suficientemente abstratos e generalizáveis. Acresce que o sistema de recursos judiciais depende precisamente, na nossa ordem jurídica, da verificação de certas condições ou características das decisões tomadas pelos tribunais. Basta olhar para o elenco das decisões mencionadas no artigo 73.º do RGCO, das quais decorre que a recorribilidade em um grau é admitida quando a) for aplicada ao arguido uma coima superior a € 249,90, b) a condenação ao arguido abranger sanções acessórias, c) o arguido for absolvido ou o processo for arquivado quando a coima aplicada pela autoridade administrativa tiver sido superior àquele montante, d) impugnação judicial for rejeitada, e) o tribunal decidir através de despacho, não obstante o recorrente se ter oposto a tal. Em todos estes casos, o legislador fez entrar um conjunto de características ou de condições, para admitir o recurso em um grau, no processo contraordenacional. Deste modo, a existência de condições ou circunstâncias típicas é um elemento em si mesmo de apreciação da recorribilidade , não sendo apenas um elemento da própria decisão da qual se pretende recorrer, como se afirma na decisão sumária. Ora, o que os Recorrentes fizeram foi enunciar um conjunto de notas ou características abstratas - que têm paralelo no conjunto de características constantes do elenco de recursos do artigo 73º para suscitar a inconstitucionalidade da interpretação extraída desta norma, conjuntamente com o artigo 75.º. Assim, as questões [iii], [iv], [v] e [vi] enunciadas pelos Recorrentes baseiam a inconstitucionalidade nas circunstâncias de estarmos perante: . Uma decisão nova, desfavorável para o arguido ([iii]) ou • Uma decisão que decidiu que a extinção da responsabilidade contraordenacional não se verificou, por aplicação retroativa de um novo prazo de suspensão da prescrição ([iv]) ou • Uma decisão que decidiu, de modo desfavorável para o arguido, a aplicação retroativa de um novo prazo de suspensão da prescrição aprovado por lei posterior à data dos factos infracionais ([v]) ou • Uma decisão que decidiu a aplicação retroativa de um novo prazo de suspensão da prescrição aprovado por lei posterior à data dos factos infracionais, com efeitos desfavoráveis para o arguido ([vi]). Conforme os Recorrentes explicaram, na Reclamação para o Senhor Presidente do STJ, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que de forma inovadora aplicou retroativamente um novo prazo, mais alargado, de suspensão do prazo de prescrição (Decisão de Alargamento da Prescrição) é uma decisão condenatória dos Recorrentes, de cariz equivalente às decisões previstas no art.º 73.º, n.º 1, a) e d) do RGCO (cfr. conclusões 138 a 149 ). Daí que, conforme os Recorrentes ali procuraram explicar, como o Regime-Geral das Contraordenações assegura pelo menos um grau de recurso para as decisões condenatórias, o recurso da Decisão de Alargamento da Prescrição tem de ser admissível, ao abrigo do disposto no artigo 73.º do RGCO, a menos que esta norma seja interpretada, em termos inconstitucionais, no sentido de não permitir sequer um grau de recurso a uma decisão condenatória nova. Com efeito, o que se pretende não é um duplo grau de jurisdição, mas que se aplique a ratio constante do artigo 73.º, n.º 1, o qual admite.um grau de recurso para decisões condenatórias tomadas pela 1 a instância, sob pena de esta norma se revelar inconstitucional. O que se pretende é precisamente a sindicância, pela primeira vez, de uma decisão condenatória, que foi tomada sobre uma questão nova, que não constava antes do processo, nem sequer foi suscitada pelo MP, ou pelo Banco de Portugal. Os Recorrentes entendem que é inconstitucional a interpretação dos artigos 73º e 75º do RGCO, no sentido de que seria impossível sindicar, pela primeira vez, em sede de recurso, uma decisão condenatória, tomada sobre uma questão nova, que não constava antes do processo . Neste sentido, o Professor Paulo Pinto Albuquerque defende precisamente que "se o TR, na pendência de um recurso, conhecer ex novo de questões processuais deve ser admitido recurso para o STJ, sob pena de suspensão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso" (in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4. a Edição, abril 2011, pág. 1044, ponto 5). De resto, o Supremo Tribunal de Justiça já admitiu, em recurso contraordenacional, um recurso ordinário de uma decisão proferida, em 1 a instância, pela Relação, precisamente porque este Tribunal havia proferido uma decisão inesperada (cfr, Coletânea de Jurisprudência, Tomo II/2002 - cfr. acórdão de 26.06.2002, proferido no processo 1385/02, pela Secção Criminal): "E o facto é que se é inquestionável que "das decisões judiciais proferidas em processo contraordenacional (...) só pode recorrer-se para a Relação, sendo as decisões destas também irrecorríveis (cfr. arts. 73º nº 1 e 75º nº 1 do Dec. -Lei nº 433/82, de 27 de outubro - Regime Geral das Contraordenações", já não deixa de ser discutível, reclamando todo um estudo e uma análise, a posição a assumir em termos de recorribilidade quando a Relação, numa primeira . decisão e num primeiro grau de ação jurisdicional, tomou um certo posicionamento, e um posicionamento que se apresenta como novo, perfilando-se tal decisão como uma primeira decisão. Como aliás aconteceu no caso concreto e em apreço, com a