I- Proferida resolução final sobre o direito a pensão de aposentação ordinaria, tal resolução pode ser revista nos termos do art. 101 do Estatuto da Aposentação (EA).
II- A revisão pode ter lugar a requerimento do interessado no prazo de 30 dias e, oficialmente, a todo o tempo, mas em qualquer dos casos, desde que por facto não imputavel ao interessado, tenha havido falta de apresentação, em devido tempo, de elementos de prova relevantes.
III- Ha falta de elementos de prova imputaveis ao interessado quando este, funcionario civil do Ministerio da Marinha, se limita a participar ao medico do Hospital da Marinha
(HM) uma agressão praticada por um colega mas sem referir qualquer conexão entre a agressão e o serviço e, depois de dado como incapaz para o serviço, requer a
Caixa Geral de Aposentações (CGA) a sua aposentação, que vem a ser-lhe concedida como ordinaria por não ter referido qualquer acidente de serviço.
IV- Tendo comunicado, so depois de aposentado, que a agressão de que foi vitima e que determinou a sua aposentação teve conexão com o serviço, não viola a al. a) do n. 1 do art. 101 do EA, o despacho do Sr.
Secretario de Estado das Finanças que, em recurso gracioso interposto da resolução da Caixa que fixou a aposentação ordinaria, decide que não e de conceder a revisão por ser imputavel ao recorrente a falta de apresentação, em devido tempo, de elementos de prova relevantes.