O Direito.
3. Não obstante o teor das conclusões, verdadeiramente, a questão a decidir traduz-se apenas em saber se o pedido de declaração de insolvência da requerida deve ou não prosseguir.
Como refere a sentença recorrida e deriva do nº 1 do art. 3º do C. da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, “ É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. E acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que “As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos (…) são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”.
Logo, do exposto, deriva que sendo a requerida uma pessoa colectiva, alegadamente insolvente, para que o pedido de insolvência formulado pudesse prosseguir impunha-se que se verificassem os “factos presuntivos” ou “factos-índice” estabelecidos na lei – a sua impossibilidade de cumprir obrigações vencidas ou que o seu passivo fosse manifestamente superior ao activo.
Ora, no caso presente, o pedido do requerente fundou-se numa invocada impossibilidade da requerida cumprir obrigações vencidas.
E essa obrigação derivava, no dizer do requerente, da subscrição de letras, não pagas na data do respectivo vencimento e na inexistência de bens susceptíveis de assegurar o cumprimento coercivo do pagamento das quantias por elas titulado.
Só que, após oposição deduzida, veio a apurar-se que as letras, embora “aceites” pela requerida, constituíam “letras de favor” e haviam sido emitidas a pedido de C..., parceiro comercial da requerida.
Como é sabido, nas letras de favor, alguém assina a letra, sem ter para com o sacador ou tomador qualquer responsabilidade anterior.
Subjacente à obrigação cambiária assumida pelo favorecente não se encontra uma relação jurídica fundamental.
A assinatura aposta numa letra deriva de um pacto entre o autor do favor e o favorecido, para assegurar e facilitar a circulação do título.
O firmante quer apenas prestar o favor de apor a sua assinatura, tornando-se obrigado pelo “favor” e não porque o fosse em virtude de uma relação extracartular (Ferrer Coreia, Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, Vol. III, pág. 47; Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2º Vol. Pág. 101; Gonçalves Dias, Da Letra e Livrança, Vol. 1º, pág. 104 ) .
Quem aceita de favor contrai uma obrigação, conforme é entendimento uniforme da jurisprudência, desde há muito firmada ( Ac. S.T.J. de 12-1-60, Bol. 60-346; Ac. S.T.J. 12-10-78, Bol. 280-343, Ac. S.T.J. de 26-6-73, Bol. 228-233, Ac. S.T.J. de 26-11-74, Bol. 241-315 ).
Sendo o favor a causa da obrigação cambiária, quem o prestou não fica isento de responder por ela, pois o favor não é fazer uma assinatura, mas honrá-la, cumprindo as obrigações dela emergentes.
O favor constitui causa válida e eficaz de obrigação cartular para com o portador da letra, excepto se este for o favorecido.
Quem assina uma letra, embora por favor, assume o encargo de a pagar, se tal lhe for exigido, como qualquer obrigado cambiário. Só não é assim no plano das relações entre favorecente e favorecido, em que o favor prestado implica que o favorecido nada pode exigir do favorecente (cfr. ainda acórdão do STJ de 22.03.2007- proc. 07A399, cuja doutrina se seguiu de perto).
Mas isto é assim no âmbito das obrigações cambiárias.
Mostrando-se extinta, a obrigação cartular, por prescrição, como no caso acontece, necessária à procedência da pretensão do requerente seria a alegação e prova não só do “favor” como ainda que, da emissão da letra resultara para o requerente/recorrente uma verdadeiro crédito, por exemplo por as letras terem sido descontadas numa instituição bancária a favor da requerida (o que não é normal, já que habitualmente é o aceitante o favorecente e não o favorecido) e terem voltado à posse do recorrente por as ter pago, factos que, face à matéria dada como provada, os autos não evidenciam.
Improcede, pelo exposto, a argumentação do recorrente, sendo a decisão recorrida de manter.