condenação pela Relação do recorrente como litigante de má fé. E importará referenciar este facto porquanto no caso de litigância de má fé, como resulta do próprio art. 456º do CPC, aplicável e aplicado no . quadro do disposto no art. 4 do CPP, a que aliás se faz expressa referência no acórdão recorrido, "independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé" (nº 3). Ora, o caso dos autos é não só similar, como é inclusivamente mais grave, porque estamos perante um alargamento do prazo da prescrição (portanto, em face de uma extensão da responsabilidade contraordenacional), que, de outro modo, teria sido declarada pela Relação e que esta decidiu: pela 1 a vez, em processo contraordenacional em que o Tribunal da Relação se perfila como a última instância, sendo que o reexame da questão só pode ser feito em sede de recurso, ao abrigo do regime previsto no RGCO, o que é aflorado no nº 1 do art. 32 da C.R.P., anotando-se que " a jurisprudência tem afirmado o direito ao recurso, podendo ter-se por assente que ele cabe "nas garantias de defesa" asseguradas pelo art. 32º da Constituição, se não mesmo no "acesso aos tribunais" estabelecido no nº 2 do art. 2º do mesmo diploma fundamental " [ Vital Moreira e Gomes Canotilho, citados a pág. 664 por Simas Santos e Leal Henriques in Código de Processo Penal Anotado, 2 a edição, II vol. ]. Na Decisão Sumária entendeu-se, porém, que, ao fazer entrar na configuração da questão de inconstitucionalidade, a circunstância de a decisão ter procedido a uma aplicação retroativa de um novo prazo .de suspensão da prescrição tal corresponderia a "fazer reentrar na problemática da recorribilidade (...) especificidades respeitantes" à própria decisão da Relação de que se pretende recorrer. Sucede que é justamente a consideração de tal circunstância (suficientemente geral e abstrata), que faz equivaler a decisão do Tribunal da Relação de Alargamento da Prescrição, às decisões enunciadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do art.º 73.º do RGCO, pelo que tal circunstância tem de ser necessariamente considerada para se aferir da necessária recorribilidade da decisão da Relação, na parte recorrida, sob pena de os artigos 73º e 75º serem objeto de uma interpretação normativa inconstitucional. Com efeito, é esta circunstância (suficientemente geral e abstrata) que faz equivaler a decisão da Relação de Alargamento da Prescrição a uma decisão de aplicação de coimas superiores a € 249,40 aos Recorrentes, por não considerar integralmente extinta a responsabilidade contraordenacional dos Recorrentes A., C. e E.. Quanto ao Recorrente B. , também a decisão da Relação de Alargamento da Prescrição, decidiu a aplicação de uma coima superior a € 249,40, por não considerar integralmente extinta a responsabilidade contraordenacional quanto às infrações que tiveram termo em março e em abril de 2013. De igual modo, as demais infrações imputadas ao Recorrente B. - designadamente a infração relativa à violação do artigo 109.º do RGICSF - com termo a 6.11.2013 também são afetadas por este entendimento, dado que, não fosse este entendimento, também estas infrações seriam, no presente momento, consideradas prescritas. Quanto ao Recorrente D. , também este é afetado pela decisão da Relação de Alargamento da Prescrição, porque também lhe foi imputada a violação do artigo 109.º do RGICSF - com-termo a 6.11.2013 - a qual também seria, neste momento, considerada prescrita, não fosse este entendimento ínovatório defendido na decisão recorrida. De resto; para a consideração das infrações remanescentes imputadas aos Recorrentes B. e D., em coimas superiores a € 249,40, é relevante a decisão da Relação de Alargamento da Prescrição, porque esta afeta a contagem do prazo da prescrição, caso o entendimento nela vertido se torne definitivo. Por sua vez, as questões [i], [ii], e [iii] invocadas pelos Recorrentes baseiam ainda a inconstitucionalidade nas circunstâncias de estarmos perante: Uma questão nova ([i]) ou • Uma decisão inovatória e contrária a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, proferida pela primeira vez pela Relação, sobre uma questão nova ([íí]) ou • Uma decisão proferida pela primeira vez pela Relação, sobre uma questão nova e sem qualquer contraditório, quando este Tribunal se perfila como a última instância ([iii]). Quanto a estas invocadas características da Decisão de Alargamento da Prescrição, a Decisão Sumária menciona que, tal como a decisão recorrida do Senhor Presidente do STJ afirmara, a decisão da Relação, na parte em causa, não constituiria uma decisão proferida em primeira instância, mas antes uma decisão inteiramente integrada no âmbito das possíveis questões a decidir como prévias ao conhecimento do recurso. Sucede que não é este o ponto de discórdia dos Recorrentes. O que os Recorrentes entendem é que não é constitucionalmente admissível o facto de a decisão em causa perfilar um entendimento inovatório, inesperado e contrário à decisão dos tribunais superiores e do próprio Tribunal da 1 a instância , sem que aos Recorrentes tenha sequer sido dado contraditório e sem que estes tenham a possibilidade de sindicar um entendimento novo e que nunca foi defendido ao longo de todo o processo. Note-se que esta caracterização da decisão da Relação de Alargamento da Prescrição, é partilhada pelo Tribunal da 1 a instância , que caracterizou a decisão como inovatória: " Sem prejuízo do que antecede, consigna-se que, presentemente, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa perfilhou, de forma inovatória face à jurisprudência trilhada por este Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, douto entendimento sobre a aplicação das causas de suspensão dos prazos prescricionais sectorialmente prevista no RGICSF aplicando a autos contraordenacionais deste Tribunal as causas de suspensão previstas nos números 4, 6 e 6 do artigo 209º do RGICSF (...)" Assim sucedeu nos doutos acórdãos proferidos em autos de recurso deste TCRS: Processo n.