Fundamentação.
A questão objecto do processo, delimitada pelo teor das conclusões dos recorrentes – que delimitam o respectivo âmbito de conhecimento – consiste em saber se existe erro na forma de processo por, face à causa de pedir e pedidos formulados, não caber como entendeu a decisão recorrida, acção especial de justificação judicial – DL.284/84, de 22.8 – de que lançaram mão.
Para que haja erro na forma de processo, necessário é que o processo usado não se coadune com o pedido que nele é formulado, usou-se “uma forma processual inadequada”- para usar a expressão utilizada por Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, 180.
É a partir da providência jurisdicional requerida pelo autor, para tutela da sua situação que o Juiz deve, em princípio, avaliar da propriedade do meio processual por ele escolhido.
Os AA. alegaram que, em meados de 1979, celebraram com Maria do Carmo..., António José..., José... e Natividade..., todos eles anteriores comproprietários, em partes iguais, dos referidos prédios, contratos de compra e venda verbais e, por isso, estão impossibilitados de proceder ao registo dos imóveis objecto de tais negócios jurídicos, desiderato que visam através desta acção, que afirmam ser para reatamento do trato sucessivo.
Alegaram que, após esses contratos, entraram na posse dos imóveis e lograram fazer a prova da aquisição pela via da usucapião, já que a decisão recorrida considerou provados esses factos - cfr. itens 4) a 6) da matéria de facto.
O art. 116º do Código do Registo Predial, na redacção do DL. 60/90, de 14.2 que era a que vigorava à data da propositura da acção estabelecia, relativamente à justificação de trato sucessivo:
“1 – O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial, de escritura de justificação notarial ou, tratando-se de domínio a favor do Estado, de justificação administrativa regulada em lei especial.
2 – Se existir inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, pode também suprir-se, mediante justificação judicial ou notarial, a intervenção do respectivo titular, exigida pela regra do nº2 do artigo 34º.
3 – Na hipótese prevista no número anterior, a usucapião implica novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado.
4 (...)”.
“Justificação para “reatamento do trato sucessivo”, nos termos do nº2 do citado art. 116º (cfr. art. 90º do Código do Notariado) destina-se a obter o suprimento de documentos em falta relativos a uma ou várias transmissões intermédias na cadeia estabelecida desde o dono inscrito até ao actual” – “Código do Registo Predial”, 10ª Edição, pág. 337, de Isabel Pereira Mendes.
O princípio do trato sucessivo que tem a ver com a “legitimação registral” – art. 9º do CRP – consta do seu art. 34º e de acordo com tal preceito:
- “... O registo definitivo de aquisição de direitos ou de constituição de encargos por negócio jurídico só pode ter lugar se os bens que tais actos têm por objecto estiverem inscritos em nome de quem os transmite ou onera” -“Lições de Direitos Reais”- 3ª edição, pág. 116, de Luís Carvalho Fernandes.
Se o trato sucessivo estiver interrompido, o registo definitivo do facto só é possível após ter sido reatado o trato, o que pode fazer-se pela via da justificação que pode ser judicial, notarial, ou tratando-se de bens estaduais, pela via administrativa.
No caso em apreço, os AA. alegaram factos tendentes a demonstrar que não dispõem de documento que titule os contratos de compra e venda relativos aos imóveis identificados que adquiriram verbalmente aos antepossuidores/vendedores.
Além disso, alegaram factos tendentes a demonstrar terem adquirido tais prédios por usucapião, em virtude sobre eles, há mais de 20 anos, virem exercendo actos de posse.
O exercício, desde meados de 1979 anos, de posse com as características indicadas na decisão recorrida, é susceptível do conduzir à usucapião - art. 1296º do Código Civil.
O art. 1478º do citado diploma estatui - “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação é o que se chama usucapião”.
A posse conducente a usucapião, tem de ser pública e pacífica, influindo as características de boa ou má-fé, justo título e registo de mera posse, na determinação do prazo para que possa produzir efeitos jurídicos.