º 127/19.5YUSTR (com incorporação, por conexão, do RCO nº 142/20.6YUSTR) e nº 249/17.7YUSTR, que aguardam trânsito em julgado." (cfr. decisão de 22.01.2022 proferida no proc. 378/21.2YUSTR, junta com o requerimento de recurso para o TC), Deste modo, não estamos perante uma adjetivação feita pelos Recorrentes, mas antes perante uma constatação objetiva que é partilhada por outros atores judiciários, designadamente pelo próprio tribunal da 1 a instância , que viu a sua decisão, em recurso, ser alterada, à luz de um entendimento novo e inesperado. São estas características, que justificam a invocação do artigo 73.º, n.º 1 do RGCO. É que, do ponto de vista material, a Decisão de Alargamento da Prescrição é uma sentença ou uma decisão proferida em 1 a instância, ou seja, uma decisão proferida pela primeira vez no processo, sobre a aplicação retroativa dos nºs 5 e 6 do artigo 209º do RGICSF, pelo que mal seria que se pudesse evitar a sindicância de decisões judiciais pela natureza das decisões tomadas. Com efeito, se assim fosse, estaria aberta a porta para que os tribunais superiores, subvertendo o regime recursório, passassem a proferir decisões inovatórias, escudando-se no elemento literal da lei, para se evitar a sindicância das suas decisões. Neste sentido, recorde-se que o Professor Paulo Pinto Albuquerque defende precisamente que "se o TR, na pendência de um recurso, conhecer ex novo de questões processuais deve ser admitido recurso para o STJ, sob pena de suspensão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso" (ibidem). É que é o próprio RGCO que admite um grau de recurso aos arguidos, quando estes são confrontados com decisões condenatórias em coimas superiores a € 249,40 ou que indefiram as suas impugnações judiciais, pelo que estamos perante um caso subsumível ao artigo 73.º, n.ºs 1, alínea a) e d). Daí que a convocação das circunstâncias da Decisão de Alargamento da Prescrição seja fundamental para aferir da necessária recorribilidade desta decisão, à semelhança do que faz o legislador no art.º 73.º do RGCO, sob pena de esta norma ser interpretada, em termos inconstitucionais. Por essa razão, não se pode concordar com a Decisão .Sumária, quando esta exclui expressamente o art.º 73.º do RGCO do juízo de constitucionalidade, quando é precisamente a consideração desta norma, que a Decisão Sumária reconhece que foi tida em conta na decisão recorrida do Senhor Presidente do STJ, que permite avaliar da inconstitucionalidade dos juízos normativos formulados. Em segundo lugar , ao contrário do que menciona a Decisão Sumária, as circunstâncias ou condições típicas de recorribilidade forem enunciadas de modo suficientemente aberto e abstrato, não se confundindo com o caso concreto. É que, na verdade, incluem-se neste conjunto de casos, as decisões da Relação com as mesmas características típicas, quer anteriores, quer posteriores à decisão em causa, pelo que estamos perante um conjunto de casos que têm em comum certas características, abstratas e gerais. Aliás, tanto assim é que, para sustentar o recurso para o STJ, os Recorrentes convocaram o já mencionado acórdão de 26.06.2002, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo 1385/02, pela Secção Criminal, precisamente porque o Tribunal da Relação também havia proferido, neste caso, uma decisão inesperada (cfr. Coletânea de Jurisprudência, Tomo II/2002). O facto de se poder reconduzir vários casos às questões enunciadas demonstra bem a sua abstração. Aliás, os Recorrentes entendem que a abstração e caráter geral das questões formuladas . ficou suficientemente clara e bem definida, porque, na Decisão Sumária, é convocada jurisprudência do TC que se pronuncia precisamente sobre a recorribilidade, em processo penal, quando se verificam circunstâncias equivalentes (isto é,-quando há uma decisão inovatória da.Relação). Ora, os Recorrentes invocaram circunstâncias equivalentes às que são analisadas nesta jurisprudência do TC, i.e, a existência de uma decisão inovatória, com a única diferença de que a mesma decorre da consideração de um entendimento novo sobre a prescrição. A consideração destes elementos não permite circunscrever ou reconduzir os juízos de constitucionalidade apenas ao caso concreto. Bem pelo contrário, caem nestas circunstâncias todas as decisões proferidas em recurso, que tenham as seguintes características: Uma decisão proferida pela primeira vez, pela Relação, sobre uma questão nova ([i]) ou • Uma decisão inovatória e contrária a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, proferida pela primeira vez pela Relação, sobre uma questão nova ([ii]) ou • Uma decisão desfavorável para o arguido proferida pela primeira vez pela Relação, sobre uma questão nova e sem qualquer contraditório, quando este Tribunal se perfila como a última instância ([íii]). Uma decisão inovatória que decidiu que a extinção da responsabilidade contra- ordenacional não se verificou, por aplicação retroativa de um novo prazo de suspensão da prescrição ([iv]) ou • Uma decisão que decidiu, de modo desfavorável para o arguido, a aplicação retroativa de um novo prazo de suspensão da prescrição aprovado por lei posterior à data dos factos infracionais ([v]) ou • Uma decisão que decidiu a aplicação retroativa de um novo prazo de suspensão da prescrição aprovado por lei posterior à data dos factos infracionais, com efeitos desfavoráveis para o arguido ([vi]), Em terceiro lugar , ao contrário do que se entendeu, na Decisão Sumária, o Senhor Presidente do STJ, na decisão recorrida, em momento algum afirmou que o juízo de constitucionalidade passaria por verificar se cabe recurso das decisões da 2 a instância ou alterou as questões formuladas pelos Recorrentes, A decisão recorrida considerou sim, que perante lei especial que regula o regime de recursos em processo de contraordenação, não haveria que apelar às normas processuais penais referentes a recursos, como fazem os reclamantes, E, por isso, na decisão recorrida, entendeu-se que "não há que conhecer das inconstitucionalidades deduzidas referentes às diversas interpretações normativas invocadas da conjugação do artigo 432.º, nº 1, alínea a) e do artigo 400.º, nº 1 a contrario, ex vi artigo 41.º, nº 1 do RGCO, bem como do artigo 629.º, nº 2, a) do CPP ex vi artigo 4.º do CPP e artigo 41.º, nº 1 do RGCO, Apenas há que conhecer da inconstitucionalidade da interpretação conjugada das normas- dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 10, da CRP, uma vez que foram estas normas que serviram de ratio decidendi para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça", (págs, 48 e 49) Sucede que, ao conhecer da inconstitucionalidade da interpretação conjugada das-normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 10, da CRP, em momento algum se refere sob que configuração é tal interpretação analisada, pelo que (com todo o respeito) não se podia, na Decisão Sumária, vir alterar o sentido do que foi decidido, na decisão recorrida. Com efeito, na decisão recorrida, o motivo de discordância é apenas e tão só a inexistência de violação dos preceitos constitucionais invocados pelos Recorrentes ou a mencionada falta de fundamentação da invocada violação. Na decisão recorrida, analisa-se, de resto, a interpretação conjugada dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, pelo que, sendo esta a ratio decidendi da decisão recorrida, os Recorrentes ' discordam que, em Decisão Sumária, se proceda a uma alteração do entendimento que foi analisado na decisão recorrida. É que, com o devido respeito, este "recentramento" da interpretação analisada na decisão recorrida proferida pelo Senhor Presidente do STJ altera a ratio decidendi e limita, por isso, o direito de acesso dos Recorrentes ao Tribunal Constitucional. Com efeito, na decisão recorrida proferida pelo Senhor Presidente do STJ, considera-se a interpretação normativa conjugada dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, cuja inconstitucionalidade os Recorrentes suscitam, nas questões invocadas. Contudo, na Decisão Sumária, foi afastado o artigo 73.º e desconsideram-se igualmente as formulações de inconstitucionalidade invocadas pelos Recorrentes, entendendo-se que o que estaria em discussão seria afinal saber se cabe recurso das decisões da 2 a instância, o que (com todo o respeito) não é o caso e não corresponde a nenhuma questão formulada pelos Recorrentes. Deste modo, os Recorrentes entendem que a Decisão Sumária não se pronuncia sobre as questões por si formuladas, afastando-se inclusivamente da ratio decidendi da decisão recorrida, que em momento algum afirma que discorda das questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos Recorrentes, quanto à interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO. Em face do supra exposto, e nos melhores termos de Direito que V. as Ex. as doutamente suprirão, REQUER-SE que seja admitida a presente reclamação para a conferência e, subsequentemente, sejam conhecidas as questões de inconstitucionalidade efetivamente invocadas pelos Recorrentes, dando-se provimento ao recurso. Requer-se que sejam liquidadas as guias para pagamento de multa de 3.º dia pelos Recorrentes. » 5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 337/2022, decidiu-se, para além do mais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, na parte aqui relevante, “[n]ão julgar inconstitucional a norma, decorrente do artigo 75.º do RGCO, segundo a qual, em processo contraordenacional, não cabe recurso das decisões da 2.