A posse, face à concepção adoptada na definição que do conceito dá o art. 1251º do Código Civil, tem de se revestir de dois elementos: o “corpus”, ou seja a relação material e permanente com a coisa e o “animus”, ou seja, o elemento psicológico, a intenção de actuar como se o agente fosse titular do direito real correspondente, seja ele o direito de propriedade ou outro.
Tais elementos foram considerados provados, pelo que é inquestionável que os AA. são donos dos prédios de que se arrogam, por os terem adquirido por usucapião, dado o lapso de tempo decorrido desde que entraram na posse dos imóveis e as características de que tal posse se vem revestindo.
Por força do disposto no art. 1255º do Código Civil a posse, apesar da morte dos antepossuidores/vendedores aos AA., continua nos seus sucessores, desde a data do decesso daqueles, independentemente da apreensão material da coisa.
Os titulares inscritos são sucessores “mortis causa” dos alegados vendedores entretanto falecidos, pelo que a sua posse é a mesma dos finados – arts. 1255, 2024º e 2050º do Código Civil; cfr. ainda, “Código Civil Anotado”, de Pires de Lima e Antunes Varela. III, págs.12-13.
Com a abertura da herança não se inicia uma nova posse.
A posse do sucessor, “forma um todo com a do de cujus, havendo só alteração subjectiva” - Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1976, 103.
No sistema registral português o registo só excepcionalmente (caso da hipoteca) é constitutivo – cfr. Ac. do STJ, de 3.6.92, in BMJ. 418-773.
Com efeito, o art. 7º do C.R.Predial apenas estabelece, em relação aos actos registados uma presunção, a de que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
No nosso direito a prevalência é a da usucapião sobre o registo – cfr. Ac. da Relação de Coimbra, de 26.4.94, in CJ. 1994, II, 34.
Neste sentido Oliveira Ascensão, in “Direitos Reais”, 5ª edição, pág.382, quando expressivamente, escreve:
- “É preciso não esquecer que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião. Esta em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais; vale por si.
Por isso, o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes mas nada pode contra a usucapião”.
Ora, tendo os AA. adquirido por usucapião a propriedade dos imóveis, contra esta forma de aquisição originária não prevalece o registo, que apenas concede um direito presuntivo – art. 7º do CRP – que existe a favor dos herdeiros dos vendedores, como se evidencia da certidão de fls. 10 a 21.
É certo que tais registos são ulteriores aos contratos de compra e venda celebrados, verbalmente, mas os titulares inscritos são herdeiros dos vendedores, entretanto falecidos e todos quantos foram citados – [os titulares inscritos no registo] – para a acção, não deduziram qualquer oposição à pretensão dos AA..
Pelo que, mesmo face à causa de pedir indicada – [o Juiz está apenas sujeito aos factos e não à qualificação jurídica] – se poderia considerar a pretensão dos agravantes à luz do art. 116º, nº3, do CRP, porquanto o estabelecimento de novo trato sucessivo se pode fazer a partir da aquisição por usucapião, que claramente ficou provada a favor dos justificantes.
Assim, face à causa de pedir e aos pedidos formulados, tendo em vista o art. 116º, nºs 2 e 3 do CRP, e o DL. 284/84, de 22 de Agosto, o processo adequado à pretensão dos agravantes é de o justificação judicial, que usaram, tanto mais que deram cabal cumprimento ao preceituado no art.1º, nºs 1 e 2, do citado diploma legal.
Os fundamentos pelos quais se considerou haver erro na forma de processo, salvo o devido respeito, não se enquadram na apreciação de uma nulidade processual – arts. 199º, nº1, e 494º, nº1, b) do Código de Processo Civil, que no caso inexiste.
Assim, e visto o disposto no art. 715º, nº2, do Código de Processo Civil, cumpre a este Tribunal conhecer do mérito da acção, uma vez que para tal é suficiente a matéria de facto considerada provada, mormente, o facto de se ter de considerar que os recorrentes adquiriram a propriedade dos imóveis identificados nos autos, por usucapião.