ª instância” , decisão que recaiu sobre o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., B., C., D. e E. , nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, os ora reclamantes identificaram o objeto das seis questões de constitucionalidade suscitadas, nos seguintes termos: « da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pela primeira vez, pela Relação, sobre uma questão nova, quando este Tribunal se perfila como a última instância, sob pena de suspensão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso »; « da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão inovatória e contrária a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, proferida pela primeira vez, pela Relação, sobre uma questão nova, quando este Tribunal se perfila como a última instância, sob pena de suspensão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso »; « da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão desfavorável ao arguido proferida pela primeira vez, pela Relação, sobre uma questão nova e sem qualquer contraditório, quando este Tribunal se perfila como a última instância, sob pena de suspensão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso »; « da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso da decisão da Relação que, de forma inovatória, decida que a extinção da responsabilidade contraordenacional não se verificou, por aplicação retroativa de um novo prazo de suspensão da prescrição liminarmente afastado pela decisão da 1ª instância e por todos os intervenientes processuais, sob pena de suspensão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso »; « da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso da decisão da Relação que decida, de modo desfavorável para o arguido, a aplicação retroativa de um novo prazo de suspensão da prescrição aprovado por lei posterior à data dos factos infracionais, sob pena de suspensão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso »; e (vi) « da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso da decisão da Relação que decida, de modo contrário à jurisprudência uniforme, a aplicação retroativa de um novo prazo de suspensão da prescrição aprovado por lei posterior à data dos factos infracionais, com efeitos desfavoráveis para o arguido »” . 3.º Ora, perante a formulação destas seis questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento parcial do objeto do recurso interposto e, no mais, entender que a questão a dirimir seria simples. 4.º Na verdade, resulta com clareza da extensa materialização das questões de constitucionalidade colocadas que, conforme percebido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, para além de parte destas questões não se corporizarem em conteúdos de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstanciarem na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos de tal decisão, no fundamental, nenhuma delas constituiu “ratio decidendi” do douto despacho recorrido . 5.º Na realidade, da análise, ainda que perfunctória, do doutamente decidido pelo Exm.º Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, decorre, com segurança, que nenhuma das interpretações normativas identificadas pelos recorrentes e por eles contestada, foi, efetivamente, aplicada na decisão reclamada. 6.º Tal inferência resulta, não só, da constatação de que nenhuma daquelas interpretações se perfilou como efetivo fundamento de direito da decisão concretamente proferida pelo douto tribunal “a quo” mas, ainda, complementarmente, porque, dificilmente poderia qualquer julgador conceder que, como suporte jurídico do seu veredicto, proferira decisão “ contrária a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores » (como ocorre com as questões “ii” e “vi”), que efetuara uma “ aplicação retroativa de um novo prazo de suspensão da prescrição” (como ocorre com as questões “iv” “v” e “vi”), ou, ainda, por fim, que “contra legem” conhecera uma “questão nova” ou uma “questão nova e sem qualquer contraditório” (como ocorre com as questões “i” e “iii”, respetivamente), segmentos constantes da formulação das questões de constitucionalidade conformadas pelos recorrentes. 7.º Ou seja, apura-se que as normas elencadas pelos recorrentes no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre os preceitos continentes das normas reputadas, pelos ora reclamantes, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 8.º Perante o acabado de explanar, não poderemos deixar de concluir que as interpretações normativas impugnadas pelos recorrentes não integram o fundamento decisório subjacente à decisão recorrida o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso por força da sua inutilidade. 9.º Aqui chegados, e perante a constatação de que as interpretações normativas contestadas não foram, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto e, consequentemente, da incoincidência entre aquelas e e as que constituíram o critério normativo que sustentou a douta decisão recorrida, mais nada seria necessário, em nosso entender, para que não se conhecesse do objeto do presente recurso. 10.º Ainda assim, procurando não desconsiderar a argumentação jurídica apresentada pelos recorrentes e interpretando a pretensão substantiva a ela subjacente, entendeu o Exm.º Sr. Conselheiro relator dever conhecer da questão de constitucionalidade materialmente remanescente, delimitando o seu objeto e, atenta a sua simplicidade – por já “ter sido amplamente tratada na jurisprudência do Tribunal” –, “[n]ão julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 75.º do RGCO, segundo a qual, em processo contraordenacional, não cabe recurso das decisões da 2.ª instância” . 11.º Acontece que, em nosso entender, perante o inferido anteriormente, a saber, a falta de mobilização, pelo douto tribunal “a quo” , das normas elencadas pelos recorrentes no seu requerimento de interposição de recurso, para a resolução do caso concreto, verifica-se, no que às questões de constitucionalidade conformadas pelos recorrentes concerne, uma fundamentação exabundante. 12.º Confrontado com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 337/2022, os ora reclamantes optaram por alicerçar a sua contestação na reiteração e dilucidação da argumentação implícita no seu requerimento de interposição de recurso, aditando, ainda assim, referências ao concreto ato de julgamento, no que, em razão de operações subsuntivas realizadas pelo julgador, resultou, singularmente, para cada um dos impugnantes, não logrando, contudo, refutar qualquer das inferências alcançadas, pelo decisor reclamado, quanto à desconformidade entre as questões de constitucionalidade identificadas e a “ratio” da decisão recorrida. 13.º Ora, no que toca à mera discordância do decidido, por via da reiteração do anteriormente alegado, tal revela-se insuficiente, por falta de fundamentação, para conduzir a qualquer alteração do teor do decidido, dado que nada de relevantemente novo é trazido aos autos. 14.º Por outro lado, a concentração da arguição na contestação dos concretos atos de subsunção dos factos ao direito e a falta de refutação da fundamentação em que se sustentou a douta decisão reclamada, retiram ao alegado, em nosso entender, a suscetibilidade de contribuir para a alteração do decidido. 15.º Na verdade, os reclamantes mostram-se mais interessados na impugnação do juízo incidente sobre a não extinção das suas concretas responsabilidades contraordenacionais por prescrição, do que na discussão sobre o objeto da decisão sumária. 16º Assim sendo, não tendo os reclamantes logrado contraditar a argumentação expendida na douta Decisão Sumária n.º 337/2022, alegando de forma contraproducente sobre matéria alheia ao cerne da fundamentação, por um lado e, no mais, limitando-se a discordar do decidido, não poderão as suas pretensões deixar de ser, em nosso entender, desatendidas. 17.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.» 6. Também o Banco de Portugal se pronunciou pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: « Banco de Portugal, notificado da reclamação para a conferência apresentada por A., B., C., D. e E., da decisão sumária proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator Lino Rodrigues Ribeiro, em 3 de maio de 2022, vem pronunciar-se nos termos e com os fundamentos seguintes: Atento o respetivo teor, a reclamação dos Recorrentes limita-se, uma vez mais, a reeditar os argumentos já esgrimidos, sem razão, por estes, procurando alicerçar a sua tese de que seja apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, quando aplicados a certos casos, em que se verificam certas condições, que alegam os mesmos serem "suficientemente abstratas e gerais". Invocam para tal os Recorrentes que o sistema de recursos judiciais depende precisamente da verificação de certas condições ou caraterísticas das decisões tomadas pelos tribunais, para admitir o recurso em um grau, no processo contraordenacional, como sucede no artigo 73.º do RGCO. Fundamentando, afinal, que o que pretendem é que se aplique a ratio constante do artigo 73.º, n.º 1 do RGCO, o qual admite um grau de recurso para decisões condenatórias tomadas pela 1.ª instância, no caso de "uma decisão condenatória, que foi tomada sobre uma questão nova, que não constava antes do processo, nem sequer foi suscitada pelo M.P. ou pelo Banco de Portugal". Contudo, conforme foi doutamente decidido através da decisão sumária reclamada - a cujo conteúdo, com a devida vénia, se adere: " a generalidade das questões colocadas procura de algum modo fazer reentrar na problemática da recorribilidade - a única efetivamente tratada na decisão recorrida - especificidades respeitantes á própria matéria anteriormente tratada na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa - a matéria da prescrição - que não cabe neste momento sindicar. (...) Em contraste, a ratio decidendi da decisão do Supremo Tribunal de Justiça corresponde apenas e tão-somente à norma segundo a qual, em processo contraordenaclonal, não cabe recurso das decisões de 2.ª instância. " Na verdade, e como ficou claramente demonstrado, a ratio decidendi da decisão do Supremo Tribunal de Justiça corresponde apenas ao artigo 75.º do RGCO, já que conforme a decisão recorrida proferida pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça notou na pág. 45 "«(A) decisão do tribunal ad quem que conheceu da prescrição do procedimento contraordenacional, não constitui uma decisão proferida em primeira instância, mas antes uma decisão inteiramente integrada no âmbito das possíveis questões a decidir como prévias ao conhecimento do recurso . A questão sobre a prescrição do procedimento contraordenacional integra-se na complexidade processual da preparação do conhecimento do próprio recurso, verificando-se se existe ou não motivo ou falta de pressuposto que obste ao respetivo conhecimento. "». (sublinhado nosso) Assim, todas as interpretações normativas que pressuponham que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de algum modo poderia entender-se uma decisão proferida em 1.ª instância, por ser inovatória, ficam necessariamente afastadas, tal como fica afastada a aplicação do artigo 73.º do RGCO. Assim, e não se tratando a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de uma decisão em l.ª instância, então a questão suscitada apenas pode ser suportada no artigo 75.º, n.º 1 do RGCO. Ora, sendo o objeto de recurso considerado "simples" e tendo a questão suscitada já sido amplamente tratada na Jurisprudência do Tribunal, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, decidiu proferir decisão sumária, a qual se encontra cristalinamente fundamentada. Por conseguinte, considera o Recorrido que a Decisão Sumária se pronuncia sobre as questões formuladas pelos Recorrentes, mostrando-se comprometido o acolhimento da reclamação que ora se responde. Nestes termos, e nos mais de direito, deve a reclamação dos Recorrentes ser indeferida, por improcedente e não provada, confirmando-se a douta Decisão Sumária com as legais consequências. » Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Os recorrentes vêm reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 337/2022, que, depois de cingir as questões apresentadas aos elementos dotados do necessário caráter normativo e suscetíveis de serem reconduzidos à ratio decidendi da decisão recorrida, não julgou inconstitucional a norma, decorrente do artigo 75.º, n.º 1, do RGCO, segundo a qual, no âmbito de processo contraordenacional, não cabe recurso das decisões da 2.ª instância; e que, consequentemente, negou provimento ao recurso de constitucionalidade. A reclamação, porém, não se afigura procedente. Importará uma vez mais recordar que recurso em apreço respeita aos artigos 73.º e 75.º do RGCO e que em torno desses preceitos os recorrentes apresentaram distintas questões no seu requerimento de recurso. Mais especificamente, invocavam a inconstitucionalidades: « da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pela primeira vez, pela Relação, sobre uma questão nova, quando este Tribunal se perfila como a última instância, sob pena de suspensão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso »; « da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão inovatória e contrária a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, proferida pela primeira vez, pela Relação, sobre uma questão nova, quando este Tribunal se perfila como a última instância, sob pena de suspensão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso »; « da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão desfavorável ao arguido proferida pela primeira vez, pela Relação, sobre uma questão nova e sem qualquer contraditório, quando este Tribunal se perfila como a última instância, sob pena de suspensão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso »; « da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso da decisão da Relação que, de forma inovatória, decida que a extinção da responsabilidade contraordenacional não se verificou, por aplicação retroativa de um novo prazo de suspensão da prescrição liminarmente afastado pela decisão da 1ª instância e por todos os intervenientes processuais, sob pena de suspensão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso »; « da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso da decisão da Relação que decida, de modo desfavorável para o arguido, a aplicação retroativa de um novo prazo de suspensão da prescrição aprovado por lei posterior à data dos factos infracionais, sob pena de suspensão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso »; e (vi) « da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75.º do RGCO, no sentido de que, num processo contraordenacional, não é admissível recurso da decisão da Relação que decida, de modo contrário à jurisprudência uniforme, a aplicação retroativa de um novo prazo de suspensão da prescrição aprovado por lei posterior à data dos factos infracionais, com efeitos desfavoráveis para o arguido ». 8. Depois de sumariarem o conteúdo da decisão aqui reclamada, começam os reclamantes por contestar a natureza não normativa identificada na dita decisão em vários dos elementos que integram as suas questões de constitucionalidade. Afirmam que as questões por si colocadas não são externas à questão da recorribilidade, mas antes lhe dizem diretamente respeito, e que aquela decisão deu um recorte demasiadamente amplo a estas questões. A Decisão Sumária – de resto, numa abordagem pro actione que permitisse a apreciação do mérito do recurso – limitou-se, nos termos já referidos, a expurgar tais questões dos elementos que – por se considerar que não apresentavam o necessário caráter normativo e/ou não encontravam suficiente respaldo na ratio decidendi da decisão recorrida – prejudicariam a apreciação do mérito do recurso por parte Tribunal Constitucional, o que constitui um normal, regular e legítimo exercício de delimitação de um recurso cujo objeto se decide conhecer. Além disso, em rigor, a Decisão Sumária não amplia o objeto do recurso nem o desvirtua. Antes o conhece na sua feição realmente geral e abstrata. Ainda que isso pressupusesse prescindir de elementos concretos mobilizados pelos recorrentes para especificar as suas questões, não poderá por outro lado considerar-se que tenha influído no sentido decisório, uma vez que esses elementos – independentemente, note-se, de de facto se não lhes reconhecer suficiente generalidade e abstração – nunca poderiam pesar de maneira decisiva no sentido da inconstitucionalidade. Os reclamantes apresentam um juízo essencialmente comparativo nos termos do qual as especificações feitas no recurso de constitucionalidade aproximariam a hipótese em causa nos autos de hipóteses previstas no artigo 73.º do RGCO como casos de recorribilidade. Esse exercício, por si só, não basta para dotar as questões colocadas da necessária generalidade e abstração, sendo que a própria reclamação volta a apresentar uma feição abertamente infraconstitucional, em especial quando os reclamantes contestam o próprio exercício subsuntivo realizado na decisão recorrida, no ponto 45, onde afirmam que o caso deveria ter sido considerado « subsumível » no artigo 73.º, n.º 1, alínea a) e d), do RGCO: « É que é o próprio RGCO que admite um grau de recurso aos arguidos, quando estes são confrontados com decisões condenatórias em coimas superiores a € 249,40 ou que indefiram as suas impugnações judiciais, pelo que estamos perante um caso subsumível ao artigo 73.º, n.ºs 1, alínea a) e d). ». Como é sabido, não cabe ao Tribunal Constitucional realizar esta espécie de juízo, que se desenvolve no estrito plano do direito ordinário. De todo o modo, a questão essencial aqui, porque da reclamação de uma Decisão Sumária de mérito se trata, é que a putativa semelhança entre essas distintas hipóteses – a dos autos e as das invocadas alíneas do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO – não determina a inconstitucionalidade de uma norma segundo a qual, na primeira delas, é inadmissível recurso. Os reclamantes parecem pressupor que do facto de as decisões previstas no n.º 1 do artigo 73.º do RGCO serem recorríveis poderia concluir-se que a sua recorribilidade seria, em tais hipóteses, constitucionalmente imposta . A suficiente semelhança que identificam entre essas hipóteses e aquela que está em causa nos autos significaria então que também nesta se imporia a possibilidade de recurso. Porém, a premissa de que naqueles casos a recorribilidade é imposta pela Constituição não foi. demonstrada pelo recorrente. É o que precisamente decorre da generalidade da jurisprudência indicada na Decisão Sumária reclamada – cujo acerto e bondade, sublinhe-se bem, não vêm contestados na reclamação. Assim como nada vem aí referido quanto ao facto de não haver inconstitucionalidade em que certas decisões inovatórias não sejam suscetíveis de recurso. Nem, por fim, quanto ao facto de a decisão cuja irrecorribilidade é estabelecida no artigo 75.º, n.º 1, do RGCO, ser já uma decisão prolatada por um tribunal superior, funcionando em coletivo e, em tese, mais qualificado. Daí que, ao contrário do que transparece da reclamação, o facto de o RGCO admitir um grau de recurso de certas decisões proferidas em 1.ª instância para Relação não signifique que haja inconstitucionalidade nem (i) no facto de outras decisões da 1.ª instância não serem recorríveis para a Relação, nem (ii) no de qualquer decisão da Relação ser irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. E daí, também, que não assista razão aos reclamantes quando sustentam que a Decisão Sumária reclamada não poderia ter afastado de consideração o artigo 73.º do RGCO, que respeita ao recurso para a Relação do despacho judicial proferido nos termos do artigo 64.º, quando na situação aqui em causa se tratava de apurar a recorribilidade de uma decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça – e que isso influiria na apreciação de constitucionalidade realizada. A esse propósito importará ainda notar que é ao Tribunal Constitucional que incumbe, em última análise, apurar os pressupostos da sua própria intervenção e que isso pode implicar uma análise da ratio decidendi da decisão recorrida que venha a divergir daquela que nominalmente se afigura ser a que decorre do seu texto. Ocorre, aliás, com certa frequência a situação em que a decisão recorrida proclama a desaplicação de uma norma que o Tribunal Constitucional vem afinal a concluir não ter sido realmente desaplicada. O artigo 73.º do RGCO diz respeito ao recurso para a Relação e a sua aplicação à situação dos autos só poderia acontecer por via de uma aplicação analógica desse preceito aos recursos da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Conforme referido acima, esse preceito é invocado no recurso (e de novo na reclamação) fundamentalmente no propósito de acentuar a proximidade material entre as situações previstas no artigo 73.º e a dos autos, e é referido na decisão recorrida em passagens relevantes para os presentes efeitos, mas o preceito de que efetivamente decorre a irrecorribilidade de uma decisão como a dos autos é o artigo 75.º. Realizada neste pressuposto e não contestada enquanto tal, a apreciação de mérito apresentada na Decisão Sumária reclamada mantém-se incólume, restando aqui reiterá-la. Não há no âmbito do processo contraordenacional um direito ao recurso constitucionalmente imposto em termos idênticos àqueles que pontificam no âmbito do processo penal, permanecendo na liberdade de conformação do legislador a definição dos casos de recorribilidade, incluindo as instâncias que neles intervêm e os respetivos poderes de cognição. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça, relativamente a cada, em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 24 de junho de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão . Lino Rodrigues Ribeiro